Detalhe do processo

1008694-34.2025.8.26.0302

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Jaú - 3ª Vara Cível
Classe
Dissolução
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1008694-34.2025.8.26.0302 - Divórcio Litigioso - Dissolução - D.C.O.T. - M.D.T. - Vistos. Defiro gratuidade ao requerido. Anote-se. Trata-se de ação de divórcio em que, em contestação, o requerido anuiu a decretação do divórcio e a fixação da guarda das filhas em favor da requerente. Impugnou os demais pedidos. A autora e o Ministério Público se manifestaram. Ante a concordância expressa das partes, JULGO PARCIAL E ANTECIPADAMENTE o processo para decretar o divórcio do casal e fixar a guarda das filhas em prol da requerente. A autora voltará a usar o nome de solteira. Após o decurso do prazo para recurso, expeça-se mandado de averbação e termo definitivo de guarda. Fls. 91. Defiro. Oficie-se a nova empregadora do requerido para desconto dos alimentos provisórios fixados em folha de pagamento. Remetam-se os autos ao CEJUSC para tentativa de conciliação. Sem prejuízo, desde já, fixo como pontos controvertidos o regime de visita das filhas, as possibilidades do requerido, a necessidade da requerente e das filhas e os bens que devem compor a partilha. Para fins de instrução, determino, por ora, perícia médica da requerente, na área de psiquiatria, nomeando para tanto a Dra. GERTZ LORAINE SPADA PEDROSO SOUZA. Intime-se-a para que informe se aceita o encargo, no prazo de 15 dias. Em caso positivo, requisite-se reserva de honorários junto a Defensoria Pública do Estado de São Paulo. Com a resposta da Defensoria, intime-se a Senhora Perita para apresentação do laudo no prazo de 40 dias. Faculto às partes e ao Ministério Público a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos. Quesitos do Juízo: 1. A requerente apresenta incapacidade para o trabalho? 2. Em caso positivo, quando se iniciou a incapacidade? 3. Eventual incapacidade é total ou parcial? Permanente ou temporária? Outrossim, remetam-se os autos ao Setor Técnico para a realização de estudo psicossocial do caso. Laudo em 60 dias. Com os laudos, digam as partes, no prazo de 15 dias, inclusive sobre a necessidade de outras provas. Após, ouvido o Ministério Público, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: ARIANE GIBIN BEDANI (OAB 227122/SP), FABIO ROBERTO PIGNATARI (OAB 199808/SP)
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor D.C.O.T.

Réu M.D.T.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FABIO ROBERTO PIGNATARI

OAB: 199808/SP

ARIANE GIBIN BEDANI

OAB: 227122/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1008694-34.2025.8.26.0302 - Divórcio Litigioso - Dissolução - D.C.O.T. - M.D.T. - Vistos. Defiro gratuidade ao requerido. Anote-se. Trata-se de ação de divórcio em que, em contestação, o requerido anuiu a decretação do divórcio e a fixação da guarda das filhas em favor da requerente. Impugnou os demais pedidos. A autora e o Ministério Público se manifestaram. Ante a concordância expressa das partes, JULGO PARCIAL E ANTECIPADAMENTE o processo para decretar o divórcio do casal e fixar a guarda das filhas em prol da requerente. A autora voltará a usar o nome de solteira. Após o decurso do prazo para recurso, expeça-se mandado de averbação e termo definitivo de guarda. Fls. 91. Defiro. Oficie-se a nova empregadora do requerido para desconto dos alimentos provisórios fixados em folha de pagamento. Remetam-se os autos ao CEJUSC para tentativa de conciliação. Sem prejuízo, desde já, fixo como pontos controvertidos o regime de visita das filhas, as possibilidades do requerido, a necessidade da requerente e das filhas e os bens que devem compor a partilha. Para fins de instrução, determino, por ora, perícia médica da requerente, na área de psiquiatria, nomeando para tanto a Dra. GERTZ LORAINE SPADA PEDROSO SOUZA. Intime-se-a para que informe se aceita o encargo, no prazo de 15 dias. Em caso positivo, requisite-se reserva de honorários junto a Defensoria Pública do Estado de São Paulo. Com a resposta da Defensoria, intime-se a Senhora Perita para apresentação do laudo no prazo de 40 dias. Faculto às partes e ao Ministério Público a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos. Quesitos do Juízo: 1. A requerente apresenta incapacidade para o trabalho? 2. Em caso positivo, quando se iniciou a incapacidade? 3. Eventual incapacidade é total ou parcial? Permanente ou temporária? Outrossim, remetam-se os autos ao Setor Técnico para a realização de estudo psicossocial do caso. Laudo em 60 dias. Com os laudos, digam as partes, no prazo de 15 dias, inclusive sobre a necessidade de outras provas. Após, ouvido o Ministério Público, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: ARIANE GIBIN BEDANI (OAB 227122/SP), FABIO ROBERTO PIGNATARI (OAB 199808/SP)