Detalhe do processo

1008726-60.2026.8.13.0433

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Empresarial e de Fazenda Pública da Comarca de Montes Claros
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1008726-60.2026.8.13.0433/MG AUTOR : FARLEY FABIANE ANTUNES GOUVEIA ADVOGADO(A) : ADAILTON DOS REIS SOARES JUNIOR (OAB MG243601) SENTENÇA Vistos... Trata-se de ação de procedimento comum aviada por FARLEY FABIANE ANTUNES GOUVEIA em face de ESTADO DE MINAS GERAIS, partes qualificadas nos autos. Em síntese, aduz a parte autora que: a) é servidor público estadual, atuando como Agente de Segurança Socioeducativo, lotado no Centro Socioeducativo de Montes Claros/MG; b) trabalha com condições insalubres, sem o recebimento do respectivo adicional; c) tais como: realização de inspeções íntimas minuciosas em adolescentes, resolver em conflitos entre os internos; realiza rondas e acompanha os internos em consultas médicas, tratamentos, exames, condução para o refeitório, escola e atividades extramuros; d) assim, sustenta que as tarefas exercidas na função expõe o autor à habitual e permanente risco biológico e situações de risco à vida; e) afirma que exerce atividades contempladas pelo adicional de insalubridade, todavia, não recebeu o referido adicional. Assim sendo, pugna pela condenação do réu: 1) ao reconhecimento da insalubridade no grau máximo nas atividades exercidas pela parte autora; 2) ao pagamento do adicional de insalubridade no importe de 40%, devendo ser incorporado à remuneração, com o pagamento dos retroativos, a partir de 19/03/2025. Com a inicial, a parte autora acostou a documentação necessária. Deferida a gratuidade da justiça em Evento n. 05. Cancelada a audiência de conciliação em razão de requerimento das partes. Ofertada contestação, a parte ré arguiu: a) inexistência de laudo comprobatório da insalubridade; b) que, à carreira que é regulamentada por lei específica (lei n. 15.302/2004), não se aplica a lei estadual nº 10.745/92; c) que inexiste direito ao adicional de insalubridade ou de periculosidade, uma vez que as atividades exercidas pela parte autora não configuram como insalubres ou perigosas. Pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais. Apresentadas impugnação pela parte autora, na qual refutou os argumentos contrários e reiterou as alegações iniciais. Instados a especificarem provas, o Estado informou não possuir outras provas, ao passo que o requerente pugnou pela produção prova emprestada da perícia realizada no local de trabalho do autor e com um servidor que exerce exatamente as mesmas funções do requerente. E caso não seja este o entendimento, que seja realizada produção de prova pericial. Nada mais requerido, vieram os autos conclusos. Eis o relato do necessário. Decide-se. Examina-se pedido de cobrança de adicional de insalubridade c/c declaração de atividade insalubre. Presentes os princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, além de não haver nulidades e vícios, o julgamento imediato do feito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, é medida que se impõe. A controvérsia cinge-se na existência de insalubridade no exercício das funções da parte autora. Em relação aprova emprestada deve ser deferida. Isso porque já foi realizado laudo pericial técnico nos autos dos processos nº 5029939-25.2024.8.13.0433 e n° 5032411-96.2024.8.13.0433, relativa a mesma questão discutida no presente feito, realizada no local de trabalho do autor e com servidores que exercem exatamente as mesmas funções do requerente. Passo a análise do mérito. Dessarte, em detrimento do arguido pelo Réu, a demanda tem como fundamento jurídico precípuo o disposto pelo 7º, XXIII, da CF, o qual assim dispõe: “Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei. (...)”