1008683-39.2025.8.26.0032
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Araçatuba - 2ª Vara Cível
- Classe
- EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1008683-39.2025.8.26.0032 - Embargos de Terceiro Cível - Esbulho / Turbação / Ameaça - Luiz Fernando Luther - Beatriz Amorim Borelli Muniz - Por outro lado, DEFIRO a produção de prova pericial de avaliação imobiliária referente ao imóvel rural inscrito na Matrícula nº 11.500 (ou nº 17.705) do Cartório de Registro de Imóveis de Paulo de Faria/SP (Sítio Santa Cruz do Matão) (fls. 4, 195, 275), cuja finalidade consiste na apuração do real valor de mercado da propriedade rural nas datas das negociações afirmadas pelas partes (setembro de 2021 e janeiro de 2025), permitindo ao Juízo aferir a verossimilhança do preço praticado e a sustentada tese de preço irrisório. Para a realização do encargo técnico, nomeio o perito Lupércio Ziroldo Antônio, procedendo-se ao cadastramento junto ao portal pertinente. Apresentado o laudo pericial e manifestando-se as partes, deliberar-se-á sobre a oportunidade e necessidade de designação de audiência de instrução e julgamento para oitiva de testemunhas. Intime-se ele da nomeação para que, dispondo de habilitação para proceder ao exame, informe se aceita o encargo e apresente proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias, dando-se ciência, na sequência, às partes e aguardando-se manifestação por igual prazo, após o que tornem os autos conclusos para arbitramento da verba. Caberá o respectivo custeio à parte embargada, a quem requereu a realização da perícia. Faculto às partes a formulação de quesitos e a indicação de assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias, cabendo à parte demandada promover o depósito em cartório da via original do documento referido e de outros de que disponha relativos à contratação em igual período, caso necessário, a critério da expert. Decorrido este prazo, efetuado o aludido depósito e comunicada a reserva da importância destinada ao pagamento dos honorários periciais, intime-se a especialista nomeada para dar início aos trabalhos, com prévia comunicação às partes e assistentes acerca das diligências e exames que realizar com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, concedendo-se o prazo de 30 (trinta) dias para conclusão, sendo que deverá a perita manter prévio contato com a Serventia para se informar sobre as datas e horários disponíveis para realização da coleta de material caligráfico eventualmente necessária para fins de agendamento da diligência. Com a juntada do laudo, expeça-se mandado de levantamento do valor depositado e requisite-se o creditamento da quantia reservada em favor da perita oficiante, bem como se manifestem as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo os respectivos assistentes técnicos apresentar parecer no mesmo prazo. Com o objetivo de orientar a prova pericial deferida, formulam-se os seguintes quesitos do Juízo: a) Qual a área total, localização, qualidade da terra, benfeitorias existentes e capacidade de exploração econômica do imóvel rural registrado na Matrícula nº 11.500 (ou nº 17.705) do Cartório de Registro de Imóveis de Paulo de Faria/SP? b) Qual era o valor médio de mercado por hectare e por alqueire praticado na região rural de Paulo de Faria/SP para imóveis de idêntico porte e aptidão nos meses de setembro de 2021 e janeiro de 2025? c) O valor de R$ 1.500.000,00 pactuado no compromisso de compra e venda de 27/09/2021 e o valor de R$ 700.000,00 declarado na escritura pública de 29/01/2025 guardavam correspondência com a realidade de mercado à época de suas respectivas celebrações? Oportunamente, à vista do resultado da perícia e da posição das partes a este respeito, será apreciada a necessidade de produção de provas de outra natureza. Int. Cumpra-se. - ADV: DEVAIR AMADOR FERNANDES (OAB 225227/SP), ELCIO MACHADO DA SILVA JÚNIOR (OAB 214294/SP), ELCIO MACHADO DA SILVA (OAB 109055/SP), CAMILLA CAFFER LIMA DA SILVA (OAB 330961/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu BEATRIZ AMORIM BORELLI MUNIZ
Autor LUIZ FERNANDO LUTHER
