Detalhe do processo

1008740-13.2026.8.26.0100

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Central Cível - 10ª Vara da Família e Sucessões
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1008740-13.2026.8.26.0100 - Interdição/Curatela - Fixação - J.C.G. - Vistos. 1. J. d. C. G. ajuizou a presente AÇÃO DE INTERDIÇÃO em face de sua genitora, M. C. d. P., alegando que esta possui diagnóstico de demência, CID-F03 (fls. 10). Aduziu que a requerida se tornou viúva em 21 de janeiro de 2025, o que teria agravado seu quadro, dado que seu falecido marido, pai da requerente, era seu principal cuidador. O comprometimento cognitivo apresentado pela interditanda caracteriza, assim, quadro de incapacidade para a prática independente dos atos da vida civil, de natureza negocial e patrimonial, além de depender de terceiros para a realização de atividades cotidianas, necessitando de ajuda constante para alimentação, higiene pessoal, motivo pelo qual foi ajuizada a presente ação. Informou que, atualmente, se encontra internada na Instituição de Longa Permanência para Idosos B. M. R. P. I. LTDA, situada na Rua Camê, nº 512, - Mooca São Paulo SP, CEP, onde recebe os cuidados necessários à sua condição. Alegou que possui uma irmã mais velha, T. E. d. C., que diagnosticada com espectro autista nível 02, não possui condições de exercer a curatela da genitora, tendo manifestado por escrito com o pedido (fls. 32). Sustentou que a requerida não possui bens imóveis, sendo o benefício recebido pelo Instituto Nacional Seguridade Nacional INSS, no valor de R$4.977,13 (fls. 34/39), sua única fonte de renda, utilizado para arcar com a mensalidade da ILPL em que se encontra internada, no valor de R$3.900,00 (três mil e novecentos reais fls. 40/43), bem como com seus gastos de higiene e medicação, necessitando de complementação mensal pela autora. Pugnou, assim, pela concessão de tutela de urgência, para ser nomeada Curadora Provisória da requerida, com a posterior conversão em Curatela Definitiva (fls. 01/04 e 24/25). Trouxe os documentos de fls. 05/16 e 26/43. Não foram localizadas, pelo sistema CENSEC, Escrituras de Autocuratela ou Declaratórias que veiculassem diretivas de Curatela, outorgadas pela requerida (fls. 44/45). A ilustre Dra. Promotora de Justiça opinou pelo deferimento da tutela de urgência, nomeando-se requerente como Curadora Provisória da requerida, para a prática dos atos da vida civil, de natureza negocial e patrimonial. No mais, ofereceu quesitos a serem respondidos por ocasião da realização da perícia médica psiquiátrica (fls. 48/51). É o relatório. 2. Recebo a petição e os documentos de fls. 24/43, como emenda à inicial, para que produzam seus jurídicos efeitos. 3. Nos termos do artigo 321, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil, emende a autora a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para: a) apresentar cópias dos documentos de identidade pessoal de T. E. d. C., irmã da requerente; b) apresentar planilha única e atualizada de rendimentos e despesas mensais fixas da requerida, descritos de forma pormenorizada, mediante comprovação documental, com indicação das páginas em que se encontram cada um dos respectivos comprovantes. 4. Passo a apreciar o requerimento de concessão da tutela de urgência, referente à curatela provisória. Em face do relatório médico de fls. 10, dando conta de que a interditanda M. C. d. P., inscrita no CPF/MF sob nº 574.368.608-44, foi diagnosticada com demência, CID-F03, e diante do parecer favorável da ilustre Dra. Promotora de Justiça (fls. 48/51), bem como à vista da imprescindível necessidade de proteção da vida, da saúde e do patrimônio da requerida, CONCEDO, desde já, a tutela de urgência pleiteada e nomeio a autora J. d. C. G., portadora da Cédula de Identidade RG nº 29.074.783-1-SSP/SP e inscrita no CPF/MF sob nº 310.703.048-16, como Curadora Provisória de sua genitora, para a prática dos atos da vida civil de natureza negocial e patrimonial, nos termos do artigo 749, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando-a compromissada na forma da lei. Por economia e celeridade dos atos processuais, serve também a presente de termo e certidão de curatela provisória, sem prazo de validade, para todos os fins, independentemente de assinatura da Curadora Provisória, ex vi do disposto no artigo 759, I, do mesmo Código. 