Detalhe do processo

1008726-25.2016.8.26.0053

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 6ª Vara de Fazenda Pública
Classe
Liquidação / Cumprimento / Execução
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1008726-25.2016.8.26.0053 - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução - Paulo Américo da Silva Luiz e outro - Banco do Brasil S/A - Vistos. Aplicam-se, neste caso, os Temas 677 e 1101 do STJ. A perícia contábil concluiu que à data do levantamento (em agosto/2020), eram devidos R$ 8.619,80 à parte exequente mas foram efetivamente levantados R$ 29.654,40 (fl. 370), havendo que se restituir R$ 21.034,60 ao executado. O banco concorda com o laudo pericial. Já o exequente discorda dos valores apurados pela expert alegando erro tanto no Termo Final dos Juros Remuneratórios, quanto na Aplicação do Depósito Judicial que contraria o entendimento do Tema 677 do STJ. O débito foi devidamente atualizado até a data do efetivo levantamento que, conforme fl. 806, ocorreu em agosto/2020, não sendo possível deduzir o valor depositado neste caso que a quantia devida é inferior ao montante depositado. E no que diz respeito ao termo final dos juros remuneratórios, foram computados até a data da citação na ação civil pública, em junho/1993, por não haver comprovação da data do encerramento da conta-poupança pelo Banco. Não se justificam os erros alegados porque a perícia contábil considerou os exatos termos da decisão que definiu os critérios a serem observados. Diferentemente do que entendeu a exequente não houve afronta ao que ficou decidido quanto aos Temas 677 e 1101 do STJ. Ante o exposto, homologo os cálculos periciais. Intime-se o exequente para que, no prazo de 15 dias, restitua aos autos o valor indevidamente levantado (R$ 21.034,60) a ser atualizado a partir de agosto/2020. Int. - ADV: GERALDO HERNANDES DOMINGUES (OAB 157047/SP), DARCIO JOSE DA MOTA (OAB 67669/SP), INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB 132994/SP), TERCIO NEVES ALMEIDA (OAB 304027/SP), TERCIO NEVES ALMEIDA (OAB 304027/SP), GERALDO HERNANDES DOMINGUES (OAB 157047/SP)
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL S/A

Autor PAULO AMéRICO DA SILVA LUIZ

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DARCIO JOSE DA MOTA

OAB: 67669/SP

TERCIO NEVES ALMEIDA

OAB: 304027/SP

GERALDO HERNANDES DOMINGUES

OAB: 157047/SP

INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR

OAB: 132994/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1008726-25.2016.8.26.0053 - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução - Paulo Américo da Silva Luiz e outro - Banco do Brasil S/A - Vistos. Aplicam-se, neste caso, os Temas 677 e 1101 do STJ. A perícia contábil concluiu que à data do levantamento (em agosto/2020), eram devidos R$ 8.619,80 à parte exequente mas foram efetivamente levantados R$ 29.654,40 (fl. 370), havendo que se restituir R$ 21.034,60 ao executado. O banco concorda com o laudo pericial. Já o exequente discorda dos valores apurados pela expert alegando erro tanto no Termo Final dos Juros Remuneratórios, quanto na Aplicação do Depósito Judicial que contraria o entendimento do Tema 677 do STJ. O débito foi devidamente atualizado até a data do efetivo levantamento que, conforme fl. 806, ocorreu em agosto/2020, não sendo possível deduzir o valor depositado neste caso que a quantia devida é inferior ao montante depositado. E no que diz respeito ao termo final dos juros remuneratórios, foram computados até a data da citação na ação civil pública, em junho/1993, por não haver comprovação da data do encerramento da conta-poupança pelo Banco. Não se justificam os erros alegados porque a perícia contábil considerou os exatos termos da decisão que definiu os critérios a serem observados. Diferentemente do que entendeu a exequente não houve afronta ao que ficou decidido quanto aos Temas 677 e 1101 do STJ. Ante o exposto, homologo os cálculos periciais. Intime-se o exequente para que, no prazo de 15 dias, restitua aos autos o valor indevidamente levantado (R$ 21.034,60) a ser atualizado a partir de agosto/2020. Int. - ADV: GERALDO HERNANDES DOMINGUES (OAB 157047/SP), DARCIO JOSE DA MOTA (OAB 67669/SP), INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB 132994/SP), TERCIO NEVES ALMEIDA (OAB 304027/SP), TERCIO NEVES ALMEIDA (OAB 304027/SP), GERALDO HERNANDES DOMINGUES (OAB 157047/SP)