1008698-22.2025.8.26.0189
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Fernandópolis - 1ª Vara Criminal
- Classe
- Seção Cível
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1008698-22.2025.8.26.0189 - Tutela Infância e Juventude - Seção Cível - N.L.G. - G.F.L.G. - Vistos. 1. Fls. 211/212, 215/217 e 218 (Manifestações das partes): Ciente. 1.1 O Ministério Público pronunciou-se (fls. 222). 2. Analisando o processo, reputo preenchidas as condições da demanda, bem como observados os pressupostos processuais, razão pela qual, não se verificando a existência de irregularidade ou nulidade a serem sanadas, o declaro saneado. 2.1 Não há alegação preliminar. 3. Pois bem, DELIMITO, nos termos do art. 357, II, parte inicial (in initio), do CPC, as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória: (a.) a comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS (TJSP - Câmara Especial - Apelação Cível n. 1001584-88.2019.8.26.0400, do Anexo da Vara da Infância e da Juventude, Atos Infracionais e Medidas Socioeducativas da Comarca da Estância Turística de Olímpia - Rel. Des. Presidente da Seção de Direito Privado DIMAS RUBENS FONSECA, V.U., j. 24/09/2021, p. 10); (b.) a incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (c.) a existência de registro na ANVISA do medicamento. 3.1 A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa desses três requisitos (STJ - Primeira Seção - REsp n. 1.657.156-RJ - Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, V.U., j. 25/04/2018 [Ementa, item 4]; TJSP - Câmara Especial - Apelação Cível n. 1000270-10.2019.8.26.0400, do Anexo da Vara da Infância e da Juventude, Atos Infracionais e Medidas Socioeducativas da Comarca da Estância Turística de Olímpia - Rel. Des. RENATO GENZANI FILHO, V.U., j. 7/07/2021, p. 04), observo. 4. Nesse sentido, ESPECIFICO, nos termos do art. 357, II, parte final (in fine), do CPC, os meios de prova admitidos: (x) a prova documental, com a observação do disposto nos arts. 405 a 441 do CPC; e (x) a prova pericial (art. 464 do CPC), consistente em exame e avaliação. Da prova documental: 1. Incumbe às partes indicar os documentos constantes dos autos destinados a provar suas alegações (a página e o respectivo ponto controvertido [cf. item 3]) e, se for o caso, juntar aos autos documentos novos destinados a provar suas alegações. 2. Com a petições (de especificação ou juntada), manifeste-se a parte contrária. 3. A parte autora juntou (fls. 216/217), verifico. Da prova pericial (exame): 1. Requisite-se, nos termos do art. 464 do CPC, o laudo pericial médico, fundamentado (art. 473, § 1º, do CPC) e circunstanciado (art. 473, caput, do CPC), ao IMESC - Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo. 2. A comunicação com o IMESC, para processos digitais, deve ser realizada exclusivamente pelo portal eletrônico, nos termos do Comunicado Conjunto n. 585/2020 (Comunicado CG n. 96/2024, item 1, primeira parte). 3. Indicado, nomeio-o perito especializado no objeto da perícia (art. 465 do CPC). 4. Independentemente de termo de compromisso (art. 466 do CPC), autorizo o acesso dos autos ao perito (art. 473, § 3º, do CPC), o qual deverá indicar a data e o local para ter início a produção da prova (art. 474 do CPC). 4.1 Com a informação do agendamento, entregue-se pessoalmente à parte autora (ou, se o caso, ao seu responsável) cópia do documento oficial de agendamento da perícia do IMESC (cujo conteúdo registra a data, o horário, o endereço do local e as orientações correlatas). 4.2 Da recusa pela parte autora: 4.2.1 Nos termos do art. 231 do CC, "aquele que se nega a submeter-se a exame médico necessário não poderá aproveitar-se de sua recusa", ao passo que "a recusa à perícia médica ordenada pelo juiz poderá suprir a prova que se pretendia obter com o exame" (art. 232 do CC). 4.2.2 O silêncio importará desinteresse (art. 111 do CC), portanto. 4.2.3 Ninguém pode ser constrangido a submeter-se ao exame médico-legal (art. 15 do CC), de sorte que, na hipótese de recusa pela parte autora, declaro a preclusão da prova pericial. Observe-se. 5. Envie-se senha ou chave de acesso para consulta processual ao perito indicado e nomeado pelo IMESC. 