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada03/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DEVAIR AMADOR FERNANDES
OAB: 225227/SP
CAMILLA CAFFER LIMA DA SILVA
OAB: 330961/SP
ELCIO MACHADO DA SILVA JÚNIOR
OAB: 214294/SP
ELCIO MACHADO DA SILVA
OAB: 109055/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1008683-39.2025.8.26.0032 - Embargos de Terceiro Cível - Esbulho / Turbação / Ameaça - Luiz Fernando Luther - Beatriz Amorim Borelli Muniz - Por outro lado, DEFIRO a produção de prova pericial de avaliação imobiliária referente ao imóvel rural inscrito na Matrícula nº 11.500 (ou nº 17.705) do Cartório de Registro de Imóveis de Paulo de Faria/SP (Sítio Santa Cruz do Matão) (fls. 4, 195, 275), cuja finalidade consiste na apuração do real valor de mercado da propriedade rural nas datas das negociações afirmadas pelas partes (setembro de 2021 e janeiro de 2025), permitindo ao Juízo aferir a verossimilhança do preço praticado e a sustentada tese de preço irrisório. Para a realização do encargo técnico, nomeio o perito Lupércio Ziroldo Antônio, procedendo-se ao cadastramento junto ao portal pertinente. Apresentado o laudo pericial e manifestando-se as partes, deliberar-se-á sobre a oportunidade e necessidade de designação de audiência de instrução e julgamento para oitiva de testemunhas. Intime-se ele da nomeação para que, dispondo de habilitação para proceder ao exame, informe se aceita o encargo e apresente proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias, dando-se ciência, na sequência, às partes e aguardando-se manifestação por igual prazo, após o que tornem os autos conclusos para arbitramento da verba. Caberá o respectivo custeio à parte embargada, a quem requereu a realização da perícia. Faculto às partes a formulação de quesitos e a indicação de assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias, cabendo à parte demandada promover o depósito em cartório da via original do documento referido e de outros de que disponha relativos à contratação em igual período, caso necessário, a critério da expert. Decorrido este prazo, efetuado o aludido depósito e comunicada a reserva da importância destinada ao pagamento dos honorários periciais, intime-se a especialista nomeada para dar início aos trabalhos, com prévia comunicação às partes e assistentes acerca das diligências e exames que realizar com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, concedendo-se o prazo de 30 (trinta) dias para conclusão, sendo que deverá a perita manter prévio contato com a Serventia para se informar sobre as datas e horários disponíveis para realização da coleta de material caligráfico eventualmente necessária para fins de agendamento da diligência. Com a juntada do laudo, expeça-se mandado de levantamento do valor depositado e requisite-se o creditamento da quantia reservada em favor da perita oficiante, bem como se manifestem as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo os respectivos assistentes técnicos apresentar parecer no mesmo prazo. Com o objetivo de orientar a prova pericial deferida, formulam-se os seguintes quesitos do Juízo: a) Qual a área total, localização, qualidade da terra, benfeitorias existentes e capacidade de exploração econômica do imóvel rural registrado na Matrícula nº 11.500 (ou nº 17.705) do Cartório de Registro de Imóveis de Paulo de Faria/SP? b) Qual era o valor médio de mercado por hectare e por alqueire praticado na região rural de Paulo de Faria/SP para imóveis de idêntico porte e aptidão nos meses de setembro de 2021 e janeiro de 2025? c) O valor de R$ 1.500.000,00 pactuado no compromisso de compra e venda de 27/09/2021 e o valor de R$ 700.000,00 declarado na escritura pública de 29/01/2025 guardavam correspondência com a realidade de mercado à época de suas respectivas celebrações? Oportunamente, à vista do resultado da perícia e da posição das partes a este respeito, será apreciada a necessidade de produção de provas de outra natureza. Int. Cumpra-se. - ADV: DEVAIR AMADOR FERNANDES (OAB 225227/SP), ELCIO MACHADO DA SILVA JÚNIOR (OAB 214294/SP), ELCIO MACHADO DA SILVA (OAB 109055/SP), CAMILLA CAFFER LIMA DA SILVA (OAB 330961/SP)