5. Consigno que não haverá possibilidade de livre movimentação pela Curadora Provisória, bem como sem fiscalização pelo Ministério Público e controle judicial, de contas bancárias e de outros valores em nome da requerida. Em consequência, DEVERÁ a Curadora Provisória requerer os Alvarás Judiciais necessários, para a prévia análise pela ilustre Dra. Promotora de Justiça e por este Juízo. FICA ADVERTIDA a Curadora Provisória da impossibilidade de contrair empréstimos ou quaisquer outras obrigações, em nome da interditanda, e de alienar eventuais bens móveis ou imóveis da requerida, salvo mediante prévia e expressa autorização judicial, nos termos do que dispõe o artigo 1.748, IV c.c. os artigos 1.774 e 1.781, todos do Código Civil. Observo, a propósito, que os artigos 1.774 (Aplicam-se à curatela as disposições concernentes à tutela, com as modificações dos artigos seguintes) e 1.781 (As regras a respeito do exercício da tutela aplicam-se ao da curatela, com a restrição do art. 1.772 e as desta Seção) ambos do Código Civil impõem, para os curadores, as mesmas restrições e obrigações aplicáveis aos tutores, em relação à movimentação de valores, de titularidade de curatelados, depositados em estabelecimentos bancários. Nesse sentido, estabelecem os artigos 1.753, caput e §§1º a 3º, e 1.754, caput e I, ambos do referido Código, expressamente: Art. 1.753. Os tutores não podem conservar em seu poder dinheiro dos tutelados, além do necessário para as despesas ordinárias com o seu sustento, a sua educação e a administração de seus bens. §1º Se houver necessidade, os objetos de ouro e prata, pedras preciosas e móveis serão avaliados por pessoa idônea e, após a autorização judicial, alienados, e o seu produto convertido em títulos, obrigações e letras de responsabilidade direta ou indireta da União ou dos Estados, atendendo-se preferentemente à rentabilidade, e recolhidos ao estabelecimento bancário oficial ou aplicado na aquisição de imóveis, conforme for determinado pelo juiz. §2º O mesmo destino previsto no parágrafo antecedente terá o dinheiro proveniente de qualquer outra procedência. §3º Os tutores respondem pela demora na aplicação dos valores acima referidos, pagando os juros legais desde o dia em que deveriam dar esse destino, o que não os exime da obrigação, que o juiz fará efetiva, da referida aplicação (grifos e negritos acrescentados). Art. 1.754. Os valores que existirem em estabelecimento bancário oficial, na forma do artigo antecedente, não se poderão retirar, senão mediante ordem do juiz, e somente: I para as despesas com o sustento e educação do tutelado, ou a administração de seus bens;... (grifos e negritos meus). Nesse sentido, é a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INTERDIÇÃO I. Pedido de expedição de alvará para concessão de autorização de movimentação das contas da interdita e exclusão do nome de sua genitora já falecida das contas conjuntas. II. Ampla autorização para movimentação das contas bancárias de titularidade da curatelada. Inadmissibilidade. Pedidos de levantamento que estão sujeitos à prévia justificativa da necessidade, sem prejuízo da prestação de contas pela curadora. Normativa da curatela (artigos 1.748, I e 1.753 c/c artigo 1.774, CC) que visa à proteção dos interesses da incapaz. III. Alvará para concessão de poderes específicos à representante para exclusão do nome da genitora da falecida. Única herdeira. Expedição deferida, cabendo à curadora apresentar carta de adjudicação à casa bancária para que se proceda à devida regularização cadastral. DECISÃO REFORMADA EM PARTE. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO (E. TJSP;Agravo de Instrumento 2210645-81.2014.8.26.0000; Relator o Excelentíssimo Senhor DesembargadorDonegá Morandini; Órgão Julgador: Colenda 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -3ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 09/04/2015; Data de Registro: 09/04/2015, grifos e negritos meus, in Jurisprudência do E. Tribunal de Justiça de São Paulo - https://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=8358506cdForo=0). APELAÇÃO. CURATELA. Sentença de provimento, decretando a interdição e impondo à Curadora a necessidade de autorização judicial para qualquer saque de valores das aplicações financeiras da curatelada. Irresignação das autoras. Alegação de que não haveria motivos para que a curadora não pudesse administrar livremente as aplicações da genitora. Não acolhimento. A curadora não apresentou qualquer comprovação plausível que justificasse o acesso livre a conta de aplicação da curatelada, apresentando somente alegações genéricas a respeito da necessidade de complementação da aposentadora. A curatelada recebe aposentadoria em patamar que não poderia ser considerado baixo, sendo necessária prévia autorização judicial para saques nos investimentos, nos termos da lei. Havendo necessidade de complementação mensal, a curadora poderá apresentar oportunamente a planilha total dos gastos mensais da curatelada, justificando a necessidade, com documentos. Jurisprudência. Sentença mantida. RECURSO IMPROVIDO (E. TJSP; Apelação Cível 1004100-30.2018.8.26.0008; Relatora a Excelentíssima Senhora DesembargadoraSilvia Maria Facchina Esposito Martinez; Órgão Julgador: Colenda 10ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé -3ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 31/07/2020; Data de Registro: 31/07/2020, grifos e negritos acrescentados, in Jurisprudência do E. Tribunal de Justiça de São Paulo - https://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=13813383cdForo=0). AGRAVO DE INSTRUMENTO Alvará judicial Pedido realizado pela curadora para levantamento de valores depositados Determinação para que a curadora comprove os depósitos e a real necessidade do levantamento Patrimônio da pessoa vulnerável que deve ser protegido Necessidade de indicação da destinação dos valores cujo levantamento se pretende Decisão mantida Recurso improvido, com observação (E. TJSP; Agravo de Instrumento 2284327-93.2019.8.26.0000; Relator o Excelentíssimo Senhor DesembargadorCorreia Lima; Órgão Julgador: Colenda 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ipaussu -Vara Única; Data do Julgamento: 24/09/2020; Data de Registro: 24/09/2020, in Jurisprudência do E. Tribunal de Justiça de São Paulo - https://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=13992968cdForo=0). 6. De outra parte, afirmou a Curadora Provisória que a interditanda não possui patrimônio próprio e todas as suas despesas são custeadas com o benefício recebido a título de aposentadoria e pela família (fls. 25), o que deixo anotado. Apenas por cautela, nos termos requeridos pela ilustre Dra. Promotora de Justiça (fls. 48), DETERMINO a realização de pesquisa, como diligência do Juízo, pelo sistema SISBAJUD e INFOJUD, para a localização dos saldos atualizados de todas as contas correntes, de cadernetas de poupança e de aplicações financeiras de qualquer natureza, em nome da interditanda e de cópias de suas últimas duas (2) Declarações de Imposto de Renda e de Bens. 7. Após o cumprimento do item anterior da presente decisão, abra-se vista à ilustre Dra. Promotora de Justiça, para que se manifeste quanto à possibilidade de livre movimentação do benefício previdenciário por parte da Curadora Provisória, vindo, posteriormente, os autos à conclusão. 8. Cite-se a interditanda, por mandado, devendo o(a) Oficial(a) de Justiça lavrar auto circunstanciado, indicando quais as aparentes condições físicas e mentais da requerida, inclusive quanto à sua condição ou não de locomoção, a fim de se aferir quanto à possibilidade ou não da designação de entrevista, bem como para a constatação acerca das aparentes condições de saúde e de internação da interditanda. Para tanto, comprove a Curadora Provisória o recolhimento da guia de condução do(a) Oficial(a) de Justiça, no prazo de quarenta e oito (48) horas. O prazo de quinze (15) dias úteis, para o oferecimento de impugnação fluirá a partir da entrevista, que poderá ser realizada por meio de videoconferência, ou da decisão que a dispensar. 9. No mais, anoto que a ilustre Dra. Promotora de Justiça ofereceu quesitos a serem respondidos por ocasião da realização da perícia psiquiátrica de capacidade civil, os quais DEFIRO (fls. 49/51). Ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: MARIA APARECIDA FERNANDES BARROSO (OAB 264241/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor J.C.G.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARIA APARECIDA FERNANDES BARROSO

