Detalhe do processo

1008688-36.2025.8.26.0008

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
UPJ da 1ª a 5ª Varas da Cíveis - Regional VIII - Tatuapé
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 1008688-36.2025.8.26.0008/SP AUTOR : CONDOMINIO BOSQUE AZEREDO ADVOGADO(A) : CRISTINA RODRIGUES UCHOA (OAB SP192063) ADVOGADO(A) : RODRIGO RODRIGUES NASCIMENTO (OAB SP267278) ADVOGADO(A) : RODRIGO RODRIGUES NASCIMENTO ADVOGADO(A) : CRISTINA RODRIGUES UCHOA RÉU : TUCUMAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA ADVOGADO(A) : BEATRIZ DA SILVA FREIRE BELEM (OAB SP089414) ADVOGADO(A) : FERNANDO ANTONIO CAMPOS SILVESTRE (OAB SP126046) ADVOGADO(A) : GERSON BARBOSA DOS ANJOS JUNIOR (OAB SP278495) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1) evento 65, DOC86 e evento 79, DOC96 : A proposta de honorários periciais no valor de R$ 38.750,00, tal como formulada, equivale a aproximadamente 19,4% do valor atribuído à causa (R$ 200.000,00), percentual que se revela desproporcional ao conteúdo econômico da demanda. Com efeito, embora a remuneração pericial deva ser digna e condizente com a natureza, a complexidade e o tempo de trabalho exigidos, sua fixação submete-se aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não podendo alcançar patamar que, pela sua expressão em face do proveito econômico discutido, comprometa o acesso à justiça (art. 5º, XXXV da Constituição Federal) e onere excessivamente a parte responsável pelo adiantamento (no caso, ambas as partes, por força da decisão saneadora evento 40, DEC65 ), a ponto de inviabilizar a própria produção da prova técnica. Diante desse quadro, arbitro os honorários periciais em R$ 30.000,00 (trinta mil reais) , quantia que remunera condignamente o perito e guarda proporcionalidade com o conteúdo econômico da demanda e com a complexidade dos trabalhos a serem realizados. Intime-se, pois, o Perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se concorda com a realização da perícia pelo valor ora arbitrado. 2) Havendo concordância, dê-se vista às partes para que recolham as respectivas quotas-parte dos honorários periciais (50% para cada uma), facultado o parcelamento em 3 (três) prestações, vencendo-se a primeira parcela em 5 (cinco) dias e as duas subsequentes no mesmo dia dos dois meses seguintes. Recolhida integralmente a verba honorária, intime-se o sr. perito para que apresente o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias , conforme fixado na decisão saneadora evento 40, DEC65 , iniciando-se tal prazo somente a partir da quitação integral dos honorários. 3) Não havendo concordância do perito com o valor arbitrado, tornem os autos conclusos para sua substituição. Intimem-se .
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CONDOMINIO BOSQUE AZEREDO

Réu TUCUMAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado01/09/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RODRIGO RODRIGUES NASCIMENTO

OAB: 267278/SP

GERSON BARBOSA DOS ANJOS JUNIOR

OAB: 278495/SP

RODRIGUES UCHOA SOCIEDADE DE ADVOGADOS

OAB: 14583/SP

FERNANDO ANTONIO CAMPOS SILVESTRE

OAB: 126046/SP

BEATRIZ DA SILVA FREIRE BELEM

OAB: 89414/SP

CRISTINA RODRIGUES UCHOA

OAB: 192063/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

01/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 1008688-36.2025.8.26.0008/SP AUTOR : CONDOMINIO BOSQUE AZEREDO ADVOGADO(A) : CRISTINA RODRIGUES UCHOA (OAB SP192063) ADVOGADO(A) : RODRIGO RODRIGUES NASCIMENTO (OAB SP267278) ADVOGADO(A) : RODRIGO RODRIGUES NASCIMENTO ADVOGADO(A) : CRISTINA RODRIGUES UCHOA RÉU : TUCUMAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA ADVOGADO(A) : BEATRIZ DA SILVA FREIRE BELEM (OAB SP089414) ADVOGADO(A) : FERNANDO ANTONIO CAMPOS SILVESTRE (OAB SP126046) ADVOGADO(A) : GERSON BARBOSA DOS ANJOS JUNIOR (OAB SP278495) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1) evento 65, DOC86 e evento 79, DOC96 : A proposta de honorários periciais no valor de R$ 38.750,00, tal como formulada, equivale a aproximadamente 19,4% do valor atribuído à causa (R$ 200.000,00), percentual que se revela desproporcional ao conteúdo econômico da demanda. Com efeito, embora a remuneração pericial deva ser digna e condizente com a natureza, a complexidade e o tempo de trabalho exigidos, sua fixação submete-se aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não podendo alcançar patamar que, pela sua expressão em face do proveito econômico discutido, comprometa o acesso à justiça (art. 5º, XXXV da Constituição Federal) e onere excessivamente a parte responsável pelo adiantamento (no caso, ambas as partes, por força da decisão saneadora evento 40, DEC65 ), a ponto de inviabilizar a própria produção da prova técnica. Diante desse quadro, arbitro os honorários periciais em R$ 30.000,00 (trinta mil reais) , quantia que remunera condignamente o perito e guarda proporcionalidade com o conteúdo econômico da demanda e com a complexidade dos trabalhos a serem realizados. Intime-se, pois, o Perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se concorda com a realização da perícia pelo valor ora arbitrado. 2) Havendo concordância, dê-se vista às partes para que recolham as respectivas quotas-parte dos honorários periciais (50% para cada uma), facultado o parcelamento em 3 (três) prestações, vencendo-se a primeira parcela em 5 (cinco) dias e as duas subsequentes no mesmo dia dos dois meses seguintes. Recolhida integralmente a verba honorária, intime-se o sr. perito para que apresente o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias , conforme fixado na decisão saneadora evento 40, DEC65 , iniciando-se tal prazo somente a partir da quitação integral dos honorários. 3) Não havendo concordância do perito com o valor arbitrado, tornem os autos conclusos para sua substituição. Intimem-se .