1008744-28.2025.8.26.0248
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Indaiatuba - 4ª Vara Cível
- Classe
- Interpretação / Revisão de Contrato
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1008744-28.2025.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Fábio Ricardo Milan - Vic Engenharia S/A - - Villa Vic Indaiatuba Condominio Sicília Empreendimentos Imob. Spe Ltda - Passo ao saneamento e organização do processo, nos termos dos arts. 357 e seguintes do Código de Processo Civil. (I) DA PRELIMINAR Inicialmente, passo a análise da matéria preliminar arguida pela requerida. Inclusão de Litisconsórcio passivo necessário - Incompetência do Juízo Não é imputado descumprimento contratual ao agente financeiro. O pedido é para que as rés, em razão de seu suposto atraso, indenizem os autores pelo acréscimo de encargo contratual daquele contrato de financiamento em função disso. Não há razão para participação da Caixa e, portanto, deslocamento de competência. Em caso idêntico: "VOTO DO RELATOR EMENTA COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS Determinação de emenda à inicial, com inclusão da CEF no polo passivo e remessa dos autos à Justiça Federal Inadmissibilidade Autor que não busca a rescisão do contrato, mas a indenização decorrente do atraso na entrega da unidade imobiliária contratada (além da suspensão dos valores pagos a título de juros de obra) CEF que não atuou na cadeia de fornecimento Juros de obra que vêm sendo cobrados, em virtude do atraso imputado às construtoras Competência da Justiça Estadual Precedentes Pleito de tutela de urgência (suspensão da exigibilidade de tais valores) que deverá ser apreciado pelo Juízo de primeiro grau, não podendo ser conhecido de forma originária pela Turma Julgadora, sob pena de supressão de instância Decisão reformada Recurso parcialmente provido."(TJSP; Agravo de Instrumento 2285055-95.2023.8.26.0000; Relator (a):Salles Rossi; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Indaiatuba -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/02/2024; Data de Registro: 16/02/2024) O polo passivo está bem composto, sendo este juízo competente para processar e julgar o feito. Rejeito, pois, a preliminar. (II) DA PREJUDICIAL DE MÉRITO Decadência A parte ré arguiu a decadência do direito do autor de reclamar pelos vícios construtivos, com base no art. 26, II, do Código de Defesa do Consumidor. A prejudicial, contudo, não merece acolhimento. É preciso distinguir o direito potestativo do consumidor de exigir o saneamento do vício (conserto, troca, abatimento do preço), com fundamento nos artigos 18 a 20 do CDC, da sua pretensão indenizatória baseada nesse mesmo vício. O prazo decadencial de 90 dias, previsto no artigo 26 do CDC, aplica-se exclusivamente à primeira hipótese, ou seja, ao exercício dos direitos de redibição do contrato ou abatimento do preço. No presente caso, embora o autor mencione a existência de vícios aparentes, sua pretensão é de natureza reparatória, que se sujeita a prazo prescricional, e não decadencial. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO . FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. DEFEITOS APARENTES DA OBRA. METRAGEM A MENOR. PRAZO DECADENCIAL . INAPLICABILIDADE. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. SUJEIÇÃO À PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL . ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. 1. O propósito recursal, para além da negativa de prestação jurisdicional, é o afastamento da prejudicial de decadência em relação à pretensão de indenização por vícios de qualidade e quantidade no imóvel adquirido pela consumidora . 2. Ausentes os vícios de omissão, contradição ou obscuridade, é de rigor a rejeição dos embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art . 