Detalhe do processo

1008735-44.2025.8.26.0320

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Limeira - 3ª Vara Cível
Classe
Práticas Abusivas
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1008735-44.2025.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Reinaldo Benedito Caetano - BRB - Crédito Financiamento e Investimento S/A - Vistos. Trata-se de impugnação apresentada pela instituição financeira aos honorários periciais propostos pelo perito judicial, nomeado para realização de perícia em informática e documentos digitais. Não assiste razão à impugnante. A controvérsia estabelecida nos autos extrapola a mera conferência visual de um contrato eletrônico ou a simples verificação de uma assinatura digitalizada. Conforme já consignado na decisão que deferiu a prova técnica, o objeto da perícia consiste na apuração da regularidade de contratação eletrônica cuja autenticidade foi especificamente impugnada, exigindo exame dos arquivos natos digitais, metadados, trilhas de auditoria, registros de autenticação, certificados eletrônicos, mecanismos de validação de identidade e demais evidências digitais produzidas durante a contratação. A própria decisão determinou que a instituição financeira apresente os arquivos originais da operação, relatórios de auditoria, registros da plataforma de contratação, dados de certificação digital, códigos de segurança enviados ao consumidor e demais elementos técnicos indispensáveis ao exame pericial, circunstância que evidencia a elevada complexidade da prova deferida. A proposta apresentada pelo expert revela-se devidamente fundamentada. O perito descreveu de forma objetiva todas as etapas necessárias ao desenvolvimento do trabalho, contemplando o estudo dos autos e dos quesitos, planejamento da perícia, identificação das fontes de prova digital, preservação da cadeia de custódia, coleta e validação de evidências eletrônicas, verificação da integridade dos arquivos mediante hashes, análise da cadeia de certificação digital, eventual conferência de registros de autenticação, IP, geolocalização, logs sistêmicos, metadados e elaboração de laudo técnico em conformidade com o artigo 473 do Código de Processo Civil. Além disso, justificou a metodologia empregada com fundamento nas normas técnicas ABNT NBR ISO/IEC 27037, 27041, 27042, 27043 e 27050, bem como na Lei nº 14.063/2020 e na Medida Provisória nº 2.200-2/2001, demonstrando tratar-se de trabalho especializado próprio da informática forense, cujo objeto exige conhecimentos técnicos que não se confundem com perícia grafotécnica tradicional. Também esclareceu que o valor global foi calculado a partir de estimativa de dezesseis horas técnicas especializadas, tomando como referência parâmetros da APECOF e da APEJESP, tendo inclusive reduzido significativamente o valor da hora técnica inicialmente sugerido por tais entidades, em observância aos princípios da razoabilidade e da economicidade. Por outro lado, a impugnação apresentada pela instituição financeira limita-se a afirmar genericamente que a perícia envolveria apenas um contrato eletrônico e que o valor estaria acima da média de mercado. Todavia, não foram apresentados elementos concretos capazes de infirmar a estimativa técnica do auxiliar do Juízo. A alegação de que seriam usualmente praticados honorários entre R$ 2.000,00 e R$ 3.500,00 não veio acompanhada de qualquer documentação, tabela profissional, precedentes específicos ou demonstração de perícias equivalentes realizadas por valor inferior. Tampouco houve impugnação objetiva quanto às atividades descritas pelo expert ou demonstração de que alguma das diligências indicadas seria desnecessária ao esclarecimento da controvérsia. Cumpre observar que a remuneração do perito não guarda necessária correspondência com o número de contratos discutidos na demanda ou com o valor atribuído à causa, mas sim com a natureza, extensão, complexidade e responsabilidade técnica do encargo assumido, conforme reiteradamente reconhecido pela jurisprudência. No caso concreto, o exame da contratação digital depende justamente da validação técnica de evidências eletrônicas cuja análise demanda conhecimento altamente especializado, circunstância suficiente para justificar honorários superiores aos normalmente arbitrados em perícias documentais ou grafotécnicas convencionais. Também não há fundamento para a pretendida substituição do expert. Nos termos do artigo 468 do Código de Processo Civil, a substituição do perito somente é cabível nas hipóteses legalmente previstas, inexistindo direito da parte à nomeação de profissional que aceite realizar o trabalho por remuneração inferior. A discordância quanto ao valor inicialmente proposto, por si só, não constitui causa apta a justificar a destituição do auxiliar do Juízo. Assim, considerando a natureza da prova deferida, a fundamentação técnica apresentada, a metodologia descrita, a responsabilidade inerente ao encargo e a ausência de elementos concretos que demonstrem a excessividade da proposta, reputo adequado o valor estimado pelo expert. Ante o exposto, rejeito a impugnação apresentada pela instituição financeira e fixo os honorários periciais em R$ 7.000,00 (sete mil reais), valor que reputo compatível com a complexidade da perícia e proporcional ao trabalho técnico a ser desenvolvido. Nos termos do artigo 465, § 4º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte responsável pelo adiantamento para efetuar o depósito dos honorários periciais no prazo de 15 (quinze) dias. Comprovado o depósito, intime-se o Perito para dar início aos trabalhos, observando rigorosamente os parâmetros estabelecidos na decisão que deferiu a prova pericial, facultando-se às partes a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos suplementares, caso ainda cabíveis. Intime-se. - ADV: BERNARDO ALANO CUNHA (OAB 80327/RS), MARIANA MATIAS ROSÁRIO (OAB 387057/SP)
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu BRB - CRéDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A

