Detalhe do processo

1008656-43.2021.8.26.0405

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · 🏠 Perícia indireta

Dados do processo

Órgão
Foro de Osasco - 2ª Vara da Fazenda Pública
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1008656-43.2021.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Ana Paula Cardoso da Silva - Vistos 1) Fl. 573: Quanto à situação processual do corréu Instituto de Previdência do Município de Osasco - IPMO, verifico que sua inclusão no polo passivo foi determinada pela decisão de fls. 254, que condicionou o chamamento à manifestação de interesse da parte autora no prosseguimento do feito em face do IPMO, diante da notícia de transferência definitiva da autora para outro posto de trabalho. Efetivado o chamamento, a citação do IPMO foi regularmente cumprida na pessoa de sua Assessora Jurídica, Sra. Adriana Magnani, conforme certidão de mandado cumprido de fls. 352 (diligência realizada em 12/04/2022 e certificada em 28/04/2022). Não obstante regularmente citado, o IPMO não apresentou contestação no prazo legal (certidão de decurso de prazo - fl. 356), tendo apenas atravessado manifestações pontuais e incidentais no curso da instrução juntada de prontuário médico (fls. 385/386), esclarecimentos sobre a responsabilidade pelos descontos em folha (fls. 468/469) e especificação de provas (fls. 480/481), oportunidade em que a própria autarquia consignou que, "na eventualidade do direito de defesa", requereria posterior intimação para apresentação de defesa e indicação de assistente técnico , sem impugnar o mérito da pretensão até o momento. 2) Reconsidero, de ofício, a decisão proferida em 01/07/2026, na parte em que nomeou a perita DEZIRRE DOS SANTOS BITENCOURT para a realização da perícia médica mediante remuneração pelo convênio mantido com a Defensoria Pública do Estado de São Paulo, nos termos do Comunicado Conjunto nº 555/2022. O referido Comunicado autoriza a nomeação direta de perito médico cadastrado no Portal de Auxiliares da Justiça, à margem do IMESC, exclusivamente nas hipóteses taxativamente enumeradas em seu item 1: (i) perícia domiciliar, de qualquer especialidade; (ii) cirurgia plástica; (iii) oftalmologia; (iv) neurologia; (v) endocrinologia; e (vi) discussão de má prática médica (erro médico) restrita às áreas de ginecologia/obstetrícia, cirurgia plástica, neurologia e oftalmologia. O caso dos autos não se amolda a nenhuma dessas hipóteses. Trata-se de perícia psiquiátrica/psicológica destinada a aferir a existência e a extensão de incapacidade laborativa da autora no período de 18/03/2021 a 17/05/2021, em razão de quadro de saúde mental (CID 10 Z73.01, F41.1 e F43.2), matéria estranha ao rol taxativo do Comunicado Conjunto nº 555/2022, que não contempla psiquiatria, psicologia ou saúde mental em geral, tampouco se trata de discussão de erro médico nas especialidades ali elencadas. Torno, portanto, sem efeito a nomeação da perita particular, ficando prejudicada a intimação anteriormente determinada. Oficie-se à perita nomeada e, caso já formalizada a reserva de honorários junto à Defensoria Pública do Estado de São Paulo, comunique-se o cancelamento. 3) A perícia prosseguirá pela via ordinária do convênio com o IMESC. Expeça-se ofício ao IMESC para agendamento da perícia indireta, especificando a especialidade psiquiátrica/psicológica necessária à aferição da incapacidade laborativa da autora, observando-se, para instrução da perícia, o prontuário médico e os documentos já constantes dos autos. Decorrido o prazo sem notícia de agendamento, cobre-se o andamento pela Ouvidoria eletrônica do IMESC (https://www.imesc.sp.gov.br/index.php/ouvidoria/), sendo vedada nova intimação por mandado de oficial de justiça para esse fim. Intimem-se. - ADV: JULIANA APARECIDA PEREIRA VIEIRA (OAB 278942/SP)
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor A.P.C.S.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)04/08/2026
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JULIANA APARECIDA PEREIRA VIEIRA

OAB: 278942/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1008656-43.2021.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Ana Paula Cardoso da Silva - Vistos 1) Fl. 573: Quanto à situação processual do corréu Instituto de Previdência do Município de Osasco - IPMO, verifico que sua inclusão no polo passivo foi determinada pela decisão de fls. 254, que condicionou o chamamento à manifestação de interesse da parte autora no prosseguimento do feito em face do IPMO, diante da notícia de transferência definitiva da autora para outro posto de trabalho. Efetivado o chamamento, a citação do IPMO foi regularmente cumprida na pessoa de sua Assessora Jurídica, Sra. Adriana Magnani, conforme certidão de mandado cumprido de fls. 352 (diligência realizada em 12/04/2022 e certificada em 28/04/2022). Não obstante regularmente citado, o IPMO não apresentou contestação no prazo legal (certidão de decurso de prazo - fl. 356), tendo apenas atravessado manifestações pontuais e incidentais no curso da instrução juntada de prontuário médico (fls. 385/386), esclarecimentos sobre a responsabilidade pelos descontos em folha (fls. 468/469) e especificação de provas (fls. 480/481), oportunidade em que a própria autarquia consignou que, "na eventualidade do direito de defesa", requereria posterior intimação para apresentação de defesa e indicação de assistente técnico , sem impugnar o mérito da pretensão até o momento. 2) Reconsidero, de ofício, a decisão proferida em 01/07/2026, na parte em que nomeou a perita DEZIRRE DOS SANTOS BITENCOURT para a realização da perícia médica mediante remuneração pelo convênio mantido com a Defensoria Pública do Estado de São Paulo, nos termos do Comunicado Conjunto nº 555/2022. O referido Comunicado autoriza a nomeação direta de perito médico cadastrado no Portal de Auxiliares da Justiça, à margem do IMESC, exclusivamente nas hipóteses taxativamente enumeradas em seu item 1: (i) perícia domiciliar, de qualquer especialidade; (ii) cirurgia plástica; (iii) oftalmologia; (iv) neurologia; (v) endocrinologia; e (vi) discussão de má prática médica (erro médico) restrita às áreas de ginecologia/obstetrícia, cirurgia plástica, neurologia e oftalmologia. O caso dos autos não se amolda a nenhuma dessas hipóteses. Trata-se de perícia psiquiátrica/psicológica destinada a aferir a existência e a extensão de incapacidade laborativa da autora no período de 18/03/2021 a 17/05/2021, em razão de quadro de saúde mental (CID 10 Z73.01, F41.1 e F43.2), matéria estranha ao rol taxativo do Comunicado Conjunto nº 555/2022, que não contempla psiquiatria, psicologia ou saúde mental em geral, tampouco se trata de discussão de erro médico nas especialidades ali elencadas. Torno, portanto, sem efeito a nomeação da perita particular, ficando prejudicada a intimação anteriormente determinada. Oficie-se à perita nomeada e, caso já formalizada a reserva de honorários junto à Defensoria Pública do Estado de São Paulo, comunique-se o cancelamento. 3) A perícia prosseguirá pela via ordinária do convênio com o IMESC. Expeça-se ofício ao IMESC para agendamento da perícia indireta, especificando a especialidade psiquiátrica/psicológica necessária à aferição da incapacidade laborativa da autora, observando-se, para instrução da perícia, o prontuário médico e os documentos já constantes dos autos. Decorrido o prazo sem notícia de agendamento, cobre-se o andamento pela Ouvidoria eletrônica do IMESC (https://www.imesc.sp.gov.br/index.php/ouvidoria/), sendo vedada nova intimação por mandado de oficial de justiça para esse fim. Intimem-se. - ADV: JULIANA APARECIDA PEREIRA VIEIRA (OAB 278942/SP)