458 do CPC/73.4. É de 90 (noventa) dias o prazo para o consumidor reclamar por vícios aparentes ou de fácil constatação no imóvel por si adquirido, contado a partir da efetiva entrega do bem (art. 26, II e § 1º, do CDC) .5. No referido prazo decadencial, pode o consumidor exigir qualquer das alternativas previstas no art. 20 do CDC, a saber: a reexecução dos serviços, a restituição imediata da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço. Cuida-se de verdadeiro direito potestativo do consumidor, cuja tutela se dá mediante as denominadas ações constitutivas, positivas ou negativas .6. Quando, porém, a pretensão do consumidor é de natureza indenizatória (isto é, de ser ressarcido pelo prejuízo decorrente dos vícios do imóvel) não há incidência de prazo decadencial. A ação, tipicamente condenatória, sujeita-se a prazo de prescrição.7 . À falta de prazo específico no CDC que regule a pretensão de indenização por inadimplemento contratual, deve incidir o prazo geral decenal previsto no art. 205 do CC/02, o qual corresponde ao prazo vintenário de que trata a Súmula 194/STJ, aprovada ainda na vigência do Código Civil de 1916 ("Prescreve em vinte anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeitos na obra").8. Recurso especial conhecido e parcialmente provido . (STJ - REsp: 1534831 DF 2015/0124428-0, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 20/02/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/03/2018) - destaquei ADMINISTRATIVO. CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO . ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. DECADÊNCIA. NÃO CONFIGURADA. CERCEAMENTO DE DEFESA . NÃO OCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. DANOS MORAIS . DANOS MATERIAIS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDOS. 1 . Conforme o Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do fornecedor pelos vícios aparentes não se encerra com o recebimento do imóvel. O adquirente pode reclamar de eventuais falhas de fácil constatação no prazo de até 90 dias (artigo 26, inciso II, da CDC). In casu, a legislação consumerista prevê rescisão do contrato, o abatimento do preço, substituição do produto ou reexecução do serviço, segundo livre escolha do consumidor. 2 . O prazo decadencial do artigo 26 do CDC está relacionado às alternativas expressamente previstas na legislação consumerista. Ou seja, refere-se à pretensão derivada de vícios de fácil constatação no produto, aplicável apenas na hipótese de exercício dos direitos potestativos assegurados nos artigos 18 a 20 do Codex. Destarte, tal prazo não se aplica à pretensão indenizatória de que tratam os autos, porquanto tratando a demanda de obrigação de indenizar, a pretensão submete-se ao prazo de prescrição, e não de decadência. 3 . É competente a Justiça Federal para responder por pedido de indenização por danos morais e materiais, decorrentes de atraso na entrega da obra ou de vícios construtivos, quando a participação da Caixa Econômica Federal, no negócio jurídico para a aquisição do bem, extrapola a função de um mero agente financeiro, possuindo, portanto, legitimidade passiva processual. 4. No caso concreto, não obstante o entendimento do magistrado singular, da análise do "Contrato de Compra e Venda de Terreno e Mútuo para Construção de Unidade vinculada a Empreendimento, com Fiança, Alienação Fiduciária em Garantia e outras obrigações - Programa Imóvel na Planta - SBPE - Com utilização dos Recursos da Conta Vinculada do (s) Devedor (es) Fiduciante (s), firmado entre as partes, verifica-se que a atuação da Caixa Econômica Federal não se cingiu apenas à função de agente operadora do financiamento. 5 . No que tange aos valores recebidos por cada uma das rés, as responsabilidades devem ser individualizadas. Isso porque a rescisão dos contratos tem o efeito de retornar as partes ao status quo ante. Tratando-se de contratos autônomos, não cabe a condenação solidária das rés na restituição de valores adimplidos pelos autores. Precedente . 6. É sabido que a produção de provas visa à formação do convencimento do magistrado, cabendo a ele determinar as necessárias ao julgamento do mérito e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. No presente caso, o juiz singular considerou suficientemente instruído o processo, prerrogativa que lhe assiste conforme a sistemática do Codex Processual. 7 . No caso concreto, em que pesem as alegações da construtora recorrente acerca de suposta insuficiência do laudo técnico, devem prevalecer as conclusões do perito nomeado pelo juízo, tendo em vista ser o "expert" de confiança do magistrado e visando à necessária imparcialidade. Além disso, não foi demonstrada por prova plena, a inconsistência do laudo, a incapacidade do perito ou qualquer ato concreto de parcialidade no trabalho do técnico indicado pelo juiz da causa. 