1008665-38.2021.8.26.0006
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Regional VI - Penha de França - 1ª Vara Cível
- Classe
- Serviços de Saúde
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1008665-38.2021.8.26.0006 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - G.A.F. - D.T. - - O.S.M.S. - - S.P.D.H. - - S.A.M.M.S.D.H. e outros - Vistos. GIOVANNA ASSUNÇÃO FRANCISCO ajuizou em 28/07/2021 "ação de indenização por danos morais, estéticos e materiais decorrentes negligência e imprudência médica" em face de DENISE TOREJANE, ORTHOPLASTIC SERVIÇOS MÉDICOS S/S LTDA(nome fantasia CLÍNICA DRA DENISE TOREJANE), SP DAY HOSPITAL, BANCO BRADESCO S/A e CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Bradesco e CRM excluídos do polo passivo - fl.205), alegando, em síntese, que "(...) Em 12 de novembro de 2020 a Autora acreditou estar realizando seu grande sonho: CIRURGIA ABDOMINOPLASTIA+LIPOASPIRAÇÃO+ LIPOESCULTURA Nascida em 22 de janeiro de 2000, hoje com 21 (vinte e um) anos de idade, a Autora, desde sua adolescência precisou conviver em razão de ganho e perda de peso, excesso de pele no abdômen, sem contornos na cintura, que faziam sentir extremamente envergonhada e inferiorizada, o que acarretava inclusive inúmeros problemas psicológicos e sociais, evitava situações que evidenciassem essa região do corpo, como uso de biquinis, por exemplo. Assim, através da propaganda indicada na página virtual da clínica da Ré, a Autora marcou uma consulta com a médica DRA DENISETOREJANE e agendou sua tão sonhada cirurgia plástica, conforme documento junto aos autos, para o dia 12 de novembro de 2020. Seus genitores, sensibilizados com o profundo sofrimento físico e emocional que acometiam a filha, vem se empenhando em juntar dinheiro para ajudara Autora, que atualmente é universitária, faz estágio. O valor acordado para realização da CIRURGIA ABDOMINOPLASTIA+LIPOASPIRAÇÃO+LIPOESCULTURA foi de R$ 19.500,00 (dezenove mil e quinhentos reais), pagos da seguinte forma: CARTÃO DE CRÉDITO DO GENITOR José Hildo Aparecido Francisco- No DO CARTÃO 4066 6999 1660 5977, em 12 (doze) parcelas de R$ 1.625,00 (hum mil e seiscentos e vinte e cinco reais) comprovante em anexo. Desta forma, a Dra. DENISE TOREJANE agendou a operação e solicitou vários exames, dando andamento a tão sonhada hora da autora realizar seu sonho, a qual iria fazer sentir melhor em relacionamentos sociais, profissionais, e amoroso, porém só não esperava que aquele dia seria um verdadeiro pesadelo, ao invés do seu sonho, sendo todos os planos adiados, por uma única culpa da RÉ - Dra. DENISE TOREJANE. Realizado o procedimento cirúrgico no dia 21 de novembro de 2020 por voltadas 23hs, a Autora no dia seguinte sem café da manhã, sem receber qualquer alimentação, pouco antes de receber a alta hospitalar, que ocorreu exatamente as 08h00min, mesmo se queixando de forte dor, foi submetida ao banho ,assim foi realizado por uma pessoa desconhecida do grupo enfermagem da ré, que dizia ser irmã da Maria, uma auxiliar do grupo de drenagem da ré, que segundo ela relatou para a Autora, naquele dia estava muito cheio, por isso precisou ajudar a irmã. Para este ato foi cobrado da Autora da quantia de R$ 280,00 (duzentos e oitenta reais) pago através de transferência bancária. Assim, pesquisando a autora por outras pessoas que passaram por mesmo procedimento cirúrgico, e inclusive com médico do Hospital Nove de Julho, foi informado que o banho não é aconselhável logo após a cirurgia, devendo haver um intervalo de no mínimo 24hs, caso este que não foi feito com a Autora. Nota-se Vossa Excelência, que mesmo contrariando outras experiências, e inclusive do médico do Hospital Nove de Julho, a Autora além de tomar o banho antes das 24h, foi atendida por uma pessoa que dizia ser irmã da Maria (auxiliar do grupo de drenagem), e não o correto que seria uma Profissional da Saúde, neste caso uma Enfermeira pós cirúrgica. Na sala de recuperação, a médica particular cirurgiã plástica Ré, sequer consultou / avaliou após o banho, ou seja, não houve uma avaliação, pós cirúrgica, simplesmente ficou apressando para desocupar, pois a próxima paciente estaria ali as 08h30min. Na imagem abaixo antes do banho, a vulva já apresentava uma cor escura, fora da normalidade. Indignada a Autora e seu genitor que acompanhou este processo foram embora sem avaliação médica, alegando que a equipe entraria em contato para marcar o retorno pós-operatório. Neste exato momento, não houve palavras da Autora para demonstrar sua insatisfação e a falta de preocupação da Dra. Denise Torejane, com a mesma, em que havia confiado sua cirurgia para realização de sonho, ali pensou que era normal o tipo de tratamento, motivo pelo qual não fez exigências maiores. A prescrição médica para repouso foi de 15 (quinze a 30 (trinta) dias em média, assim a Autora se programou junto ao início das férias escolares, do estágio para que pudesse ter tranquilidade no seu repouso pós-operatório.Ocorre que no terceiro dia após a realização dos procedimentos cirúrgicos em referência, a Autora identificou anormalidades, em especial processo inflamatório notando uma parte escura e com bolhas na pele em cima da cicatriz que se espalhava rapidamente. A autora assustada enviou uma foto (conforme abaixo) em um grupo de pós cirurgia administrada pela equipe de enfermagem da Ré - Dra. Denise Torejane, a qual foi orientada a abrir a cinta cirúrgica a cada 4 horas, conforme troca de mensagens abaixo e acostada aos autos, e assim o fez. Contudo no dia seguinte, sendo o 4º (quarto) dia da realização cirúrgica, e ainda, sem contato da Dra. Denise Torejane, a Autora notando que a lesão piorava, e sentido dores insuportáveis, entrou em contato novamente com a equipe de enfermagem da Ré - Dra. Denise Torejane, através do grupo de Whatsapp, expondo o ocorrido, e questionando qual seria a data de seu retornopós operatório, data esta em que não havia marcado. Autora, esclarece sua indignação em razão da falta de comunicação com a Dra. Denise Torajane no pós-operatório, momento tão importante sendo tratada via GRUPO WHATSAPP, pela equipe de enfermagem e outros, expondo suas imagens intimas, a qual deixou constrangida, porém não havia outra forma naquele momento, sendo submetida a humilhação e desprezo pelo seu caso, sem maiores preocupações. Prosseguindo para quinto dia de sofrimento, sob a orientação da Equipe de enfermagem da Ré, desta vez em deixar a cinta cirúrgica aberta o todo momento, fechar apenas quando fosse se locomover, o que seguiu corretamente a Autora a orientação da Equipe de Enfermagem, finalmente com data para retorno qual seja 27/11/2020, vejamos (...) A autora em todo momento sob a orientação da Equipede Enfermagem via WHATSAPP, para evitar a piora de seu quadro, seguiu corretamente, nenhum momento até o dia 27/11/2020, em que houve a tão esperada consulta de retorno pela Ré - Dra. Denise Torejane, ligou pessoalmente ou trocou mensagens para saber da Autora, o que novamente lhe deixava com sentimento de total desprezo. No dia do retorno pós operatório da Autora, a qual aguardava com grande ansiedade, em razão do sofrimento que havia lhe cometido, assim no dia 27/11/2020, com muita dor e sacrifício para se locomover chegando em consulta acompanhada de sua genitora, teve um pré atendimento realizado pela equipe de enfermagem em uma sala, em que cabia apenas a maca e uma cadeira encostada , mal cabia acompanhante, ficando ali em um espaço 1,00 x 2,00 (tamanho de um lavabo) 03 (três) pessoas. Neste momento, cheia de preocupações a Genitora observou que embaixo da maca ficavam os curativos e instrumentos hospitalares a seremutilizados, local esse que tinha muito pó, inclusive quando a auxiliar de enfermagem foi pegar a tesoura para cortar as gases para o curativo, ficou a marca dos dedos onde passou a mão para pegar a tesoura e o potinho das gases, ficando claro que os objetos não eram higienizados, não havia álcool, nem pia para lavagens das mãos. (foi registrado uma reclamação na vigilância sanitária sob o protocolo de nº 3866361). A Ré Dra. Denise Torejane, olhou rapidamente a evolução da operação, que observou que o dreno estava prestes a ser expulso pelo próprio organismo da Autora mas nada foi feito naquele momento, com a vulva e uma lesão escurecida, a Dra. alegou que havia desenvolvido uma espécie de alergia PARECIDA COM ASSADURA DE BUMBUM DE