1008724-55.2024.8.26.0609
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Taboão da Serra - 3ª Vara Cível
- Classe
- Locação de Imóvel
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1008724-55.2024.8.26.0609 - Revisional de Aluguel - Locação de Imóvel - S.w. Administradora de Bens Ltda - PREFEITURA MUNICIPAL DE TABOÃO DA SERRA - Vistos. Fls. 175/176: trata-se de embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE TABOÃO DA SERRA em face da decisão de fl. 167, sob alegação de erro material. Sustenta o embargante, em síntese, que a decisão determinou o rateio dos honorários periciais entre as partes, embora a produção da prova tenha sido requerida exclusivamente pela autora, ao passo que o Município havia manifestado desinteresse na produção de novas provas. Invoca o art. 95 do Código de Processo Civil e requer que o adiantamento integral dos honorários seja atribuído à requerente. A parte contrária manifestou-se pela rejeição dos embargos. Os embargos não comportam acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial, não constituindo instrumento adequado à rediscussão de matéria anteriormente decidida. No caso, não se verifica o erro material apontado. Com efeito, o critério de adiantamento dos honorários periciais não foi estabelecido originariamente pela decisão de fl. 167. Conforme já constou da decisão de saneamento de fls. 116/118, especialmente de seu item 5.2, foi determinada a realização da prova pericial e estabelecido que, após a fixação dos honorários, as partes seriam intimadas para promover o respectivo recolhimento, mediante rateio. A decisão saneadora foi regularmente publicada, sem que o Município apresentasse insurgência quanto à forma de adiantamento dos honorários periciais. Posteriormente, o embargante chegou a participar dos atos relacionados à produção da prova, inclusive indicando assistente técnico e insurgindo-se quanto ao valor dos honorários estimados pelo perito, sem, contudo, questionar o critério de rateio anteriormente fixado. A decisão de fl. 167, por sua vez, teve por objeto primordial a apreciação da estimativa apresentada pelo perito. Após considerar razoável e proporcional o montante de R$ 8.000,00, limitou-se, quanto à responsabilidade pelo adiantamento, a reproduzir o critério já estabelecido na decisão saneadora, determinando o recolhimento de 50% por cada parte. Desse modo, a pretensão deduzida nos presentes embargos não objetiva a correção de inexatidão material existente na decisão embargada, mas a alteração do critério de custeio da prova pericial anteriormente estabelecido. Ainda que o Município entenda que a disciplina adotada não se harmoniza com o art. 95 do Código de Processo Civil, por sustentar que a perícia teria sido requerida exclusivamente pela autora, eventual desacerto jurídico da decisão configuraria error in judicando, cuja revisão deveria ter sido buscada pela via processual adequada e no momento oportuno, não podendo ser corrigido, após a preclusão da matéria, sob a denominação de erro material. Os embargos declaratórios não se prestam ao rejulgamento da questão nem constituem sucedâneo do recurso próprio. Não se verifica, portanto, qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material enquadrável nas hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo-se integralmente a decisão de fl. 167. Sendo assim, cumpra o Município o determinado a fls. 167. Prazo: 15 (quinze) dias. Int. - ADV: MARCIO DE ANDRADE LOPES (OAB 306636/SP), EDUARDA CRISTINA FIRMINO DA SILVA (OAB 480655/SP), SAULO LUGON MOULIN LIMA (OAB 430747/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu PREFEITURA MUNICIPAL DE TABOÃO DA SERRA
Autor S.W. ADMINISTRADORA DE BENS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado21/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EDUARDA CRISTINA FIRMINO DA SILVA
OAB: 480655/SP
MARCIO DE ANDRADE LOPES
OAB: 306636/SP
SAULO LUGON MOULIN LIMA
OAB: 430747/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1008724-55.2024.8.26.0609 - Revisional de Aluguel - Locação de Imóvel - S.w. Administradora de Bens Ltda - PREFEITURA MUNICIPAL DE TABOÃO DA SERRA - Vistos. Fls. 175/176: trata-se de embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE TABOÃO DA SERRA em face da decisão de fl. 167, sob alegação de erro material. Sustenta o embargante, em síntese, que a decisão determinou o rateio dos honorários periciais entre as partes, embora a produção da prova tenha sido requerida exclusivamente pela autora, ao passo que o Município havia manifestado desinteresse na produção de novas provas. Invoca o art. 95 do Código de Processo Civil e requer que o adiantamento integral dos honorários seja atribuído à requerente. A parte contrária manifestou-se pela rejeição dos embargos. Os embargos não comportam acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial, não constituindo instrumento adequado à rediscussão de matéria anteriormente decidida. No caso, não se verifica o erro material apontado. Com efeito, o critério de adiantamento dos honorários periciais não foi estabelecido originariamente pela decisão de fl. 167. Conforme já constou da decisão de saneamento de fls. 116/118, especialmente de seu item 5.2, foi determinada a realização da prova pericial e estabelecido que, após a fixação dos honorários, as partes seriam intimadas para promover o respectivo recolhimento, mediante rateio. A decisão saneadora foi regularmente publicada, sem que o Município apresentasse insurgência quanto à forma de adiantamento dos honorários periciais. Posteriormente, o embargante chegou a participar dos atos relacionados à produção da prova, inclusive indicando assistente técnico e insurgindo-se quanto ao valor dos honorários estimados pelo perito, sem, contudo, questionar o critério de rateio anteriormente fixado. A decisão de fl. 167, por sua vez, teve por objeto primordial a apreciação da estimativa apresentada pelo perito. Após considerar razoável e proporcional o montante de R$ 8.000,00, limitou-se, quanto à responsabilidade pelo adiantamento, a reproduzir o critério já estabelecido na decisão saneadora, determinando o recolhimento de 50% por cada parte. Desse modo, a pretensão deduzida nos presentes embargos não objetiva a correção de inexatidão material existente na decisão embargada, mas a alteração do critério de custeio da prova pericial anteriormente estabelecido. Ainda que o Município entenda que a disciplina adotada não se harmoniza com o art. 95 do Código de Processo Civil, por sustentar que a perícia teria sido requerida exclusivamente pela autora, eventual desacerto jurídico da decisão configuraria error in judicando, cuja revisão deveria ter sido buscada pela via processual adequada e no momento oportuno, não podendo ser corrigido, após a preclusão da matéria, sob a denominação de erro material. Os embargos declaratórios não se prestam ao rejulgamento da questão nem constituem sucedâneo do recurso próprio. Não se verifica, portanto, qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material enquadrável nas hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo-se integralmente a decisão de fl. 167. Sendo assim, cumpra o Município o determinado a fls. 167. Prazo: 15 (quinze) dias. Int. - ADV: MARCIO DE ANDRADE LOPES (OAB 306636/SP), EDUARDA CRISTINA FIRMINO DA SILVA (OAB 480655/SP), SAULO LUGON MOULIN LIMA (OAB 430747/SP)