Detalhe do processo

1008744-32.2023.8.26.0625

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Taubaté - 1ª Vara Cível
Classe
Evicção ou Vicio Redibitório
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1008744-32.2023.8.26.0625 - Procedimento Comum Cível - Evicção ou Vicio Redibitório - Débora Aparecida de Castro - Brener Augusto Fini Lopes - - Alexander Melo Guimarães (Bm Veículos) - Fls. 309/310, 312 e 317/318: os réus, que deverão custear o valor dos honorários periciais, alegam que a quantia exigida pelo expert é excessiva, pois deve-se levar conta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o grau de dificuldade da perícia e o tempo exigido para sua realização, sem esquecer o valor do bem a ser periciado. As afirmações, contudo, têm caráter genérico, sem qualquer argumento suficientemente apto a demonstrar que o perito teria apresentado proposta acima do limite razoável, sendo incabível o acolhimento de pedido de redução do valor dos honorários tão somente por ser valor incompatível com perícias da mesma natureza, sem consideração do tempo, do deslocamento e dos demais elementos técnicos tomados em conta pelo experto para estimar seus honorários para este caso específico, bem como o valor do trabalho para elaboração de seu laudo pericial. O arbitramento da remuneração de peritos deve levar em conta, em suma, o salário médio de um profissional da categoria, as possibilidades econômicas das partes, a expressão econômica da matéria posta, o tempo estimado para a realização da prova, a sua localização e sua complexidade (diretrizes do art. 11 do Prov. CSM n. 797/03, revogado pelo Provimento CSM n. 2306/2015; art. 2º da Resolução CNJ n. 232/2016), sempre com a ideia de que o valor não pode significar óbice à produção da prova, ao acesso ao Judiciário, à apuração dos fatos ou à defesa do direito alegado. São esses os fatores a serem considerados, em suma, para a determinação da verba de remuneração a auxiliares do juízo. É de se ter em conta que A fixação dos honorários periciais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a complexidade da prova técnica, sendo possível a complementação após a entrega do laudo, se necessário (AI n. 2024210-13.2025.8.26.0000 (TJSP); Rel: Adilson de Araujo; j: 24/03/2025). Neste contexto, FIXO os honorários periciais em R$5.000,00. CONCEDO aos réus o prazo de quinze dias para que efetuem o depósito judicial, sob pena de preclusão. Int. - ADV: GLICIANE NOGUEIRA LAZARINO COELHO (OAB 120877/SP), JOSÉ FERNANDO LAZARINO COELHO (OAB 359898/SP), AMANDA CAETANO LOMBARDI NUNES (OAB 463949/SP), ERIKA CHRISTIANE BATISTA SANTOS PEIXOTO (OAB 439072/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ALEXANDER MELO GUIMARãES (BM VEíCULOS)

Réu BRENER AUGUSTO FINI LOPES

Autor DéBORA APARECIDA DE CASTRO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOSÉ FERNANDO LAZARINO COELHO

OAB: 359898/SP

GLICIANE NOGUEIRA LAZARINO COELHO

OAB: 120877/SP

ERIKA CHRISTIANE BATISTA SANTOS PEIXOTO

OAB: 439072/SP

AMANDA CAETANO LOMBARDI NUNES

OAB: 463949/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1008744-32.2023.8.26.0625 - Procedimento Comum Cível - Evicção ou Vicio Redibitório - Débora Aparecida de Castro - Brener Augusto Fini Lopes - - Alexander Melo Guimarães (Bm Veículos) - Fls. 309/310, 312 e 317/318: os réus, que deverão custear o valor dos honorários periciais, alegam que a quantia exigida pelo expert é excessiva, pois deve-se levar conta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o grau de dificuldade da perícia e o tempo exigido para sua realização, sem esquecer o valor do bem a ser periciado. As afirmações, contudo, têm caráter genérico, sem qualquer argumento suficientemente apto a demonstrar que o perito teria apresentado proposta acima do limite razoável, sendo incabível o acolhimento de pedido de redução do valor dos honorários tão somente por ser valor incompatível com perícias da mesma natureza, sem consideração do tempo, do deslocamento e dos demais elementos técnicos tomados em conta pelo experto para estimar seus honorários para este caso específico, bem como o valor do trabalho para elaboração de seu laudo pericial. O arbitramento da remuneração de peritos deve levar em conta, em suma, o salário médio de um profissional da categoria, as possibilidades econômicas das partes, a expressão econômica da matéria posta, o tempo estimado para a realização da prova, a sua localização e sua complexidade (diretrizes do art. 11 do Prov. CSM n. 797/03, revogado pelo Provimento CSM n. 2306/2015; art. 2º da Resolução CNJ n. 232/2016), sempre com a ideia de que o valor não pode significar óbice à produção da prova, ao acesso ao Judiciário, à apuração dos fatos ou à defesa do direito alegado. São esses os fatores a serem considerados, em suma, para a determinação da verba de remuneração a auxiliares do juízo. É de se ter em conta que A fixação dos honorários periciais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a complexidade da prova técnica, sendo possível a complementação após a entrega do laudo, se necessário (AI n. 2024210-13.2025.8.26.0000 (TJSP); Rel: Adilson de Araujo; j: 24/03/2025). Neste contexto, FIXO os honorários periciais em R$5.000,00. CONCEDO aos réus o prazo de quinze dias para que efetuem o depósito judicial, sob pena de preclusão. Int. - ADV: GLICIANE NOGUEIRA LAZARINO COELHO (OAB 120877/SP), JOSÉ FERNANDO LAZARINO COELHO (OAB 359898/SP), AMANDA CAETANO LOMBARDI NUNES (OAB 463949/SP), ERIKA CHRISTIANE BATISTA SANTOS PEIXOTO (OAB 439072/SP)