1008753-79.2020.8.26.0566
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de São Carlos - Vara da Fazenda Pública
- Classe
- Padronizado
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1008753-79.2020.8.26.0566 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Padronizado - Isabela Crisitina Godoy Olivatto - Trata-se de ação promovida por Isabela Cristina Godoy Olivatto em face da Fazenda Pública do Município de São Carlos e da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, objetivando o fornecimento do medicamento Ocrelizumabe (Ocrevus), destinado ao tratamento de esclerose múltipla forma remitente recorrente. Observa-se às fls. 852 que a parte autora reiterou a necessidade da realização de prova pericial médica, juntando, ainda, novo laudo médico às fls. 856/857. Inicialmente, dê-se ciência aos entes públicos requeridos do referido relatório médico. No mais, embora a decisão de fls. 858 tenha reputado o feito apto para julgamento, impõe-se sua reconsideração diante da necessidade de dilação probatória. Com efeito, diante da controvérsia estabelecida nos autos, especialmente quanto à imprescindibilidade da medicação prescrita, à existência de eventual tratamento alternativo fornecido pelo SUS e à adequação da prescrição médica à luz da medicina baseada em evidências, verifica-se a necessidade de produção de prova técnica especializada para adequada instrução do feito. Assim, com fundamento no artigo 370 do Código de Processo Civil, defiro a produção de prova pericial médica, conforme requerido pela parte autora (fl. 852). A perícia será realizada pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo IMESC. Oficie-se ao IMESC para agendamento da perícia médica. Faculto às partes, no prazo de 15 (quinze) dias, a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos, ressalvado que a autora já apresentou os seus (fls. 538); Providencie a Serventia a entrega da senha de acesso ao processo ao IMESC, para que o perito tenha acesso à pasta digital e aos documentos necessários à elaboração do laudo. Com a juntada do laudo pericial, as partes terão o prazo comum de 15 (quinze) dias para manifestação sobre a prova técnica, nos termos do artigo 477, §1º, do Código de Processo Civil. Após, tornem os autos conclusos. - ADV: RENATA MILANI DE LIMA (OAB 151293/SP)
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor ISABELA CRISITINA GODOY OLIVATTO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado10/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RENATA MILANI DE LIMA
OAB: 151293/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1008753-79.2020.8.26.0566 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Padronizado - Isabela Crisitina Godoy Olivatto - Trata-se de ação promovida por Isabela Cristina Godoy Olivatto em face da Fazenda Pública do Município de São Carlos e da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, objetivando o fornecimento do medicamento Ocrelizumabe (Ocrevus), destinado ao tratamento de esclerose múltipla forma remitente recorrente. Observa-se às fls. 852 que a parte autora reiterou a necessidade da realização de prova pericial médica, juntando, ainda, novo laudo médico às fls. 856/857. Inicialmente, dê-se ciência aos entes públicos requeridos do referido relatório médico. No mais, embora a decisão de fls. 858 tenha reputado o feito apto para julgamento, impõe-se sua reconsideração diante da necessidade de dilação probatória. Com efeito, diante da controvérsia estabelecida nos autos, especialmente quanto à imprescindibilidade da medicação prescrita, à existência de eventual tratamento alternativo fornecido pelo SUS e à adequação da prescrição médica à luz da medicina baseada em evidências, verifica-se a necessidade de produção de prova técnica especializada para adequada instrução do feito. Assim, com fundamento no artigo 370 do Código de Processo Civil, defiro a produção de prova pericial médica, conforme requerido pela parte autora (fl. 852). A perícia será realizada pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo IMESC. Oficie-se ao IMESC para agendamento da perícia médica. Faculto às partes, no prazo de 15 (quinze) dias, a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos, ressalvado que a autora já apresentou os seus (fls. 538); Providencie a Serventia a entrega da senha de acesso ao processo ao IMESC, para que o perito tenha acesso à pasta digital e aos documentos necessários à elaboração do laudo. Com a juntada do laudo pericial, as partes terão o prazo comum de 15 (quinze) dias para manifestação sobre a prova técnica, nos termos do artigo 477, §1º, do Código de Processo Civil. Após, tornem os autos conclusos. - ADV: RENATA MILANI DE LIMA (OAB 151293/SP)