8. Por dano moral compreende-se "todo sofrimento humano resultante da lesão de direitos da personalidade . Seu conteúdo é a dor, o espanto, a emoção, a vergonha, em geral uma dolorosa sensação experimentada pela pessoa" (Nilson Neves apud S. J. de Assis Neto, dano moral, Aspectos Jurídicos, 2ª Edição, Ed. Bestbook, Araras, SP, 1998, p . 36). O atraso na entrega da obra, sem dúvida, gera à parte autora sofrimento, transtorno e inquietações caracterizadores do dano moral, sendo suficiente para ensejar a obrigação de reparar o dano extrapatrimonial. Não se desconhece o fato de que meros dissabores cotidianos não são passíveis de indenização por danos morais. No entanto, atraso significativo na entrega do imóvel, bem como a ausência da expedição do habite-se, extrapola a normalidade da relação contratual . Ao adquirir imóvel residencial, em especial novo, o indivíduo cria expectativas legítimas de morar no imóvel e de melhorar sua qualidade a vida. Frustradas estas expectativas, revela-se a configurado o dano moral. 9. Esta Corte tem adotado o valor tarifado de R$ 10 .000,00 (dez mil reais) como valor mínimo, o que se mostra adequado para o caso, guardando proporcionalidade com o valor do financiamento e das prestações mensais. Nada obsta que a existência de circunstâncias muito especiais, devidamente comprovadas, a demonstrar a ocorrência de danos morais mais intensos do que os usuais, levem à fixação de indenização mais vultosa. Mas esse não é o caso dos autos, não bastando para isso apenas o decurso do tempo. Reduzido o montante arbitrado pelo juízo a quo . 10. Parcialmente provido os apelos (TRF-4 - AC: 50708753920164047100 RS, Relator.: VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, Data de Julgamento: 04/05/2022, 4ª Turma) - destaquei A pretensão indenizatória decorrente de alegado inadimplemento contratual, na ausência de prazo específico, submete-se ao prazo prescricional geral de 10 (dez) anos previsto no artigo 205 do Código Civil. Tendo a ação sido ajuizada em 2025, tal prazo não transcorreu. Assim, afasto a prejudicial de mérito de decadência. O processo encontra-se em ordem, com partes legítimas e bem representadas, concorrendo o interesse de agir e a possibilidade jurídica do pedido. Não há nulidades a serem sanadas. Declaro o processo saneado. (III) DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos controvertidos, sobre os quais incidirá a prova a ser produzida: a) a validade da cláusula contratual que atrela o prazo de entrega a evento futuro e incerto e a definição do termo final para a entrega da obra; b) a (in)existência de mora por parte das rés na entrega do imóvel e a sua exata duração; c) a existência, a origem e a extensão dos vícios construtivos na unidade autônoma do autor; d) o valor necessário para o reparo dos referidos vícios; e) a existência de danos materiais e sua extensão; f) a existência de dano moral indenizável e sua extensão. (IV) DO ÔNUS DA PROVA Verifica-se que a relação contratual estabelecida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, porquanto a ré desenvolve atividade remunerada no mercado de consumo, enquanto a autora se enquadra no conceito de consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. Assim, possível a inversão do ônus da prova relativamente aos itens "a" e "b" acima fixados, recaindo à requerida o ônus probatório. Já quanto aos itens "c", "d", "e" e "f", o ônus probatório recai sobre a parte autora, à luz da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, § 1º, do CPC), porquanto, a despeito da relação de consumo existente entre as partes, não se pode atribuir à parte ré a prova de fato negativo. (V) DAS PROVAS Prova Pericial DEFIRO EM PARTE o pedido de produção de prova pericial. DEFIRO a perícia de engenharia civil, porquanto pertinente e necessária para o esclarecimento dos pontos controvertidos "c" e "d", devendo o expert vistoriar o imóvel do autor para a constatação dos vícios construtivos informados, apurar sua origem e extensão, bem como estimar o valor necessário para os reparos necessários. INDEFIRO, contudo, o pedido de perícia na área comum (muros de arrimo) do condomínio, porquanto falta ao