OAB: 264241/SP
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Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1008740-13.2026.8.26.0100 - Interdição/Curatela - Fixação - J.C.G. - Vistos. 1. J. d. C. G. ajuizou a presente AÇÃO DE INTERDIÇÃO em face de sua genitora, M. C. d. P., alegando que esta possui diagnóstico de demência, CID-F03 (fls. 10). Aduziu que a requerida se tornou viúva em 21 de janeiro de 2025, o que teria agravado seu quadro, dado que seu falecido marido, pai da requerente, era seu principal cuidador. O comprometimento cognitivo apresentado pela interditanda caracteriza, assim, quadro de incapacidade para a prática independente dos atos da vida civil, de natureza negocial e patrimonial, além de depender de terceiros para a realização de atividades cotidianas, necessitando de ajuda constante para alimentação, higiene pessoal, motivo pelo qual foi ajuizada a presente ação. Informou que, atualmente, se encontra internada na Instituição de Longa Permanência para Idosos B. M. R. P. I. LTDA, situada na Rua Camê, nº 512, - Mooca São Paulo SP, CEP, onde recebe os cuidados necessários à sua condição. Alegou que possui uma irmã mais velha, T. E. d. C., que diagnosticada com espectro autista nível 02, não possui condições de exercer a curatela da genitora, tendo manifestado por escrito com o pedido (fls. 32). Sustentou que a requerida não possui bens imóveis, sendo o benefício recebido pelo Instituto Nacional Seguridade Nacional INSS, no valor de R$4.977,13 (fls. 34/39), sua única fonte de renda, utilizado para arcar com a mensalidade da ILPL em que se encontra internada, no valor de R$3.900,00 (três mil e novecentos reais fls. 40/43), bem como com seus gastos de higiene e medicação, necessitando de complementação mensal pela autora. Pugnou, assim, pela concessão de tutela de urgência, para ser nomeada Curadora Provisória da requerida, com a posterior conversão em Curatela Definitiva (fls. 01/04 e 24/25). Trouxe os documentos de fls. 05/16 e 26/43. Não foram localizadas, pelo sistema CENSEC, Escrituras de Autocuratela ou Declaratórias que veiculassem diretivas de Curatela, outorgadas pela requerida (fls. 44/45). A ilustre Dra. Promotora de Justiça opinou pelo deferimento da tutela de urgência, nomeando-se requerente como Curadora Provisória da requerida, para a prática dos atos da vida civil, de natureza negocial e patrimonial. No mais, ofereceu quesitos a serem respondidos por ocasião da realização da perícia médica psiquiátrica (fls. 48/51). É o relatório. 2. Recebo a petição e os documentos de fls. 24/43, como emenda à inicial, para que produzam seus jurídicos efeitos. 3. Nos termos do artigo 321, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil, emende a autora a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para: a) apresentar cópias dos documentos de identidade pessoal de T. E. d. C., irmã da requerente; b) apresentar planilha única e atualizada de rendimentos e despesas mensais fixas da requerida, descritos de forma pormenorizada, mediante comprovação documental, com indicação das páginas em que se encontram cada um dos respectivos comprovantes. 4. Passo a apreciar o requerimento de concessão da tutela de urgência, referente à curatela provisória. Em face do relatório médico de fls. 10, dando conta de que a interditanda M. C. d. P., inscrita no CPF/MF sob nº 574.368.608-44, foi diagnosticada com demência, CID-F03, e diante do parecer favorável da ilustre Dra. Promotora de Justiça (fls. 48/51), bem como à vista da imprescindível necessidade de proteção da vida, da saúde e do patrimônio da requerida, CONCEDO, desde já, a tutela de urgência pleiteada e nomeio a autora J. d. C. G., portadora da Cédula de Identidade RG nº 29.074.783-1-SSP/SP e inscrita no CPF/MF sob nº 310.703.048-16, como Curadora Provisória de sua genitora, para a prática dos atos da vida civil de natureza negocial e patrimonial, nos termos do artigo 749, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando-a compromissada na forma da lei. Por economia e celeridade dos atos processuais, serve também a presente de termo e certidão de curatela provisória, sem prazo de validade, para todos os fins, independentemente de assinatura da Curadora Provisória, ex vi do disposto no artigo 759, I, do mesmo Código. 