1008737-19.2022.8.26.0320
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Limeira - 5ª Vara Cível
- Classe
- Serviços de Saúde
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1008737-19.2022.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - D.H.S. - M.M.C.A.L. - - D.P.P. - Vistos. Trata-se de ação de reparação por danos morais movida por D.H.S., menor impúbere, representada por sua genitora, H.A.S., em face de Medical Medicina Assistencial S/A (Hospital Medical) e de Danilo de Pace Piccichelli. A autora alega que, diagnosticada com Displasia do Desenvolvimento do Quadril (DDQ), foi submetida a tratamento conduzido pelo médico requerido, consistente em tenotomia percutânea dos músculos adutores do quadril, imobilização com aparelho gessado por período inferior à praxe médica e posterior uso de órtese de abdução, sem o êxito esperado, o que teria tornado necessária a realização de procedimento cirúrgico indicado por outro profissional, posteriormente contratado pelo próprio hospital. Sustenta a ocorrência de erro médico, por imperícia, imprudência e negligência, e invoca a responsabilidade objetiva do nosocômio, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor e dos artigos 927, 932, inciso III, e 933 do Código Civil. Os réus, por sua vez, negam a falha na prestação do serviço, afirmando que o tratamento adotado seguiu os protocolos consagrados na literatura ortopédica, e o corréu Danilo atribui o insucesso terapêutico à falta de adesão da genitora às orientações médicas. 1-Passo ao exame das questões processuais pendentes. Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial arguida pelo réu Danilo de Pace Piccichelli. Embora o pedido de condenação em danos morais não tenha sido acompanhado, no rol de pedidos, de quantia expressamente destacada, a autora atribuiu à causa o valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), montante que, em ação na qual se postula exclusivamente indenização por dano moral, corresponde necessariamente ao proveito econômico pretendido, nos termos do artigo 292, inciso V, do Código de Processo Civil, segundo o qual o valor da causa será, na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido. Assim, o valor atribuído à causa deve ser entendido como o próprio valor do pedido, restando atendida a exigência do artigo 319, inciso IV, do Código de Processo Civil, pois da leitura conjunta da causa de pedir, do pedido e do valor da causa extrai-se, sem qualquer dificuldade, a pretensão deduzida, tanto que ambos os réus apresentaram defesa ampla e específica, inclusive impugnando o quantum indenizatório, o que evidencia a inexistência de prejuízo ao contraditório. Pelos mesmos fundamentos, rejeito a impugnação ao valor da causa. O valor de R$ 40.000,00 não é aleatório, pois corresponde exatamente ao valor do pedido de indenização por danos morais formulado pela autora, em estrita observância ao artigo 292, inciso V, do Código de Processo Civil. 2-Não havendo outras questões processuais pendentes, dou o feito por saneado. Fixo como pontos controvertidos a existência de falha na prestação do serviço médico-hospitalar no tratamento da Displasia do Desenvolvimento do Quadril da autora, notadamente quanto à adequação da técnica empregada e do tempo de imobilização com aparelho gessado, o nexo de causalidade entre a conduta dos réus e o resultado alegado, bem como a eventual culpa exclusiva da genitora da autora pelo insucesso do tratamento, em razão da alegada falta de adesão às orientações médicas. 3-Considerando a complexidade técnica da discussão em tela, que envolve a adequação do tratamento ortopédico dispensado à autora, a conformidade da conduta médica com os protocolos da literatura especializada e a repercussão da alegada falta de adesão da genitora ao tratamento prescrito, defiro a produção da prova pericial médica, expressamente requerida pela autora, pelo hospital réu e pelo médico corréu, com o endosso do Ministério Público. A perícia é indispensável para aferir a existência de eventual erro médico e o respectivo nexo de causalidade com os danos alegados, devendo o Sr. Perito esclarecer se o tratamento adotado (tenotomia percutânea dos adutores, imobilização gessada por 45 dias e posterior uso de órtese de abdução) era adequado ao quadro clínico da autora segundo a literatura médica, se o período de imobilização foi suficiente, se a necessidade de posterior intervenção cirúrgica decorreu de falha na condução do tratamento anterior ou