Detalhe do processo

1008691-22.2020.8.26.0604

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Sumaré - 3ª Vara Cível
Classe
Revisão do Saldo Devedor
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1008691-22.2020.8.26.0604 - Procedimento Comum Cível - Revisão do Saldo Devedor - Condomínio Residencial Genova - BRK Ambiental Sumaré S/A - Na decisão saneadora de fls. 322/323 foram fixados como pontos controvertidos a legalidade do sistema de tarifa e da cobrança, atribuindo-se à requerida o ônus de comprovar a legalidade da cobrança e à autora o ônus de comprovar a alegada dupla cobrança. Foi deferida prova pericial, com nomeação do perito judicial Eng. Marcelo Pasinato (CREA nº 5061032783). A perícia, contudo, permanece pendente de conclusão, verificando-se dos autos sucessivas e recíprocas alegações das partes quanto a embaraços ao regular andamento dos trabalhos periciais, notadamente no que se refere à necessidade de retirada do macromedidor para aferição técnica junto à SANASA Campinas, ato cuja tentativa restou frustrada em 07/11/2023. Na manifestação de fls. 484/486, a requerida informou ter prestado os esclarecimentos solicitados pelo Ilustre Perito quanto aos itens 1 e 3 de sua petição de fls. 475/476, subsistindo pendente, exclusivamente, a definição de data para a retirada e aferição do macromedidor (item 2), ato que, segundo alega a requerida, demanda agendamento prévio e antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias em razão de sua complexidade logística. Determino que o Ilustre Perito Judicial, no prazo de 10 (dez) dias, fixe data certa para a retirada e aferição do macromedidor junto à SANASA Campinas, observada a antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias solicitada pela requerida, comunicando desde logo ambas as partes. Fica desde já advertido o Condomínio autor de que eventual novo embaraço à realização do ato, sem justificativa idônea, poderá ensejar a aplicação do art. 400 do CPC, com presunção de veracidade dos fatos que a prova buscava demonstrar, sem prejuízo da aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, IV e §2º, do CPC), em valor a ser fixado oportunamente. Fica a requerida, de igual modo, advertida de que eventual novo cancelamento ou a não realização do ato na data fixada, por sua desídia, poderá acarretar a preclusão da oportunidade de produção dessa prova específica, prosseguindo-se o feito com os elementos técnicos já disponíveis nos autos. Realizada a diligência de aferição ou certificada sua impossibilidade por causa não imputável à requerida , intime-se o perito judicial para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente o laudo pericial conclusivo, considerando todos os elementos já disponibilizados nos autos, inclusive a documentação e os esclarecimentos prestados às fls. 484/486 Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, §1º, do CPC, inclusive quanto a eventual pedido de esclarecimentos periciais. Decorrido o prazo sem manifestação, ou prestados os esclarecimentos eventualmente necessários, tornem os autos conclusos para sentença. - ADV: FERNANDO CEZAR VERNALHA GUIMARÃES (OAB 388423/SP), LUIZ FERNANDO CASAGRANDE PEREIRA (OAB 388261/SP), JULIANA NARCISO RODRIGUES (OAB 358754/SP), JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BRK AMBIENTAL SUMARé S/A

Autor CONDOMíNIO RESIDENCIAL GENOVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado03/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM

OAB: 270757/SP

JULIANA NARCISO RODRIGUES

OAB: 358754/SP

FERNANDO CEZAR VERNALHA GUIMARÃES

OAB: 388423/SP

LUIZ FERNANDO CASAGRANDE PEREIRA

OAB: 388261/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1008691-22.2020.8.26.0604 - Procedimento Comum Cível - Revisão do Saldo Devedor - Condomínio Residencial Genova - BRK Ambiental Sumaré S/A - Na decisão saneadora de fls. 322/323 foram fixados como pontos controvertidos a legalidade do sistema de tarifa e da cobrança, atribuindo-se à requerida o ônus de comprovar a legalidade da cobrança e à autora o ônus de comprovar a alegada dupla cobrança. Foi deferida prova pericial, com nomeação do perito judicial Eng. Marcelo Pasinato (CREA nº 5061032783). A perícia, contudo, permanece pendente de conclusão, verificando-se dos autos sucessivas e recíprocas alegações das partes quanto a embaraços ao regular andamento dos trabalhos periciais, notadamente no que se refere à necessidade de retirada do macromedidor para aferição técnica junto à SANASA Campinas, ato cuja tentativa restou frustrada em 07/11/2023. Na manifestação de fls. 484/486, a requerida informou ter prestado os esclarecimentos solicitados pelo Ilustre Perito quanto aos itens 1 e 3 de sua petição de fls. 475/476, subsistindo pendente, exclusivamente, a definição de data para a retirada e aferição do macromedidor (item 2), ato que, segundo alega a requerida, demanda agendamento prévio e antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias em razão de sua complexidade logística. Determino que o Ilustre Perito Judicial, no prazo de 10 (dez) dias, fixe data certa para a retirada e aferição do macromedidor junto à SANASA Campinas, observada a antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias solicitada pela requerida, comunicando desde logo ambas as partes. Fica desde já advertido o Condomínio autor de que eventual novo embaraço à realização do ato, sem justificativa idônea, poderá ensejar a aplicação do art. 400 do CPC, com presunção de veracidade dos fatos que a prova buscava demonstrar, sem prejuízo da aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, IV e §2º, do CPC), em valor a ser fixado oportunamente. Fica a requerida, de igual modo, advertida de que eventual novo cancelamento ou a não realização do ato na data fixada, por sua desídia, poderá acarretar a preclusão da oportunidade de produção dessa prova específica, prosseguindo-se o feito com os elementos técnicos já disponíveis nos autos. Realizada a diligência de aferição ou certificada sua impossibilidade por causa não imputável à requerida , intime-se o perito judicial para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente o laudo pericial conclusivo, considerando todos os elementos já disponibilizados nos autos, inclusive a documentação e os esclarecimentos prestados às fls. 484/486 Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, §1º, do CPC, inclusive quanto a eventual pedido de esclarecimentos periciais. Decorrido o prazo sem manifestação, ou prestados os esclarecimentos eventualmente necessários, tornem os autos conclusos para sentença. - ADV: FERNANDO CEZAR VERNALHA GUIMARÃES (OAB 388423/SP), LUIZ FERNANDO CASAGRANDE PEREIRA (OAB 388261/SP), JULIANA NARCISO RODRIGUES (OAB 358754/SP), JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP)