Detalhe do processo

1008749-21.2026.8.26.0602

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Sorocaba - 1ª Vara de Família e Sucessões
Classe
Investigação de Paternidade
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1008749-21.2026.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - J.G.P.A. - Vistos. 1) Fls. 33/34: recebo como emenda à inicial. Anote-se e regularize-se a inclusão do genitor da menor no polo passivo do feito, certificando. 2) Providencie o requerente, no prazo de 5 (cinco) dias, a juntada de cópia de seus documentos pessoais (RG e CPF). 3) Tendo em vista a afirmação de hipossuficiência da parte autora, não infirmada pelos elementos de prova acostados aos autos, concedo-lhe o benefício da justiça gratuita. Tarje-se. 4) Informe a parte autora e Advogado seus números de telefone, endereços eletrônicos e se há interesse na realização de audiência de tentativa de conciliação por videoconferência. 5) Não vislumbro dos autos, em juízo de cognição sumária, elementos aptos a autorizar o deferimento da tutela de urgência, sendo necessário, em casos dessa natureza, primeiramente, a manifestação da parte contrária, sem prejuízo de nova análise do pedido posteriormente. Em consequência, retire-se a tarja indicativa de urgente. 6) Citem-se os requeridos dos termos da ação, consignando-se que o prazo para resposta é de quinze (15) dias e que se não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC). 7) Com apresentação de defesa pela parte requerida, havendo concordância de ambas as partes e informados os respectivos endereços eletrônicos, observando a pauta disponibilizada pelo CEJUSC, será designada data para sessão de conciliação e mediação, da qual as partes deverão ser intimadas através dos respectivos Advogados, via imprensa oficial e, pessoalmente, aqueles representados pela Defensoria Pública. 8) Quando da citação, deverá ser obtido pelo Oficial de Justiça, para os fins de aplicação do item anterior, o número de telefone e endereço eletrônico da parte demandada, indagando-se sobre o interesse na designação da audiência de tentativa de conciliação por meio de videoconferência. 9) Sem prejuízo e para agilizar o feito, oficie-se ao IMESC solicitando a designação de dia e hora para a realização da perícia genética e, com a resposta, intimem-se os interessados, de forma pessoal, constando nos mandados, de forma expressa, as advertências dos art. 231 e 232 do Código Civil: - Art. 231 do Código Civil - Aquele que se nega a submeter-se a exame médico necessário não poderá aproveitar-se de sua recusa; - Art. 232 do Código Civil - A recusa à perícia médica ordenada pelo juiz poderá suprir a prova que se pretendia obter com o exame. 10) Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei, com os benefícios do artigo 212 do CPC. Dil e int. - ADV: ADRIANO PEREIRA ESTEVES (OAB 205737/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor J.G.P.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ADRIANO PEREIRA ESTEVES

OAB: 205737/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1008749-21.2026.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - J.G.P.A. - Vistos. 1) Fls. 33/34: recebo como emenda à inicial. Anote-se e regularize-se a inclusão do genitor da menor no polo passivo do feito, certificando. 2) Providencie o requerente, no prazo de 5 (cinco) dias, a juntada de cópia de seus documentos pessoais (RG e CPF). 3) Tendo em vista a afirmação de hipossuficiência da parte autora, não infirmada pelos elementos de prova acostados aos autos, concedo-lhe o benefício da justiça gratuita. Tarje-se. 4) Informe a parte autora e Advogado seus números de telefone, endereços eletrônicos e se há interesse na realização de audiência de tentativa de conciliação por videoconferência. 5) Não vislumbro dos autos, em juízo de cognição sumária, elementos aptos a autorizar o deferimento da tutela de urgência, sendo necessário, em casos dessa natureza, primeiramente, a manifestação da parte contrária, sem prejuízo de nova análise do pedido posteriormente. Em consequência, retire-se a tarja indicativa de urgente. 6) Citem-se os requeridos dos termos da ação, consignando-se que o prazo para resposta é de quinze (15) dias e que se não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC). 7) Com apresentação de defesa pela parte requerida, havendo concordância de ambas as partes e informados os respectivos endereços eletrônicos, observando a pauta disponibilizada pelo CEJUSC, será designada data para sessão de conciliação e mediação, da qual as partes deverão ser intimadas através dos respectivos Advogados, via imprensa oficial e, pessoalmente, aqueles representados pela Defensoria Pública. 8) Quando da citação, deverá ser obtido pelo Oficial de Justiça, para os fins de aplicação do item anterior, o número de telefone e endereço eletrônico da parte demandada, indagando-se sobre o interesse na designação da audiência de tentativa de conciliação por meio de videoconferência. 9) Sem prejuízo e para agilizar o feito, oficie-se ao IMESC solicitando a designação de dia e hora para a realização da perícia genética e, com a resposta, intimem-se os interessados, de forma pessoal, constando nos mandados, de forma expressa, as advertências dos art. 231 e 232 do Código Civil: - Art. 231 do Código Civil - Aquele que se nega a submeter-se a exame médico necessário não poderá aproveitar-se de sua recusa; - Art. 232 do Código Civil - A recusa à perícia médica ordenada pelo juiz poderá suprir a prova que se pretendia obter com o exame. 10) Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei, com os benefícios do artigo 212 do CPC. Dil e int. - ADV: ADRIANO PEREIRA ESTEVES (OAB 205737/SP)