1008719-48.2023.8.26.0001
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 11ª a 15ª Varas Cíveis - Foro Central Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 1008719-48.2023.8.26.0001/SP AUTOR : OGLOUYAN & ASSOCIADOS PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA ADVOGADO(A) : ANDRE FUREGATE DE CARVALHO (OAB SP405213) ADVOGADO(A) : PRISCILA CORTEZ DE CARVALHO (OAB SP288107) RÉU : DARLAN DE OLIVEIRA SADALA ADVOGADO(A) : DANIELA NOGUEIRA ALMEIDA COSTA GUILHERME (OAB SP389549) ADVOGADO(A) : VANESSA BAGGIO LOPES DE SOUZA (OAB SP211887) RÉU : ROSEANE DE BARROS SADALA ADVOGADO(A) : DANIELA NOGUEIRA ALMEIDA COSTA GUILHERME (OAB SP389549) ADVOGADO(A) : VANESSA BAGGIO LOPES DE SOUZA (OAB SP211887) SENTENÇA Por todo o exposto e nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com pronunciamento de mérito, para condenar os réus a pagar à autora o valor de R$ 765.247,56, apurado para março/2023, que deverá ser atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora, multa de mora e juros remuneratórios pelos índices definidos no laudo pericial até a data do efetivo pagamento (INCC até 27/01/2012; Exclusão da correção monetária no período de atraso da obra (27/01/2012 a 16/03/2015); IGP-M após o Habite-se (22/03/2016); Juros contratuais de 12% ao ano (Tabela Price) a partir do Habite-se (22/03/2016); Juros de mora de 1% ao mês apenas a partir da notificação extrajudicial (30/04/2018); Multa moratória de 2%). Sucumbente, arcará a parte ré com o pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em 10% do valor da condenação, consoante o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. À z. serventia para o envio de ofício à Defensoria Pública para reserva e liberação dos honorários do senhor perito, nos termos da decisão 95.1081. Em caso de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida a ofertar contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao e. TJSP com nossas homenagens de estilo. Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado, intimando-se aparte interessada, sendo o caso, para instauração do cumprimento de sentença, com tramitação em apartado. Exaurida a prestação jurisdicional da fase de conhecimento, providencie-se a baixa do processo e se arquivem os autos.
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu DARLAN DE OLIVEIRA SADALA
Autor OGLOUYAN & ASSOCIADOS PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA
Réu ROSEANE DE BARROS SADALA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DANIELA NOGUEIRA ALMEIDA COSTA GUILHERME
OAB: 389549/SP
PRISCILA CORTEZ DE CARVALHO
OAB: 288107/SP
ANDRE FUREGATE DE CARVALHO
OAB: 405213/SP
VANESSA BAGGIO LOPES DE SOUZA
OAB: 211887/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 1008719-48.2023.8.26.0001/SP AUTOR : OGLOUYAN & ASSOCIADOS PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA ADVOGADO(A) : ANDRE FUREGATE DE CARVALHO (OAB SP405213) ADVOGADO(A) : PRISCILA CORTEZ DE CARVALHO (OAB SP288107) RÉU : DARLAN DE OLIVEIRA SADALA ADVOGADO(A) : DANIELA NOGUEIRA ALMEIDA COSTA GUILHERME (OAB SP389549) ADVOGADO(A) : VANESSA BAGGIO LOPES DE SOUZA (OAB SP211887) RÉU : ROSEANE DE BARROS SADALA ADVOGADO(A) : DANIELA NOGUEIRA ALMEIDA COSTA GUILHERME (OAB SP389549) ADVOGADO(A) : VANESSA BAGGIO LOPES DE SOUZA (OAB SP211887) SENTENÇA Por todo o exposto e nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com pronunciamento de mérito, para condenar os réus a pagar à autora o valor de R$ 765.247,56, apurado para março/2023, que deverá ser atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora, multa de mora e juros remuneratórios pelos índices definidos no laudo pericial até a data do efetivo pagamento (INCC até 27/01/2012; Exclusão da correção monetária no período de atraso da obra (27/01/2012 a 16/03/2015); IGP-M após o Habite-se (22/03/2016); Juros contratuais de 12% ao ano (Tabela Price) a partir do Habite-se (22/03/2016); Juros de mora de 1% ao mês apenas a partir da notificação extrajudicial (30/04/2018); Multa moratória de 2%). Sucumbente, arcará a parte ré com o pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em 10% do valor da condenação, consoante o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. À z. serventia para o envio de ofício à Defensoria Pública para reserva e liberação dos honorários do senhor perito, nos termos da decisão 95.1081. Em caso de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida a ofertar contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao e. TJSP com nossas homenagens de estilo. Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado, intimando-se aparte interessada, sendo o caso, para instauração do cumprimento de sentença, com tramitação em apartado. Exaurida a prestação jurisdicional da fase de conhecimento, providencie-se a baixa do processo e se arquivem os autos.