autor legitimidade para representar em juízo e em nome próprio os interesses do condomínio, cujo representante legal é o síndico. INDEFIRO, ainda, a perícia para avaliação de desvalorização do imóvel, por se tratar de inovação processual, já que não há pedido correspondente na petição inicial. Prova Oral DEFIRO a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal das partes e na inquirição de testemunhas, para esclarecimentos dos pontos controvertidos "b" e "f" acima fixados. A data da audiência de instrução, contudo, será designada oportunamente, após a entrega do laudo pericial. (VI) DA PERÍCIA DE ENGENHARIA Para a realização da perícia de engenharia civil, nomeio a perita Beatriz Lanza Kalil Corrêa (CPF 326.762.228-05), que deverá ser intimada para os fins abaixo. Considerando que a prova foi requerida pela parte autora, arcará esta com o pagamento dos honorários periciais, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil. 1. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indiquem assistentes técnicos e apresentem seus quesitos. 2. Após, intime-se a Sra. Perita, por e-mail, para que, em 5 (cinco) dias, manifeste se aceita o encargo e, em caso positivo, apresente sua proposta de honorários. 3. Com a proposta nos autos, intime-se a parte autora para que, em 15 (quinze) dias, efetue o depósito do valor, sob pena de preclusão da prova. 4. Realizado o depósito, autorizo o levantamento de 50% do valor pela perita. O restante será liberado após a entrega do laudo e eventuais esclarecimentos. 5. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias, contados da realização da vistoria. 6. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. 7. Após a conclusão da prova pericial e a manifestação das partes, será designada data para a audiência de instrução e julgamento, se ainda necessária. Intime-se. - ADV: THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT (OAB 361413/SP), BOANERGES SACRAMENTO DE JESUS (OAB 379844/SP), THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT (OAB 361413/SP)
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor FáBIO RICARDO MILAN
Réu VIC ENGENHARIA S/A
Réu VILLA VIC INDAIATUBA CONDOMINIO SICíLIA EMPREENDIMENTOS IMOB. SPE LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado16/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT
OAB: 361413/SP
BOANERGES SACRAMENTO DE JESUS
OAB: 379844/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1008744-28.2025.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Fábio Ricardo Milan - Vic Engenharia S/A - - Villa Vic Indaiatuba Condominio Sicília Empreendimentos Imob. Spe Ltda - Passo ao saneamento e organização do processo, nos termos dos arts. 357 e seguintes do Código de Processo Civil. (I) DA PRELIMINAR Inicialmente, passo a análise da matéria preliminar arguida pela requerida. Inclusão de Litisconsórcio passivo necessário - Incompetência do Juízo Não é imputado descumprimento contratual ao agente financeiro. O pedido é para que as rés, em razão de seu suposto atraso, indenizem os autores pelo acréscimo de encargo contratual daquele contrato de financiamento em função disso. Não há razão para participação da Caixa e, portanto, deslocamento de competência. Em caso idêntico: "VOTO DO RELATOR EMENTA COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS Determinação de emenda à inicial, com inclusão da CEF no polo passivo e remessa dos autos à Justiça Federal Inadmissibilidade Autor que não busca a rescisão do contrato, mas a indenização decorrente do atraso na entrega da unidade imobiliária contratada (além da suspensão dos valores pagos a título de juros de obra) CEF que não atuou na cadeia de fornecimento Juros de obra que vêm sendo cobrados, em virtude do atraso imputado às construtoras Competência da Justiça Estadual Precedentes Pleito de tutela de urgência (suspensão da exigibilidade de tais valores) que deverá ser apreciado pelo Juízo de primeiro grau, não podendo ser conhecido de forma originária pela Turma Julgadora, sob pena de supressão de instância Decisão reformada Recurso parcialmente provido."