1008726-25.2016.8.26.0053
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 6ª Vara de Fazenda Pública
- Classe
- Liquidação / Cumprimento / Execução
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1008726-25.2016.8.26.0053 - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução - Paulo Américo da Silva Luiz e outro - Banco do Brasil S/A - Vistos. Aplicam-se, neste caso, os Temas 677 e 1101 do STJ. A perícia contábil concluiu que à data do levantamento (em agosto/2020), eram devidos R$ 8.619,80 à parte exequente mas foram efetivamente levantados R$ 29.654,40 (fl. 370), havendo que se restituir R$ 21.034,60 ao executado. O banco concorda com o laudo pericial. Já o exequente discorda dos valores apurados pela expert alegando erro tanto no Termo Final dos Juros Remuneratórios, quanto na Aplicação do Depósito Judicial que contraria o entendimento do Tema 677 do STJ. O débito foi devidamente atualizado até a data do efetivo levantamento que, conforme fl. 806, ocorreu em agosto/2020, não sendo possível deduzir o valor depositado neste caso que a quantia devida é inferior ao montante depositado. E no que diz respeito ao termo final dos juros remuneratórios, foram computados até a data da citação na ação civil pública, em junho/1993, por não haver comprovação da data do encerramento da conta-poupança pelo Banco. Não se justificam os erros alegados porque a perícia contábil considerou os exatos termos da decisão que definiu os critérios a serem observados. Diferentemente do que entendeu a exequente não houve afronta ao que ficou decidido quanto aos Temas 677 e 1101 do STJ. Ante o exposto, homologo os cálculos periciais. Intime-se o exequente para que, no prazo de 15 dias, restitua aos autos o valor indevidamente levantado (R$ 21.034,60) a ser atualizado a partir de agosto/2020. Int. - ADV: GERALDO HERNANDES DOMINGUES (OAB 157047/SP), DARCIO JOSE DA MOTA (OAB 67669/SP), INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB 132994/SP), TERCIO NEVES ALMEIDA (OAB 304027/SP), TERCIO NEVES ALMEIDA (OAB 304027/SP), GERALDO HERNANDES DOMINGUES (OAB 157047/SP)
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL S/A
Autor PAULO AMéRICO DA SILVA LUIZ
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DARCIO JOSE DA MOTA
OAB: 67669/SP
TERCIO NEVES ALMEIDA
OAB: 304027/SP
GERALDO HERNANDES DOMINGUES
OAB: 157047/SP
INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR
OAB: 132994/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1008726-25.2016.8.26.0053 - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução - Paulo Américo da Silva Luiz e outro - Banco do Brasil S/A - Vistos. Aplicam-se, neste caso, os Temas 677 e 1101 do STJ. A perícia contábil concluiu que à data do levantamento (em agosto/2020), eram devidos R$ 8.619,80 à parte exequente mas foram efetivamente levantados R$ 29.654,40 (fl. 370), havendo que se restituir R$ 21.034,60 ao executado. O banco concorda com o laudo pericial. Já o exequente discorda dos valores apurados pela expert alegando erro tanto no Termo Final dos Juros Remuneratórios, quanto na Aplicação do Depósito Judicial que contraria o entendimento do Tema 677 do STJ. O débito foi devidamente atualizado até a data do efetivo levantamento que, conforme fl. 806, ocorreu em agosto/2020, não sendo possível deduzir o valor depositado neste caso que a quantia devida é inferior ao montante depositado. E no que diz respeito ao termo final dos juros remuneratórios, foram computados até a data da citação na ação civil pública, em junho/1993, por não haver comprovação da data do encerramento da conta-poupança pelo Banco. Não se justificam os erros alegados porque a perícia contábil considerou os exatos termos da decisão que definiu os critérios a serem observados. Diferentemente do que entendeu a exequente não houve afronta ao que ficou decidido quanto aos Temas 677 e 1101 do STJ. Ante o exposto, homologo os cálculos periciais. Intime-se o exequente para que, no prazo de 15 dias, restitua aos autos o valor indevidamente levantado (R$ 21.034,60) a ser atualizado a partir de agosto/2020. Int. - ADV: GERALDO HERNANDES DOMINGUES (OAB 157047/SP), DARCIO JOSE DA MOTA (OAB 67669/SP), INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB 132994/SP), TERCIO NEVES ALMEIDA (OAB 304027/SP), TERCIO NEVES ALMEIDA (OAB 304027/SP), GERALDO HERNANDES DOMINGUES (OAB 157047/SP)