NENEM, receitou Pentoxifilina 400 mg e uma injeção ao qual a receita ficou retida na farmácia e que o tratamento seria SESSÕES DE LAISER com a equipe de drenagem da Ré para MELHORAR O ASPECTO DA PELE, ao qual deveria agendar a partir de segunda-feira, dia 30/11/2020. Após a consulta, no mesmo dia já na residência da Autora, o Dreno saiu no momento em que a Autora foi ao banheiro, previsão que aconteceria em qualquer momento dito pela Ré Dra. Denise Torejane. Assim, assustada a Autora novamente precisou entrar em contato com a Ré, pois a mesma não tinha orientado qual seria o procedimento, quando isso acontecesse, desta maneira realizou o contato via WHATSAPP, pelo grupo de Equipe de Enfermagem, como desde o início, sendo orientada a comparecer no dia 30/11/2020 - 03 (três) dias após o dreno cair, para realizar a retirada total do dreno. Passado o final de semana de muito sufoco, na consulta agendada para segunda-feira dia 30/11/2020 com muito sofrimento em que vem ocorrendo pela Autora, foi atendida pela Técnica de Enfermagem da Ré, segundo informado que a Ré - Dra. Denise Torejane, iria chegar somente na parte da tarde, e que após enviaria a prescrição médica. Novamente, total desprezo da Ré, que marcou a consulta e não estava para acompanhar, sendo atendida a Autora pela Técnica de Enfermagem. Estando a Autora no 9º (nono) dia pós cirúrgica, com psicológico abalado, com dores extremas, vendo sua lesão, resolveu recorrer as redes sociais, eis que a Ré Dra. Denise Torejane, não prestava auxílio necessário. Assim, verificou que sua lesão não se tratava de assadura de bumbum de neném como havia dito a Ré - Dra. Denise Torejane, mas sim de uma pele com NECROSE. Diante, desta observação da Autora, entrou em contato com a Assistente da Ré - Dra. Denise Torejane, relatando seu conhecimento com a ajuda de buscas na internet, a qual aguardou retorno sobre o fato, se aquela lesão era necrose, e o que deveria fazer, conforme troca de mensagem acostada aosautos. Nota-se excelência que a Autora tentou contato com a equipe da Ré, afim de buscar orientações ás 14h23, 17h55, e finalmente ás 00h25 e não obteve nenhuma resposta!!! Assim, na madrugada do dia 01/12/2020, sendo 10 (dez) dias pós cirurgia, aguardando informações, com dor extrema, e sistema psicológico abalado, junto aos seus Genitores, por volta das 2hs, compareceu no pronto socorro do Hospital Nove de Julho, sendo controlada as dores com uso de doses cada vez mais altas de morfina, tramal e outros medicamentos. Por volta, das 7h30min deste dia pela primeira vez após a cirurgia, aRé Dra. Denise Torejane, sabendo de todo o ocorrido através do grupo ligou no celular da Genitora, pois a Autora não tinha condições de conversar naquele momento, posicionando a Ré, o estado da Autora, assim, ligou para Hospital, sem VISITAR a Autora a Ré então solicitou ao médico plantonista que desse a alta e prescrevesse antibióticos a Autora, que ela iria dar andamento, o que não foi possível devido ao estado grave em que se encontrava a Autora. É notório, o descaso ocorrido pela Ré, com a Autora sendo uma cirurgia de extrema importância, vindo a se preocupar após a internação no Hospital Nove de Julho, informando que aquela lesão era considerada ASSADURA DE BUMBUM DE NENÉM. Salienta, que as duas consultas marcadas pelo consultório, a Autora, não obteve o suporte necessário, na primeira consulta, a médica chegou atrasada,avaliação rápida passando após para a técnica de enfermagem, quanto a segunda a Ré não compareceu sendo atendida pela técnica de enfermagem que examinou e realizou curativos, ressalta que as duas consultas marcadas a sala de espera estava lotada de pacientes. É notório Vossa Excelência, a falta de respeito e zelo pela paciente, ora Autora, verifica-se que a Ré - Dra. Denise Torejone, nunca entrou em contato para questionar o seu estado, sempre direcionando em grupo via WHATSAPP, em que a Ré - Dra. Denise não faz parte da lista, as orientações são feitas por equipe de enfermagem. Veja-se Excelência que o caso vertente trata-se de cirurgia plástica com fins estéticos, extraindo daí a obrigação de resultado da médica Ré. Ou seja, o objetivo do procedimento é atingir o resultado esperado para a paciente, de acordo com as recomendações da médica. Entretanto é certo que o procedimento além de trauma emocional devido ao grande sofrimento e dor causados, não chegou se quer próximo de atingir o contento, acarretando um resultado esteticamente feio e incômodo, em conformidade com o que se infere das fotografias adjuntas. Todo o ocorrido, ocasionou o esgotamento de qualquer relação de confiança entre a médica ora Ré e a paciente ora Autora, relação inclusive, que deixou de existir desde o pós cirúrgico, eis que a Ré, não estava presente na alta, bem como nos atendimentos deixando a autora nas mãos de funcionários da clínica, funcionários do hospital e seus familiares! As imagens a seguir são chocantes Vossa Excelência, não restando dúvida toda a angústia, abalos psicológicos, dores e sofrimentos que Autora passou e continua desde sua sonhada cirurgia de estética, que virou um pesadelo. Estas imagens, foram o resultado de uma NEGLIGÊNCIAda Ré, tiradas desde a sua internação no hospital Nove de Julho, que ocorreu na data de 01/12/2020 a 22/12/2020 e 26/12/2020 a 07/01/2021 entendendo o médico responsável ser conveniente que passasse o Natal em casa com a família devido ao quadro depressivo que estava desenvolvendo, retornando no dia 26/12/2020, com muita dor, perpetuando por 35 (trinta e cinco) dias no total de internação a base de muitas medicações fortes, cirurgias e curativos constantes. Cumpre salientar que durante toda estadia de recuperação da Autora no Hospital 9 de Julho, em que foi acompanhada pelo DR. Luiz Gustavo Balaguer, e sua equipe, dando toda assistência médica e psicológica a Autora, o que está demonstrado nos documentos carreados aos autos, a Ré neste intervalo decidiu visitá-la, sempre insistindo na alta orientando que o caso poderia tratar em casa, análise diversa da Equipe Médica, pois poderia agravar ainda mais a situação da paciente Autora.Pois bem, no dia 01/12/2020, iniciou a internação da Autora no Hospital 9 de Julho, conforme prontuário, sendo realizados diversos procedimentos a fim de recuperar a pele a qual havia NECROSADO, de acordo com as imagens que são chocantes e conclui por si só, a NEGLIGÊNCIA da Ré. A primeira foto demonstra como a autora chegou ao pronto atendimento e a evolução entre melhoras e pioras. Diante destas imagens que são chocantes, a Ré queria tratar um assunto de infecção desse nível em casa, usando POMODA DE BUMBUM DE BEBÊ, sendo inadmissível a Ré a importância que foi dada, o que contraria toda a Equipe Médica do Hospital 9 de Julho, em que a Autora pousou por 35 (trinta e cinco) dias, para tratar da infecção e tentando salvar um pouco da pele, a qual passou por 06 (seis) cirurgias e curativos constantes, além de medicações fortes. As imagens abaixo comprovam que a Ré realizou procedimento de lipoaspiração superficial na barriga da Autora em conjunto com Abdominoplastia, conduta esta divergente da opinião de outros profissionais de cirurgia plástica, o que restará comprovado através da Perícia Médica. uma pele necrosada, senão bastasse, os constrangimentos com seus colegas e familiares. Autora ficou extremamente abalada emocionalmente e passou a ter problemas em seu relacionamento afetivo. A verdade é que em nenhum momento a Réu prestou auxílio, o assunto desde o início foi tratado via Whatsapp, com a Equipe de Enfermagem, na consulta pós, não houve um tratamento digno a Autora, simplesmente ignorou o caso. Nesse diapasão, vale apontar que a perícia ira ratificar os fatos alegados e ainda nos documentos juntados resta confesso a atitude da médica Ré. É evidente que a médica Ré não se dignou a fornecer a autora o suporte necessário após a realização do procedimento cirúrgico e, do resultado obtido, decorre flagrante falha na prestação de serviços. Tanto que posteriormente, a autora necessitou buscar auxílio de outros profissionais, sendo indicado após a curadas feridas realizar novamente o mesmo procedimento, desta vez em caráter corretivo. Ademais, a conduta arbitrária do réu impôs a autora sofrimento que extrapola o mero aborrecimento, causando-lhe danos em caráter extrapatrimonial por quanto suporta dor excessiva e vê suas expectativas