. Ainda que se argumente que o art. 39 da Carta Magna não estenda tal direito aos servidores públicos, a Constituição do Estado de Minas Gerais assim dispôs: Art. 31 – O Estado assegurará ao servidor público civil da Administração Pública direta, autárquica e fundacional os direitos previstos no art. 7º, incisos IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, da Constituição da República e os que, nos termos da lei, visem à melhoria de sua condição social e da produtividade e da eficiência no serviço público, em especial o prêmio por produtividade e o adicional de desempenho. (...) § 6º – Fica assegurado ao servidor público civil o direito a: (...) III – adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas. (grifei)” Não bastasse, conforme mencionado na própria contestação apresentada pelo Réu, a verba sob análise ainda encontra disciplina expressa no art. 13 da Lei Estadual nº 10.745, de 20 de março de 1992, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 39.032, de 08 de setembro de 1997, notadamente no parágrafo único do seu artigo 4º. Com isso, conclui-se que a arguida ausência de previsão legal do direito à percepção do adicional para os servidores públicos do Estado ora réu, a par de contraditória com a própria defesa apresentada nos presentes autos, vai de encontro à disciplina constitucional, legal e infralegal aplicável no âmbito do Estado de Minas Gerais. Na sequência, o argumento de que a verba seria indevida por representar uma violação à separação de Poderes (art. 2º da CF) e ao enunciado da Súmula nº 339 do Supremo Tribunal Federal igualmente não merece guarida. A separação dos Poderes estatuída pelo texto constitucional visa a, precipuamente, obstar incursões indevidas de um Poder sobre a atividade típica do outro, sem que isso represente uma vedação ao combate a antijuridicidades observadas no caso concreto. É dizer, sob o paradigma do Estado Democrático de Direito e à luz da inafastabilidade da jurisdição igualmente prevista pelo texto constitucional (art. 5º, XXXV, da CF), ao Poder Judiciário incumbe impedir eventuais abusividades casuisticamente constatadas não havendo que se falar em violação à separação de Poderes. Tal sistema, ademais, tem como escopo primordial a atuação harmônica e legítima de todos os Poderes, ao que a doutrina denomina sistema de freios e contrapesos. Com efeito, a pretensão deduzida na inicial se funda na suposta necessidade de se conferir aos servidores em questão verba constitucional e legalmente prevista. É dizer, o Autor visa a sanar suposta ilegalidade cometida pelo réu. Superadas tais discussões de ordem eminentemente jurídica, o direito de recebimento do benefício do adicional de insalubridade por agentes públicos atuantes no âmbito do Estado de Minas Gerais dispensa maiores digressões. A questão proposta se circunscreve eminentemente à matéria fática, de modo que aos Autores competia demonstrar, mormente através de prova técnica por perito com capacidade específica para tanto, que, no contexto fático de atuação em prol do Réu, havia o contato com substâncias perniciosas à sua saúde física que, na forma das normativas técnicas aplicáveis, justificariam o recebimento do adicional postulado. Em outros termos, a satisfação do ônus estabelecido pelo art. 373, I, do CPC no presente caso, uma vez que se trata de fato dependente de especialidade técnica, imprescindível de prova especializada que corroborasse a descrição fática apresentada pela parte autora. Sob essa perspectiva, a prova técnica emprestada dos autos dos processos nº 5029939-25.2024.8.13.0433 (ID 10500233940) e nº 5032411-96.2024.8.13.0433 (ID 10500244617), todos referentes ao mesmo ambiente laboral do autor e envolvendo trabalhadores que desempenham idênticas funções, revela-se consistente e convergente quanto à veracidade e procedência das alegações deduzidas na inicial: "Portanto, conforme a NR-17 – Ergonomia, especialmente considerando a jornada em regime de plantão de 24 horas a estrutura identificada não é compatível com as exigências mínimas para proporcionar conforto no desenvolvimento de suas atividades estabelecidas pela Norma.(...) Em relação às instalações sanitárias disponibilizadas aos Agentes de Segurança Socioeducativo, os locais são precários e inadequados ao uso humano, não atendendo às exigências mínimas de higiene, segurança e conforto previstas na legislação trabalhista e sanitária.