1008718-13.2025.8.26.0189
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Fernandópolis - 1ª Vara Cível
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1008718-13.2025.8.26.0189 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - O.R.A. - I.M. - Vistos. De início, defiro o pedido expresso da Curadora, devidamente representada nos autos (fls. 208/212), que contou com a concordância expressa do Ministério Público (fls. 225/228), e, determino a suspensão temporária da obrigação de comparecimento da interditanda na perícia presencial agendada para o dia 13 de agosto de 2026, até que seja definida a forma adequada de produção de prova. Intime-se o IMESC. Primeiramente, deixo de observar o item 3.1, do Comunicado Conjunto nº 555/2022, pois necessária a imposição de medidas jurídicas em desfavor da autarquia. Ante a inércia do IMESC, nos termos do Comunicado Conjunto nº 555/2022 (item 3), reitere-se a cobrança do laudo cuja perícia foi designada para o dia 16/04/2026 e com novo agendamento para o dia 13/08/2026 (via Portal Eletrônico - Comunicado Conjunto 585/2020). Paralelamente, encaminhe-se e-mail à Ouvidoria do IMESC junto a: chefiagabinete@justiça.sp.gov.br e https://www.imesc.sp.gov.br/index.php/ouvidoria/ Sem prejuízo, considerando a grave situação de letargia do instituto (ilustrada tão somente nesta unidade pelos diversos processos de nº 1000487-41.2018.8.26.0189, 1007073-55.2022.8.26.0189, 1003935-80.2022.8.26.0189, 1001671-56.2023.8.26.0189, 1009793-63.2020.8.26.0189, 1007528-20.2022.8.26.0189), passando-se meses sem meros agendamentos de perícias ou entregas de laudos, a equipe de gabinete providenciou o cadastramento (como terceiro interessado) do IMESC - Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo, CNPJ nº 43.054.154/0001-79, representado pela e. PGE. Intime-se o instituto (via Portal Eletrônico e como terceiro interessado) para que providencie a entrega do laudo. Prazo: 15 (quinze) dias úteis, contados após o dia útil seguinte à consulta ao teor da intimação via Portal Eletrônico (CPC, art. 231, V, e art. 224; NCGJ, art. 1.248-A, II); ou contados após 10 (dez) dias corridos da remessa da intimação não consultada (Lei 11.419/2006, art. 5º, § 3º; Comunicado Conjunto nº 197/2023, item 2.1; NCGJ, art. 1.248-A, IV). Registre-se que a jurisprudência da e. Instância Superior é sólida no sentido de que o instituto está sujeito, inclusive, ao pagamento de astreintes em razão de atraso injustificado: "Cumprimento de sentença - Decisão em que foi parcialmente acolhida a impugnação do IMESC para redução do valor total de astreintes - Atraso injustificado na entrega do laudo pericial, razoabilidade do valor das multas e caráter pedagógico e sancionatório das astreintes - Nessa medida, é mesmo cabível que o valor da multa seja limitado em R$ 50.000,00, montante que bem atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e que mantém o caráter coercitivo da medida" (TJSP - Agravo de Instrumento 2026613-23.2023.8.26.0000 - Rel. Des. Marco Pelegrini - 17ª Câmara de Direito Público - em 14/03/2023, grifei). Entretanto, o objetivo desta decisão é apenas compelir o órgão a cumprir sua missão institucional (em vez de lhe impor grave desfalque, tal como neste precedente apontado). Não obstante as providências já assinaladas, determino a intimação pessoal do IMESC (por mandado em regime de urgência, valendo esta decisão como tal e lançando-se mão da Central Compartilhada - Comunicado Conjunto nº 248/2023) junto à sede do instituto (localizado à Rua Barra Funda, 824 - Barra Funda - CEP 01152-000 - São Paulo/SP) por intermédio de algum de seus representantes, quais sejam: Diretor do Departamento de Estudos e Perícias, Superintendente, Chefe de Gabinete ou de qualquer outro de seus substitutos regulares (https://imesc.sp.gov.br/) para que tomem ciência desta decisão. Fica intimado o IMESC, através do mandado acima, sobre o parecer do Ministério Público de fls. 225/228 que pleiteou as seguintes informações, as quais deverão ser respondias também no prazo de 15 (quinze) dias: se permanecem disponíveis os registros, anotações e demais elementos colhidos na avaliação realizada em 16 de abril de 2026; se esses elementos permitem a elaboração do laudo pelo profissional que realizou o atendimento ou seu aproveitamento por outro perito do Instituto; se, diante da documentação médica superveniente, permanece indispensável nova avaliação presencial; em sendo necessário novo exame, se é tecnicamente viável sua realização no domicílio da curatelanda; subsidiariamente, caso demonstrada a impossibilidade de aproveitamento da avaliação anterior, pela realização de perícia domiciliar, evitando-se, enquanto persistir a atual condição de debilidade, o deslocamento intermunicipal da Curatelanda. Defiro o parecer do Ministério Público (fls. 225/228, tópico d), determinando a expedição de mandado de constatação do novo endereço da curatelada (fl. 232), a fim de verificar suas atuais condições pessoais, residenciais e funcionais, bem como as circunstâncias relacionadas à sua mobilidade e aos cuidados que lhe são prestados. Decorrido o prazo assinalado para cumprimento da ordem, tornem os autos conclusos. Intimem-se. Fernandopolis, 31 de julho de 2026. - ADV: ROSANGELA CRISTINA FREO (OAB 518462/SP), CLAUDINEI MARQUES DOMINGO (OAB 485239/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu I.M.