frustradas quanto ao resultado de procedimento estético, que da mesma forma devem ser ressarcidos. As imagens a seguir foram tiradas no mês de JULHO/2021, resultado final de uma cirurgia realizada de maneira incorreta, a falta de atendimento por parte da Ré, a Autora continua em tratamento e em breve passará por novos procedimentos de cirúrgica com simples intuito de tentar recuperar a pele, e aliviar um pouco do sofrimento, pois jamais será igual antes. Assim, a Autora não restando alternativa para o caso, ajuíza a presente ação visando a condenação do Réu ao ressarcimento de todos os danos causados (...)". Requer "(...) Seja a ação julgada PROCEDENTE para condenar os Réus ao pagamento de indenização pelos danos materiais, no valor de R$ 21.360,00 (vinte e um mil trezentos e sessenta reais) corrigidos e atualizados até a data do pagamento; Seja a ação julgada PROCEDENTE para condenar os Réus ao pagamento de indenização pelos danos morais em valor não inferior á 150 (cento e cinquenta) salários mínimos vigentes; Seja a ação julgada PROCEDENTE para condenar os Réus ao pagamento de indenização pelos danos estéticos em valor não inferior á R$ 30.000,00 (trinta mil reais) (...)". Juntou documentos (fls.42/161). Deferido à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. A autora deverá emendar a petição inicial para excluir o referido órgão (CRM) do polo passivo da demanda. Indeferida a pretensão de impor à administradora do cartão de crédito a obrigação de suspensão das últimas parcelas, que se busca a integralidade em face das demais rés. A autora deverá emendar a petição inicial para excluir a operadora de cartão de crédito (Bradesco) do polo passivo da ação, já que não praticou qualquer ato em relação à mal sucedida cirurgia plástica (fls.162/163). Recebo a petição de fls. 164/203 como emenda à inicial. Anote-se. Providencie o Cartório a exclusão do pólo passivo da ação das partes CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA e BANCO BRADESCO (fl.205). A SPDH ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA apresentou contestação (fls.234/265), alegando, em síntese, que "(...) não há uma linha que relacione os fatos alegados à eventual conduta ilícita deste Corréu. Não há nexo causal entre o trabalho realizado por este Corréu e o descontentamento da Autora. Isso porque, frise-se, o SPDH apenas disponibiliza o local onde ocorrerá a cirurgia e não participa dos atos cirúrgicos. 51. Conforme os documentos Termo de Internação, ora acostado, especificamente itens a, b, f e g, esta tinha conhecimento de que o médico cirurgião, eleito exclusivamente por ela, é o único responsável pelos métodos e procedimentos adotados no momento da cirurgia e no pós-operatório, não havendo responsabilidade do SPDH pelos supostos danos alegados (...) Frise-se que os procedimentos foram contratados diretamente com a médica Corré, que, repita-se, não é empregado deste Corréu. A Autora estava ciente da ausência de qualquer vínculo com a médico Corré como se comprova pelo documento colacionado abaixo e acostado à presente (...) Logo, o SPDH, que apenas disponibiliza o local de internação e de realização de cirurgias, não possui responsabilidade por supostos danos decorrentes de procedimento cirúrgico avençado exclusivamente pela Corré e pela Autora. Como demonstrado, a SPDH não participa das tratativas entre médico e paciente e não interfere no método adotado pelo médico cirurgião, apenas disponibiliza o local onde ocorrerá a cirurgia que foi por este informada (...) E, ainda que se constate eventual culpa por parte da médica Corré, não há que se falar, no caso dos autos, de responsabilidade do SPDH, tendo em vista que não há controvérsia quanto à ausência de vínculo e nexo de subordinação entre o nosocômio e a médico que realizou a cirurgia (...) O SPDH:(i) não participa das tratativas entre médico e paciente; (ii) não interfere no método adotado pelo médico cirurgião; (iii) não indica o médico para a realização de cirurgia; (iv) não realiza o acompanhamento de pré e pós operatório; (v) não indica as cirurgias que devem ser realizadas (...) apenas disponibiliza o local onde ocorrerá a cirurgia que foi pelo médico cirurgião informada. Como se infere das decisões colacionadas até aqui, a ausência de vínculo entre a médica que realizou a cirurgia e o hospital resulta na impossibilidade de atribuição de responsabilidade objetiva ao nosocômio, o que afasta a responsabilização pretendida pela Autora (...) restou demonstrado que a cirurgia foi realizada nas dependências do hospital, sendo certo que este forneceu medicamentos e equipe de enfermagema (...) Ocorre, porém, que o dano reclamado pela Autora supostamente decorreu de tratamento indicado pela médica Corré, unicamente. 62. Ademais, importante destacar que a realização de procedimentos cirúrgicos nas dependências deste Corréu não confere a si a atribuição de fiscalizar os serviços prestados pelos médicos que ali operam. Inexiste, tanto por parte da SPDH como de seu corpo clínico, ingerência no trabalho do cirurgião, o que seria um absurdo, pois não se pode pensar que o hospital obrigue o médico a seguir sua orientação e seus métodos operatórios. Interferir na técnica adotada pelo médico cirurgião, evidentemente, feriria a ética profissional, que não admite a intervenção técnica nos serviços do cirurgião, sob pena de, inclusive, colocar em risco a segurança do paciente. Sendo certo que a médica cirurgiã, Denise Torejane, não tinha e não tem nenhum tipo de vínculo com este Corréu, apenas se serviu de suas instalações para a realização de cirurgias, não há que se falar em responsabilidade do nosocômio quanto ao insucesso da cirurgia questionada nos autos. A culpa, na responsabilidade objetiva, é presumida, ou seja, pode ser elidida. Mas ainda que o tema seja discutível, como o SPDH não tem conhecimento e não teve qualquer participação na técnica cirúrgica, não é apto a demonstrar a inexistência de culpa, o que só poderia ser feito pela médica cirurgião. Além disso, nem mesmo a culpa presumida é aplicável, pois, repita-se, o SPDH não tem nenhum vínculo ou ingerência nos serviços de ordem médica. É inviável imputar ao SPDH uma culpa presumida por um ato (serviço médico) cuja execução lhe é impossível. Só é possível falar em culpa - objetiva ou subjetiva - a quem exerce uma atividade e no exercício desta atividade causa dano. O SPDH não realiza cirurgia, sendo consequência a impossibilidade de ser culpada por alegados danos advindos do exercício da medicina (...)". Postula pela improcedência da ação. A requerida DENISE TOREJANE e ORTHOPLASTIC SERVICOS MEDICOS S/S LTDA, apresentaram contestação (fls.294/317), alegando, em síntese, que "(...) Em que pesem as alegações da Requerente de que teria tomado banho no hospital com ajuda de uma completa estranha a qual seria inclusive despreparada para tal tarefa o que não poderia ter ocorrido de forma alguma, fato é que no dia seguinte a realização da cirurgia de abdominoplastia já se pode tomar banho completo, inclusive esse é geralmente realizado no hospital antes da alta, razão pela qual impugnadas as alegações da Requerente, até porque essa não comprova a relação entre o banho ofertado no hospital e a intercorrência verificada no pós-operatório. A documentação anexa aliada ao prontuário hospitalar anexado aos autos permite afirmar que a indicação cirúrgica foi adequada, e que a realização do procedimento cirúrgico obedeceu a todas as determinações da Sociedade Brasileira de Cirurgia Plástica sendo reconhecidas como diligentes e de acordo com o esperado pela boa técnica, agindo sempre dentro dos preceitos éticos esperados visto que a intercorrência pós-operatória verificada é fato fatídico, descrito e conhecido na literatura científica mundial. A Requerente compareceu em retorno no 3º dia de pós-operatório com feridas operatórias limpas e secas e dreno funcionante. Apresentava área de aproximadamente 5x1 cm na borda inferior do retalho com aspecto de hipofluxo. Ressalte-se ainda que no referido retorno a paciente relatou que levantava sozinha algumas vezes, razão pela qual foi orientado medidas de repouso, abertura da cinta e laser de baixa potência. Na referida oportunidade a Requerida Dra. Denise novamente explicou à paciente sobre a possibilidade de evolução local com possível intercorrência e até possibilidade de necrose da borda do retalho, razão