(...) Com base nas diretrizes da NR-15, que exige avaliação qualitativa e contato permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas para caracterização da insalubridade, havia esse tipo de contato? Como se dava essa exposição? Sim. Havia contato habitual com agentes biológicos por meio de revistas íntimas e inspeção de pertences, objetos de uso pessoal não previamente eterizado A exposição, embora fora do ambiente hospitalar, se enquadra nas condições do Anexo 14 da NR-15. CONCLUSÃO Após análise criteriosa dos autos, documentos, legislação pertinente e diligência pericial in loco, conclui-se que o autor, na função de Agente de Segurança Socioeducativo, exerce atividades que o expõem habitual e permanentemente a riscos físicos e biológicos. Esses riscos são compatíveis com: • Insalubridade em grau máximo equivalente a 40%, conforme NR-15, Anexo 14. • Periculosidade equivalente a 30%, conforme NR-16, Anexo III e Lei Estadual nº 15.302/2004. Contudo, conforme §2º do art. 193 da CLT, os adicionais de insalubridade e periculosidade não são cumulativos. Assim, depreende-se de tal análise técnica, de forma inconteste, que a parte autora fazia jus ao recebimento do adicional em questão, no percentual de 40%. Portanto, deve ser acolhido o pedido para fixação de insalubridade em grau máximo – 40%." Todavia, a despeito de comprovada a insalubridade e, portanto, legítima a intenção da parte autora em ser ressarcida por este risco, a jurisprudência do STJ (AgInt nos EDcl no REsp 1714081 / RS), determina que o pagamento do adicional de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que está submetido o servidor. Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório. Neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - AGENTE PENITENCIÁRIO SOCIOEDUCATIVO - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - LAUDO PERICIAL - CONDIÇÕES INSALUBRES - NÃO RECONHECIMENTO - ENTENDIMENTO DO STJ - POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DO ADICIONAL - DATA DA PERÍCIA - RECURSO DESPROVIDO. - O adicional de insalubridade encontra previsão no artigo 7º, inciso XXIII da Constituição Federal, que trata dos direitos os trabalhadores urbanos e rurais. - O termo inicial do pagamento do adicional de insalubridade é o da data da realização do laudo pericial. - Recurso não provido. (TJMG- Apelação Cível 1.0000.25.075316-7/001, Relator(a): Des.(a) Luzia Divina de Paula Peixôto, 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/04/2025, publicação da súmula em 14/04/2025). O adicional deverá ser calculado sobre o vencimento do menor símbolo do cargo no qual está investido, em montante fixado na Lei Estadual nº 15.303/2004, a partir do reconhecimento do laudo pericial. Destaca-se que a tese fixada no IRDR nº 1.0024.13.277104-9/003 (Tema 65) é inaplicável aos Agentes de Segurança Socioeducativos. O referido Tema trata exclusivamente da carreira de Agente Penitenciário e da gratificação GAPEP. Por fim, o aludido adicional devido deve, por decorrência lógica, gerar os pretendidos reflexos nas demais verbas de natureza remuneratória. É dizer, uma vez que pago com natureza de remuneração, é certo que tal adicional implicará a diferença entre as verbas remuneratórias efetivamente pagas e as que seriam devidas, quais sejam, décimo terceiro salário, férias acrescidas de um terço e o repouso semanal devido. O pedido, portanto, deve ser julgado parcialmente procedente. POSTO ISSO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, os pedidos e determino a concessão de adicional de insalubridade em grau máximo (40%) à parte autora, condenando o réu ao pagamento das parcelas a partir da data da realização da perícia (10/03/2025 – Laudo Pericial n.08 do Evento 01) até a efetiva concessão, calculados sobre o valor do símbolo QP-15 do Anexo II do Quadro Permanente, conforme estabelecido no Decreto nº 16.409/1974. Tanto a correção, quanto os juros devem incidir pela taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021, a partir da data em que deveriam ser pagos. Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes, na proporção de 70% a cargo do réu e 30% a cargo do autor, ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º, do CPC. Isento de custas o réu. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. Montes Claros, data da assinatura eletrônica. FRANCISCO LACERDA DE FIGUEIREDO Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor FARLEY FABIANE ANTUNES GOUVEIA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ADAILTON DOS REIS SOARES JUNIOR