da evolução natural da patologia e, ainda, se a documentação constante do prontuário médico indica falta de adesão da responsável às orientações prescritas e qual a sua repercussão no resultado terapêutico. A perícia será realizada pelo IMESC Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo. As despesas periciais serão de responsabilidade das três partes que requereram expressamente a produção da prova, nos termos do artigo 95, caput, do Código de Processo Civil, respondendo cada parte por 1/3 do total dos honorários periciais de R$ 1.199,95, correspondente a R$ 399,98 para cada parte. A cota da autora será custeada pela assistência judiciária, uma vez que beneficiária da justiça gratuita. Intimem-se os requeridos Medical Medicina Assistencial S/A e Danilo de Pace Piccichelli para o recolhimento dos honorários periciais no valor de R$ 399,98 (trezentos e noventa e nove reais e noventa e oito centavos) cada um. O depósito da verba pericial deve ser feito diretamente na conta corrente mantida pelo IMESC Instituto de Medicina Social e Criminologia de São Paulo, CNPJ nº 43.054.154/0001-79, no Banco do Brasil S/A, agência 1897-X, conta número 8231-7, por meio de depósito bancário identificado, devendo constar o número do CPF/CNPJ do depositante e o alfa numérico, em cujo item deverá ser identificado também o nome e número do CPF da per003icianda, nos termos da Portaria S IMESC Nº 5/2015 S IMESC, de 23-4-2015 e Portaria nº 03/2024 S - IMESC, comprovando-se nos autos, no prazo de 10 (dez) dias. Após a comprovação dos depósitos, oficie-se ao IMESC requisitando-se a designação de data para a realização do exame pericial. Concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos (artigo 465, §1º, do Código de Processo Civil). Os assistentes técnicos deverão apresentar os pareceres em 15 (quinze) dias, contados da data da intimação das partes da juntada do laudo. Ciência ao Ministério Público, que oficia no feito em razão do interesse de menor (artigo 178, inciso II, do Código de Processo Civil). Intimem-se. - ADV: LUCIANA MARIA SOARES (OAB 143140/SP), ROSEANE CALABRIA (OAB 244242/SP), IGOR MACÊDO FACÓ (OAB 16470/CE)
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Autor D.H.S.
Réu D.P.P.
Réu M.M.C.A.L.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado22/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUCIANA MARIA SOARES
OAB: 143140/SP
IGOR MACÊDO FACÓ
OAB: 16470/CE
ROSEANE CALABRIA
OAB: 244242/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
Processo 1008737-19.2022.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - D.H.S. - M.M.C.A.L. - - D.P.P. - Vistos. Trata-se de ação de reparação por danos morais movida por D.H.S., menor impúbere, representada por sua genitora, H.A.S., em face de Medical Medicina Assistencial S/A (Hospital Medical) e de Danilo de Pace Piccichelli. A autora alega que, diagnosticada com Displasia do Desenvolvimento do Quadril (DDQ), foi submetida a tratamento conduzido pelo médico requerido, consistente em tenotomia percutânea dos músculos adutores do quadril, imobilização com aparelho gessado por período inferior à praxe médica e posterior uso de órtese de abdução, sem o êxito esperado, o que teria tornado necessária a realização de procedimento cirúrgico indicado por outro profissional, posteriormente contratado pelo próprio hospital. Sustenta a ocorrência de erro médico, por imperícia, imprudência e negligência, e invoca a responsabilidade objetiva do nosocômio, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor e dos artigos 927, 932, inciso III, e 933 do Código Civil. Os réus, por sua vez, negam a falha na prestação do serviço, afirmando que o tratamento adotado seguiu os protocolos consagrados na literatura ortopédica, e o corréu Danilo atribui o insucesso terapêutico à falta de adesão da genitora às orientações médicas. 1-Passo ao exame das questões processuais pendentes. Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial arguida pelo réu Danilo de Pace Piccichelli. Embora o pedido de condenação em danos morais não tenha sido acompanhado, no rol de pedidos, de quantia expressamente destacada, a autora atribuiu à causa o valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), montante que, em ação na qual se postula exclusivamente indenização por dano moral, corresponde necessariamente ao proveito econômico pretendido, nos termos do artigo 292, inciso V, do Código de Processo Civil, segundo o qual o valor da causa será, na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido. Assim, o valor atribuído à causa deve ser entendido como o próprio valor do pedido, restando atendida a exigência do artigo 319, inciso IV, do Código de Processo Civil, pois da leitura conjunta da causa de pedir, do pedido e do valor da causa extrai-se, sem qualquer dificuldade, a pretensão deduzida, tanto que ambos os réus apresentaram defesa ampla e específica, inclusive impugnando o quantum indenizatório, o que evidencia a inexistência de prejuízo ao contraditório. Pelos mesmos fundamentos, rejeito a impugnação ao valor da causa. O valor de R$ 40.000,00 não é aleatório, pois corresponde exatamente ao valor do pedido de indenização por danos morais formulado pela autora, em estrita observância ao artigo 292, inciso V, do Código de Processo Civil. 2-Não havendo outras questões processuais pendentes, dou o feito por saneado. Fixo como pontos controvertidos a existência de falha na prestação do serviço médico-hospitalar no tratamento da Displasia do Desenvolvimento do Quadril da autora, notadamente quanto à adequação da técnica empregada e do tempo de imobilização com aparelho gessado, o nexo de causalidade entre a conduta dos réus e o resultado alegado, bem como a eventual culpa exclusiva da genitora da autora pelo insucesso do tratamento, em razão da alegada falta de adesão às orientações médicas. 3-Considerando a complexidade técnica da discussão em tela, que envolve a adequação do tratamento ortopédico dispensado à autora, a conformidade da conduta médica com os protocolos da literatura especializada e a repercussão da alegada falta de adesão da genitora ao tratamento prescrito, defiro a produção da prova pericial médica, expressamente requerida pela autora, pelo hospital réu e pelo médico corréu, com o endosso do Ministério Público. A perícia é indispensável para aferir a existência de eventual erro médico e o respectivo nexo de causalidade com os danos alegados, devendo o Sr. Perito esclarecer se o tratamento adotado (tenotomia percutânea dos adutores, imobilização gessada por 45 dias e posterior uso de órtese de abdução) era adequado ao quadro clínico da autora segundo a literatura médica, se o período de imobilização foi suficiente, se a necessidade de posterior intervenção cirúrgica decorreu de falha na condução do tratamento anterior ou da evolução natural da patologia e, ainda, se a documentação constante do prontuário médico indica falta de adesão da responsável às orientações prescritas e qual a sua repercussão no resultado terapêutico. A perícia será realizada pelo IMESC Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo. As despesas periciais serão de responsabilidade das três partes que requereram expressamente a produção da prova, nos termos do artigo 95, caput, do Código de Processo Civil, respondendo cada parte por 1/3 do total dos honorários periciais de R$ 1.199,95, correspondente a R$ 399,98 para cada parte. A cota da autora será custeada pela assistência judiciária, uma vez que beneficiária da justiça gratuita. Intimem-se os requeridos Medical Medicina Assistencial S/A e Danilo de Pace Piccichelli para o recolhimento dos honorários periciais no valor de R$ 399,98 (trezentos e noventa e nove reais e noventa e oito centavos) cada um. O depósito da verba pericial deve ser feito diretamente na conta corrente mantida pelo IMESC Instituto de Medicina Social e Criminologia de São Paulo, CNPJ nº 43.054.154/0001-79, no Banco do Brasil S/A, agência 1897-X, conta número 8231-7, por meio de depósito bancário identificado, devendo constar o número do CPF/CNPJ do depositante e o alfa numérico, em cujo item deverá ser identificado também o nome e número do CPF da per003icianda, nos termos da Portaria S IMESC Nº 5/2015 S IMESC, de 23-4-2015 e Portaria nº 03/2024 S - IMESC, comprovando-se nos autos, no prazo de 10 (dez) dias. Após a comprovação dos depósitos, oficie-se ao IMESC requisitando-se a designação de data para a realização do exame pericial. Concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos (artigo 465, §1º, do Código de Processo Civil). Os assistentes técnicos deverão apresentar os pareceres em 15 (quinze) dias, contados da data da intimação das partes da juntada do laudo. Ciência ao Ministério Público, que oficia no feito em razão do interesse de menor (artigo 178, inciso II, do Código de Processo Civil). Intimem-se. - ADV: LUCIANA MARIA SOARES (OAB 143140/SP), ROSEANE CALABRIA (OAB 244242/SP), IGOR MACÊDO FACÓ (OAB 16470/CE)