Detalhe do processo

1008706-35.2026.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
11ª Vara de Família da Comarca de Belo Horizonte
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
INTERDIÇÃO/CURATELA Nº 1008706-35.2026.8.13.0024/MG REQUERENTE : SILVIO CESAR CARVALHO ADVOGADO(A) : RENATO RODRIGUES DE NOVAES (OAB MG133626) DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de ação de curatela proposta por SILVIO CESAR CARVALHO em face de sua genitora JOELISA MARIA CESAR CARVALHO , devidamente qualificados nos autos, no curso da qual foi deferida a curatela provisória ( evento 14, DOC1 ) e realizada a audiência de entrevista ( evento 37, DOC1 ), oportunidade em que restou prejudicada a oitiva da requerida. A Curadoria Especial apresentou impugnação no evento 46, requerendo a prioridade especial na tramitação, a realização de perícia médica e de estudo social, a concessão da gratuidade de justiça à curatelanda e a prestação de contas do encargo. O requerente manifestou-se no evento 51, concordando com a realização da perícia médica e do estudo social e requerendo a dispensa da prestação de contas periódica. O Ministério Público, no evento 54, requereu a realização do exame médico pericial, reiterando a quesitação apresentada pela Curadoria Especial. Pois bem. DEFIRO a prioridade especial na tramitação do feito, eis que a requerida conta com mais de 80 (oitenta) anos de idade, na forma do art. 71, caput e §5º, da Lei nº 10.741/2003 c/c o art. 1.048, I, do CPC. Proceda-se à anotação no sistema. DEFIRO à requerida os benefícios da justiça gratuita, eis que satisfeitos os requisitos legais, na forma do art. 99, §3º, do CPC. No que tange ao estudo social, não se vislumbra a necessidade de sua produção. Com efeito, o requerente é filho da curatelanda, legitimado ao encargo na forma do art. 1.775, §1º, do Código Civil, e conta com a anuência expressa do cônjuge da requerida e dos demais descendentes, IVAN CÉSAR CARVALHO e JAQUELINE DE FÁTIMA OLIVEIRA MARTINS, não havendo notícia de oposição por parte de qualquer colegitimado, tampouco elementos nos autos que desabonem sua conduta para o exercício da curatela. Registre-se, ainda, que a curatelanda se encontra devidamente assistida pelo pretenso curador, com quem reside no mesmo endereço, conforme certificado pelo oficial de justiça no evento 39, circunstância que, ao menos neste momento processual, afasta a imprescindibilidade de avaliação social. Nesse contexto, a produção de estudo social revela-se medida desnecessária, cabendo ao magistrado indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Diante do exposto, INDEFIRO a realização de estudo social. A apreciação dos requerimentos relativos aos limites da curatela e à prestação de contas do encargo fica diferida para o momento da sentença, na forma do art. 755 do CPC. DEFIRO a realização da perícia médica, para se aquilatar a existência e a extensão da incapacidade de JOELISA MARIA CESAR CARVALHO para a prática dos atos da vida civil, bem como os atos para os quais haverá necessidade de curatela. Para realização da perícia, deverá ser nomeado médico(a), por sorteio, devidamente cadastrado(a) no Sistema AJ - Auxiliares da Justiça do TJMG. À Secretaria para execução do ato de nomeação. Em caso de recusa do perito indicado ou inércia, a Secretaria deverá proceder à nova indicação até o aceite, independentemente de nova conclusão. Ficam arbitrados os honorários periciais no patamar máximo do sistema, a serem quitados oportunamente pelo Estado de Minas Gerais, mediante solicitação de pagamento a ser feita por esse Juízo por meio do Sistema AJ, após a conclusão da prova técnica. Cumprida a determinação retro, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem sobre nomeação, formularem quesitos e indicarem assistentes técnicos (CPC, art. 465, § 1º), no prazo de 15 (quinze) dias. Após, INTIME-SE o perito para, em 10 dias, designar data, horário e local para realização do exame, cientificando-o que o laudo deve ser apresentado no prazo de 30 dias, a contar do encerramento dos trabalhos. Deverá o(a) expert assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 10 (dez) dias. Com a juntada do laudo pericial, INTIMEM-SE as partes, a Curadora Especial e o Ministério Público para manifestação, no prazo de 15 dias. Não havendo requerimentos de esclarecimentos ou complementação do laudo, DILIGENCIE a Secretaria para o levantamento dos honorários periciais via sistema AJ. Registre-se que os honorários periciais somente serão liberados após a complementação dos trabalhos. Tudo cumprido, INTIMEM-SE as partes e ouça-se o Ministério Público, retornando os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor SILVIO CESAR CARVALHO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado06/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RENATO RODRIGUES DE NOVAES