OAB: 243601/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1008726-60.2026.8.13.0433/MG AUTOR : FARLEY FABIANE ANTUNES GOUVEIA ADVOGADO(A) : ADAILTON DOS REIS SOARES JUNIOR (OAB MG243601) SENTENÇA Vistos... Trata-se de ação de procedimento comum aviada por FARLEY FABIANE ANTUNES GOUVEIA em face de ESTADO DE MINAS GERAIS, partes qualificadas nos autos. Em síntese, aduz a parte autora que: a) é servidor público estadual, atuando como Agente de Segurança Socioeducativo, lotado no Centro Socioeducativo de Montes Claros/MG; b) trabalha com condições insalubres, sem o recebimento do respectivo adicional; c) tais como: realização de inspeções íntimas minuciosas em adolescentes, resolver em conflitos entre os internos; realiza rondas e acompanha os internos em consultas médicas, tratamentos, exames, condução para o refeitório, escola e atividades extramuros; d) assim, sustenta que as tarefas exercidas na função expõe o autor à habitual e permanente risco biológico e situações de risco à vida; e) afirma que exerce atividades contempladas pelo adicional de insalubridade, todavia, não recebeu o referido adicional. Assim sendo, pugna pela condenação do réu: 1) ao reconhecimento da insalubridade no grau máximo nas atividades exercidas pela parte autora; 2) ao pagamento do adicional de insalubridade no importe de 40%, devendo ser incorporado à remuneração, com o pagamento dos retroativos, a partir de 19/03/2025. Com a inicial, a parte autora acostou a documentação necessária. Deferida a gratuidade da justiça em Evento n. 05. Cancelada a audiência de conciliação em razão de requerimento das partes. Ofertada contestação, a parte ré arguiu: a) inexistência de laudo comprobatório da insalubridade; b) que, à carreira que é regulamentada por lei específica (lei n. 15.302/2004), não se aplica a lei estadual nº 10.745/92; c) que inexiste direito ao adicional de insalubridade ou de periculosidade, uma vez que as atividades exercidas pela parte autora não configuram como insalubres ou perigosas. Pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais. Apresentadas impugnação pela parte autora, na qual refutou os argumentos contrários e reiterou as alegações iniciais. Instados a especificarem provas, o Estado informou não possuir outras provas, ao passo que o requerente pugnou pela produção prova emprestada da perícia realizada no local de trabalho do autor e com um servidor que exerce exatamente as mesmas funções do requerente. E caso não seja este o entendimento, que seja realizada produção de prova pericial. Nada mais requerido, vieram os autos conclusos. Eis o relato do necessário. Decide-se. Examina-se pedido de cobrança de adicional de insalubridade c/c declaração de atividade insalubre. Presentes os princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, além de não haver nulidades e vícios, o julgamento imediato do feito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, é medida que se impõe. A controvérsia cinge-se na existência de insalubridade no exercício das funções da parte autora. Em relação aprova emprestada deve ser deferida. Isso porque já foi realizado laudo pericial técnico nos autos dos processos nº 5029939-25.2024.8.13.0433 e n° 5032411-96.2024.8.13.0433, relativa a mesma questão discutida no presente feito, realizada no local de trabalho do autor e com servidores que exercem exatamente as mesmas funções do requerente. Passo a análise do mérito. Dessarte, em detrimento do arguido pelo Réu, a demanda tem como fundamento jurídico precípuo o disposto pelo 7º, XXIII, da CF, o qual assim dispõe: “Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei. (...)”