1008728-83.2026.8.13.0480
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial - 2º JD da Comarca de Patos de Minas
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1008728-83.2026.8.13.0480/MG AUTOR : ESTER MIKAELEN SANTOS MELO ADVOGADO(A) : LUCAS ALCANTARA LIMA (OAB MG247475) RÉU : DMC INCORPORACAO E CONSTRUCAO LTDA ADVOGADO(A) : ALEXANDRE MÁXIMO OLIVEIRA (OAB MG099057) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO D E OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS , com postulação de medida liminar para determinar que a Requerida promova o reparo integral do piso da cozinha do imóvel da Requerente de qualidade 24 Rua José de Santana, nº345, Sala 104, Centro, Patos de Minas/MG, CEP 38700-052.– Tel.: (34)99243-9230 igual ou superior à original, bem como a finalização completa da obra Dispensado o relatório, a teor do artigo 38, caput , da Lei n° 9.099/95. FUNDAMENTO E DECIDO. O pedido de antecipação dos efeitos da tutela tem lugar quando houver prova inequívoca ou verossimilhança da alegação, fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e, ainda, quando não houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, nos termos do artigo 300, caput , e § 3°, do Código de Processo Civil. No presente caso, em exame de cognição sumária, verifica-se a presença de elementos suficientes para evidenciar a plausibilidade da pretensão. Os documentos iniciais indicam que a autora adquiriu unidade imobiliária construída pela requerida mediante contrato particular de promessa de compra e venda e afirma ter quitado integralmente a obrigação assumida. A narrativa é acompanhada por fotografias que evidenciam significativo desprendimento do piso cerâmico da cozinha, incompatível, em princípio, com o desgaste ordinário decorrente do uso normal do imóvel. Além disso, foi juntado laudo técnico da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil, elaborado por engenheiro civil, concluindo pela existência de risco de acidentes aos ocupantes do imóvel em razão do desprendimento das placas cerâmicas, circunstância que, se efetivamente confirmada pelos documentos acostados aos autos, confere elevada relevância probatória ao alegado vício construtivo. Também há notícia de tentativa prévia de solução administrativa mediante contatos realizados com a construtora, os quais teriam resultado em negativa de atendimento fundada exclusivamente no prazo de garantia contratual. Tal argumento, em princípio, não afasta automaticamente a responsabilidade da construtora quando se discute vício oculto relacionado à solidez, segurança ou defeito construtivo, matéria disciplinada pelos arts. 12, 18 e 20 do Código de Defesa do Consumidor, pelos arts. 421, 422 e 618 do Código Civil e sujeita à verificação da natureza do defeito e de sua origem durante a instrução. Quanto ao perigo de dano, igualmente se encontra caracterizado. O defeito alegado não possui natureza meramente estética. Conforme descrito no laudo pericial elaborado pela Defesa Civil, e corroborado pelas fotografias apresentadas, o revestimento encontra-se rompendo-se e desprendendo-se espontaneamente em ambiente de utilização cotidiana da residência, expondo os moradores a risco concreto de lesões por cortes e quedas. A permanência da situação durante toda a tramitação do processo poderá agravar os danos materiais e aumentar o risco à integridade física da autora e de terceiros. Por outro lado, não se verifica perigo de irreversibilidade da medida. Caso, ao final da instrução, conclua-se pela inexistência de responsabilidade da requerida, os custos eventualmente suportados poderão ser objeto de adequada recomposição patrimonial, circunstância que torna reversíveis os efeitos econômicos da tutela antecipada. Todavia, a extensão da obrigação deve observar o princípio da proporcionalidade. Neste momento processual não é recomendável determinar a substituição integral do piso ou a execução de obra de grande complexidade sem prévia instrução técnica judicial, sobretudo porque ainda não houve contraditório. Assim, a tutela deve limitar-se às medidas necessárias para eliminar o risco imediato apontado, mediante inspeção técnica e reparação das áreas efetivamente comprometidas, preservando-se a possibilidade de posterior complementação após eventual perícia. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, para determinar que a requerida DMC Incorporação e Construção Ltda., no prazo de 10 (dez) dias, promova vistoria técnica no imóvel da autora e inicie os reparos necessários à eliminação do risco decorrente do desplacamento do revestimento cerâmico da cozinha, adotando todas as providências indispensáveis para restabelecer condições adequadas de segurança do ambiente, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 6.000,00 (seis mil reais). Esclareço que a presente decisão não importa reconhecimento definitivo da existência do vício construtivo nem da extensão da responsabilidade da requerida, matérias que dependerão do contraditório e, se necessário, da realização de prova pericial. Intime-se a Autora. Cite-se o Réu, intimando-o sobre o inteiro teor desta decisão, para ciência e cumprimento. No mais, aguarde-se a realização da audiência designada nos autos. Sirva a presente decisão como ofício e/ou requisição, no que couber. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu DMC INCORPORACAO E CONSTRUCAO LTDA