6. Fixo, nos termos do art. 465 do CPC, o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para entrega do laudo médico fundamentado e circunstanciado, contados do oferecimento dos quesitos e da sua intimação, para entrega do laudo, sob pena de desobediência (TJSP - 10ª Câmara de Direito Criminal - Habeas Corpus Criminal n. 2122856-29.2023.8.26.0000 - Ação penal n. 1500295-72.2022.8.26.0557, da Vara Criminal da Comarca da Estância Turística de Olímpia - Rel.ª Des.ª JUCIMARA ESTHER DE LIMA BUENO, j. 23/05/2023, p. 27/28), salvo se o Perito demonstrar a necessidade de maior prazo para conclusão dos trabalhos (art. 476 do CPC). 7. Formulo, nos termos do art. 470, II, do CPC, os quesitos que entendo necessários ao esclarecimento da causa: (a) Se há imprescindibilidade ou necessidade do medicamento - produto, aparelho ou insumo correlato - descrito na petição inicial? (b) Se há eficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS? (c) Se há registro na ANVISA do medicamento - produto, aparelho ou insumo correlato - descrito na petição inicial? 8. Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias, contados desta decisão, indicar assistente técnico (art. 465, § 1º, II, do CPC) e apresentar quesitos (art. 465, § 1º, III, do CPC), inclusive suplementares (art. 469 do CPC). 9. Findo o prazo sem resposta (casos de reiteração para o agendamento da perícia ou, se o caso, cobrança de envio de laudo pericial ou complementar), encaminhe-se, por meio do Sistema Informatizado da rede de Ouvidorias do Estado de São Paulo, requisição (de reiteração ou cobrança), com prazo de 15 (quinze) dias, no seguinte endereço eletrônico: https://www.imesc.sp.gov.br/index.php/ouvidoria/ (Comunicado CG n. 96/2024, item 1, segunda parte). 9.1 Infrutífera a diligência na Ouvidoria do IMESC (prazo quinzenal sem resposta), comunique-se à Corregedoria Geral da Justiça no seguinte endereço eletrônico: dicoge@tjsp.jus.br (Comunicado CG n. 96/2024, item 4). 10. Com o protocolo do laudo em Juízo, intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinzes) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, § 1º, do CPC). 11. Ao final, pronuncie-se o Ministério Público. Do Comunicado de Transporte da E. Presidência (Comunicado n. 149/2007): 1. Nos termos do art. 4º do Comunicado n. 149/2007, "as requisições de transportes, dentro ou fora do Estado, para perícias médicas de qualquer natureza, serão aceitas somente quando se tratar de família sem recursos financeiros, cabendo ao requisitante, nesse caso, mencionar o fato na requisição." 2. Na hipótese da família da parte infantojuvenil não puder comparecer ao IMESC, em razão da insuficiência de recursos materiais para custeio da viagem, a parte autora deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta decisão, comparecer ao Ofício Criminal e protocolar requerimento nesse sentido. 2.1 Intime-a pessoalmente. 3. Com o requerimento protocolado (art. 7º, I, da Lei Estadual n. 11.608/2003), requisite-se, em conformidade com o Comunicado de Transporte da E. Presidência (art. 8º), à Administração Geral do Fórum local para providenciar a emissão de requisição para passagens de ida e volta. 4. Por ocasião do cumprimento do mandado, o Oficial de Justiça deverá orientar a comparecer à Administração Geral do Fórum local (Avenida Raul Gonçalves Júnior, n. 850, Jardim Santa Rita, em Fernandópolis-SP, das 13h às 17h), com documento pessoal com foto (Carteira de Identidade) e cópia do mandado judicial recebido do Oficial de Justiça, com 10 (dez) dias de antecedência da data designada para a perícia, para retirada dos passes. Sirva-se desta decisão, por cópia digitada, como mandado de intimação das partes autora e infantojuvenil, bem como ofício a ser encaminhado à Administração Geral do Fórum local, devendo, neste último caso, seguir instruído do requerimento formulado pela parte hipossuficiente e os dados de agendamento da perícia. Da prova pericial (avaliação [nota técnica]): 1. O Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NAT-Jus) fornece às Varas e Câmaras do Tribunal notas e respostas técnicas com fundamentos científicos que auxiliam na análise de pedidos que envolvem procedimentos médicos e fornecimento de medicamentos. 2. Daí o interesse no auxílio (por se tratar de ação que envolve questão de saúde). 3. Num primeiro momento, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar: (x) o preenchimento do formulário disponibilizado no endereço eletrônico: https://www.tjsp.jus.br/NatJus; (x) o laudo médico atualizado com o quadro clínico do paciente (parte autora) e justificativa da solicitação (preferencialmente dos últimos 90 dias); (x) a solicitação ou o receituário médico (medicação, exames, procedimentos); e (x) os exames complementares (se houver). 