1008677-43.2024.8.26.0266
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Itanhaém - 1ª Vara
- Classe
- Evicção ou Vicio Redibitório
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1008677-43.2024.8.26.0266 - Procedimento Comum Cível - Evicção ou Vicio Redibitório - Andrey Sanches Moreschi - - Mario Monteiro Moreschi - Renato Candia - - Karen Christina de Oliveira Candia - Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação redibitória cumulada com perdas e danos, dano moral e pedido de consignação de parcelas finais do contrato ajuizada por ANDREY SANCHES MORESCHI e MARIO MONTEIRO MORESCHI em face de RENATO CANDIA e KAREN CHRISTINA DE OLIVEIRA CANDIA, partes já qualificadas, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em consequência: a) CONDENO os requeridos, RENATO CANDIA e KAREN CHRISTINA DE OLIVEIRA CANDIA, a pagar aos autores a título de indenização por danos materiais o valor de R$ 36.470,25 (trinta e seis mil, quatrocentos e setenta reais e vinte e cinco centavos), correspondente ao custo de reparação dos vícios construtivos ocultos apurados no laudo pericial (fls. 571/575). Sobre esse valor incidem: (i) correção monetária pelo IPCA-E desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil (redação da Lei nº 14.905/2024); e (ii) juros de mora desde a citação (30/04/2025), conforme a taxa legal prevista no art. 406, §1º, do Código Civil (redação da Lei nº 14.905/2024), que corresponde à taxa Selic deduzido o índice de atualização monetária. b) CONDENO os requeridos a pagar aos autores a título de indenização por danos morais o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Sobre esse valor incidem: (i) correção monetária pelo IPCA-E desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil (redação da Lei nº 14.905/2024); e (ii) juros de mora desde a citação (30/04/2025), conforme a taxa legal prevista no art. 406, §1º, do Código Civil (redação da Lei nº 14.905/2024). c) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de rescisão contratual (redibição), restando os autores sucumbentes nesse específico pedido. Considerando a sucumbência recíproca visto que os autores sucumbiram no pedido de rescisão contratual e os requeridos sucumbiram nos pedidos de indenização por danos materiais e morais , CONDENO cada parte ao pagamento das custas e despesas processuais proporcionalmente distribuídas, nos termos do art. 86, caput, do Código de Processo Civil: 50% (cinquenta por cento) a cargo dos requeridos e 50% (cinquenta por cento) a cargo dos autores. FIXO os honorários advocatícios em favor dos procuradores de cada parte, nos seguintes termos: i) Os requeridos pagarão honorários advocatícios aos procuradores dos autores, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação (R$ 36.470,25 + R$ 10.000,00), nos termos do art. 85, §2º, do CPC, atendidos o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço. ii) Os autores pagarão honorários advocatícios aos procuradores dos requeridos, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do pedido de rescisão contratual julgado improcedente, nos termos do art. 85, §2º e §6º, do CPC, considerando que o pedido de rescisão contratual correspondia ao valor do contrato (R$ 800.000,00) e que, diante da natureza da causa e do trabalho exigido, o percentual mínimo de 10% se mostra adequado. . Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, i-se a parte autora para dar início ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias; no silêncio, ao arquivo, com as cautelas de estilo. - ADV: SVETLANA DOBREVSKA CVETANOSKA (OAB 232295/SP), SVETLANA DOBREVSKA CVETANOSKA (OAB 232295/SP), RANGEL BORI (OAB 243055/SP), RANGEL BORI (OAB 243055/SP), FELIPE LINS CARNEIRO (OAB 441388/SP), FELIPE LINS CARNEIRO (OAB 441388/SP)
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANDREY SANCHES MORESCHI
Réu KAREN CHRISTINA DE OLIVEIRA CANDIA
Autor MARIO MONTEIRO MORESCHI
Réu RENATO CANDIA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RANGEL BORI
OAB: 243055/SP
SVETLANA DOBREVSKA CVETANOSKA
OAB: 232295/SP
FELIPE LINS CARNEIRO
OAB: 441388/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1008677-43.2024.8.26.0266 - Procedimento Comum Cível - Evicção ou Vicio Redibitório - Andrey Sanches Moreschi - - Mario Monteiro Moreschi - Renato Candia - - Karen Christina de Oliveira Candia - Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação redibitória cumulada com perdas e danos, dano moral e pedido de consignação de parcelas finais do contrato ajuizada por ANDREY SANCHES MORESCHI e MARIO MONTEIRO MORESCHI em face de RENATO CANDIA e KAREN CHRISTINA DE OLIVEIRA CANDIA, partes já qualificadas, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em consequência: a) CONDENO os requeridos, RENATO CANDIA e KAREN CHRISTINA DE OLIVEIRA CANDIA, a pagar aos autores a título de indenização por danos materiais o valor de R$ 36.470,25 (trinta e seis mil, quatrocentos e setenta reais e vinte e cinco centavos), correspondente ao custo de reparação dos vícios construtivos ocultos apurados no laudo pericial (fls. 571/575). Sobre esse valor incidem: (i) correção monetária pelo IPCA-E desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil (redação da Lei nº 14.905/2024); e (ii) juros de mora desde a citação (30/04/2025), conforme a taxa legal prevista no art. 406, §1º, do Código Civil (redação da Lei nº 14.905/2024), que corresponde à taxa Selic deduzido o índice de atualização monetária. b) CONDENO os requeridos a pagar aos autores a título de indenização por danos morais o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Sobre esse valor incidem: (i) correção monetária pelo IPCA-E desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil (redação da Lei nº 14.905/2024); e (ii) juros de mora desde a citação (30/04/2025), conforme a taxa legal prevista no art. 406, §1º, do Código Civil (redação da Lei nº 14.905/2024). c) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de rescisão contratual (redibição), restando os autores sucumbentes nesse específico pedido. Considerando a sucumbência recíproca visto que os autores sucumbiram no pedido de rescisão contratual e os requeridos sucumbiram nos pedidos de indenização por danos materiais e morais , CONDENO cada parte ao pagamento das custas e despesas processuais proporcionalmente distribuídas, nos termos do art. 86, caput, do Código de Processo Civil: 50% (cinquenta por cento) a cargo dos requeridos e 50% (cinquenta por cento) a cargo dos autores. FIXO os honorários advocatícios em favor dos procuradores de cada parte, nos seguintes termos: i) Os requeridos pagarão honorários advocatícios aos procuradores dos autores, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação (R$ 36.470,25 + R$ 10.000,00), nos termos do art. 85, §2º, do CPC, atendidos o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço. ii) Os autores pagarão honorários advocatícios aos procuradores dos requeridos, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do pedido de rescisão contratual julgado improcedente, nos termos do art. 85, §2º e §6º, do CPC, considerando que o pedido de rescisão contratual correspondia ao valor do contrato (R$ 800.000,00) e que, diante da natureza da causa e do trabalho exigido, o percentual mínimo de 10% se mostra adequado. . Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, i-se a parte autora para dar início ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias; no silêncio, ao arquivo, com as cautelas de estilo. - ADV: SVETLANA DOBREVSKA CVETANOSKA (OAB 232295/SP), SVETLANA DOBREVSKA CVETANOSKA (OAB 232295/SP), RANGEL BORI (OAB 243055/SP), RANGEL BORI (OAB 243055/SP), FELIPE LINS CARNEIRO (OAB 441388/SP), FELIPE LINS CARNEIRO (OAB 441388/SP)