(TJSP; Agravo de Instrumento 2285055-95.2023.8.26.0000; Relator (a):Salles Rossi; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Indaiatuba -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/02/2024; Data de Registro: 16/02/2024) O polo passivo está bem composto, sendo este juízo competente para processar e julgar o feito. Rejeito, pois, a preliminar. (II) DA PREJUDICIAL DE MÉRITO Decadência A parte ré arguiu a decadência do direito do autor de reclamar pelos vícios construtivos, com base no art. 26, II, do Código de Defesa do Consumidor. A prejudicial, contudo, não merece acolhimento. É preciso distinguir o direito potestativo do consumidor de exigir o saneamento do vício (conserto, troca, abatimento do preço), com fundamento nos artigos 18 a 20 do CDC, da sua pretensão indenizatória baseada nesse mesmo vício. O prazo decadencial de 90 dias, previsto no artigo 26 do CDC, aplica-se exclusivamente à primeira hipótese, ou seja, ao exercício dos direitos de redibição do contrato ou abatimento do preço. No presente caso, embora o autor mencione a existência de vícios aparentes, sua pretensão é de natureza reparatória, que se sujeita a prazo prescricional, e não decadencial. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO . FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. DEFEITOS APARENTES DA OBRA. METRAGEM A MENOR. PRAZO DECADENCIAL . INAPLICABILIDADE. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. SUJEIÇÃO À PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL . ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. 1. O propósito recursal, para além da negativa de prestação jurisdicional, é o afastamento da prejudicial de decadência em relação à pretensão de indenização por vícios de qualidade e quantidade no imóvel adquirido pela consumidora . 2. Ausentes os vícios de omissão, contradição ou obscuridade, é de rigor a rejeição dos embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art . 458 do CPC/73.4. É de 90 (noventa) dias o prazo para o consumidor reclamar por vícios aparentes ou de fácil constatação no imóvel por si adquirido, contado a partir da efetiva entrega do bem (art. 26, II e § 1º, do CDC) .5. No referido prazo decadencial, pode o consumidor exigir qualquer das alternativas previstas no art. 20 do CDC, a saber: a reexecução dos serviços, a restituição imediata da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço. Cuida-se de verdadeiro direito potestativo do consumidor, cuja tutela se dá mediante as denominadas ações constitutivas, positivas ou negativas .6. Quando, porém, a pretensão do consumidor é de natureza indenizatória (isto é, de ser ressarcido pelo prejuízo decorrente dos vícios do imóvel) não há incidência de prazo decadencial. A ação, tipicamente condenatória, sujeita-se a prazo de prescrição.7 . À falta de prazo específico no CDC que regule a pretensão de indenização por inadimplemento contratual, deve incidir o prazo geral decenal previsto no art. 205 do CC/02, o qual corresponde ao prazo vintenário de que trata a Súmula 194/STJ, aprovada ainda na vigência do Código Civil de 1916 ("Prescreve em vinte anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeitos na obra").8. Recurso especial conhecido e parcialmente provido . (STJ - REsp: 1534831 DF 2015/0124428-0, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 20/02/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/03/2018) - destaquei ADMINISTRATIVO. CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO . ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. DECADÊNCIA. NÃO CONFIGURADA. CERCEAMENTO DE DEFESA . NÃO OCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. DANOS MORAIS . DANOS MATERIAIS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDOS. 1 . Conforme o Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do fornecedor pelos vícios aparentes não se encerra com o recebimento do imóvel. O adquirente pode reclamar de eventuais falhas de fácil constatação no prazo de até 90 dias (artigo 26, inciso II, da CDC). In casu, a legislação consumerista prevê rescisão do contrato, o abatimento do preço, substituição do produto ou reexecução do serviço, segundo livre escolha do consumidor. 2 . O prazo decadencial do artigo 26 do CDC está relacionado às alternativas expressamente previstas na legislação consumerista. Ou seja, refere-se à pretensão derivada de vícios de fácil constatação no produto, aplicável apenas na hipótese de exercício dos direitos potestativos assegurados nos artigos 18 a 20 do Codex. Destarte, tal prazo não se aplica à pretensão indenizatória de que tratam os autos, porquanto tratando a demanda de obrigação de indenizar, a pretensão submete-se ao prazo de prescrição, e não de decadência. 