Detalhe do processo

1008676-46.2023.8.26.0152

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Cotia - 1ª Vara Cível
Classe
Indenização por Dano Material
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1008676-46.2023.8.26.0152 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Muster Auto Parts Wholesale Representacoes Eireli - Calan Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda - Vistos. Indefiro o pedido de produção de prova oral formulado pela ré às fls. 4897/4898. O ponto controvertido fixado nos autos cinge-se à verificação da causa do alastramento do incêndio, à higidez das barreiras de contenção contra o fogo no complexo de galpões e à quantificação dos danos materiais suportados pela parte autora. Tais matérias ostentam natureza estritamente técnica, insuscetíveis de comprovação ou esclarecimento idôneo por meio de depoimento pessoal ou inquirição de testemunhas, os quais não possuem capacidade técnica para infirmar ou suprir conclusões periciais de engenharia civil e segurança contra incêndio. Aplica-se à espécie o disposto no artigo 370, parágrafo único, cumulado com o artigo 443, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, cabendo ao magistrado indeferir diligências inúteis ou protelatórias quando os fatos puderem ser provados por documentos e perícia, ressaltando-se que o laudo pericial judicial produzido nestes autos já restou expressamente homologado à fl. 4828. Deixo de designar audiência de conciliação neste momento. A parte autora condicionou a viabilidade do ato à apresentação prévia de proposta de acordo (fls. 4833/4834), enquanto a parte ré, intimada especificamente para indicar os termos de proposta com o fim de justificar a designação do ato solene (fl. 4902), manifestou-se afirmando a impossibilidade de formalizar proposta concreta nesta fase (fls. 4905/4906). Nesse cenário, a realização do ato revela-se inócua e atentatória à razoável duração do processo e à celeridade processual, sem prejuízo de que as partes entabulem tratativas diretamente por via extrajudicial e submetam eventual transação à homologação judicial a qualquer tempo. Dê-se ciência à parte ré acerca dos documentos acostados pela autora às fls. 4835/4896. Considerando que não há outras provas pertinentes e necessárias a serem produzidas, declaro encerrada a instrução processual. Concedo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para a apresentação de suas alegações finais, por meio de memoriais escritos. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para prolação de sentença. Intimem-se. - ADV: SILVIA ZEIGLER (OAB 129611/SP), PÉRSIO THOMAZ FERREIRA ROSA (OAB 183463/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CALAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIáRIOS SPE LTDA

Autor MUSTER AUTO PARTS WHOLESALE REPRESENTACOES EIRELI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SILVIA ZEIGLER

OAB: 129611/SP

PÉRSIO THOMAZ FERREIRA ROSA

OAB: 183463/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1008676-46.2023.8.26.0152 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Muster Auto Parts Wholesale Representacoes Eireli - Calan Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda - Vistos. Indefiro o pedido de produção de prova oral formulado pela ré às fls. 4897/4898. O ponto controvertido fixado nos autos cinge-se à verificação da causa do alastramento do incêndio, à higidez das barreiras de contenção contra o fogo no complexo de galpões e à quantificação dos danos materiais suportados pela parte autora. Tais matérias ostentam natureza estritamente técnica, insuscetíveis de comprovação ou esclarecimento idôneo por meio de depoimento pessoal ou inquirição de testemunhas, os quais não possuem capacidade técnica para infirmar ou suprir conclusões periciais de engenharia civil e segurança contra incêndio. Aplica-se à espécie o disposto no artigo 370, parágrafo único, cumulado com o artigo 443, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, cabendo ao magistrado indeferir diligências inúteis ou protelatórias quando os fatos puderem ser provados por documentos e perícia, ressaltando-se que o laudo pericial judicial produzido nestes autos já restou expressamente homologado à fl. 4828. Deixo de designar audiência de conciliação neste momento. A parte autora condicionou a viabilidade do ato à apresentação prévia de proposta de acordo (fls. 4833/4834), enquanto a parte ré, intimada especificamente para indicar os termos de proposta com o fim de justificar a designação do ato solene (fl. 4902), manifestou-se afirmando a impossibilidade de formalizar proposta concreta nesta fase (fls. 4905/4906). Nesse cenário, a realização do ato revela-se inócua e atentatória à razoável duração do processo e à celeridade processual, sem prejuízo de que as partes entabulem tratativas diretamente por via extrajudicial e submetam eventual transação à homologação judicial a qualquer tempo. Dê-se ciência à parte ré acerca dos documentos acostados pela autora às fls. 4835/4896. Considerando que não há outras provas pertinentes e necessárias a serem produzidas, declaro encerrada a instrução processual. Concedo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para a apresentação de suas alegações finais, por meio de memoriais escritos. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para prolação de sentença. Intimem-se. - ADV: SILVIA ZEIGLER (OAB 129611/SP), PÉRSIO THOMAZ FERREIRA ROSA (OAB 183463/SP)