pela qual impugnada a afirmação da Requerente de que a Requerida não teria identificado a necrose de tecido tendo diagnosticado e tratado a paciente para assadura de bumbum de neném. Comparece a equerente ao retorno no 6º dia de pós-operatório com diminuição da área comprometida e melhora da perfusão. Ainda com débito pelo dreno. Mantido o dreno. Retorna a Requerente no 9º dia pós-operatório a clínica para retirada do dreno. Referiu que realizou tração no local e houve o deslocamento de uma via do dreno, razão pela qual impugnadas as tentativas da Requerente de fazer crer que o dreno teria sido expulso por culpa da Requerida. Paciente estava sem queixas e sem dúvidas. Desse modo, impugnadas as alegações de que a Requerida Dra. Denise teria sido negligente/imprudente no pós-operatório obrigando a paciente a expor suas imagens íntimas em conversas de WhatsApp, bem como de que estaria desesperada diante de tal negligência/imprudência, até porque as próprias conversas de WhatsApp trazidas aos autos não demonstram qualquer desespero sendo certo que a Requerente poderia ter editado tais imagens, tampouco se verifica abalo na exposição de imagens íntimas da Requerente nas conversas de WhatsApp, tanto que tais imagens foram juntadas no corpo da exordial (fls. 8 e 19) pela patrona da Requerente sem qualquer cuidado em esconder/resguardar a intimidade da Requerente. Continuando, no 10º dia do pós-operatório a Requerente procurou atendimento diretamente no Hospital Nove de Julho por queixa de dor. Na referida oportunidade não referia febre, mas secreção serosa em pequena quantidade pela ferida operatória. Na referida oportunidade, na madrugada, a paciente entrou em contato com a clínica referindo que estava em observação e aguardava exames. A seguir solicitou plantão da cirurgia plástica do hospital referido. O médico que atendeu a paciente avaliou o caso e optou pela internação com antibioticoterapia intravenosa e câmera hiperbarica. Por normas do referido Hospital, só poderia prescrever e conduzir o caso o profissional já cadastrado e do corpo clínico, razão pela qual a Requerida Dra. Denise acompanhou o caso visitando a paciente diariamente e observando as condutas do colega cirurgião plástico, o que não pode ser interpretado como culpa da forma como colocada pela Requerente. Ressalte-se que a Requerida Dra. Denise seguiu dessa forma até o momento em que a Requerente e sua família solicitaram seu afastamento total do caso como descrito em prontuário do Hospital em anexo. A partir desse momento ocorreu o abandono de tratamento pela Requerente, restando rompido o liame obrigacional entre paciente e a Requerida Dra. Denise o que a isenta de quaisquer responsabilidades pelos atos/condutas posteriores. Assim, conforme prontuários anexos é possível verificar que a Requerida prestou toda a assistência à Requerente, razão pela qual impugnadas as conversas de WhatsApp (até porque de fácil adulteração além de não terem sido apresentadas em sua integralidade), bem como as alegações de que a Requerida e sua equipe deixaram de prestar atendimento satisfatório, deixando a Requerida desamparada. A Requerente sequer apresentou ata notarial do conteúdo copiado do aplicativo, sabemos que é muito fácil alterações de imagens copiadas da internet, existem inúmeros programas para tal fim, a única forma de dar validade é a ata notarial, que não foi apresentada pela autora. Continuando, verifica-se que a Requerente denomina como suposto erro médico a ocorrência de necrose, intercorrência essa que não teria sido sequer diagnosticada pela Requerida, o que é um absurdo pelos motivos pelos quais passa a expor. Isso porque, a dermolipectomia é uma cirurgia que se destina a retira determinada quantidade de pele e (de) gordura do abdome. Favorece a perda de peso, todavia não é a quantidade em gramas retiradas que definirá o resultado estético final, mas, sim, a manutenção da proporcionalidade e da harmonia do corpo como um todo. Portanto, esta cirurgia não se constitui em um método de emagrecimento, bem como não substitui a necessidade de cuidar de seu peso corporal e de praticar exercícios físicos para ajudar a manter a sua saúde e o formato do seu novo abdome. Não será possível retirar toda a gordura do mesmo, apesar da possibilidade de um eventual uso de lipoaspiração conjunta em pequenas áreas, todavia sempre existirão alguns locais, principalmente abaixo do umbigo e na região do estômago, onde permanecerão um pouco de gordura, e isto se deve ao fato de que a pele do abdome necessita desta gordura como proteção ao seu suprimento sanguíneo. Haverá sempre uma cicatriz visível, e que será tanto maior quanto maior for o excesso de pele a ser retirado. Sempre que possível esta cicatriz será colocada em local que coincida com a marca das roupas de banho da paciente. O aspecto desta cicatriz é individual, pois dependerá do tipo de pele e de sua reação à cirurgia. O umbigo geralmente fica com formato natural podendo variar em alguns casos, ou poderá ser mantida sua forma, mas ele será rebaixado alguns centímetros do local original. Em outros casos, pode resultar em uma pequena cicatriz vertical, correspondente ao antigo local do umbigo. Em algumas situações é preferível eliminar o umbigo existente e reconstruir um novo umbigo. A cicatrização transcorrerá por três períodos distintos, a saber: até o 30º dia, o corte apresenta bom aspecto, podendo ocorrer discreta reação aos pontos ou aos curativos. Do 30º dia ao 12º mês haverá um espessamento natural da cicatriz e uma mudança na sua coloração, passando do vermelho para o marrom, para, em seguida, começar a clarear. Por ser o período menos favorável da evolução cicatricial, é também o que mais preocupa as pacientes. Todavia, ele é temporário, bem como varia de pessoa apessoa. Do 12º ao 18º mês, a cicatriz começa a tornar-se mais clara e menos espessa até atingir seu aspecto definitivo. A documentação analisada, constando das fichas de atendimentos e prontuário hospitalar, permite afirmar com toda certeza que a indicação cirúrgica foi adequada, sendo reconhecida como diligentes e de acordo com o esperado pela boa técnica, agindo sempre dentro dos preceitos éticos esperados. E assim, podemos confirmar que o atendimento oferecido a Requerente foi de boa técnica e de acordo com a literatura científica pertinente, com assistência médica completa pertinente e necessária de forma integral e corretamente disponibilizada quando necessário. Ressalte-se que a necrose decorre de uma reação do organismo da paciente, principalmente quando há manipulação de tecidos, podendo ocorrer a diminuiçãona perfusão sanguínea, o que não significa erro médico. Quanto à deiscência, essa se trata da abertura espontânea dos pontos cirúrgicos ou da cicatriz ao longo de sua linha de incisão cirúrgica. Pode acontecer por diversos motivos, mas o mais comum deles é não respeitar as orientações pós-operatórias passadas pelo médico, razão pela qual não há como atribuir à Requerida suposto erro médico pela ocorrência de deiscência, razão pela qual impugnadas as alegações nesse sentido, ainda mais porque a Requerente parece não seguir corretamente as orientações do pós operatório, conforme se verifica na fl. 152, bem como no prontuário anexo médico oferecido pela Requerida, a qual empreendeu todos os esforços para a solução do quadro da paciente, tendo inclusive esclarecido sobre necrose, seroma, e deiscência, complicações essas descritas na literatura médica. Em suma, a Requerida Dra. Denise, ao prestar assistência à Autora, firmou corretos diagnósticos, indicou e realizou pertinentes condutas clínicas e cirúrgicas, assim como lhe prestou esclarecimentos e orientações necessárias. Diante do exposto, conclui-se que não houve falha técnica ou ética na assistência prestada pela Requerida Dra. Denise à Autora. A responsabilidade objetiva dos hospitais e casas de saúde, a teor do art. 14, caput e § 1º, do CDC, não é a - ADV: REGIANE SANTOS DE OLIVEIRA MACHADO (OAB 372387/SP), ALEXANDRA SIQUEIRA DE ASSUNCAO FRANCISCO (OAB 403976/SP), CYLMAR PITELLI TEIXEIRA FORTES (OAB 107950/SP), STEFANO COCENZA STERNIERI (OAB 306967/SP), STEFANO COCENZA STERNIERI (OAB 306967/SP), FERNANDA ELISSA DE CARVALHO AWADA (OAB 132649/SP), CYLMAR PITELLI TEIXEIRA FORTES (OAB 107950/SP)
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu D.T.
Autor G.A.F.
Réu O.S.M.S.
Réu S.A.M.M.S.D.H.
