1008708-68.2024.8.26.0038
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Araras - 1ª Vara Cível
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1008708-68.2024.8.26.0038 - Interdição/Curatela - Nomeação - C.O.A. - V.A.S. - Defiro o prazo de 30 dias para a juntada do relatório do serviço de saúde mental e para confirmação do endereço atual do requerido. Quanto ao pedido de designação de entrevista judicial, mostram-se presentes elementos suficientes para sua dispensa. Conforme certificado pelo Sr. Oficial de Justiça, ao diligenciar no endereço do interditando, constatou que este respondia apenas com gestos, sorrisos e poucas palavras, limitando-se a concordar com a interdição, circunstância que gerou dúvida acerca de sua efetiva compreensão dos atos praticados. Ademais, o laudo pericial já produzido nos autos concluiu pela incapacidade do requerido, de modo que a realização da entrevista judicial revela-se medida de reduzida utilidade para o esclarecimento dos fatos, razão pela qual acolho a manifestação ministerial e dispenso a sua realização. No que se refere à citação do requerido, embora o Sr. Oficial de Justiça tenha deixado de realizar o ato em razão da incerteza quanto à capacidade do interditando para compreender seu significado, a certidão de fls. 187 demonstra que a diligência foi regularmente cumprida, inexistindo qualquer vício ou irregularidade que justifique sua repetição. A ausência de citação decorreu exclusivamente da situação fática constatada pelo auxiliar da Justiça no momento da diligência, pautada pela cautela necessária ao caso concreto, não se extraindo dos autos qualquer elemento que recomende a renovação do ato. Assim, nos termos da manifestação do Ministério Público, deixo de determinar a repetição da citação do requerido. Ao Setor Técnico de Serviço Social para que se manifeste acerca da possibilidade de realização da entrevista no domicílio do interditando, em seu local de internação ou através de videoconferência. - ADV: WILLIAN PETER PEDRO (OAB 361965/SP), DEBORA DOS SANTOS MACEDO (OAB 347995/SP)
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor C.O.A.
Réu V.A.S.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DEBORA DOS SANTOS MACEDO
OAB: 347995/SP
WILLIAN PETER PEDRO
OAB: 361965/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1008708-68.2024.8.26.0038 - Interdição/Curatela - Nomeação - C.O.A. - V.A.S. - Defiro o prazo de 30 dias para a juntada do relatório do serviço de saúde mental e para confirmação do endereço atual do requerido. Quanto ao pedido de designação de entrevista judicial, mostram-se presentes elementos suficientes para sua dispensa. Conforme certificado pelo Sr. Oficial de Justiça, ao diligenciar no endereço do interditando, constatou que este respondia apenas com gestos, sorrisos e poucas palavras, limitando-se a concordar com a interdição, circunstância que gerou dúvida acerca de sua efetiva compreensão dos atos praticados. Ademais, o laudo pericial já produzido nos autos concluiu pela incapacidade do requerido, de modo que a realização da entrevista judicial revela-se medida de reduzida utilidade para o esclarecimento dos fatos, razão pela qual acolho a manifestação ministerial e dispenso a sua realização. No que se refere à citação do requerido, embora o Sr. Oficial de Justiça tenha deixado de realizar o ato em razão da incerteza quanto à capacidade do interditando para compreender seu significado, a certidão de fls. 187 demonstra que a diligência foi regularmente cumprida, inexistindo qualquer vício ou irregularidade que justifique sua repetição. A ausência de citação decorreu exclusivamente da situação fática constatada pelo auxiliar da Justiça no momento da diligência, pautada pela cautela necessária ao caso concreto, não se extraindo dos autos qualquer elemento que recomende a renovação do ato. Assim, nos termos da manifestação do Ministério Público, deixo de determinar a repetição da citação do requerido. Ao Setor Técnico de Serviço Social para que se manifeste acerca da possibilidade de realização da entrevista no domicílio do interditando, em seu local de internação ou através de videoconferência. - ADV: WILLIAN PETER PEDRO (OAB 361965/SP), DEBORA DOS SANTOS MACEDO (OAB 347995/SP)