Detalhe do processo

1008716-59.2025.8.26.0604

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Sumaré - Vara da Família e das Sucessões
Classe
Fixação
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1008716-59.2025.8.26.0604 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - G.A.D.L. e outro - P.R.L. - O processo encontra-se em ordem, com as partes legítimas e devidamente representadas, não havendo nulidades a sanar ou questões preliminares pendentes de apreciação, razão pela qual declaro o feito saneado. Fixo como pontos controvertidos de fato as reais necessidades do menor, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), a capacidade contributiva de ambos os genitores para a fixação definitiva da pensão alimentícia, as condições psicossociais e estruturais dos ambientes familiar materno e paterno para a definição da guarda e do regime de visitas, além da apuração de eventuais condutas caracterizadoras de alienação parental ou de embaraços à convivência paterno-filial, conforme suscitado pelo requerido em sede de reconvenção. As questões de direito cingem-se à aplicação do binômio necessidade-possibilidade e à rigorosa observância do princípio do melhor interesse da criança. A distribuição do ônus da prova seguirá a regra geral prevista no artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, cabendo à parte autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, notadamente as despesas ordinárias e extraordinárias atinentes ao menor, e ao requerido comprovar os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito autoral, bem como os fatos constitutivos de seu pedido reconvencional de modificação de guarda. Considerando as peculiaridades do caso, a condição de saúde do menor e o parecer favorável do Ministério Público, defiro a realização de estudo psicossocial. Para tanto, determino a remessa dos autos ao Setor Técnico deste Juízo, composto por profissionais de Psicologia e Serviço Social, para a elaboração de laudo pericial circunstanciado, o qual deverá avaliar a dinâmica familiar, a rotina da criança, a qualidade dos vínculos afetivos com ambos os genitores, as condições de moradia e a veracidade das alegações sobre dificuldades de convívio e alienação parental. Defiro, ainda, a produção de prova documental suplementar, assinalando o prazo improrrogável de quinze dias para que a genitora apresente comprovantes detalhados das despesas do filho e de seus próprios rendimentos, facultando-se ao requerido a juntada de novos documentos comprobatórios de sua atual situação socioeconômica no mesmo prazo. Indefiro a expedição de ofício à instituição de ensino, uma vez que a providência se mostra desnecessária e tendente a tumultuar o andamento processual, considerando que as questões relativas à rotina escolar e aos cuidados com a criança serão devidamente apuradas pela equipe técnica por meio do estudo psicossocial. Indefiro, outrossim, a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal das partes e na oitiva de testemunhas, por reputá-la protelatória e desnecessária ao deslinde da controvérsia, visto que os fatos alegados comportam comprovação estritamente documental e pericial, sendo estas suficientes para a escorreita formação do livre convencimento, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes e dê-se nova vista ao Ministério Público. - ADV: RICARDO APARECIDO AVELINO (OAB 319077/SP), HELIO RANGEL GOMES (OAB 277902/SP), RICARDO APARECIDO AVELINO (OAB 319077/SP)
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor G.A.D.L.

Réu P.R.L.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado14/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

HELIO RANGEL GOMES

OAB: 277902/SP

RICARDO APARECIDO AVELINO

OAB: 319077/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1008716-59.2025.8.26.0604 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - G.A.D.L. e outro - P.R.L. - O processo encontra-se em ordem, com as partes legítimas e devidamente representadas, não havendo nulidades a sanar ou questões preliminares pendentes de apreciação, razão pela qual declaro o feito saneado. Fixo como pontos controvertidos de fato as reais necessidades do menor, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), a capacidade contributiva de ambos os genitores para a fixação definitiva da pensão alimentícia, as condições psicossociais e estruturais dos ambientes familiar materno e paterno para a definição da guarda e do regime de visitas, além da apuração de eventuais condutas caracterizadoras de alienação parental ou de embaraços à convivência paterno-filial, conforme suscitado pelo requerido em sede de reconvenção. As questões de direito cingem-se à aplicação do binômio necessidade-possibilidade e à rigorosa observância do princípio do melhor interesse da criança. A distribuição do ônus da prova seguirá a regra geral prevista no artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, cabendo à parte autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, notadamente as despesas ordinárias e extraordinárias atinentes ao menor, e ao requerido comprovar os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito autoral, bem como os fatos constitutivos de seu pedido reconvencional de modificação de guarda. Considerando as peculiaridades do caso, a condição de saúde do menor e o parecer favorável do Ministério Público, defiro a realização de estudo psicossocial. Para tanto, determino a remessa dos autos ao Setor Técnico deste Juízo, composto por profissionais de Psicologia e Serviço Social, para a elaboração de laudo pericial circunstanciado, o qual deverá avaliar a dinâmica familiar, a rotina da criança, a qualidade dos vínculos afetivos com ambos os genitores, as condições de moradia e a veracidade das alegações sobre dificuldades de convívio e alienação parental. Defiro, ainda, a produção de prova documental suplementar, assinalando o prazo improrrogável de quinze dias para que a genitora apresente comprovantes detalhados das despesas do filho e de seus próprios rendimentos, facultando-se ao requerido a juntada de novos documentos comprobatórios de sua atual situação socioeconômica no mesmo prazo. Indefiro a expedição de ofício à instituição de ensino, uma vez que a providência se mostra desnecessária e tendente a tumultuar o andamento processual, considerando que as questões relativas à rotina escolar e aos cuidados com a criança serão devidamente apuradas pela equipe técnica por meio do estudo psicossocial. Indefiro, outrossim, a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal das partes e na oitiva de testemunhas, por reputá-la protelatória e desnecessária ao deslinde da controvérsia, visto que os fatos alegados comportam comprovação estritamente documental e pericial, sendo estas suficientes para a escorreita formação do livre convencimento, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes e dê-se nova vista ao Ministério Público. - ADV: RICARDO APARECIDO AVELINO (OAB 319077/SP), HELIO RANGEL GOMES (OAB 277902/SP), RICARDO APARECIDO AVELINO (OAB 319077/SP)