Réu S.P.D.H.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CYLMAR PITELLI TEIXEIRA FORTES
OAB: 107950/SP
REGIANE SANTOS DE OLIVEIRA MACHADO
OAB: 372387/SP
FERNANDA ELISSA DE CARVALHO AWADA
OAB: 132649/SP
ALEXANDRA SIQUEIRA DE ASSUNCAO FRANCISCO
OAB: 403976/SP
STEFANO COCENZA STERNIERI
OAB: 306967/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1008665-38.2021.8.26.0006 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - G.A.F. - D.T. - - O.S.M.S. - - S.P.D.H. - - S.A.M.M.S.D.H. e outros - Vistos. GIOVANNA ASSUNÇÃO FRANCISCO ajuizou em 28/07/2021 "ação de indenização por danos morais, estéticos e materiais decorrentes negligência e imprudência médica" em face de DENISE TOREJANE, ORTHOPLASTIC SERVIÇOS MÉDICOS S/S LTDA(nome fantasia CLÍNICA DRA DENISE TOREJANE), SP DAY HOSPITAL, BANCO BRADESCO S/A e CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Bradesco e CRM excluídos do polo passivo - fl.205), alegando, em síntese, que "(...) Em 12 de novembro de 2020 a Autora acreditou estar realizando seu grande sonho: CIRURGIA ABDOMINOPLASTIA+LIPOASPIRAÇÃO+ LIPOESCULTURA Nascida em 22 de janeiro de 2000, hoje com 21 (vinte e um) anos de idade, a Autora, desde sua adolescência precisou conviver em razão de ganho e perda de peso, excesso de pele no abdômen, sem contornos na cintura, que faziam sentir extremamente envergonhada e inferiorizada, o que acarretava inclusive inúmeros problemas psicológicos e sociais, evitava situações que evidenciassem essa região do corpo, como uso de biquinis, por exemplo. Assim, através da propaganda indicada na página virtual da clínica da Ré, a Autora marcou uma consulta com a médica DRA DENISETOREJANE e agendou sua tão sonhada cirurgia plástica, conforme documento junto aos autos, para o dia 12 de novembro de 2020. Seus genitores, sensibilizados com o profundo sofrimento físico e emocional que acometiam a filha, vem se empenhando em juntar dinheiro para ajudara Autora, que atualmente é universitária, faz estágio. O valor acordado para realização da CIRURGIA ABDOMINOPLASTIA+LIPOASPIRAÇÃO+LIPOESCULTURA foi de R$ 19.500,00 (dezenove mil e quinhentos reais), pagos da seguinte forma: CARTÃO DE CRÉDITO DO GENITOR José Hildo Aparecido Francisco- No DO CARTÃO 4066 6999 1660 5977, em 12 (doze) parcelas de R$ 1.625,00 (hum mil e seiscentos e vinte e cinco reais) comprovante em anexo. Desta forma, a Dra. DENISE TOREJANE agendou a operação e solicitou vários exames, dando andamento a tão sonhada hora da autora realizar seu sonho, a qual iria fazer sentir melhor em relacionamentos sociais, profissionais, e amoroso, porém só não esperava que aquele dia seria um verdadeiro pesadelo, ao invés do seu sonho, sendo todos os planos adiados, por uma única culpa da RÉ - Dra. DENISE TOREJANE. Realizado o procedimento cirúrgico no dia 21 de novembro de 2020 por voltadas 23hs, a Autora no dia seguinte sem café da manhã, sem receber qualquer alimentação, pouco antes de receber a alta hospitalar, que ocorreu exatamente as 08h00min, mesmo se queixando de forte dor, foi submetida ao banho ,assim foi realizado por uma pessoa desconhecida do grupo enfermagem da ré, que dizia ser irmã da Maria, uma auxiliar do grupo de drenagem da ré, que segundo ela relatou para a Autora, naquele dia estava muito cheio, por isso precisou ajudar a irmã. Para este ato foi cobrado da Autora da quantia de R$ 280,00 (duzentos e oitenta reais) pago através de transferência bancária. Assim, pesquisando a autora por outras pessoas que passaram por mesmo procedimento cirúrgico, e inclusive com médico do Hospital Nove de Julho, foi informado que o banho não é aconselhável logo após a cirurgia, devendo haver um intervalo de no mínimo 24hs, caso este que não foi feito com a Autora. Nota-se Vossa Excelência, que mesmo contrariando outras experiências, e inclusive do médico do Hospital Nove de Julho, a Autora além de tomar o banho antes das 24h, foi atendida por uma pessoa que dizia ser irmã da Maria (auxiliar do grupo de drenagem), e não o correto que seria uma Profissional da Saúde, neste caso uma Enfermeira pós cirúrgica. Na sala de recuperação, a médica particular cirurgiã plástica Ré, sequer consultou / avaliou após o banho, ou seja, não houve uma avaliação, pós cirúrgica, simplesmente ficou apressando para desocupar, pois a próxima paciente estaria ali as 08h30min. Na imagem abaixo antes do banho, a vulva já apresentava uma cor escura, fora da normalidade. Indignada a Autora e seu genitor que acompanhou este processo foram embora sem avaliação médica, alegando que a equipe entraria em contato para marcar o retorno pós-operatório. Neste exato momento, não houve palavras da Autora para demonstrar sua insatisfação e a falta de preocupação da Dra. Denise Torejane, com a mesma, em que havia confiado sua cirurgia para realização de sonho, ali pensou que era normal o tipo de tratamento, motivo pelo qual não fez exigências maiores. A prescrição médica para repouso foi de 15 (quinze a 30 (trinta) dias em média, assim a Autora se programou junto ao início das férias escolares, do estágio para que pudesse ter tranquilidade no seu repouso pós-operatório.Ocorre que no terceiro dia após a realização dos procedimentos cirúrgicos em referência, a Autora identificou anormalidades, em especial processo inflamatório notando uma parte escura e com bolhas na pele em cima da cicatriz que se espalhava rapidamente. A autora assustada enviou uma foto (conforme abaixo) em um grupo de pós cirurgia administrada pela equipe de enfermagem da Ré - Dra. Denise Torejane, a qual foi orientada a abrir a cinta cirúrgica a cada 4 horas, conforme troca de mensagens abaixo e acostada aos autos, e assim o fez. Contudo no dia seguinte, sendo o 4º (quarto) dia da realização cirúrgica, e ainda, sem contato da Dra. Denise Torejane, a Autora notando que a lesão piorava, e sentido dores insuportáveis, entrou em contato novamente com a equipe de enfermagem da Ré - Dra. Denise Torejane, através do grupo de Whatsapp, expondo o ocorrido, e questionando qual seria a data de seu retornopós operatório, data esta em que não havia marcado. Autora, esclarece sua indignação em razão da falta de comunicação com a Dra. Denise Torajane no pós-operatório, momento tão importante sendo tratada via GRUPO WHATSAPP, pela equipe de enfermagem e outros, expondo suas imagens intimas, a qual deixou constrangida, porém não havia outra forma naquele momento, sendo submetida a humilhação e desprezo pelo seu caso, sem maiores preocupações. Prosseguindo para quinto dia de sofrimento, sob a orientação da Equipe de enfermagem da Ré, desta vez em deixar a cinta cirúrgica aberta o todo momento, fechar apenas quando fosse se locomover, o que seguiu corretamente a Autora a orientação da Equipe de Enfermagem, finalmente com data para retorno qual seja 27/11/2020, vejamos (...) A autora em todo momento sob a orientação da Equipede Enfermagem via WHATSAPP, para evitar a piora de seu quadro, seguiu corretamente, nenhum momento até o dia 27/11/2020, em que houve a tão esperada consulta de retorno pela Ré - Dra. Denise Torejane, ligou pessoalmente ou trocou mensagens para saber da Autora, o que novamente lhe deixava com sentimento de total desprezo. No dia do retorno pós operatório da Autora, a qual aguardava com grande ansiedade, em razão do sofrimento que havia lhe cometido, assim no dia 27/11/2020, com muita dor e sacrifício para se locomover chegando em consulta acompanhada de sua genitora, teve um pré atendimento realizado pela equipe de enfermagem em uma sala, em que cabia apenas a maca e uma cadeira encostada , mal cabia acompanhante, ficando ali em um espaço 1,00 x 2,00 (tamanho de um lavabo) 03 (três) pessoas. Neste momento, cheia de preocupações a Genitora observou que embaixo da maca ficavam os curativos e instrumentos hospitalares a seremutilizados, local esse que tinha muito pó, inclusive quando a auxiliar de enfermagem foi pegar a tesoura para cortar as gases para o curativo, ficou a marca dos dedos onde passou a mão para pegar a tesoura e o potinho das gases, ficando claro que os objetos não eram higienizados, não havia álcool, nem pia para lavagens das mãos. (foi registrado uma reclamação na vigilância sanitária sob o protocolo de nº 3866361). A Ré Dra. Denise Torejane, olhou rapidamente a evolução da operação, que observou que o dreno estava prestes a ser expulso pelo próprio organismo da Autora mas nada foi feito naquele