1008711-35.2025.8.26.0637
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Tupã - 1ª Vara Cível
- Classe
- Fixação
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1008711-35.2025.8.26.0637 - Procedimento Comum Cível - Fixação - J.M.S.S. - L.O.P.S. e outro - L.O.P.S. - - J.M.P.S. - J.M.S.S. - Vistos em saneador. 1.- Trata-se de ação revisional de alimentos com pedido de tutela de urgência ajuizada por J.M.S. Da s. em face dos filhos menores, L.O.P. de S. e J.M.P. de S., representados pela genitora T.P. Da S. Conciliação realizada perante o CEJUSC infrutífera (fls. 71/72). Os requeridos apresentaram contestação e reconvenção (fls. 75/84). Preliminarmente, requereram a concessão da gratuidade judiciária. Em contestação, sustentam a imprescindibilidade da cobertura privada de saúde em razão do quadro clínico dos menores, que demanda acompanhamento psicológico e medicamentoso. Pleiteiam a improcedência da ação revisional. Em sede de reconvenção, pleiteiam a condenação do autor ao pagamento de 50% de todas as despesas extraordinárias de saúde. Houve réplica, em que a parte autora impugnou o pedido de gratuidade judiciária formulado pelos requeridos. Em contestação à reconvenção, pediu a improcedência. A gratuidade foi deferida aos requeridos. Instadas à especificação de provas (fls. 306), as partes apresentaram suas respectivas manifestações (fls. 310/312 e 313/321). O feito seguiu, vindo-me conclusos. DECIDO. 2.- Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, dou o feito por saneado. Incumbe ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito, consubstanciado na impossibilidade financeira superveniente de suportar a obrigação alimentícia anteriormente fixada. Aos requeridos incumbe a comprovação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão autoral, bem como a demonstração dos fatos constitutivos do direito invocado na reconvenção. 3.- Provas. A) Fls. 310: Indefiro o pedido formulado pelo autor para quebra de sigilo fiscal e expedição de ofícios aos sistemas INFOJUD e CNIS voltados à investigação da renda da genitora Tatiane, porquanto ela figura no processo exclusivamente na qualidade de representante legal dos filhos menores impúberes, não compondo o polo passivo da relação jurídica processual. B) Fls. 311 (prova pericial médica): Indefiro o pedido de produção de perícia médica judicial na área de neuropediatria. Os autos já se encontram instruídos com laudo e relatório psicológico (fls. 266/270) e receituários de controle especial (fls. 271/272), documentos que denotam com clareza a condição de saúde e o tratamento contínuo dispensado ao menor Luiz Otávio. C) Fls. 311 (estudo psicossocial): Com fundamento no Provimento da CGJ nº 3/2019, que incluiu o § 1º no art. 805 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, dispondo: Art. 1º - O art. 805 das NSCGJ passa um vigoroso aumento do §1º, com a seguinte redação: § 1º Não é atribuição de Assistentes Sociais, Psicólogas ou Psicólogos que integrem o quadro de servidores deste Tribunal a realização de estudo técnico que tenha como escopo a aferição da capacidade econômica do devedor, ou da necessidade econômica do credor, em demanda com pedido de fixação ou revisão de verba alimentar.", indefiro a realização de estudo psicossocial. D) Fls. 311 (prova testemunhal): Indefiro. A capacidade contributiva e a situação financeira do alimentante constituem matéria de índole estritamente documental. E) Fls. 314: A Lei deAlimentosprevê que o juiz poderá tomar todas as providências necessárias, na instrução da causa, para seu esclarecimento (art. 19), devendo prevalecer o interesse do menor e a busca real da situação financeira do genitor, a fim de que com a vinda de tais elementos, possa-se arbitraralimentoscondizentes com o binômio legal. Isso porque o Juiz é destinatário da prova, cabendo aferir a conveniência, ou não, da produção de determinada prova para a instrução do processo, bem como a suficiência, ou não, dos elementos probatórios constantes nos autos para dirimir os pontos controvertidos. Assim, diante da controvérsia acerca da capacidade financeira do alimentante e valendo-me do poder de direção do processo, determino que o autor junte aos autos: i) 2 últimas declarações do IRPF; ii) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal; iii) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade dos últimos 3 meses; iv) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos 3 meses. Para isso tem 15 dias, sob pena de quebra de sigilo fiscal e bancário. 4.- Com a resposta ou sem ela, digam os requeridos e o Ministério Público. 5.- No mais, reservo-me o direito de analisar a pertinência da produção das outras provas requeridas após a vinda da documentação e manifestação das partes e do Promotor de Justiça. Sirva essa para os fins de direito de rigor. Int. - ADV: LUANA BARRETO DA SILVA (OAB 471769/SP), LUANA BARRETO DA SILVA (OAB 471769/SP), LUANA BARRETO DA SILVA (OAB 471769/SP), JOHNATAN RUFINO DOS SANTOS (OAB 501115/SP), LUANA BARRETO DA SILVA (OAB 471769/SP), JOHNATAN RUFINO DOS SANTOS (OAB 501115/SP)
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu J.M.P.S.
Autor J.M.S.S.
Réu J.M.S.S.