. Ainda que se argumente que o art. 39 da Carta Magna não estenda tal direito aos servidores públicos, a Constituição do Estado de Minas Gerais assim dispôs: Art. 31 – O Estado assegurará ao servidor público civil da Administração Pública direta, autárquica e fundacional os direitos previstos no art. 7º, incisos IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, da Constituição da República e os que, nos termos da lei, visem à melhoria de sua condição social e da produtividade e da eficiência no serviço público, em especial o prêmio por produtividade e o adicional de desempenho. (...) § 6º – Fica assegurado ao servidor público civil o direito a: (...) III – adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas. (grifei)” Não bastasse, conforme mencionado na própria contestação apresentada pelo Réu, a verba sob análise ainda encontra disciplina expressa no art. 13 da Lei Estadual nº 10.745, de 20 de março de 1992, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 39.032, de 08 de setembro de 1997, notadamente no parágrafo único do seu artigo 4º. Com isso, conclui-se que a arguida ausência de previsão legal do direito à percepção do adicional para os servidores públicos do Estado ora réu, a par de contraditória com a própria defesa apresentada nos presentes autos, vai de encontro à disciplina constitucional, legal e infralegal aplicável no âmbito do Estado de Minas Gerais. Na sequência, o argumento de que a verba seria indevida por representar uma violação à separação de Poderes (art. 2º da CF) e ao enunciado da Súmula nº 339 do Supremo Tribunal Federal igualmente não merece guarida. A separação dos Poderes estatuída pelo texto constitucional visa a, precipuamente, obstar incursões indevidas de um Poder sobre a atividade típica do outro, sem que isso represente uma vedação ao combate a antijuridicidades observadas no caso concreto. É dizer, sob o paradigma do Estado Democrático de Direito e à luz da inafastabilidade da jurisdição igualmente prevista pelo texto constitucional (art. 5º, XXXV, da CF), ao Poder Judiciário incumbe impedir eventuais abusividades casuisticamente constatadas não havendo que se falar em violação à separação de Poderes. Tal sistema, ademais, tem como escopo primordial a atuação harmônica e legítima de todos os Poderes, ao que a doutrina denomina sistema de freios e contrapesos. Com efeito, a pretensão deduzida na inicial se funda na suposta necessidade de se conferir aos servidores em questão verba constitucional e legalmente prevista. É dizer, o Autor visa a sanar suposta ilegalidade cometida pelo réu. Superadas tais discussões de ordem eminentemente jurídica, o direito de recebimento do benefício do adicional de insalubridade por agentes públicos atuantes no âmbito do Estado de Minas Gerais dispensa maiores digressões. A questão proposta se circunscreve eminentemente à matéria fática, de modo que aos Autores competia demonstrar, mormente através de prova técnica por perito com capacidade específica para tanto, que, no contexto fático de atuação em prol do Réu, havia o contato com substâncias perniciosas à sua saúde física que, na forma das normativas técnicas aplicáveis, justificariam o recebimento do adicional postulado. Em outros termos, a satisfação do ônus estabelecido pelo art. 373, I, do CPC no presente caso, uma vez que se trata de fato dependente de especialidade técnica, imprescindível de prova especializada que corroborasse a descrição fática apresentada pela parte autora. Sob essa perspectiva, a prova técnica emprestada dos autos dos processos nº 5029939-25.2024.8.13.0433 (ID 10500233940) e nº 5032411-96.2024.8.13.0433 (ID 10500244617), todos referentes ao mesmo ambiente laboral do autor e envolvendo trabalhadores que desempenham idênticas funções, revela-se consistente e convergente quanto à veracidade e procedência das alegações deduzidas na inicial: "Portanto, conforme a NR-17 – Ergonomia, especialmente considerando a jornada em regime de plantão de 24 horas a estrutura identificada não é compatível com as exigências mínimas para proporcionar conforto no desenvolvimento de suas atividades estabelecidas pela Norma.(...) Em relação às instalações sanitárias disponibilizadas aos Agentes de Segurança Socioeducativo, os locais são precários e inadequados ao uso humano, não atendendo às exigências mínimas de higiene, segurança e conforto previstas na legislação trabalhista e sanitária.