momento, com a vulva e uma lesão escurecida, a Dra. alegou que havia desenvolvido uma espécie de alergia PARECIDA COM ASSADURA DE BUMBUM DE NENEM, receitou Pentoxifilina 400 mg e uma injeção ao qual a receita ficou retida na farmácia e que o tratamento seria SESSÕES DE LAISER com a equipe de drenagem da Ré para MELHORAR O ASPECTO DA PELE, ao qual deveria agendar a partir de segunda-feira, dia 30/11/2020. Após a consulta, no mesmo dia já na residência da Autora, o Dreno saiu no momento em que a Autora foi ao banheiro, previsão que aconteceria em qualquer momento dito pela Ré Dra. Denise Torejane. Assim, assustada a Autora novamente precisou entrar em contato com a Ré, pois a mesma não tinha orientado qual seria o procedimento, quando isso acontecesse, desta maneira realizou o contato via WHATSAPP, pelo grupo de Equipe de Enfermagem, como desde o início, sendo orientada a comparecer no dia 30/11/2020 - 03 (três) dias após o dreno cair, para realizar a retirada total do dreno. Passado o final de semana de muito sufoco, na consulta agendada para segunda-feira dia 30/11/2020 com muito sofrimento em que vem ocorrendo pela Autora, foi atendida pela Técnica de Enfermagem da Ré, segundo informado que a Ré - Dra. Denise Torejane, iria chegar somente na parte da tarde, e que após enviaria a prescrição médica. Novamente, total desprezo da Ré, que marcou a consulta e não estava para acompanhar, sendo atendida a Autora pela Técnica de Enfermagem. Estando a Autora no 9º (nono) dia pós cirúrgica, com psicológico abalado, com dores extremas, vendo sua lesão, resolveu recorrer as redes sociais, eis que a Ré Dra. Denise Torejane, não prestava auxílio necessário. Assim, verificou que sua lesão não se tratava de assadura de bumbum de neném como havia dito a Ré - Dra. Denise Torejane, mas sim de uma pele com NECROSE. Diante, desta observação da Autora, entrou em contato com a Assistente da Ré - Dra. Denise Torejane, relatando seu conhecimento com a ajuda de buscas na internet, a qual aguardou retorno sobre o fato, se aquela lesão era necrose, e o que deveria fazer, conforme troca de mensagem acostada aosautos. Nota-se excelência que a Autora tentou contato com a equipe da Ré, afim de buscar orientações ás 14h23, 17h55, e finalmente ás 00h25 e não obteve nenhuma resposta!!! Assim, na madrugada do dia 01/12/2020, sendo 10 (dez) dias pós cirurgia, aguardando informações, com dor extrema, e sistema psicológico abalado, junto aos seus Genitores, por volta das 2hs, compareceu no pronto socorro do Hospital Nove de Julho, sendo controlada as dores com uso de doses cada vez mais altas de morfina, tramal e outros medicamentos. Por volta, das 7h30min deste dia pela primeira vez após a cirurgia, aRé Dra. Denise Torejane, sabendo de todo o ocorrido através do grupo ligou no celular da Genitora, pois a Autora não tinha condições de conversar naquele momento, posicionando a Ré, o estado da Autora, assim, ligou para Hospital, sem VISITAR a Autora a Ré então solicitou ao médico plantonista que desse a alta e prescrevesse antibióticos a Autora, que ela iria dar andamento, o que não foi possível devido ao estado grave em que se encontrava a Autora. É notório, o descaso ocorrido pela Ré, com a Autora sendo uma cirurgia de extrema importância, vindo a se preocupar após a internação no Hospital Nove de Julho, informando que aquela lesão era considerada ASSADURA DE BUMBUM DE NENÉM. Salienta, que as duas consultas marcadas pelo consultório, a Autora, não obteve o suporte necessário, na primeira consulta, a médica chegou atrasada,avaliação rápida passando após para a técnica de enfermagem, quanto a segunda a Ré não compareceu sendo atendida pela técnica de enfermagem que examinou e realizou curativos, ressalta que as duas consultas marcadas a sala de espera estava lotada de pacientes. É notório Vossa Excelência, a falta de respeito e zelo pela paciente, ora Autora, verifica-se que a Ré - Dra. Denise Torejone, nunca entrou em contato para questionar o seu estado, sempre direcionando em grupo via WHATSAPP, em que a Ré - Dra. Denise não faz parte da lista, as orientações são feitas por equipe de enfermagem. Veja-se Excelência que o caso vertente trata-se de cirurgia plástica com fins estéticos, extraindo daí a obrigação de resultado da médica Ré. Ou seja, o objetivo do procedimento é atingir o resultado esperado para a paciente, de acordo com as recomendações da médica. Entretanto é certo que o procedimento além de trauma emocional devido ao grande sofrimento e dor causados, não chegou se quer próximo de atingir o contento, acarretando um resultado esteticamente feio e incômodo, em conformidade com o que se infere das fotografias adjuntas. Todo o ocorrido, ocasionou o esgotamento de qualquer relação de confiança entre a médica ora Ré e a paciente ora Autora, relação inclusive, que deixou de existir desde o pós cirúrgico, eis que a Ré, não estava presente na alta, bem como nos atendimentos deixando a autora nas mãos de funcionários da clínica, funcionários do hospital e seus familiares! As imagens a seguir são chocantes Vossa Excelência, não restando dúvida toda a angústia, abalos psicológicos, dores e sofrimentos que Autora passou e continua desde sua sonhada cirurgia de estética, que virou um pesadelo. Estas imagens, foram o resultado de uma NEGLIGÊNCIAda Ré, tiradas desde a sua internação no hospital Nove de Julho, que ocorreu na data de 01/12/2020 a 22/12/2020 e 26/12/2020 a 07/01/2021 entendendo o médico responsável ser conveniente que passasse o Natal em casa com a família devido ao quadro depressivo que estava desenvolvendo, retornando no dia 26/12/2020, com muita dor, perpetuando por 35 (trinta e cinco) dias no total de internação a base de muitas medicações fortes, cirurgias e curativos constantes. Cumpre salientar que durante toda estadia de recuperação da Autora no Hospital 9 de Julho, em que foi acompanhada pelo DR. Luiz Gustavo Balaguer, e sua equipe, dando toda assistência médica e psicológica a Autora, o que está demonstrado nos documentos carreados aos autos, a Ré neste intervalo decidiu visitá-la, sempre insistindo na alta orientando que o caso poderia tratar em casa, análise diversa da Equipe Médica, pois poderia agravar ainda mais a situação da paciente Autora.Pois bem, no dia 01/12/2020, iniciou a internação da Autora no Hospital 9 de Julho, conforme prontuário, sendo realizados diversos procedimentos a fim de recuperar a pele a qual havia NECROSADO, de acordo com as imagens que são chocantes e conclui por si só, a NEGLIGÊNCIA da Ré. A primeira foto demonstra como a autora chegou ao pronto atendimento e a evolução entre melhoras e pioras. Diante destas imagens que são chocantes, a Ré queria tratar um assunto de infecção desse nível em casa, usando POMODA DE BUMBUM DE BEBÊ, sendo inadmissível a Ré a importância que foi dada, o que contraria toda a Equipe Médica do Hospital 9 de Julho, em que a Autora pousou por 35 (trinta e cinco) dias, para tratar da infecção e tentando salvar um pouco da pele, a qual passou por 06 (seis) cirurgias e curativos constantes, além de medicações fortes. As imagens abaixo comprovam que a Ré realizou procedimento de lipoaspiração superficial na barriga da Autora em conjunto com Abdominoplastia, conduta esta divergente da opinião de outros profissionais de cirurgia plástica, o que restará comprovado através da Perícia Médica. uma pele necrosada, senão bastasse, os constrangimentos com seus colegas e familiares. Autora ficou extremamente abalada emocionalmente e passou a ter problemas em seu relacionamento afetivo. A verdade é que em nenhum momento a Réu prestou auxílio, o assunto desde o início foi tratado via Whatsapp, com a Equipe de Enfermagem, na consulta pós, não houve um tratamento digno a Autora, simplesmente ignorou o caso. Nesse diapasão, vale apontar que a perícia ira ratificar os fatos alegados e ainda nos documentos juntados resta confesso a atitude da médica Ré. É evidente que a médica Ré não se dignou a fornecer a autora o suporte necessário após a realização do procedimento cirúrgico e, do resultado obtido, decorre flagrante falha na prestação de serviços. Tanto que posteriormente, a autora necessitou buscar auxílio de outros profissionais, sendo indicado após a curadas feridas realizar novamente o mesmo procedimento, desta vez em caráter corretivo. Ademais, a conduta arbitrária do réu impôs a autora sofrimento que extrapola o