1008674-79.2026.8.26.0602
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Sorocaba - 3ª Vara de Família e Sucessões
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1008674-79.2026.8.26.0602 - Interdição/Curatela - Nomeação - P.S. - Vistos. Concedo os benefícios da Justiça Gratuita. Tarje-se. Defiro o pedido liminar e concedo a Curatela Provisória de Tiago de Souza, portador (a) RG nº 540943174 para o (a) requerente, sob compromisso. Servirá uma via desta decisão como termo de compromisso provisório o qual é valido por tempo indeterminado, até a decisão final do processo e a expedição do termo definitivo. Fica o Curador provisório Paulo de Souza, portador do RG nº 14056426 compromissado a reger a pessoa do interditando e administrar os seus bens, se houver, sem dolo ou malícia, nos termos da lei. Aguarde-se a realização da constatação e a entrega do laudo pericial para posterior análise da necessidade da audiência de entrevista. CITE-SE o (a) interditando (a), sendo o caso, inclusive na pessoa de seu curador para todos os atos e termo da ação proposta. Prazo para contestação: 15 dias úteis contados da juntada aos autos do mandado cumprido. Certificado o decurso do prazo para a resposta, nomeio como Curador Especial a DEFENSORA PÚBLICA que atua junto a esta Vara. Abra-se vista. Outrossim, DETERMINO ao Oficial de Justiça que por ocasião da citação realize a constatação para verificação junto a moradia de Tiago de Souza as suas condições de vida, as acomodações que ocupa na moradia, as vestimentas, a higiene e, em especial, as suas condições de comparecer ao juízo para ser entrevistado (a), além de outras observações que reputar de interesse para apreciação do pedido. Em 30 dias junte o autor a certidão do Distribuidor Criminal em seu nome, o atestado médico de sua capacidade física e mental, informe sobre a existência de bens e direitos em nome do requerido, comprovando com documentos, junte a certidão extraída em nome do requerido (a) junto ao Cartório Distribuidor Cível, bem como a certidão de nascimento e/ou casamento, se o caso. Oficie-se ao INSS para a vinda de informações de eventual benefício previdenciário em nome do (a) interditando (a). Diante da impossibilidade de locomoção do interditando, determino a realização da perícia domiciliar, designando o médico psiquiatra Dr. Annibal Rebello. Fixo os seus honorários em 34 UFESPs, conforme Resolução nº 910/2023, de 29 de novembro de 2023. Decorrido o prazo para apresentação de defesa e com a manifestação da curadoria especial, faça-se o cadastramento do perito nomeado junto ao Portal dos Auxiliares e oficie-se solicitando a reserva do numerário. Após, aguarde-se a designação de data para a realização da perícia médica junto ao interditando, com prazo suficiente para a intimação pessoal das partes, oportunamente, observando-se os quesitos apresentados. E com a juntada do laudo pericial, expeça-se o ofício para liberação dos honorários periciais reservados. Servirá o presente, por cópia, como mandado de citação, de constatação, termo de compromisso provisório. Via desta decisão, que servirá como termo de compromisso provisório deverá ser impressa pela parte interessada junto ao Sistema SAJ5. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: VANDREI NAPPO DE OLIVEIRA (OAB 306552/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor P.S.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado21/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VANDREI NAPPO DE OLIVEIRA
OAB: 306552/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1008674-79.2026.8.26.0602 - Interdição/Curatela - Nomeação - P.S. - Vistos. Concedo os benefícios da Justiça Gratuita. Tarje-se. Defiro o pedido liminar e concedo a Curatela Provisória de Tiago de Souza, portador (a) RG nº 540943174 para o (a) requerente, sob compromisso. Servirá uma via desta decisão como termo de compromisso provisório o qual é valido por tempo indeterminado, até a decisão final do processo e a expedição do termo definitivo. Fica o Curador provisório Paulo de Souza, portador do RG nº 14056426 compromissado a reger a pessoa do interditando e administrar os seus bens, se houver, sem dolo ou malícia, nos termos da lei. Aguarde-se a realização da constatação e a entrega do laudo pericial para posterior análise da necessidade da audiência de entrevista. CITE-SE o (a) interditando (a), sendo o caso, inclusive na pessoa de seu curador para todos os atos e termo da ação proposta. Prazo para contestação: 15 dias úteis contados da juntada aos autos do mandado cumprido. Certificado o decurso do prazo para a resposta, nomeio como Curador Especial a DEFENSORA PÚBLICA que atua junto a esta Vara. Abra-se vista. Outrossim, DETERMINO ao Oficial de Justiça que por ocasião da citação realize a constatação para verificação junto a moradia de Tiago de Souza as suas condições de vida, as acomodações que ocupa na moradia, as vestimentas, a higiene e, em especial, as suas condições de comparecer ao juízo para ser entrevistado (a), além de outras observações que reputar de interesse para apreciação do pedido. Em 30 dias junte o autor a certidão do Distribuidor Criminal em seu nome, o atestado médico de sua capacidade física e mental, informe sobre a existência de bens e direitos em nome do requerido, comprovando com documentos, junte a certidão extraída em nome do requerido (a) junto ao Cartório Distribuidor Cível, bem como a certidão de nascimento e/ou casamento, se o caso. Oficie-se ao INSS para a vinda de informações de eventual benefício previdenciário em nome do (a) interditando (a). Diante da impossibilidade de locomoção do interditando, determino a realização da perícia domiciliar, designando o médico psiquiatra Dr. Annibal Rebello. Fixo os seus honorários em 34 UFESPs, conforme Resolução nº 910/2023, de 29 de novembro de 2023. Decorrido o prazo para apresentação de defesa e com a manifestação da curadoria especial, faça-se o cadastramento do perito nomeado junto ao Portal dos Auxiliares e oficie-se solicitando a reserva do numerário. Após, aguarde-se a designação de data para a realização da perícia médica junto ao interditando, com prazo suficiente para a intimação pessoal das partes, oportunamente, observando-se os quesitos apresentados. E com a juntada do laudo pericial, expeça-se o ofício para liberação dos honorários periciais reservados. Servirá o presente, por cópia, como mandado de citação, de constatação, termo de compromisso provisório. Via desta decisão, que servirá como termo de compromisso provisório deverá ser impressa pela parte interessada junto ao Sistema SAJ5. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: VANDREI NAPPO DE OLIVEIRA (OAB 306552/SP)