3 . É competente a Justiça Federal para responder por pedido de indenização por danos morais e materiais, decorrentes de atraso na entrega da obra ou de vícios construtivos, quando a participação da Caixa Econômica Federal, no negócio jurídico para a aquisição do bem, extrapola a função de um mero agente financeiro, possuindo, portanto, legitimidade passiva processual. 4. No caso concreto, não obstante o entendimento do magistrado singular, da análise do "Contrato de Compra e Venda de Terreno e Mútuo para Construção de Unidade vinculada a Empreendimento, com Fiança, Alienação Fiduciária em Garantia e outras obrigações - Programa Imóvel na Planta - SBPE - Com utilização dos Recursos da Conta Vinculada do (s) Devedor (es) Fiduciante (s), firmado entre as partes, verifica-se que a atuação da Caixa Econômica Federal não se cingiu apenas à função de agente operadora do financiamento. 5 . No que tange aos valores recebidos por cada uma das rés, as responsabilidades devem ser individualizadas. Isso porque a rescisão dos contratos tem o efeito de retornar as partes ao status quo ante. Tratando-se de contratos autônomos, não cabe a condenação solidária das rés na restituição de valores adimplidos pelos autores. Precedente . 6. É sabido que a produção de provas visa à formação do convencimento do magistrado, cabendo a ele determinar as necessárias ao julgamento do mérito e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. No presente caso, o juiz singular considerou suficientemente instruído o processo, prerrogativa que lhe assiste conforme a sistemática do Codex Processual. 7 . No caso concreto, em que pesem as alegações da construtora recorrente acerca de suposta insuficiência do laudo técnico, devem prevalecer as conclusões do perito nomeado pelo juízo, tendo em vista ser o "expert" de confiança do magistrado e visando à necessária imparcialidade. Além disso, não foi demonstrada por prova plena, a inconsistência do laudo, a incapacidade do perito ou qualquer ato concreto de parcialidade no trabalho do técnico indicado pelo juiz da causa. 8. Por dano moral compreende-se "todo sofrimento humano resultante da lesão de direitos da personalidade . Seu conteúdo é a dor, o espanto, a emoção, a vergonha, em geral uma dolorosa sensação experimentada pela pessoa" (Nilson Neves apud S. J. de Assis Neto, dano moral, Aspectos Jurídicos, 2ª Edição, Ed. Bestbook, Araras, SP, 1998, p . 36). O atraso na entrega da obra, sem dúvida, gera à parte autora sofrimento, transtorno e inquietações caracterizadores do dano moral, sendo suficiente para ensejar a obrigação de reparar o dano extrapatrimonial. Não se desconhece o fato de que meros dissabores cotidianos não são passíveis de indenização por danos morais. No entanto, atraso significativo na entrega do imóvel, bem como a ausência da expedição do habite-se, extrapola a normalidade da relação contratual . Ao adquirir imóvel residencial, em especial novo, o indivíduo cria expectativas legítimas de morar no imóvel e de melhorar sua qualidade a vida. Frustradas estas expectativas, revela-se a configurado o dano moral. 9. Esta Corte tem adotado o valor tarifado de R$ 10 .000,00 (dez mil reais) como valor mínimo, o que se mostra adequado para o caso, guardando proporcionalidade com o valor do financiamento e das prestações mensais. Nada obsta que a existência de circunstâncias muito especiais, devidamente comprovadas, a demonstrar a ocorrência de danos morais mais intensos do que os usuais, levem à fixação de indenização mais vultosa. Mas esse não é o caso dos autos, não bastando para isso apenas o decurso do tempo. Reduzido o montante arbitrado pelo juízo a quo . 