mero aborrecimento, causando-lhe danos em caráter extrapatrimonial por quanto suporta dor excessiva e vê suas expectativas frustradas quanto ao resultado de procedimento estético, que da mesma forma devem ser ressarcidos. As imagens a seguir foram tiradas no mês de JULHO/2021, resultado final de uma cirurgia realizada de maneira incorreta, a falta de atendimento por parte da Ré, a Autora continua em tratamento e em breve passará por novos procedimentos de cirúrgica com simples intuito de tentar recuperar a pele, e aliviar um pouco do sofrimento, pois jamais será igual antes. Assim, a Autora não restando alternativa para o caso, ajuíza a presente ação visando a condenação do Réu ao ressarcimento de todos os danos causados (...)". Requer "(...) Seja a ação julgada PROCEDENTE para condenar os Réus ao pagamento de indenização pelos danos materiais, no valor de R$ 21.360,00 (vinte e um mil trezentos e sessenta reais) corrigidos e atualizados até a data do pagamento; Seja a ação julgada PROCEDENTE para condenar os Réus ao pagamento de indenização pelos danos morais em valor não inferior á 150 (cento e cinquenta) salários mínimos vigentes; Seja a ação julgada PROCEDENTE para condenar os Réus ao pagamento de indenização pelos danos estéticos em valor não inferior á R$ 30.000,00 (trinta mil reais) (...)". Juntou documentos (fls.42/161). Deferido à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. A autora deverá emendar a petição inicial para excluir o referido órgão (CRM) do polo passivo da demanda. Indeferida a pretensão de impor à administradora do cartão de crédito a obrigação de suspensão das últimas parcelas, que se busca a integralidade em face das demais rés. A autora deverá emendar a petição inicial para excluir a operadora de cartão de crédito (Bradesco) do polo passivo da ação, já que não praticou qualquer ato em relação à mal sucedida cirurgia plástica (fls.162/163). Recebo a petição de fls. 164/203 como emenda à inicial. Anote-se. Providencie o Cartório a exclusão do pólo passivo da ação das partes CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA e BANCO BRADESCO (fl.205). A SPDH ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA apresentou contestação (fls.234/265), alegando, em síntese, que "(...) não há uma linha que relacione os fatos alegados à eventual conduta ilícita deste Corréu. Não há nexo causal entre o trabalho realizado por este Corréu e o descontentamento da Autora. Isso porque, frise-se, o SPDH apenas disponibiliza o local onde ocorrerá a cirurgia e não participa dos atos cirúrgicos. 51. Conforme os documentos Termo de Internação, ora acostado, especificamente itens a, b, f e g, esta tinha conhecimento de que o médico cirurgião, eleito exclusivamente por ela, é o único responsável pelos métodos e procedimentos adotados no momento da cirurgia e no pós-operatório, não havendo responsabilidade do SPDH pelos supostos danos alegados (...) Frise-se que os procedimentos foram contratados diretamente com a médica Corré, que, repita-se, não é empregado deste Corréu. A Autora estava ciente da ausência de qualquer vínculo com a médico Corré como se comprova pelo documento colacionado abaixo e acostado à presente (...) Logo, o SPDH, que apenas disponibiliza o local de internação e de realização de cirurgias, não possui responsabilidade por supostos danos decorrentes de procedimento cirúrgico avençado exclusivamente pela Corré e pela Autora. Como demonstrado, a SPDH não participa das tratativas entre médico e paciente e não interfere no método adotado pelo médico cirurgião, apenas disponibiliza o local onde ocorrerá a cirurgia que foi por este informada (...) E, ainda que se constate eventual culpa por parte da médica Corré, não há que se falar, no caso dos autos, de responsabilidade do SPDH, tendo em vista que não há controvérsia quanto à ausência de vínculo e nexo de subordinação entre o nosocômio e a médico que realizou a cirurgia (...) O SPDH:(i) não participa das tratativas entre médico e paciente; (ii) não interfere no método adotado pelo médico cirurgião; (iii) não indica o médico para a realização de cirurgia; (iv) não realiza o acompanhamento de pré e pós operatório; (v) não indica as cirurgias que devem ser realizadas (...) apenas disponibiliza o local onde ocorrerá a cirurgia que foi pelo médico cirurgião informada. Como se infere das decisões colacionadas até aqui, a ausência de vínculo entre a médica que realizou a cirurgia e o hospital resulta na impossibilidade de atribuição de responsabilidade objetiva ao nosocômio, o que afasta a responsabilização pretendida pela Autora (...) restou demonstrado que a cirurgia foi realizada nas dependências do hospital, sendo certo que este forneceu medicamentos e equipe de enfermagema (...) Ocorre, porém, que o dano reclamado pela Autora supostamente decorreu de tratamento indicado pela médica Corré, unicamente. 62. Ademais, importante destacar que a realização de procedimentos cirúrgicos nas dependências deste Corréu não confere a si a atribuição de fiscalizar os serviços prestados pelos médicos que ali operam. Inexiste, tanto por parte da SPDH como de seu corpo clínico, ingerência no trabalho do cirurgião, o que seria um absurdo, pois não se pode pensar que o hospital obrigue o médico a seguir sua orientação e seus métodos operatórios. Interferir na técnica adotada pelo médico cirurgião, evidentemente, feriria a ética profissional, que não admite a intervenção técnica nos serviços do cirurgião, sob pena de, inclusive, colocar em risco a segurança do paciente. Sendo certo que a médica cirurgiã, Denise Torejane, não tinha e não tem nenhum tipo de vínculo com este Corréu, apenas se serviu de suas instalações para a realização de cirurgias, não há que se falar em responsabilidade do nosocômio quanto ao insucesso da cirurgia questionada nos autos. A culpa, na responsabilidade objetiva, é presumida, ou seja, pode ser elidida. Mas ainda que o tema seja discutível, como o SPDH não tem conhecimento e não teve qualquer participação na técnica cirúrgica, não é apto a demonstrar a inexistência de culpa, o que só poderia ser feito pela médica cirurgião. Além disso, nem mesmo a culpa presumida é aplicável, pois, repita-se, o SPDH não tem nenhum vínculo ou ingerência nos serviços de ordem médica. É inviável imputar ao SPDH uma culpa presumida por um ato (serviço médico) cuja execução lhe é impossível. Só é possível falar em culpa - objetiva ou subjetiva - a quem exerce uma atividade e no exercício desta atividade causa dano. O SPDH não realiza cirurgia, sendo consequência a impossibilidade de ser culpada por alegados danos advindos do exercício da medicina (...)". Postula pela improcedência da ação. A requerida DENISE TOREJANE e ORTHOPLASTIC SERVICOS MEDICOS S/S LTDA, apresentaram contestação (fls.294/317), alegando, em síntese, que "(...) Em que pesem as alegações da Requerente de que teria tomado banho no hospital com ajuda de uma completa estranha a qual seria inclusive despreparada para tal tarefa o que não poderia ter ocorrido de forma alguma, fato é que no dia seguinte a realização da cirurgia de abdominoplastia já se pode tomar banho completo, inclusive esse é geralmente realizado no hospital antes da alta, razão pela qual impugnadas as alegações da Requerente, até porque essa não comprova a relação entre o banho ofertado no hospital e a intercorrência verificada no pós-operatório. A documentação anexa aliada ao prontuário hospitalar anexado aos autos permite afirmar que a indicação cirúrgica foi adequada, e que a realização do procedimento cirúrgico obedeceu a todas as determinações da Sociedade Brasileira de Cirurgia Plástica sendo reconhecidas como diligentes e de acordo com o esperado pela boa técnica, agindo sempre dentro dos preceitos éticos esperados visto que a intercorrência pós-operatória verificada é fato fatídico, descrito e conhecido na literatura científica mundial. A Requerente compareceu em retorno no 3º dia de pós-operatório com feridas operatórias limpas e secas e dreno funcionante. Apresentava área de aproximadamente 5x1 cm na borda inferior do retalho com aspecto de hipofluxo. Ressalte-se ainda que no referido retorno a paciente relatou que levantava sozinha algumas vezes, razão pela qual foi orientado medidas de repouso, abertura da cinta e laser de baixa potência. Na referida oportunidade a Requerida Dra. Denise novamente explicou à paciente sobre a