Autor REINALDO BENEDITO CAETANO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARIANA MATIAS ROSÁRIO

OAB: 387057/SP

BERNARDO ALANO CUNHA

OAB: 80327/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

Processo 1008735-44.2025.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Reinaldo Benedito Caetano - BRB - Crédito Financiamento e Investimento S/A - Vistos. Trata-se de impugnação apresentada pela instituição financeira aos honorários periciais propostos pelo perito judicial, nomeado para realização de perícia em informática e documentos digitais. Não assiste razão à impugnante. A controvérsia estabelecida nos autos extrapola a mera conferência visual de um contrato eletrônico ou a simples verificação de uma assinatura digitalizada. Conforme já consignado na decisão que deferiu a prova técnica, o objeto da perícia consiste na apuração da regularidade de contratação eletrônica cuja autenticidade foi especificamente impugnada, exigindo exame dos arquivos natos digitais, metadados, trilhas de auditoria, registros de autenticação, certificados eletrônicos, mecanismos de validação de identidade e demais evidências digitais produzidas durante a contratação. A própria decisão determinou que a instituição financeira apresente os arquivos originais da operação, relatórios de auditoria, registros da plataforma de contratação, dados de certificação digital, códigos de segurança enviados ao consumidor e demais elementos técnicos indispensáveis ao exame pericial, circunstância que evidencia a elevada complexidade da prova deferida. A proposta apresentada pelo expert revela-se devidamente fundamentada. O perito descreveu de forma objetiva todas as etapas necessárias ao desenvolvimento do trabalho, contemplando o estudo dos autos e dos quesitos, planejamento da perícia, identificação das fontes de prova digital, preservação da cadeia de custódia, coleta e validação de evidências eletrônicas, verificação da integridade dos arquivos mediante hashes, análise da cadeia de certificação digital, eventual conferência de registros de autenticação, IP, geolocalização, logs sistêmicos, metadados e elaboração de laudo técnico em conformidade com o artigo 473 do Código de Processo Civil. Além disso, justificou a metodologia empregada com fundamento nas normas técnicas ABNT NBR ISO/IEC 27037, 27041, 27042, 27043 e 27050, bem como na Lei nº 14.063/2020 e na Medida Provisória nº 2.200-2/2001, demonstrando tratar-se de trabalho especializado próprio da informática forense, cujo objeto exige conhecimentos técnicos que não se confundem com perícia grafotécnica tradicional. Também esclareceu que o valor global foi calculado a partir de estimativa de dezesseis horas técnicas especializadas, tomando como referência parâmetros da APECOF e da APEJESP, tendo inclusive reduzido significativamente o valor da hora técnica inicialmente sugerido por tais entidades, em observância aos princípios da razoabilidade e da economicidade. Por outro lado, a impugnação apresentada pela instituição financeira limita-se a afirmar genericamente que a perícia envolveria apenas um contrato eletrônico e que o valor estaria acima da média de mercado. Todavia, não foram apresentados elementos concretos capazes de infirmar a estimativa técnica do auxiliar do Juízo. A alegação de que seriam usualmente praticados honorários entre R$ 2.000,00 e R$ 3.500,00 não veio acompanhada de qualquer documentação, tabela profissional, precedentes específicos ou demonstração de perícias equivalentes realizadas por valor inferior. Tampouco houve impugnação objetiva quanto às atividades descritas pelo expert ou demonstração de que alguma das diligências indicadas seria desnecessária ao esclarecimento da controvérsia. Cumpre observar que a remuneração do perito não guarda necessária correspondência com o número de contratos discutidos na demanda ou com o valor atribuído à causa, mas sim com a natureza, extensão, complexidade e responsabilidade técnica do encargo assumido, conforme reiteradamente reconhecido pela jurisprudência. No caso concreto, o exame da contratação digital depende justamente da validação técnica de evidências eletrônicas cuja análise demanda conhecimento altamente especializado, circunstância suficiente para justificar honorários superiores aos normalmente arbitrados em perícias documentais ou grafotécnicas convencionais. Também não há fundamento para a pretendida substituição do expert. Nos termos do artigo 468 do Código de Processo Civil, a substituição do perito somente é cabível nas hipóteses legalmente previstas, inexistindo direito da parte à nomeação de profissional que aceite realizar o trabalho por remuneração inferior. A discordância quanto ao valor inicialmente proposto, por si só, não constitui causa apta a justificar a destituição do auxiliar do Juízo. Assim, considerando a natureza da prova deferida, a fundamentação técnica apresentada, a metodologia descrita, a responsabilidade inerente ao encargo e a ausência de elementos concretos que demonstrem a excessividade da proposta, reputo adequado o valor estimado pelo expert. Ante o exposto, rejeito a impugnação apresentada pela instituição financeira e fixo os honorários periciais em R$ 7.000,00 (sete mil reais), valor que reputo compatível com a complexidade da perícia e proporcional ao trabalho técnico a ser desenvolvido. Nos termos do artigo 465, § 4º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte responsável pelo adiantamento para efetuar o depósito dos honorários periciais no prazo de 15 (quinze) dias. Comprovado o depósito, intime-se o Perito para dar início aos trabalhos, observando rigorosamente os parâmetros estabelecidos na decisão que deferiu a prova pericial, facultando-se às partes a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos suplementares, caso ainda cabíveis. Intime-se. - ADV: BERNARDO ALANO CUNHA (OAB 80327/RS), MARIANA MATIAS ROSÁRIO (OAB 387057/SP)