Detalhe do processo

1008680-67.2026.8.26.0576

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de São José do Rio Preto - 1ª Vara de Família e Sucessões
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1008680-67.2026.8.26.0576 - Interdição/Curatela - Nomeação - J.C.C. - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos em razão de alegada omissão na decisão de fls. 51/54 quanto ao pedido de admissão de prova emprestada. Conheço dos embargos, por tempestivos, e os acolho para suprir a omissão apontada. Nos termos do artigo 372 do CPC, é admissível a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-se-lhe o valor que o magistrado entender adequado, observados o contraditório e a ampla defesa. No caso concreto, o laudo pericial cuja utilização se pretende foi produzido em processo judicial perante a Justiça Federal por profissional nomeado pelo Juízo, constituindo elemento probatório potencialmente relevante para a apuração da alegada incapacidade da interditanda. Dessa forma, acolho os embargos de declaração para suprir a omissão apontada e defiro a utilização, nestes autos, da prova emprestada consistente no laudo pericial produzido nos autos nº 5004159-42.2025.4.03.6324, sem prejuízo da apreciação de seu conteúdo por ocasião da instrução e do julgamento da causa. Todavia, a admissão da prova emprestada não afasta, neste momento processual, a possibilidade de produção de outras provas que se mostrem necessárias à adequada avaliação da capacidade civil da interditanda, inclusive perícia judicial específica, caso este Juízo venha a reputar insuficientes os elementos técnicos já constantes dos autos. Considerando a necessidade de observância do contraditório em relação à prova ora admitida, fica, por ora, suspensa a realização da perícia junto ao IMESC, sem prejuízo de sua posterior determinação, caso se revele necessária para a adequada instrução do feito. Aguarde-se o cumprimento do ato ordinatório de fls. 63, após prossiga-se com a citação. Intimem-se. - ADV: ENIO CEZAR PENA FÉBOLI (OAB 486091/SP), ENZO FABRICIO PENA FÉBOLI (OAB 428379/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor J.C.C.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ENZO FABRICIO PENA FÉBOLI

OAB: 428379/SP

ENIO CEZAR PENA FÉBOLI

OAB: 486091/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1008680-67.2026.8.26.0576 - Interdição/Curatela - Nomeação - J.C.C. - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos em razão de alegada omissão na decisão de fls. 51/54 quanto ao pedido de admissão de prova emprestada. Conheço dos embargos, por tempestivos, e os acolho para suprir a omissão apontada. Nos termos do artigo 372 do CPC, é admissível a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-se-lhe o valor que o magistrado entender adequado, observados o contraditório e a ampla defesa. No caso concreto, o laudo pericial cuja utilização se pretende foi produzido em processo judicial perante a Justiça Federal por profissional nomeado pelo Juízo, constituindo elemento probatório potencialmente relevante para a apuração da alegada incapacidade da interditanda. Dessa forma, acolho os embargos de declaração para suprir a omissão apontada e defiro a utilização, nestes autos, da prova emprestada consistente no laudo pericial produzido nos autos nº 5004159-42.2025.4.03.6324, sem prejuízo da apreciação de seu conteúdo por ocasião da instrução e do julgamento da causa. Todavia, a admissão da prova emprestada não afasta, neste momento processual, a possibilidade de produção de outras provas que se mostrem necessárias à adequada avaliação da capacidade civil da interditanda, inclusive perícia judicial específica, caso este Juízo venha a reputar insuficientes os elementos técnicos já constantes dos autos. Considerando a necessidade de observância do contraditório em relação à prova ora admitida, fica, por ora, suspensa a realização da perícia junto ao IMESC, sem prejuízo de sua posterior determinação, caso se revele necessária para a adequada instrução do feito. Aguarde-se o cumprimento do ato ordinatório de fls. 63, após prossiga-se com a citação. Intimem-se. - ADV: ENIO CEZAR PENA FÉBOLI (OAB 486091/SP), ENZO FABRICIO PENA FÉBOLI (OAB 428379/SP)