3.1 Da recusa pela parte autora: 3.1.1 Nos termos do art. 231 do CC, "aquele que se nega a submeter-se a exame médico necessário não poderá aproveitar-se de sua recusa", ao passo que "a recusa à perícia médica ordenada pelo juiz poderá suprir a prova que se pretendia obter com o exame" (art. 232 do CC). 3.1.2 O silêncio importará desinteresse (art. 111 do CC), portanto. 3.1.3 Ninguém pode ser constrangido a submeter-se ao exame médico-legal (art. 15 do CC), de sorte que, na hipótese de recusa pela parte autora, declaro a preclusão da prova técnica. Observe-se. 4. Num segundo momento (ou seja, com a juntada dos documentos), solicite-se, por e-mail (nat.jus@tjsp.jus.br), ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NAT-Jus/SP) análise técnica e resposta às questões descritas no item 5. 4.1 Envie-se cópia dos seguinte documentos: (i) petição inicial; (ii) formuláriopreenchido; (iii) número do processo e senha para acompanhamento; (iv) laudo médico atualizado com o quadro clínico do paciente e justificativa da solicitação (preferencialmente dos últimos 90 dias); (v) solicitação/receituário médico (medicação, exames, procedimentos); (vi) exames complementares (se houver); e (vii) desta decisão. 5. Questões deste magistrado a serem elucidadas: (a) Se há imprescindibilidade ou necessidade do medicamento - produto, aparelho ou insumo correlato - descrito na petição inicial? (b) Se há eficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS? (c) Se há registro na ANVISA do medicamento - produto, aparelho ou insumo correlato - descrito na petição inicial? 6. Com a nota técnica ou resposta da equipe técnica especializada do NAT-Jus/SP, manifestem-se as partes; em seguida, abra-se vista dos autos ao Ministério Público para pronunciamento. Sirva-se desta decisão, por cópia digitada, como ofício e mandado. Int. Dilig. - ADV: MILENA VIRIATO MENDES (OAB 252154/SP), MILENA VIRIATO MENDES (OAB 252154/SP)
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor G.F.L.G.
Autor N.L.G.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado07/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MILENA VIRIATO MENDES
OAB: 252154/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1008698-22.2025.8.26.0189 - Tutela Infância e Juventude - Seção Cível - N.L.G. - G.F.L.G. - Vistos. 1. Fls. 211/212, 215/217 e 218 (Manifestações das partes): Ciente. 1.1 O Ministério Público pronunciou-se (fls. 222). 2. Analisando o processo, reputo preenchidas as condições da demanda, bem como observados os pressupostos processuais, razão pela qual, não se verificando a existência de irregularidade ou nulidade a serem sanadas, o declaro saneado. 2.1 Não há alegação preliminar. 3. Pois bem, DELIMITO, nos termos do art. 357, II, parte inicial (in initio), do CPC, as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória: (a.) a comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS (TJSP - Câmara Especial - Apelação Cível n. 1001584-88.2019.8.26.0400, do Anexo da Vara da Infância e da Juventude, Atos Infracionais e Medidas Socioeducativas da Comarca da Estância Turística de Olímpia - Rel. Des. Presidente da Seção de Direito Privado DIMAS RUBENS FONSECA, V.U., j. 24/09/2021, p. 10); (b.) a incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (c.) a existência de registro na ANVISA do medicamento. 3.1 A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa desses três requisitos (STJ - Primeira Seção - REsp n. 1.657.156-RJ - Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, V.U., j. 25/04/2018 [Ementa, item 4]; TJSP - Câmara Especial - Apelação Cível n. 1000270-10.2019.8.26.0400, do Anexo da Vara da Infância e da Juventude, Atos Infracionais e Medidas Socioeducativas da Comarca da Estância Turística de Olímpia - Rel. Des. RENATO GENZANI FILHO, V.U., j. 7/07/2021, p. 04), observo. 4. Nesse sentido, ESPECIFICO, nos termos do art. 357, II, parte final (in fine), do CPC, os meios de prova admitidos: (x) a prova documental, com a observação do disposto nos arts. 405 a 441 do CPC; e (x) a prova pericial (art. 464 do CPC), consistente em exame e avaliação. Da prova documental: 1. Incumbe às partes indicar os documentos constantes dos autos destinados a provar suas alegações (a página e o respectivo ponto controvertido [cf. item 3]) e, se for o caso, juntar aos autos documentos novos destinados a provar suas alegações. 