1008697-23.2024.8.26.0302
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Jaú - 1ª Vara Cível
- Classe
- Tutela de Urgência
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1008697-23.2024.8.26.0302 - Ação de Exigir Contas - Tutela de Urgência - Maria Fernanda Forte Mascaro - Vistos. MARIA FERNANDA FORTE MASCARO DO PINHO ajuizou a presente AÇÃO DE EXIGIR CONTAS em face de ADELSON ALEXANDRE CUSTODIO, em razão do encargo de curatela exercido em favor do requerido, que se encontra interditado e internado na Associação Hospitalar Thereza Perlatti de Jaú. A autora alega que, após assumir a curatela, providenciou a implantação do Benefício de Prestação Continuada perante o INSS em favor do incapaz, passando a receber o valor correspondente a um salário mínimo mensal, mantendo o saldo remanescente do exercício anterior em conta poupança de titularidade do interdito. Sustenta que apresenta as contas relativas ao período de 01/2021 a 12/2022, com o objetivo de demonstrar a correta administração dos recursos pertencentes ao requerido, em conformidade com o projeto terapêutico da entidade de acolhimento, conforme demonstrativo e notas fiscais anexados. Requer, ao final, sejam julgadas boas as contas apresentadas, após manifestação do Ministério Público, bem como a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Com a inicial, vieram os documentos (fls. 07/331). Na decisão de fl. 340, foi deferida a gratuidade judiciária à requerente e determinada a realização de perícia contábil para análise das contas apresentadas às fls. 18/331, em razão da quantidade de documentos, sendo nomeado perito judicial e fixados honorários periciais. O laudo pericial sobreveio aos autos em fls. 369/373. Sobre ele, a requerente manifestou-se (fls. 386/389) e trouxe documentos de fls. 390/418. Às fls. 432/435, o perito judicial apresentou nova manifestação técnica, informando que, mesmo após os documentos complementares apresentados pela requerente, permaneceram divergências nos saldos dos exercícios de 2021 e 2022, decorrentes de lançamentos sem comprovação documental. Ratificou os valores apurados, indicando saldo final de R$ 10.425,34 em 2021 e R$ 7.115,70 em 2022, com diferenças em relação aos valores informados pela curadora. Trouxe documentos de fls. 436/440. Às fls. 446/448, a requerente apresentou manifestação acerca do laudo pericial complementar, sustentando que as divergências apontadas decorreram exclusivamente da ausência de documentos comprobatórios, sem qualquer irregularidade material ou indício de desvio de valores. Informou ter apresentado os documentos necessários para comprovar os lançamentos questionados, requerendo o reconhecimento do saneamento das divergências e a aprovação da prestação de contas. Trouxe documentos de fls. 449/450. Às fls. 464/469, o perito judicial apresentou manifestação técnica complementar, informando que, após análise dos novos documentos juntados pela requerente às fls. 446/450, as divergências anteriormente apontadas foram devidamente conciliadas. Concluiu que as apurações financeiras dos exercícios de 2021 e 2022 apresentaram compatibilidade com os documentos analisados, ratificando os saldos finais de R$ 10.425,34 em 31/12/2021 e R$ 7.115,70 em 31/12/2022. Trouxe documentos de fls. 470/474. Às fls. 478/479, a requerente manifestou-se acerca do laudo pericial complementar, destacando que as divergências inicialmente apontadas foram devidamente esclarecidas mediante a apresentação de documentos comprobatórios. Requereu a homologação do laudo pericial e a aprovação das contas prestadas, sustentando a regularidade da administração dos valores pertencentes ao curatelado. O MP apresentou concordância em fl. 482. É O RELATÓRIO. DECIDO. A perícia contábil realizada às fls. 369/373 concluiu, inicialmente, pela existência de divergências nos saldos informados pela curadora, apontando diferença de R$ 1.876,98 no exercício de 2021 e de R$ 2.266,10 no exercício de 2022. Posteriormente, às fls. 386/389, a requerente apresentou manifestação acerca do laudo pericial, esclarecendo que as divergências decorreriam de ajustes contábeis e ausência momentânea de documentos comprobatórios, apresentando planilhas revisadas e documentos complementares. Em seguida, às fls. 432/435, o perito judicial apresentou manifestação técnica complementar, mantendo, inicialmente, divergências relacionadas à ausência de comprovação documental de determinados lançamentos, sendo apontada diferença de R$ 1.051,10 no exercício de 2021 e de R$ 962,70 no exercício de 2022. Após, às fls. 446/450, a requerente apresentou novos documentos, visando comprovar os lançamentos questionados, sustentando a inexistência de irregularidade na administração dos valores do curatelado. Às fls. 464/469, o perito judicial apresentou nova manifestação técnica complementar, concluindo que, após a análise da documentação apresentada, as divergências anteriormente apontadas foram devidamente conciliadas, ratificando os saldos finais apurados de R$ 10.425,34 em 31/12/2021 e R$ 7.115,70 em 31/12/2022, sem diferenças remanescentes nas prestações de contas analisadas. Destarte, ante o parecer favorável do MP, a conclusão do expert do Juízo e a documentação acostada aos autos, julgo boas as contas prestadas. Sem custas, ante a gratuidade. Oportunamente, ao arquivo, comunicando-se. P.I. - ADV: MARIA FERNANDA FORTE MASCARO (OAB 264558/SP)