10. Parcialmente provido os apelos (TRF-4 - AC: 50708753920164047100 RS, Relator.: VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, Data de Julgamento: 04/05/2022, 4ª Turma) - destaquei A pretensão indenizatória decorrente de alegado inadimplemento contratual, na ausência de prazo específico, submete-se ao prazo prescricional geral de 10 (dez) anos previsto no artigo 205 do Código Civil. Tendo a ação sido ajuizada em 2025, tal prazo não transcorreu. Assim, afasto a prejudicial de mérito de decadência. O processo encontra-se em ordem, com partes legítimas e bem representadas, concorrendo o interesse de agir e a possibilidade jurídica do pedido. Não há nulidades a serem sanadas. Declaro o processo saneado. (III) DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos controvertidos, sobre os quais incidirá a prova a ser produzida: a) a validade da cláusula contratual que atrela o prazo de entrega a evento futuro e incerto e a definição do termo final para a entrega da obra; b) a (in)existência de mora por parte das rés na entrega do imóvel e a sua exata duração; c) a existência, a origem e a extensão dos vícios construtivos na unidade autônoma do autor; d) o valor necessário para o reparo dos referidos vícios; e) a existência de danos materiais e sua extensão; f) a existência de dano moral indenizável e sua extensão. (IV) DO ÔNUS DA PROVA Verifica-se que a relação contratual estabelecida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, porquanto a ré desenvolve atividade remunerada no mercado de consumo, enquanto a autora se enquadra no conceito de consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. Assim, possível a inversão do ônus da prova relativamente aos itens "a" e "b" acima fixados, recaindo à requerida o ônus probatório. Já quanto aos itens "c", "d", "e" e "f", o ônus probatório recai sobre a parte autora, à luz da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, § 1º, do CPC), porquanto, a despeito da relação de consumo existente entre as partes, não se pode atribuir à parte ré a prova de fato negativo. (V) DAS PROVAS Prova Pericial DEFIRO EM PARTE o pedido de produção de prova pericial. DEFIRO a perícia de engenharia civil, porquanto pertinente e necessária para o esclarecimento dos pontos controvertidos "c" e "d", devendo o expert vistoriar o imóvel do autor para a constatação dos vícios construtivos informados, apurar sua origem e extensão, bem como estimar o valor necessário para os reparos necessários. INDEFIRO, contudo, o pedido de perícia na área comum (muros de arrimo) do condomínio, porquanto falta ao autor legitimidade para representar em juízo e em nome próprio os interesses do condomínio, cujo representante legal é o síndico. INDEFIRO, ainda, a perícia para avaliação de desvalorização do imóvel, por se tratar de inovação processual, já que não há pedido correspondente na petição inicial. Prova Oral DEFIRO a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal das partes e na inquirição de testemunhas, para esclarecimentos dos pontos controvertidos "b" e "f" acima fixados. A data da audiência de instrução, contudo, será designada oportunamente, após a entrega do laudo pericial. (VI) DA PERÍCIA DE ENGENHARIA Para a realização da perícia de engenharia civil, nomeio a perita Beatriz Lanza Kalil Corrêa (CPF 326.762.228-05), que deverá ser intimada para os fins abaixo. Considerando que a prova foi requerida pela parte autora, arcará esta com o pagamento dos honorários periciais, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil. 1. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indiquem assistentes técnicos e apresentem seus quesitos. 2. Após, intime-se a Sra. Perita, por e-mail, para que, em 5 (cinco) dias, manifeste se aceita o encargo e, em caso positivo, apresente sua proposta de honorários. 3. Com a proposta nos autos, intime-se a parte autora para que, em 15 (quinze) dias, efetue o depósito do valor, sob pena de preclusão da prova. 4. Realizado o depósito, autorizo o levantamento de 50% do valor pela perita. O restante será liberado após a entrega do laudo e eventuais esclarecimentos. 5. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias, contados da realização da vistoria. 6. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. 7. Após a conclusão da prova pericial e a manifestação das partes, será designada data para a audiência de instrução e julgamento, se ainda necessária. Intime-se. - ADV: THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT (OAB 361413/SP), BOANERGES SACRAMENTO DE JESUS (OAB 379844/SP), THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT (OAB 361413/SP)