(...) Com base nas diretrizes da NR-15, que exige avaliação qualitativa e contato permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas para caracterização da insalubridade, havia esse tipo de contato? Como se dava essa exposição? Sim. Havia contato habitual com agentes biológicos por meio de revistas íntimas e inspeção de pertences, objetos de uso pessoal não previamente eterizado A exposição, embora fora do ambiente hospitalar, se enquadra nas condições do Anexo 14 da NR-15. CONCLUSÃO Após análise criteriosa dos autos, documentos, legislação pertinente e diligência pericial in loco, conclui-se que o autor, na função de Agente de Segurança Socioeducativo, exerce atividades que o expõem habitual e permanentemente a riscos físicos e biológicos. Esses riscos são compatíveis com: • Insalubridade em grau máximo equivalente a 40%, conforme NR-15, Anexo 14. • Periculosidade equivalente a 30%, conforme NR-16, Anexo III e Lei Estadual nº 15.302/2004. Contudo, conforme §2º do art. 193 da CLT, os adicionais de insalubridade e periculosidade não são cumulativos. Assim, depreende-se de tal análise técnica, de forma inconteste, que a parte autora fazia jus ao recebimento do adicional em questão, no percentual de 40%. Portanto, deve ser acolhido o pedido para fixação de insalubridade em grau máximo – 40%." Todavia, a despeito de comprovada a insalubridade e, portanto, legítima a intenção da parte autora em ser ressarcida por este risco, a jurisprudência do STJ (AgInt nos EDcl no REsp 1714081 / RS), determina que o pagamento do adicional de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que está submetido o servidor. Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório. Neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - AGENTE PENITENCIÁRIO SOCIOEDUCATIVO - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - LAUDO PERICIAL - CONDIÇÕES INSALUBRES - NÃO RECONHECIMENTO - ENTENDIMENTO DO STJ - POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DO ADICIONAL - DATA DA PERÍCIA - RECURSO DESPROVIDO. - O adicional de insalubridade encontra previsão no artigo 7º, inciso XXIII da Constituição Federal, que trata dos direitos os trabalhadores urbanos e rurais. - O termo inicial do pagamento do adicional de insalubridade é o da data da realização do laudo pericial. - Recurso não provido. (TJMG- Apelação Cível 1.0000.25.075316-7/001, Relator(a): Des.(a) Luzia Divina de Paula Peixôto, 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/04/2025, publicação da súmula em 14/04/2025). O adicional deverá ser calculado sobre o vencimento do menor símbolo do cargo no qual está investido, em montante fixado na Lei Estadual nº 15.303/2004, a partir do reconhecimento do laudo pericial. Destaca-se que a tese fixada no IRDR nº 1.0024.13.277104-9/003 (Tema 65) é inaplicável aos Agentes de Segurança Socioeducativos. O referido Tema trata exclusivamente da carreira de Agente Penitenciário e da gratificação GAPEP. Por fim, o aludido adicional devido deve, por decorrência lógica, gerar os pretendidos reflexos nas demais verbas de natureza remuneratória. É dizer, uma vez que pago com natureza de remuneração, é certo que tal adicional implicará a diferença entre as verbas remuneratórias efetivamente pagas e as que seriam devidas, quais sejam, décimo terceiro salário, férias acrescidas de um terço e o repouso semanal devido. O pedido, portanto, deve ser julgado parcialmente procedente. POSTO ISSO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, os pedidos e determino a concessão de adicional de insalubridade em grau máximo (40%) à parte autora, condenando o réu ao pagamento das parcelas a partir da data da realização da perícia (10/03/2025 – Laudo Pericial n.08 do Evento 01) até a efetiva concessão, calculados sobre o valor do símbolo QP-15 do Anexo II do Quadro Permanente, conforme estabelecido no Decreto nº 16.409/1974. Tanto a correção, quanto os juros devem incidir pela taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021, a partir da data em que deveriam ser pagos. Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes, na proporção de 70% a cargo do réu e 30% a cargo do autor, ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º, do CPC. Isento de custas o réu. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. Montes Claros, data da assinatura eletrônica. FRANCISCO LACERDA DE FIGUEIREDO Juiz de Direito