Autor O.R.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CLAUDINEI MARQUES DOMINGO
OAB: 485239/SP
ROSANGELA CRISTINA FREO
OAB: 518462/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1008718-13.2025.8.26.0189 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - O.R.A. - I.M. - Vistos. De início, defiro o pedido expresso da Curadora, devidamente representada nos autos (fls. 208/212), que contou com a concordância expressa do Ministério Público (fls. 225/228), e, determino a suspensão temporária da obrigação de comparecimento da interditanda na perícia presencial agendada para o dia 13 de agosto de 2026, até que seja definida a forma adequada de produção de prova. Intime-se o IMESC. Primeiramente, deixo de observar o item 3.1, do Comunicado Conjunto nº 555/2022, pois necessária a imposição de medidas jurídicas em desfavor da autarquia. Ante a inércia do IMESC, nos termos do Comunicado Conjunto nº 555/2022 (item 3), reitere-se a cobrança do laudo cuja perícia foi designada para o dia 16/04/2026 e com novo agendamento para o dia 13/08/2026 (via Portal Eletrônico - Comunicado Conjunto 585/2020). Paralelamente, encaminhe-se e-mail à Ouvidoria do IMESC junto a: chefiagabinete@justiça.sp.gov.br e https://www.imesc.sp.gov.br/index.php/ouvidoria/ Sem prejuízo, considerando a grave situação de letargia do instituto (ilustrada tão somente nesta unidade pelos diversos processos de nº 1000487-41.2018.8.26.0189, 1007073-55.2022.8.26.0189, 1003935-80.2022.8.26.0189, 1001671-56.2023.8.26.0189, 1009793-63.2020.8.26.0189, 1007528-20.2022.8.26.0189), passando-se meses sem meros agendamentos de perícias ou entregas de laudos, a equipe de gabinete providenciou o cadastramento (como terceiro interessado) do IMESC - Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo, CNPJ nº 43.054.154/0001-79, representado pela e. PGE. Intime-se o instituto (via Portal Eletrônico e como terceiro interessado) para que providencie a entrega do laudo. Prazo: 15 (quinze) dias úteis, contados após o dia útil seguinte à consulta ao teor da intimação via Portal Eletrônico (CPC, art. 231, V, e art. 224; NCGJ, art. 1.248-A, II); ou contados após 10 (dez) dias corridos da remessa da intimação não consultada (Lei 11.419/2006, art. 5º, § 3º; Comunicado Conjunto nº 197/2023, item 2.1; NCGJ, art. 1.248-A, IV). Registre-se que a jurisprudência da e. Instância Superior é sólida no sentido de que o instituto está sujeito, inclusive, ao pagamento de astreintes em razão de atraso injustificado: "Cumprimento de sentença - Decisão em que foi parcialmente acolhida a impugnação do IMESC para redução do valor total de astreintes - Atraso injustificado na entrega do laudo pericial, razoabilidade do valor das multas e caráter pedagógico e sancionatório das astreintes - Nessa medida, é mesmo cabível que o valor da multa seja limitado em R$ 50.000,00, montante que bem atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e que mantém o caráter coercitivo da medida" (TJSP - Agravo de Instrumento 2026613-23.2023.8.26.0000 - Rel. Des. Marco Pelegrini - 17ª Câmara de Direito Público - em 14/03/2023, grifei). Entretanto, o objetivo desta decisão é apenas compelir o órgão a cumprir sua missão institucional (em vez de lhe impor grave desfalque, tal como neste precedente apontado). Não obstante as providências já assinaladas, determino a intimação pessoal do IMESC (por mandado em regime de urgência, valendo esta decisão como tal e lançando-se mão da Central Compartilhada - Comunicado Conjunto nº 248/2023) junto à sede do instituto (localizado à Rua Barra Funda, 824 - Barra Funda - CEP 01152-000 - São Paulo/SP) por intermédio de algum de seus representantes, quais sejam: Diretor do Departamento de Estudos e Perícias, Superintendente, Chefe de Gabinete ou de qualquer outro de seus substitutos regulares (https://imesc.sp.gov.br/) para que tomem ciência desta decisão. Fica intimado o IMESC, através do mandado acima, sobre o parecer do Ministério Público de fls. 225/228 que pleiteou as seguintes informações, as quais deverão ser respondias também no prazo de 15 (quinze) dias: se permanecem disponíveis os registros, anotações e demais elementos colhidos na avaliação realizada em 16 de abril de 2026; se esses elementos permitem a elaboração do laudo pelo profissional que realizou o atendimento ou seu aproveitamento por outro perito do Instituto; se, diante da documentação médica superveniente, permanece indispensável nova avaliação presencial; em sendo necessário novo exame, se é tecnicamente viável sua realização no domicílio da curatelanda; subsidiariamente, caso demonstrada a impossibilidade de aproveitamento da avaliação anterior, pela realização de perícia domiciliar, evitando-se, enquanto persistir a atual condição de debilidade, o deslocamento intermunicipal da Curatelanda. Defiro o parecer do Ministério Público (fls. 225/228, tópico d), determinando a expedição de mandado de constatação do novo endereço da curatelada (fl. 232), a fim de verificar suas atuais condições pessoais, residenciais e funcionais, bem como as circunstâncias relacionadas à sua mobilidade e aos cuidados que lhe são prestados. Decorrido o prazo assinalado para cumprimento da ordem, tornem os autos conclusos. Intimem-se. Fernandopolis, 31 de julho de 2026. - ADV: ROSANGELA CRISTINA FREO (OAB 518462/SP), CLAUDINEI MARQUES DOMINGO (OAB 485239/SP)