5. Consigno que não haverá possibilidade de livre movimentação pela Curadora Provisória, bem como sem fiscalização pelo Ministério Público e controle judicial, de contas bancárias e de outros valores em nome da requerida. Em consequência, DEVERÁ a Curadora Provisória requerer os Alvarás Judiciais necessários, para a prévia análise pela ilustre Dra. Promotora de Justiça e por este Juízo. FICA ADVERTIDA a Curadora Provisória da impossibilidade de contrair empréstimos ou quaisquer outras obrigações, em nome da interditanda, e de alienar eventuais bens móveis ou imóveis da requerida, salvo mediante prévia e expressa autorização judicial, nos termos do que dispõe o artigo 1.748, IV c.c. os artigos 1.774 e 1.781, todos do Código Civil. Observo, a propósito, que os artigos 1.774 (Aplicam-se à curatela as disposições concernentes à tutela, com as modificações dos artigos seguintes) e 1.781 (As regras a respeito do exercício da tutela aplicam-se ao da curatela, com a restrição do art. 1.772 e as desta Seção) ambos do Código Civil impõem, para os curadores, as mesmas restrições e obrigações aplicáveis aos tutores, em relação à movimentação de valores, de titularidade de curatelados, depositados em estabelecimentos bancários. Nesse sentido, estabelecem os artigos 1.753, caput e §§1º a 3º, e 1.754, caput e I, ambos do referido Código, expressamente: Art. 1.753. Os tutores não podem conservar em seu poder dinheiro dos tutelados, além do necessário para as despesas ordinárias com o seu sustento, a sua educação e a administração de seus bens. §1º Se houver necessidade, os objetos de ouro e prata, pedras preciosas e móveis serão avaliados por pessoa idônea e, após a autorização judicial, alienados, e o seu produto convertido em títulos, obrigações e letras de responsabilidade direta ou indireta da União ou dos Estados, atendendo-se preferentemente à rentabilidade, e recolhidos ao estabelecimento bancário oficial ou aplicado na aquisição de imóveis, conforme for determinado pelo juiz. §2º O mesmo destino previsto no parágrafo antecedente terá o dinheiro proveniente de qualquer outra procedência. §3º Os tutores respondem pela demora na aplicação dos valores acima referidos, pagando os juros legais desde o dia em que deveriam dar esse destino, o que não os exime da obrigação, que o juiz fará efetiva, da referida aplicação (grifos e negritos acrescentados). Art. 1.754. Os valores que existirem em estabelecimento bancário oficial, na forma do artigo antecedente, não se poderão retirar, senão mediante ordem do juiz, e somente: I para as despesas com o sustento e educação do tutelado, ou a administração de seus bens;... (grifos e negritos meus). Nesse sentido, é a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INTERDIÇÃO I. Pedido de expedição de alvará para concessão de autorização de movimentação das contas da interdita e exclusão do nome de sua genitora já falecida das contas conjuntas. II. Ampla autorização para movimentação das contas bancárias de titularidade da curatelada. Inadmissibilidade. Pedidos de levantamento que estão sujeitos à prévia justificativa da necessidade, sem prejuízo da prestação de contas pela curadora. Normativa da curatela (artigos 1.748, I e 1.753 c/c artigo 1.774, CC) que visa à proteção dos interesses da incapaz. III. Alvará para concessão de poderes específicos à representante para exclusão do nome da genitora da falecida. Única herdeira. Expedição deferida, cabendo à curadora apresentar carta de adjudicação à casa bancária para que se proceda à devida regularização cadastral. DECISÃO REFORMADA EM PARTE. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO (E. TJSP;Agravo de Instrumento 2210645-81.2014.8.26.0000; Relator o Excelentíssimo Senhor DesembargadorDonegá Morandini; Órgão Julgador: Colenda 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -3ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 09/04/2015; Data de Registro: 09/04/2015, grifos e negritos meus, in Jurisprudência do E. Tribunal de Justiça de São Paulo - https://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=8358506cdForo=0). APELAÇÃO. CURATELA. Sentença de provimento, decretando a interdição e impondo à Curadora a necessidade de autorização judicial para qualquer saque de valores das aplicações financeiras da curatelada. Irresignação das autoras. Alegação de que não haveria motivos para que a curadora não pudesse administrar livremente as aplicações da genitora. Não acolhimento. A curadora não apresentou qualquer comprovação plausível que justificasse o acesso livre a conta de aplicação da curatelada, apresentando somente alegações genéricas a respeito da necessidade de complementação da aposentadora. A curatelada recebe aposentadoria em patamar que não poderia ser considerado baixo, sendo necessária prévia autorização judicial para saques nos investimentos, nos termos da lei. Havendo necessidade de complementação mensal, a curadora poderá apresentar oportunamente a planilha total dos gastos mensais da curatelada, justificando a necessidade, com documentos. Jurisprudência. Sentença mantida. RECURSO IMPROVIDO (E. TJSP; Apelação Cível 1004100-30.2018.8.26.0008; Relatora a Excelentíssima Senhora DesembargadoraSilvia Maria Facchina Esposito Martinez; Órgão Julgador: Colenda 10ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé -3ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 31/07/2020; Data de Registro: 31/07/2020, grifos e negritos acrescentados, in Jurisprudência do E. Tribunal de Justiça de São Paulo - https://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=13813383cdForo=0). AGRAVO DE INSTRUMENTO Alvará judicial Pedido realizado pela curadora para levantamento de valores depositados Determinação para que a curadora comprove os depósitos e a real necessidade do levantamento Patrimônio da pessoa vulnerável que deve ser protegido Necessidade de indicação da destinação dos valores cujo levantamento se pretende Decisão mantida Recurso improvido, com observação (E. TJSP; Agravo de Instrumento 2284327-93.2019.8.26.0000; Relator o Excelentíssimo Senhor DesembargadorCorreia Lima; Órgão Julgador: Colenda 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ipaussu -Vara Única; Data do Julgamento: 24/09/2020; Data de Registro: 24/09/2020, in Jurisprudência do E. Tribunal de Justiça de São Paulo - https://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=13992968cdForo=0). 6. De outra parte, afirmou a Curadora Provisória que a interditanda não possui patrimônio próprio e todas as suas despesas são custeadas com o benefício recebido a título de aposentadoria e pela família (fls. 25), o que deixo anotado. Apenas por cautela, nos termos requeridos pela ilustre Dra. Promotora de Justiça (fls. 48), DETERMINO a realização de pesquisa, como diligência do Juízo, pelo sistema SISBAJUD e INFOJUD, para a localização dos saldos atualizados de todas as contas correntes, de cadernetas de poupança e de aplicações financeiras de qualquer natureza, em nome da interditanda e de cópias de suas últimas duas (2) Declarações de Imposto de Renda e de Bens. 7. Após o cumprimento do item anterior da presente decisão, abra-se vista à ilustre Dra. Promotora de Justiça, para que se manifeste quanto à possibilidade de livre movimentação do benefício previdenciário por parte da Curadora Provisória, vindo, posteriormente, os autos à conclusão. 8. Cite-se a interditanda, por mandado, devendo o(a) Oficial(a) de Justiça lavrar auto circunstanciado, indicando quais as aparentes condições físicas e mentais da requerida, inclusive quanto à sua condição ou não de locomoção, a fim de se aferir quanto à possibilidade ou não da designação de entrevista, bem como para a constatação acerca das aparentes condições de saúde e de internação da interditanda. Para tanto, comprove a Curadora Provisória o recolhimento da guia de condução do(a) Oficial(a) de Justiça, no prazo de quarenta e oito (48) horas. O prazo de quinze (15) dias úteis, para o oferecimento de impugnação fluirá a partir da entrevista, que poderá ser realizada por meio de videoconferência, ou da decisão que a dispensar. 9. No mais, anoto que a ilustre Dra. Promotora de Justiça ofereceu quesitos a serem respondidos por ocasião da realização da perícia psiquiátrica de capacidade civil, os quais DEFIRO (fls. 49/51). Ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: MARIA APARECIDA FERNANDES BARROSO (OAB 264241/SP)