2. Com a petições (de especificação ou juntada), manifeste-se a parte contrária. 3. A parte autora juntou (fls. 216/217), verifico. Da prova pericial (exame): 1. Requisite-se, nos termos do art. 464 do CPC, o laudo pericial médico, fundamentado (art. 473, § 1º, do CPC) e circunstanciado (art. 473, caput, do CPC), ao IMESC - Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo. 2. A comunicação com o IMESC, para processos digitais, deve ser realizada exclusivamente pelo portal eletrônico, nos termos do Comunicado Conjunto n. 585/2020 (Comunicado CG n. 96/2024, item 1, primeira parte). 3. Indicado, nomeio-o perito especializado no objeto da perícia (art. 465 do CPC). 4. Independentemente de termo de compromisso (art. 466 do CPC), autorizo o acesso dos autos ao perito (art. 473, § 3º, do CPC), o qual deverá indicar a data e o local para ter início a produção da prova (art. 474 do CPC). 4.1 Com a informação do agendamento, entregue-se pessoalmente à parte autora (ou, se o caso, ao seu responsável) cópia do documento oficial de agendamento da perícia do IMESC (cujo conteúdo registra a data, o horário, o endereço do local e as orientações correlatas). 4.2 Da recusa pela parte autora: 4.2.1 Nos termos do art. 231 do CC, "aquele que se nega a submeter-se a exame médico necessário não poderá aproveitar-se de sua recusa", ao passo que "a recusa à perícia médica ordenada pelo juiz poderá suprir a prova que se pretendia obter com o exame" (art. 232 do CC). 4.2.2 O silêncio importará desinteresse (art. 111 do CC), portanto. 4.2.3 Ninguém pode ser constrangido a submeter-se ao exame médico-legal (art. 15 do CC), de sorte que, na hipótese de recusa pela parte autora, declaro a preclusão da prova pericial. Observe-se. 5. Envie-se senha ou chave de acesso para consulta processual ao perito indicado e nomeado pelo IMESC. 6. Fixo, nos termos do art. 465 do CPC, o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para entrega do laudo médico fundamentado e circunstanciado, contados do oferecimento dos quesitos e da sua intimação, para entrega do laudo, sob pena de desobediência (TJSP - 10ª Câmara de Direito Criminal - Habeas Corpus Criminal n. 2122856-29.2023.8.26.0000 - Ação penal n. 1500295-72.2022.8.26.0557, da Vara Criminal da Comarca da Estância Turística de Olímpia - Rel.ª Des.ª JUCIMARA ESTHER DE LIMA BUENO, j. 23/05/2023, p. 27/28), salvo se o Perito demonstrar a necessidade de maior prazo para conclusão dos trabalhos (art. 476 do CPC). 7. Formulo, nos termos do art. 470, II, do CPC, os quesitos que entendo necessários ao esclarecimento da causa: (a) Se há imprescindibilidade ou necessidade do medicamento - produto, aparelho ou insumo correlato - descrito na petição inicial? (b) Se há eficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS? (c) Se há registro na ANVISA do medicamento - produto, aparelho ou insumo correlato - descrito na petição inicial? 8. Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias, contados desta decisão, indicar assistente técnico (art. 465, § 1º, II, do CPC) e apresentar quesitos (art. 465, § 1º, III, do CPC), inclusive suplementares (art. 469 do CPC). 9. Findo o prazo sem resposta (casos de reiteração para o agendamento da perícia ou, se o caso, cobrança de envio de laudo pericial ou complementar), encaminhe-se, por meio do Sistema Informatizado da rede de Ouvidorias do Estado de São Paulo, requisição (de reiteração ou cobrança), com prazo de 15 (quinze) dias, no seguinte endereço eletrônico: https://www.imesc.sp.gov.br/index.php/ouvidoria/ (Comunicado CG n. 96/2024, item 1, segunda parte). 9.1 Infrutífera a diligência na Ouvidoria do IMESC (prazo quinzenal sem resposta), comunique-se à Corregedoria Geral da Justiça no seguinte endereço eletrônico: dicoge@tjsp.jus.br (Comunicado CG n. 96/2024, item 4). 10. Com o protocolo do laudo em Juízo, intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinzes) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, § 1º, do CPC). 