Autor ESTER MIKAELEN SANTOS MELO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUCAS ALCANTARA LIMA
OAB: 247475/MG
ALEXANDRE MÁXIMO OLIVEIRA
OAB: 99057/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1008728-83.2026.8.13.0480/MG AUTOR : ESTER MIKAELEN SANTOS MELO ADVOGADO(A) : LUCAS ALCANTARA LIMA (OAB MG247475) RÉU : DMC INCORPORACAO E CONSTRUCAO LTDA ADVOGADO(A) : ALEXANDRE MÁXIMO OLIVEIRA (OAB MG099057) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO D E OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS , com postulação de medida liminar para determinar que a Requerida promova o reparo integral do piso da cozinha do imóvel da Requerente de qualidade 24 Rua José de Santana, nº345, Sala 104, Centro, Patos de Minas/MG, CEP 38700-052.– Tel.: (34)99243-9230 igual ou superior à original, bem como a finalização completa da obra Dispensado o relatório, a teor do artigo 38, caput , da Lei n° 9.099/95. FUNDAMENTO E DECIDO. O pedido de antecipação dos efeitos da tutela tem lugar quando houver prova inequívoca ou verossimilhança da alegação, fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e, ainda, quando não houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, nos termos do artigo 300, caput , e § 3°, do Código de Processo Civil. No presente caso, em exame de cognição sumária, verifica-se a presença de elementos suficientes para evidenciar a plausibilidade da pretensão. Os documentos iniciais indicam que a autora adquiriu unidade imobiliária construída pela requerida mediante contrato particular de promessa de compra e venda e afirma ter quitado integralmente a obrigação assumida. A narrativa é acompanhada por fotografias que evidenciam significativo desprendimento do piso cerâmico da cozinha, incompatível, em princípio, com o desgaste ordinário decorrente do uso normal do imóvel. Além disso, foi juntado laudo técnico da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil, elaborado por engenheiro civil, concluindo pela existência de risco de acidentes aos ocupantes do imóvel em razão do desprendimento das placas cerâmicas, circunstância que, se efetivamente confirmada pelos documentos acostados aos autos, confere elevada relevância probatória ao alegado vício construtivo. Também há notícia de tentativa prévia de solução administrativa mediante contatos realizados com a construtora, os quais teriam resultado em negativa de atendimento fundada exclusivamente no prazo de garantia contratual. Tal argumento, em princípio, não afasta automaticamente a responsabilidade da construtora quando se discute vício oculto relacionado à solidez, segurança ou defeito construtivo, matéria disciplinada pelos arts. 12, 18 e 20 do Código de Defesa do Consumidor, pelos arts. 421, 422 e 618 do Código Civil e sujeita à verificação da natureza do defeito e de sua origem durante a instrução. Quanto ao perigo de dano, igualmente se encontra caracterizado. O defeito alegado não possui natureza meramente estética. Conforme descrito no laudo pericial elaborado pela Defesa Civil, e corroborado pelas fotografias apresentadas, o revestimento encontra-se rompendo-se e desprendendo-se espontaneamente em ambiente de utilização cotidiana da residência, expondo os moradores a risco concreto de lesões por cortes e quedas. A permanência da situação durante toda a tramitação do processo poderá agravar os danos materiais e aumentar o risco à integridade física da autora e de terceiros. Por outro lado, não se verifica perigo de irreversibilidade da medida. Caso, ao final da instrução, conclua-se pela inexistência de responsabilidade da requerida, os custos eventualmente suportados poderão ser objeto de adequada recomposição patrimonial, circunstância que torna reversíveis os efeitos econômicos da tutela antecipada. Todavia, a extensão da obrigação deve observar o princípio da proporcionalidade. Neste momento processual não é recomendável determinar a substituição integral do piso ou a execução de obra de grande complexidade sem prévia instrução técnica judicial, sobretudo porque ainda não houve contraditório. Assim, a tutela deve limitar-se às medidas necessárias para eliminar o risco imediato apontado, mediante inspeção técnica e reparação das áreas efetivamente comprometidas, preservando-se a possibilidade de posterior complementação após eventual perícia. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, para determinar que a requerida DMC Incorporação e Construção Ltda., no prazo de 10 (dez) dias, promova vistoria técnica no imóvel da autora e inicie os reparos necessários à eliminação do risco decorrente do desplacamento do revestimento cerâmico da cozinha, adotando todas as providências indispensáveis para restabelecer condições adequadas de segurança do ambiente, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 6.000,00 (seis mil reais). Esclareço que a presente decisão não importa reconhecimento definitivo da existência do vício construtivo nem da extensão da responsabilidade da requerida, matérias que dependerão do contraditório e, se necessário, da realização de prova pericial. Intime-se a Autora. Cite-se o Réu, intimando-o sobre o inteiro teor desta decisão, para ciência e cumprimento. No mais, aguarde-se a realização da audiência designada nos autos. Sirva a presente decisão como ofício e/ou requisição, no que couber. Cumpra-se.