Autor L.O.P.S.
Réu L.O.P.S.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado25/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOHNATAN RUFINO DOS SANTOS
OAB: 501115/SP
LUANA BARRETO DA SILVA
OAB: 471769/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
25/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1008711-35.2025.8.26.0637 - Procedimento Comum Cível - Fixação - J.M.S.S. - L.O.P.S. e outro - L.O.P.S. - - J.M.P.S. - J.M.S.S. - Vistos em saneador. 1.- Trata-se de ação revisional de alimentos com pedido de tutela de urgência ajuizada por J.M.S. Da s. em face dos filhos menores, L.O.P. de S. e J.M.P. de S., representados pela genitora T.P. Da S. Conciliação realizada perante o CEJUSC infrutífera (fls. 71/72). Os requeridos apresentaram contestação e reconvenção (fls. 75/84). Preliminarmente, requereram a concessão da gratuidade judiciária. Em contestação, sustentam a imprescindibilidade da cobertura privada de saúde em razão do quadro clínico dos menores, que demanda acompanhamento psicológico e medicamentoso. Pleiteiam a improcedência da ação revisional. Em sede de reconvenção, pleiteiam a condenação do autor ao pagamento de 50% de todas as despesas extraordinárias de saúde. Houve réplica, em que a parte autora impugnou o pedido de gratuidade judiciária formulado pelos requeridos. Em contestação à reconvenção, pediu a improcedência. A gratuidade foi deferida aos requeridos. Instadas à especificação de provas (fls. 306), as partes apresentaram suas respectivas manifestações (fls. 310/312 e 313/321). O feito seguiu, vindo-me conclusos. DECIDO. 2.- Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, dou o feito por saneado. Incumbe ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito, consubstanciado na impossibilidade financeira superveniente de suportar a obrigação alimentícia anteriormente fixada. Aos requeridos incumbe a comprovação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão autoral, bem como a demonstração dos fatos constitutivos do direito invocado na reconvenção. 3.- Provas. A) Fls. 310: Indefiro o pedido formulado pelo autor para quebra de sigilo fiscal e expedição de ofícios aos sistemas INFOJUD e CNIS voltados à investigação da renda da genitora Tatiane, porquanto ela figura no processo exclusivamente na qualidade de representante legal dos filhos menores impúberes, não compondo o polo passivo da relação jurídica processual. B) Fls. 311 (prova pericial médica): Indefiro o pedido de produção de perícia médica judicial na área de neuropediatria. Os autos já se encontram instruídos com laudo e relatório psicológico (fls. 266/270) e receituários de controle especial (fls. 271/272), documentos que denotam com clareza a condição de saúde e o tratamento contínuo dispensado ao menor Luiz Otávio. C) Fls. 311 (estudo psicossocial): Com fundamento no Provimento da CGJ nº 3/2019, que incluiu o § 1º no art. 805 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, dispondo: Art. 1º - O art. 805 das NSCGJ passa um vigoroso aumento do §1º, com a seguinte redação: § 1º Não é atribuição de Assistentes Sociais, Psicólogas ou Psicólogos que integrem o quadro de servidores deste Tribunal a realização de estudo técnico que tenha como escopo a aferição da capacidade econômica do devedor, ou da necessidade econômica do credor, em demanda com pedido de fixação ou revisão de verba alimentar.", indefiro a realização de estudo psicossocial. D) Fls. 311 (prova testemunhal): Indefiro. A capacidade contributiva e a situação financeira do alimentante constituem matéria de índole estritamente documental. E) Fls. 314: A Lei deAlimentosprevê que o juiz poderá tomar todas as providências necessárias, na instrução da causa, para seu esclarecimento (art. 19), devendo prevalecer o interesse do menor e a busca real da situação financeira do genitor, a fim de que com a vinda de tais elementos, possa-se arbitraralimentoscondizentes com o binômio legal. Isso porque o Juiz é destinatário da prova, cabendo aferir a conveniência, ou não, da produção de determinada prova para a instrução do processo, bem como a suficiência, ou não, dos elementos probatórios constantes nos autos para dirimir os pontos controvertidos. Assim, diante da controvérsia acerca da capacidade financeira do alimentante e valendo-me do poder de direção do processo, determino que o autor junte aos autos: i) 2 últimas declarações do IRPF; ii) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal; iii) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade dos últimos 3 meses; iv) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos 3 meses. Para isso tem 15 dias, sob pena de quebra de sigilo fiscal e bancário. 4.- Com a resposta ou sem ela, digam os requeridos e o Ministério Público. 5.- No mais, reservo-me o direito de analisar a pertinência da produção das outras provas requeridas após a vinda da documentação e manifestação das partes e do Promotor de Justiça. Sirva essa para os fins de direito de rigor. Int. - ADV: LUANA BARRETO DA SILVA (OAB 471769/SP), LUANA BARRETO DA SILVA (OAB 471769/SP), LUANA BARRETO DA SILVA (OAB 471769/SP), JOHNATAN RUFINO DOS SANTOS (OAB 501115/SP), LUANA BARRETO DA SILVA (OAB 471769/SP), JOHNATAN RUFINO DOS SANTOS (OAB 501115/SP)