11. Ao final, pronuncie-se o Ministério Público. Do Comunicado de Transporte da E. Presidência (Comunicado n. 149/2007): 1. Nos termos do art. 4º do Comunicado n. 149/2007, "as requisições de transportes, dentro ou fora do Estado, para perícias médicas de qualquer natureza, serão aceitas somente quando se tratar de família sem recursos financeiros, cabendo ao requisitante, nesse caso, mencionar o fato na requisição." 2. Na hipótese da família da parte infantojuvenil não puder comparecer ao IMESC, em razão da insuficiência de recursos materiais para custeio da viagem, a parte autora deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta decisão, comparecer ao Ofício Criminal e protocolar requerimento nesse sentido. 2.1 Intime-a pessoalmente. 3. Com o requerimento protocolado (art. 7º, I, da Lei Estadual n. 11.608/2003), requisite-se, em conformidade com o Comunicado de Transporte da E. Presidência (art. 8º), à Administração Geral do Fórum local para providenciar a emissão de requisição para passagens de ida e volta. 4. Por ocasião do cumprimento do mandado, o Oficial de Justiça deverá orientar a comparecer à Administração Geral do Fórum local (Avenida Raul Gonçalves Júnior, n. 850, Jardim Santa Rita, em Fernandópolis-SP, das 13h às 17h), com documento pessoal com foto (Carteira de Identidade) e cópia do mandado judicial recebido do Oficial de Justiça, com 10 (dez) dias de antecedência da data designada para a perícia, para retirada dos passes. Sirva-se desta decisão, por cópia digitada, como mandado de intimação das partes autora e infantojuvenil, bem como ofício a ser encaminhado à Administração Geral do Fórum local, devendo, neste último caso, seguir instruído do requerimento formulado pela parte hipossuficiente e os dados de agendamento da perícia. Da prova pericial (avaliação [nota técnica]): 1. O Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NAT-Jus) fornece às Varas e Câmaras do Tribunal notas e respostas técnicas com fundamentos científicos que auxiliam na análise de pedidos que envolvem procedimentos médicos e fornecimento de medicamentos. 2. Daí o interesse no auxílio (por se tratar de ação que envolve questão de saúde). 3. Num primeiro momento, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar: (x) o preenchimento do formulário disponibilizado no endereço eletrônico: https://www.tjsp.jus.br/NatJus; (x) o laudo médico atualizado com o quadro clínico do paciente (parte autora) e justificativa da solicitação (preferencialmente dos últimos 90 dias); (x) a solicitação ou o receituário médico (medicação, exames, procedimentos); e (x) os exames complementares (se houver). 3.1 Da recusa pela parte autora: 3.1.1 Nos termos do art. 231 do CC, "aquele que se nega a submeter-se a exame médico necessário não poderá aproveitar-se de sua recusa", ao passo que "a recusa à perícia médica ordenada pelo juiz poderá suprir a prova que se pretendia obter com o exame" (art. 232 do CC). 3.1.2 O silêncio importará desinteresse (art. 111 do CC), portanto. 3.1.3 Ninguém pode ser constrangido a submeter-se ao exame médico-legal (art. 15 do CC), de sorte que, na hipótese de recusa pela parte autora, declaro a preclusão da prova técnica. Observe-se. 4. Num segundo momento (ou seja, com a juntada dos documentos), solicite-se, por e-mail (nat.jus@tjsp.jus.br), ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NAT-Jus/SP) análise técnica e resposta às questões descritas no item 5. 4.1 Envie-se cópia dos seguinte documentos: (i) petição inicial; (ii) formuláriopreenchido; (iii) número do processo e senha para acompanhamento; (iv) laudo médico atualizado com o quadro clínico do paciente e justificativa da solicitação (preferencialmente dos últimos 90 dias); (v) solicitação/receituário médico (medicação, exames, procedimentos); (vi) exames complementares (se houver); e (vii) desta decisão. 5. Questões deste magistrado a serem elucidadas: (a) Se há imprescindibilidade ou necessidade do medicamento - produto, aparelho ou insumo correlato - descrito na petição inicial? (b) Se há eficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS? (c) Se há registro na ANVISA do medicamento - produto, aparelho ou insumo correlato - descrito na petição inicial? 6. Com a nota técnica ou resposta da equipe técnica especializada do NAT-Jus/SP, manifestem-se as partes; em seguida, abra-se vista dos autos ao Ministério Público para pronunciamento. Sirva-se desta decisão, por cópia digitada, como ofício e mandado. Int. Dilig. - ADV: MILENA VIRIATO MENDES (OAB 252154/SP), MILENA VIRIATO MENDES (OAB 252154/SP)