OAB: 133626/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

INTERDIÇÃO/CURATELA Nº 1008706-35.2026.8.13.0024/MG REQUERENTE : SILVIO CESAR CARVALHO ADVOGADO(A) : RENATO RODRIGUES DE NOVAES (OAB MG133626) DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de ação de curatela proposta por SILVIO CESAR CARVALHO em face de sua genitora JOELISA MARIA CESAR CARVALHO , devidamente qualificados nos autos, no curso da qual foi deferida a curatela provisória ( evento 14, DOC1 ) e realizada a audiência de entrevista ( evento 37, DOC1 ), oportunidade em que restou prejudicada a oitiva da requerida. A Curadoria Especial apresentou impugnação no evento 46, requerendo a prioridade especial na tramitação, a realização de perícia médica e de estudo social, a concessão da gratuidade de justiça à curatelanda e a prestação de contas do encargo. O requerente manifestou-se no evento 51, concordando com a realização da perícia médica e do estudo social e requerendo a dispensa da prestação de contas periódica. O Ministério Público, no evento 54, requereu a realização do exame médico pericial, reiterando a quesitação apresentada pela Curadoria Especial. Pois bem. DEFIRO a prioridade especial na tramitação do feito, eis que a requerida conta com mais de 80 (oitenta) anos de idade, na forma do art. 71, caput e §5º, da Lei nº 10.741/2003 c/c o art. 1.048, I, do CPC. Proceda-se à anotação no sistema. DEFIRO à requerida os benefícios da justiça gratuita, eis que satisfeitos os requisitos legais, na forma do art. 99, §3º, do CPC. No que tange ao estudo social, não se vislumbra a necessidade de sua produção. Com efeito, o requerente é filho da curatelanda, legitimado ao encargo na forma do art. 1.775, §1º, do Código Civil, e conta com a anuência expressa do cônjuge da requerida e dos demais descendentes, IVAN CÉSAR CARVALHO e JAQUELINE DE FÁTIMA OLIVEIRA MARTINS, não havendo notícia de oposição por parte de qualquer colegitimado, tampouco elementos nos autos que desabonem sua conduta para o exercício da curatela. Registre-se, ainda, que a curatelanda se encontra devidamente assistida pelo pretenso curador, com quem reside no mesmo endereço, conforme certificado pelo oficial de justiça no evento 39, circunstância que, ao menos neste momento processual, afasta a imprescindibilidade de avaliação social. Nesse contexto, a produção de estudo social revela-se medida desnecessária, cabendo ao magistrado indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Diante do exposto, INDEFIRO a realização de estudo social. A apreciação dos requerimentos relativos aos limites da curatela e à prestação de contas do encargo fica diferida para o momento da sentença, na forma do art. 755 do CPC. DEFIRO a realização da perícia médica, para se aquilatar a existência e a extensão da incapacidade de JOELISA MARIA CESAR CARVALHO para a prática dos atos da vida civil, bem como os atos para os quais haverá necessidade de curatela. Para realização da perícia, deverá ser nomeado médico(a), por sorteio, devidamente cadastrado(a) no Sistema AJ - Auxiliares da Justiça do TJMG. À Secretaria para execução do ato de nomeação. Em caso de recusa do perito indicado ou inércia, a Secretaria deverá proceder à nova indicação até o aceite, independentemente de nova conclusão. Ficam arbitrados os honorários periciais no patamar máximo do sistema, a serem quitados oportunamente pelo Estado de Minas Gerais, mediante solicitação de pagamento a ser feita por esse Juízo por meio do Sistema AJ, após a conclusão da prova técnica. Cumprida a determinação retro, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem sobre nomeação, formularem quesitos e indicarem assistentes técnicos (CPC, art. 465, § 1º), no prazo de 15 (quinze) dias. Após, INTIME-SE o perito para, em 10 dias, designar data, horário e local para realização do exame, cientificando-o que o laudo deve ser apresentado no prazo de 30 dias, a contar do encerramento dos trabalhos. Deverá o(a) expert assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 10 (dez) dias. Com a juntada do laudo pericial, INTIMEM-SE as partes, a Curadora Especial e o Ministério Público para manifestação, no prazo de 15 dias. Não havendo requerimentos de esclarecimentos ou complementação do laudo, DILIGENCIE a Secretaria para o levantamento dos honorários periciais via sistema AJ. Registre-se que os honorários periciais somente serão liberados após a complementação dos trabalhos. Tudo cumprido, INTIMEM-SE as partes e ouça-se o Ministério Público, retornando os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se.