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MARIA FERNANDA FORTE MASCARO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada22/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARIA FERNANDA FORTE MASCARO
OAB: 264558/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1008697-23.2024.8.26.0302 - Ação de Exigir Contas - Tutela de Urgência - Maria Fernanda Forte Mascaro - Vistos. MARIA FERNANDA FORTE MASCARO DO PINHO ajuizou a presente AÇÃO DE EXIGIR CONTAS em face de ADELSON ALEXANDRE CUSTODIO, em razão do encargo de curatela exercido em favor do requerido, que se encontra interditado e internado na Associação Hospitalar Thereza Perlatti de Jaú. A autora alega que, após assumir a curatela, providenciou a implantação do Benefício de Prestação Continuada perante o INSS em favor do incapaz, passando a receber o valor correspondente a um salário mínimo mensal, mantendo o saldo remanescente do exercício anterior em conta poupança de titularidade do interdito. Sustenta que apresenta as contas relativas ao período de 01/2021 a 12/2022, com o objetivo de demonstrar a correta administração dos recursos pertencentes ao requerido, em conformidade com o projeto terapêutico da entidade de acolhimento, conforme demonstrativo e notas fiscais anexados. Requer, ao final, sejam julgadas boas as contas apresentadas, após manifestação do Ministério Público, bem como a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Com a inicial, vieram os documentos (fls. 07/331). Na decisão de fl. 340, foi deferida a gratuidade judiciária à requerente e determinada a realização de perícia contábil para análise das contas apresentadas às fls. 18/331, em razão da quantidade de documentos, sendo nomeado perito judicial e fixados honorários periciais. O laudo pericial sobreveio aos autos em fls. 369/373. Sobre ele, a requerente manifestou-se (fls. 386/389) e trouxe documentos de fls. 390/418. Às fls. 432/435, o perito judicial apresentou nova manifestação técnica, informando que, mesmo após os documentos complementares apresentados pela requerente, permaneceram divergências nos saldos dos exercícios de 2021 e 2022, decorrentes de lançamentos sem comprovação documental. Ratificou os valores apurados, indicando saldo final de R$ 10.425,34 em 2021 e R$ 7.115,70 em 2022, com diferenças em relação aos valores informados pela curadora. Trouxe documentos de fls. 436/440. Às fls. 446/448, a requerente apresentou manifestação acerca do laudo pericial complementar, sustentando que as divergências apontadas decorreram exclusivamente da ausência de documentos comprobatórios, sem qualquer irregularidade material ou indício de desvio de valores. Informou ter apresentado os documentos necessários para comprovar os lançamentos questionados, requerendo o reconhecimento do saneamento das divergências e a aprovação da prestação de contas. Trouxe documentos de fls. 449/450. Às fls. 464/469, o perito judicial apresentou manifestação técnica complementar, informando que, após análise dos novos documentos juntados pela requerente às fls. 446/450, as divergências anteriormente apontadas foram devidamente conciliadas. Concluiu que as apurações financeiras dos exercícios de 2021 e 2022 apresentaram compatibilidade com os documentos analisados, ratificando os saldos finais de R$ 10.425,34 em 31/12/2021 e R$ 7.115,70 em 31/12/2022. Trouxe documentos de fls. 470/474. Às fls. 478/479, a requerente manifestou-se acerca do laudo pericial complementar, destacando que as divergências inicialmente apontadas foram devidamente esclarecidas mediante a apresentação de documentos comprobatórios. Requereu a homologação do laudo pericial e a aprovação das contas prestadas, sustentando a regularidade da administração dos valores pertencentes ao curatelado. O MP apresentou concordância em fl. 482. É O RELATÓRIO. DECIDO. A perícia contábil realizada às fls. 369/373 concluiu, inicialmente, pela existência de divergências nos saldos informados pela curadora, apontando diferença de R$ 1.876,98 no exercício de 2021 e de R$ 2.266,10 no exercício de 2022. Posteriormente, às fls. 386/389, a requerente apresentou manifestação acerca do laudo pericial, esclarecendo que as divergências decorreriam de ajustes contábeis e ausência momentânea de documentos comprobatórios, apresentando planilhas revisadas e documentos complementares. Em seguida, às fls. 432/435, o perito judicial apresentou manifestação técnica complementar, mantendo, inicialmente, divergências relacionadas à ausência de comprovação documental de determinados lançamentos, sendo apontada diferença de R$ 1.051,10 no exercício de 2021 e de R$ 962,70 no exercício de 2022. Após, às fls. 446/450, a requerente apresentou novos documentos, visando comprovar os lançamentos questionados, sustentando a inexistência de irregularidade na administração dos valores do curatelado. Às fls. 464/469, o perito judicial apresentou nova manifestação técnica complementar, concluindo que, após a análise da documentação apresentada, as divergências anteriormente apontadas foram devidamente conciliadas, ratificando os saldos finais apurados de R$ 10.425,34 em 31/12/2021 e R$ 7.115,70 em 31/12/2022, sem diferenças remanescentes nas prestações de contas analisadas. Destarte, ante o parecer favorável do MP, a conclusão do expert do Juízo e a documentação acostada aos autos, julgo boas as contas prestadas. Sem custas, ante a gratuidade. Oportunamente, ao arquivo, comunicando-se. P.I. - ADV: MARIA FERNANDA FORTE MASCARO (OAB 264558/SP)