Detalhe do processo

1008748-25.2025.8.26.0132

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Catanduva - Vara de Família e Sucessões
Classe
Revisão
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1008748-25.2025.8.26.0132 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - T.R.C.N. - T.R.C.B. - O objeto da presente ação diz respeito unicamente à revisão do valor dos alimentos pagos pelo genitor ao filho menor. Restou incontroverso nos autos que a criança teve o diagnóstico de Transtorno do Espectro do Autismo e Transtorno do Défict de Atenção e Hiperatividade, tendo a genitora comprovado nos autos que o menor necessita continuar com tratamento multidisciplinar com fonoaudiólogo, psiquiatra e terapeuta ocupacional (fls. 451/456), daí porque indefiro a realização de perícia médica e psiquiátrica requerida pelo Ministério Público (fl. 761, item "c"), pois a necessidade técnica de tais terapias já restou comprovada nos autos. Indefiro o pedido de estudo psicossocial, pois discute-se no presente feito apenas a revisão dos alimentos, não sendo controvertida a guarda unilateral do filho fixada em favor da genitora, tampouco o direito de convivência da criança com o pai e família paterna para justificar a realização de tais estudos. Como a genitora detém a guarda unilateral do filho, possui o poder de decisão sobre os tratamentos multidisciplinares da criança, cabendo ao pai, segundo título executivo judicial, realizar o pagamento de tais terapias e supervisionar os interesses do menor, mas não impor unilateralmente o tratamento terapêutico alternativo contrário àqueles prescritos pelos profissionais que atendem e acompanham o desenvolvimento do menor. Indefiro o pedido de produção de prova oral, uma vez que o autor fundamenta a pretensão de redução do valor dos alimentos pagos ao filho na redução de sua capacidade financeira e, tal fato, deve ser comprovado documentalmente, de modo que pouco acrescentaria ao quadro probatório a colheita do depoimento pessoal das partes e a oitiva de testemunhas. Ante a alegação da requerida de que o autor possui outras fontes de pagamento além daquelas declaradas nos autos, defiro o pedido do Ministério Publico (fl. 761, item "d") consistente na expedição de ofícios às fontes pagadoras mencionadas às fls. 380/381, solicitando que, no prazo de quinze dias, informem ao Juízo os valores que foram pagos ao requerente no ano de 2025 referente à prestação de serviços médicos que ele prestou às referidas instituições. Oficie-se. Defiro, ainda, o pedido do Ministério Público (fl. 761, "b"), ficando concedido ao autor o prazo de quinze dias para juntar aos autos a última declaração de imposto de renda de sua pessoa física e das duas pessoas jurídicas a ele vinculadas, bem como extratos bancários de todas as contas pessoa física e jurídica dos últimos seis meses. Não cumprida a determinação judicial, fica, desde já, decretada a quebra do sigilo bancário e fiscal do requerente, devendo a serventia promover: a) via INFOJUD solicitação da última declaração de imposto de renda apresentada pelo requerido (pessoa física e jurídica, ano 2025; b) via SISBAJUD solicitação de extratos bancários dos últimos seis meses a partir de janeiro/2026, de todas instituições financeiras com as quais o autor (pessoa física e jurídica) mantêm relacionamento negocial e de extratos de cartões de crédito no mesmo período. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: GUILHERME STEFFEN DE AZEVEDO FIGUEIREDO (OAB 150592/SP), THALES SIMÕES FERREIRA (OAB 349325/SP)
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu T.R.C.B.

Autor T.R.C.N.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada05/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

THALES SIMÕES FERREIRA

OAB: 349325/SP

GUILHERME STEFFEN DE AZEVEDO FIGUEIREDO

OAB: 150592/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1008748-25.2025.8.26.0132 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - T.R.C.N. - T.R.C.B. - O objeto da presente ação diz respeito unicamente à revisão do valor dos alimentos pagos pelo genitor ao filho menor. Restou incontroverso nos autos que a criança teve o diagnóstico de Transtorno do Espectro do Autismo e Transtorno do Défict de Atenção e Hiperatividade, tendo a genitora comprovado nos autos que o menor necessita continuar com tratamento multidisciplinar com fonoaudiólogo, psiquiatra e terapeuta ocupacional (fls. 451/456), daí porque indefiro a realização de perícia médica e psiquiátrica requerida pelo Ministério Público (fl. 761, item "c"), pois a necessidade técnica de tais terapias já restou comprovada nos autos. Indefiro o pedido de estudo psicossocial, pois discute-se no presente feito apenas a revisão dos alimentos, não sendo controvertida a guarda unilateral do filho fixada em favor da genitora, tampouco o direito de convivência da criança com o pai e família paterna para justificar a realização de tais estudos. Como a genitora detém a guarda unilateral do filho, possui o poder de decisão sobre os tratamentos multidisciplinares da criança, cabendo ao pai, segundo título executivo judicial, realizar o pagamento de tais terapias e supervisionar os interesses do menor, mas não impor unilateralmente o tratamento terapêutico alternativo contrário àqueles prescritos pelos profissionais que atendem e acompanham o desenvolvimento do menor. Indefiro o pedido de produção de prova oral, uma vez que o autor fundamenta a pretensão de redução do valor dos alimentos pagos ao filho na redução de sua capacidade financeira e, tal fato, deve ser comprovado documentalmente, de modo que pouco acrescentaria ao quadro probatório a colheita do depoimento pessoal das partes e a oitiva de testemunhas. Ante a alegação da requerida de que o autor possui outras fontes de pagamento além daquelas declaradas nos autos, defiro o pedido do Ministério Publico (fl. 761, item "d") consistente na expedição de ofícios às fontes pagadoras mencionadas às fls. 380/381, solicitando que, no prazo de quinze dias, informem ao Juízo os valores que foram pagos ao requerente no ano de 2025 referente à prestação de serviços médicos que ele prestou às referidas instituições. Oficie-se. Defiro, ainda, o pedido do Ministério Público (fl. 761, "b"), ficando concedido ao autor o prazo de quinze dias para juntar aos autos a última declaração de imposto de renda de sua pessoa física e das duas pessoas jurídicas a ele vinculadas, bem como extratos bancários de todas as contas pessoa física e jurídica dos últimos seis meses. Não cumprida a determinação judicial, fica, desde já, decretada a quebra do sigilo bancário e fiscal do requerente, devendo a serventia promover: a) via INFOJUD solicitação da última declaração de imposto de renda apresentada pelo requerido (pessoa física e jurídica, ano 2025; b) via SISBAJUD solicitação de extratos bancários dos últimos seis meses a partir de janeiro/2026, de todas instituições financeiras com as quais o autor (pessoa física e jurídica) mantêm relacionamento negocial e de extratos de cartões de crédito no mesmo período. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: GUILHERME STEFFEN DE AZEVEDO FIGUEIREDO (OAB 150592/SP), THALES SIMÕES FERREIRA (OAB 349325/SP)