1008683-39.2024.8.26.0302
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Jaú - 4ª Vara Cível
- Classe
- Práticas Abusivas
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1008683-39.2024.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - José Donizeti Tonizza - Banco do Brasil S/A - Vistos. Diante do requerimento da parte requerida (fls. 975), determino a produção de prova pericial contábil. O objeto da perícia consistirá na apuração da higidez da evolução financeira da conta vinculada ao PASEP da parte autora, com a verificação do saldo histórico existente em agosto de 1988, a correta aplicação das conversões monetárias nos períodos subsequentes, a incidência dos índices oficiais de valorização, juros, correçõe e resultados líquidos adicionais previstos na Lei Complementar nº 26/1975, bem como a discriminação dos débitos e saques ocorridos ao longo do contrato, apurando-se eventual diferença devida em relação ao montante pago no encerramento. Nomeio perito judicial Sra. Andréia Bento Franco da Rocha (dados no portal do TJSP de peritos) para realização do trabalhos pericial intime-se desde já para consulta da aceitação do trabalho e honorários, bem como para que promova ao cumprimento do art. 465, §2º, do Código de Processo Civil. Fica a perita autorizada a solicitar as partes eventuais documentos necessários para o bom desenvolvimento de seus trabalhos. Considerando a extensão e tempo que o trabalho pericial encerra, fixo os honorários periciais em em R$ 1.500,00. Intime-se a parte requerida ao recolhimento, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 95 do CPC. Intime-se desde já a expert para consulta da aceitação do trabalho, bem como para que promova ao cumprimento do art. 465, §2º, do Código de Processo Civil. Fixo o prazo de 30 dias para conclusão do laudo pericial contados a partir do depósito dos valores nos autos. Fica deferido às partes a indicação de assistentes técnicos e apresentação de eventuais quesitos no prazo de 15 dias. Após a conclusão da perícia, manifestem-se as partes no prazo comum de 15 dias. Oportunamente, voltem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: SINARA CRISTINA DA COSTA (OAB 233399/SP), DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 422255/SP), DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 153999/RJ)
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL S/A
Autor JOSé DONIZETI TONIZZA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar19/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada19/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
OAB: 153999/RJ
DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
OAB: 422255/SP
SINARA CRISTINA DA COSTA
OAB: 233399/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
19/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1008683-39.2024.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - José Donizeti Tonizza - Banco do Brasil S/A - Vistos. Diante do requerimento da parte requerida (fls. 975), determino a produção de prova pericial contábil. O objeto da perícia consistirá na apuração da higidez da evolução financeira da conta vinculada ao PASEP da parte autora, com a verificação do saldo histórico existente em agosto de 1988, a correta aplicação das conversões monetárias nos períodos subsequentes, a incidência dos índices oficiais de valorização, juros, correçõe e resultados líquidos adicionais previstos na Lei Complementar nº 26/1975, bem como a discriminação dos débitos e saques ocorridos ao longo do contrato, apurando-se eventual diferença devida em relação ao montante pago no encerramento. Nomeio perito judicial Sra. Andréia Bento Franco da Rocha (dados no portal do TJSP de peritos) para realização do trabalhos pericial intime-se desde já para consulta da aceitação do trabalho e honorários, bem como para que promova ao cumprimento do art. 465, §2º, do Código de Processo Civil. Fica a perita autorizada a solicitar as partes eventuais documentos necessários para o bom desenvolvimento de seus trabalhos. Considerando a extensão e tempo que o trabalho pericial encerra, fixo os honorários periciais em em R$ 1.500,00. Intime-se a parte requerida ao recolhimento, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 95 do CPC. Intime-se desde já a expert para consulta da aceitação do trabalho, bem como para que promova ao cumprimento do art. 465, §2º, do Código de Processo Civil. Fixo o prazo de 30 dias para conclusão do laudo pericial contados a partir do depósito dos valores nos autos. Fica deferido às partes a indicação de assistentes técnicos e apresentação de eventuais quesitos no prazo de 15 dias. Após a conclusão da perícia, manifestem-se as partes no prazo comum de 15 dias. Oportunamente, voltem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: SINARA CRISTINA DA COSTA (OAB 233399/SP), DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 422255/SP), DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 153999/RJ)