possibilidade de evolução local com possível intercorrência e até possibilidade de necrose da borda do retalho, razão pela qual impugnada a afirmação da Requerente de que a Requerida não teria identificado a necrose de tecido tendo diagnosticado e tratado a paciente para assadura de bumbum de neném. Comparece a equerente ao retorno no 6º dia de pós-operatório com diminuição da área comprometida e melhora da perfusão. Ainda com débito pelo dreno. Mantido o dreno. Retorna a Requerente no 9º dia pós-operatório a clínica para retirada do dreno. Referiu que realizou tração no local e houve o deslocamento de uma via do dreno, razão pela qual impugnadas as tentativas da Requerente de fazer crer que o dreno teria sido expulso por culpa da Requerida. Paciente estava sem queixas e sem dúvidas. Desse modo, impugnadas as alegações de que a Requerida Dra. Denise teria sido negligente/imprudente no pós-operatório obrigando a paciente a expor suas imagens íntimas em conversas de WhatsApp, bem como de que estaria desesperada diante de tal negligência/imprudência, até porque as próprias conversas de WhatsApp trazidas aos autos não demonstram qualquer desespero sendo certo que a Requerente poderia ter editado tais imagens, tampouco se verifica abalo na exposição de imagens íntimas da Requerente nas conversas de WhatsApp, tanto que tais imagens foram juntadas no corpo da exordial (fls. 8 e 19) pela patrona da Requerente sem qualquer cuidado em esconder/resguardar a intimidade da Requerente. Continuando, no 10º dia do pós-operatório a Requerente procurou atendimento diretamente no Hospital Nove de Julho por queixa de dor. Na referida oportunidade não referia febre, mas secreção serosa em pequena quantidade pela ferida operatória. Na referida oportunidade, na madrugada, a paciente entrou em contato com a clínica referindo que estava em observação e aguardava exames. A seguir solicitou plantão da cirurgia plástica do hospital referido. O médico que atendeu a paciente avaliou o caso e optou pela internação com antibioticoterapia intravenosa e câmera hiperbarica. Por normas do referido Hospital, só poderia prescrever e conduzir o caso o profissional já cadastrado e do corpo clínico, razão pela qual a Requerida Dra. Denise acompanhou o caso visitando a paciente diariamente e observando as condutas do colega cirurgião plástico, o que não pode ser interpretado como culpa da forma como colocada pela Requerente. Ressalte-se que a Requerida Dra. Denise seguiu dessa forma até o momento em que a Requerente e sua família solicitaram seu afastamento total do caso como descrito em prontuário do Hospital em anexo. A partir desse momento ocorreu o abandono de tratamento pela Requerente, restando rompido o liame obrigacional entre paciente e a Requerida Dra. Denise o que a isenta de quaisquer responsabilidades pelos atos/condutas posteriores. Assim, conforme prontuários anexos é possível verificar que a Requerida prestou toda a assistência à Requerente, razão pela qual impugnadas as conversas de WhatsApp (até porque de fácil adulteração além de não terem sido apresentadas em sua integralidade), bem como as alegações de que a Requerida e sua equipe deixaram de prestar atendimento satisfatório, deixando a Requerida desamparada. A Requerente sequer apresentou ata notarial do conteúdo copiado do aplicativo, sabemos que é muito fácil alterações de imagens copiadas da internet, existem inúmeros programas para tal fim, a única forma de dar validade é a ata notarial, que não foi apresentada pela autora. Continuando, verifica-se que a Requerente denomina como suposto erro médico a ocorrência de necrose, intercorrência essa que não teria sido sequer diagnosticada pela Requerida, o que é um absurdo pelos motivos pelos quais passa a expor. Isso porque, a dermolipectomia é uma cirurgia que se destina a retira determinada quantidade de pele e (de) gordura do abdome. Favorece a perda de peso, todavia não é a quantidade em gramas retiradas que definirá o resultado estético final, mas, sim, a manutenção da proporcionalidade e da harmonia do corpo como um todo. Portanto, esta cirurgia não se constitui em um método de emagrecimento, bem como não substitui a necessidade de cuidar de seu peso corporal e de praticar exercícios físicos para ajudar a manter a sua saúde e o formato do seu novo abdome. Não será possível retirar toda a gordura do mesmo, apesar da possibilidade de um eventual uso de lipoaspiração conjunta em pequenas áreas, todavia sempre existirão alguns locais, principalmente abaixo do umbigo e na região do estômago, onde permanecerão um pouco de gordura, e isto se deve ao fato de que a pele do abdome necessita desta gordura como proteção ao seu suprimento sanguíneo. Haverá sempre uma cicatriz visível, e que será tanto maior quanto maior for o excesso de pele a ser retirado. Sempre que possível esta cicatriz será colocada em local que coincida com a marca das roupas de banho da paciente. O aspecto desta cicatriz é individual, pois dependerá do tipo de pele e de sua reação à cirurgia. O umbigo geralmente fica com formato natural podendo variar em alguns casos, ou poderá ser mantida sua forma, mas ele será rebaixado alguns centímetros do local original. Em outros casos, pode resultar em uma pequena cicatriz vertical, correspondente ao antigo local do umbigo. Em algumas situações é preferível eliminar o umbigo existente e reconstruir um novo umbigo. A cicatrização transcorrerá por três períodos distintos, a saber: até o 30º dia, o corte apresenta bom aspecto, podendo ocorrer discreta reação aos pontos ou aos curativos. Do 30º dia ao 12º mês haverá um espessamento natural da cicatriz e uma mudança na sua coloração, passando do vermelho para o marrom, para, em seguida, começar a clarear. Por ser o período menos favorável da evolução cicatricial, é também o que mais preocupa as pacientes. Todavia, ele é temporário, bem como varia de pessoa apessoa. Do 12º ao 18º mês, a cicatriz começa a tornar-se mais clara e menos espessa até atingir seu aspecto definitivo. A documentação analisada, constando das fichas de atendimentos e prontuário hospitalar, permite afirmar com toda certeza que a indicação cirúrgica foi adequada, sendo reconhecida como diligentes e de acordo com o esperado pela boa técnica, agindo sempre dentro dos preceitos éticos esperados. E assim, podemos confirmar que o atendimento oferecido a Requerente foi de boa técnica e de acordo com a literatura científica pertinente, com assistência médica completa pertinente e necessária de forma integral e corretamente disponibilizada quando necessário. Ressalte-se que a necrose decorre de uma reação do organismo da paciente, principalmente quando há manipulação de tecidos, podendo ocorrer a diminuiçãona perfusão sanguínea, o que não significa erro médico. Quanto à deiscência, essa se trata da abertura espontânea dos pontos cirúrgicos ou da cicatriz ao longo de sua linha de incisão cirúrgica. Pode acontecer por diversos motivos, mas o mais comum deles é não respeitar as orientações pós-operatórias passadas pelo médico, razão pela qual não há como atribuir à Requerida suposto erro médico pela ocorrência de deiscência, razão pela qual impugnadas as alegações nesse sentido, ainda mais porque a Requerente parece não seguir corretamente as orientações do pós operatório, conforme se verifica na fl. 152, bem como no prontuário anexo médico oferecido pela Requerida, a qual empreendeu todos os esforços para a solução do quadro da paciente, tendo inclusive esclarecido sobre necrose, seroma, e deiscência, complicações essas descritas na literatura médica. Em suma, a Requerida Dra. Denise, ao prestar assistência à Autora, firmou corretos diagnósticos, indicou e realizou pertinentes condutas clínicas e cirúrgicas, assim como lhe prestou esclarecimentos e orientações necessárias. Diante do exposto, conclui-se que não houve falha técnica ou ética na assistência prestada pela Requerida Dra. Denise à Autora. A responsabilidade objetiva dos hospitais e casas de saúde, a teor do art. 14, caput e § 1º, do CDC, não é a - ADV: REGIANE SANTOS DE OLIVEIRA MACHADO (OAB 372387/SP), ALEXANDRA SIQUEIRA DE ASSUNCAO FRANCISCO (OAB 403976/SP), CYLMAR PITELLI TEIXEIRA FORTES (OAB 107950/SP), STEFANO COCENZA STERNIERI (OAB 306967/SP), STEFANO COCENZA STERNIERI (OAB 306967/SP), FERNANDA ELISSA DE CARVALHO AWADA (OAB 132649/SP), CYLMAR PITELLI TEIXEIRA FORTES (OAB 107950/SP)