1008751-10.2025.8.26.0510
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Rio Claro - 1ª Vara da Família e Sucessões
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1008751-10.2025.8.26.0510 - Interdição/Curatela - Nomeação - N.G.K.N. - Vistos. Fls.254/255: ratifico o entendimento do Ministério Público e, ante a necessidade de prova técnica, nomeio o engenheiro civil Lucas Modotte Bernardo como perito judicial. Considerando que a perícia atende à solicitação do Ministério Público, será custeada pela Defensoria Pública do Estado. Nos termos do Comunicado Conjunto nº 555/2022 e Tabela Anexa à Resolução nº 910/2023 do Órgão Especial, fixo os honorários periciais em 44 UFESPs. Intime-se o perito para informar se aceita a nomeação, em dez dias. Após, em caso positivo, oficie-se à Defensoria Pública do Estado, solicitando a reserva da verba honorária. As partes devem se manifestar sobre as providências do § 1º do artigo 465 Código Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, vista ao Ministério Público para eventuais quesitos. Designada avaliação do imóvel, intime-se a curadora, para que acompanhe a diligência. Laudo pericial a ser apresentado em 30 dias. Com a juntada, vista às partes e ao Ministério Público. Sem prejuízo, observando-se as planilhas apresentadas a fls.170 e fls.175 verifica-se que, no ano de 2024 foram gastos mais de R$ 10.000,00 em rotisseries. Em 2025, foram mais de R$ 13.000,00. Além dessas despesas, há gastos com supermercados, o que parece excessivo tratando-se de pessoa idosa. A prestação de serviços de home care compromete mais de R$ 9.500,00/mês. Não se sabe se, além do pagamento, a idosa deve fornecer refeições às cuidadoras, o que encareceria ainda mais o serviço. Aparentemente, a requerida permanece exclusivamente sob os cuidados de terceiros no dia a dia (fls.240/243), o que compromete o exercício da curatela. Como já se constatou nestes autos, os recursos de T.G.B. são limitados e a venda do imóvel, sem a necessária supervisão e revisão das despesas, não importará na solução do problema. Assim, informe a curadora que diligências pretende promover para melhor acompanhamento das despesas da requerida. Intime-se. - ADV: RICARDO LUIS LOPES (OAB 139623/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor N.G.K.N.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RICARDO LUIS LOPES
OAB: 139623/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1008751-10.2025.8.26.0510 - Interdição/Curatela - Nomeação - N.G.K.N. - Vistos. Fls.254/255: ratifico o entendimento do Ministério Público e, ante a necessidade de prova técnica, nomeio o engenheiro civil Lucas Modotte Bernardo como perito judicial. Considerando que a perícia atende à solicitação do Ministério Público, será custeada pela Defensoria Pública do Estado. Nos termos do Comunicado Conjunto nº 555/2022 e Tabela Anexa à Resolução nº 910/2023 do Órgão Especial, fixo os honorários periciais em 44 UFESPs. Intime-se o perito para informar se aceita a nomeação, em dez dias. Após, em caso positivo, oficie-se à Defensoria Pública do Estado, solicitando a reserva da verba honorária. As partes devem se manifestar sobre as providências do § 1º do artigo 465 Código Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, vista ao Ministério Público para eventuais quesitos. Designada avaliação do imóvel, intime-se a curadora, para que acompanhe a diligência. Laudo pericial a ser apresentado em 30 dias. Com a juntada, vista às partes e ao Ministério Público. Sem prejuízo, observando-se as planilhas apresentadas a fls.170 e fls.175 verifica-se que, no ano de 2024 foram gastos mais de R$ 10.000,00 em rotisseries. Em 2025, foram mais de R$ 13.000,00. Além dessas despesas, há gastos com supermercados, o que parece excessivo tratando-se de pessoa idosa. A prestação de serviços de home care compromete mais de R$ 9.500,00/mês. Não se sabe se, além do pagamento, a idosa deve fornecer refeições às cuidadoras, o que encareceria ainda mais o serviço. Aparentemente, a requerida permanece exclusivamente sob os cuidados de terceiros no dia a dia (fls.240/243), o que compromete o exercício da curatela. Como já se constatou nestes autos, os recursos de T.G.B. são limitados e a venda do imóvel, sem a necessária supervisão e revisão das despesas, não importará na solução do problema. Assim, informe a curadora que diligências pretende promover para melhor acompanhamento das despesas da requerida. Intime-se. - ADV: RICARDO LUIS LOPES (OAB 139623/SP)