Detalhe do processo

1008656-31.2025.8.26.0008

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
UPJ da 1ª a 5ª Varas da Cíveis - Regional VIII - Tatuapé
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 1008656-31.2025.8.26.0008/SP AUTOR : CONDOMINIO RESIDENCIAL VEREDAS ARICANDUVA II ADVOGADO(A) : MAYARA BALDO DE OLIVEIRA (OAB SP435832) ADVOGADO(A) : GUSTAVO THAL BRAMBILLA MUNOZ VIOLANTE (OAB SP505877) ADVOGADO(A) : JOSE MARCELO MARQUES FRANCO JUNIOR (OAB SP465922) RÉU : IARA MARIA DOS SANTOS FERRO ADVOGADO(A) : JOSÉ EDUARDO ALBUQUERQUE OLIVEIRA (OAB SP168044) RÉU : DANILO ESCORCIO FERREIRA ADVOGADO(A) : JOSÉ EDUARDO ALBUQUERQUE OLIVEIRA (OAB SP168044) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de reparação de danos pelo procedimento comum proposta por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VEREDAS ARICANDUVA II em face de FEC PINTURAS EIRELI , DANILO ESCÓRCIO FERREIRA EPP e CARLA CERONI MACEDO , figurando atualmente no polo passivo, após sucessão processual e aditamento da exordial devidamente recebidos por este Juízo, IARA MARIA DOS SANTOS FERRO e DANILO ESCÓRCIO FERREIRA EPP , na qual alega o requerente que contratou a empresa FEC Pinturas Eireli, em 19 de outubro de 2020, pelo valor total de R$ 390.000,00 aprovado em assembleia geral, para a execução de serviços especializados de lavagem de fachadas, tratamento de fissuras e trincas no reboco das quatro torres, pintura externa das fachadas, pintura das áreas comuns de circulação interna e garagens, além da pintura de halls, escadarias e portas corta-fogo. Narra que adimpliu a totalidade do preço convencionado mediante transferências bancárias efetuadas em favor da primeira ré até dezembro de 2021 e, a partir de janeiro de 2022, diretamente na conta bancária da corré Danilo Escórcio Ferreira EPP, tendo as obras sido executadas entre outubro de 2020 e dezembro de 2021. Aduz que, a partir de agosto de 2023, passou a receber inúmeras reclamações de condôminos acerca da rápida deterioração da pintura, consubstanciada em severo desbotamento nas fachadas das torres e surgimento de infiltrações nas unidades autônomas, razão pela qual acionou a garantia contratual de cinco anos prevista na cláusula 2.15 do instrumento. Sustenta que o titular das empresas correqueridas compareceu ao condomínio e recusou a cobertura da garantia sob a alegação de desgaste natural, comprometendo-se a enviar profissionais vinculados à fabricante Sherwin Williams, comparecendo posteriormente o técnico em química Edmar Teixeira e o engenheiro João Antonio Terroba Ruiz, os quais emitiram laudos unilaterais atribuindo o desbotamento a fatores climáticos e incidência solar para afastar a garantia. Afirma que, ao consultar formalmente a fabricante Sherwin Williams via correio eletrônico, obteve resposta oficial de que o técnico vistoriador não fazia parte do quadro funcional daquela empresa e que inexistia qualquer chamado técnico registrado para o condomínio autor. Noticia que, em outubro de 2024, o atual corpo diretivo encontrou no barrilete da Torre 2 latas lacradas de tintas e impermeabilizantes da marca Bilacor destinadas ao corréu Danilo Escórcio Ferreira, evidenciando o emprego de insumos de qualidade manifestamente inferior àqueles contratualmente ajustados das marcas Suvinil, Sherwin Williams e Coral. Assevera que houve prévia notificação judicial distribuída perante a 3ª Vara Cível de São Caetano do Sul e registro de boletim de ocorrência criminal no 58º Distrito Policial. Diante desses fatos, sustentou a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, com a configuração de vício de qualidade e defeito na prestação de serviços por responsabilidade objetiva dos fornecedores, com base nos artigos 14 e 20 da Lei nº 8.078/1990, bem como a ocorrência de ato ilícito indenizável nos termos do artigo 186 do Código Civil, com abalo à honra objetiva do condomínio. Ao final, em sua peça exordial originária, requereu a declaração da plena vigência da garantia contratual e da inadequação dos serviços prestados, a condenação solidária dos requeridos à restituição da integralidade dos valores pagos na quantia de R$ 390.000,00 devidamente corrigida e acrescida de juros moratórios, bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a cem salários mínimos. Posteriormente, por meio do aditamento à petição inicial, o autor promoveu a alteração dos pedidos para postular: a) a condenação das rés à restituição imediata da quantia despendida no valor de R$ 390.000,00, corrigida monetariamente e com juros legais desde o evento danoso; b) subsidiariamente, caso não acolhida a restituição, a condenação à reexecução integral dos serviços sem custo adicional, com esteio no artigo 20, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor; c) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova nos moldes do artigo 6º, inciso VIII, do diploma consumerista; d) a exclusão de Carla Ceroni Macedo do polo passivo da lide; e e) a retificação do valor da causa para R$ 390.000,00. Documentos foram acostados aos autos com a petição inicial e emendas subsequentes. Por meio de decisão interlocutória, este Juízo indeferiu a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça pleiteada pelo condomínio autor, determinou a retificação do polo passivo em razão da prévia dissolução da empresa FEC Pinturas Eireli, com sucessão pela titular Iara Maria dos Santos Ferro , ordenou a indicação de endereço válido para citação da corré Carla Ceroni Macedo e determinou o recolhimento das custas processuais iniciais sob pena de extinção. Contra o indeferimento da gratuidade, o autor interpôs Agravo de Instrumento, ao qual a 25ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento, restando certificado o trânsito em julgado do acórdão. Recebido o aditamento da exordial, com o ajuste do valor da causa para R$ 390.000,00, restou homologada a exclusão de Carla Ceroni Macedo e comprovado o recolhimento integral das custas iniciais e despesas postais. Devidamente citados por via postal, os requeridos Iara Maria dos Santos Ferro e Danilo Escórcio Ferreira EPP compareceram aos autos e apresentaram contestação conjunta, acompanhada de documentos, na qual asseveram que a petição inicial veicula narrativa genérica e desconexa ao tratar de matérias alheias à lide. No mérito, alegam que o contrato foi integralmente adimplido e executado com estrita observância das cláusulas técnicas, sendo a etapa externa das torres finalizada em julho de 2021 e a totalidade das obras entregue em dezembro de 2021. Sustentam que o primeiro contato do condomínio acerca de desbotamento ocorreu somente em 24 de junho de 2024, após três anos da entrega das fachadas, ocasião em que o titular da ré compareceu a reunião e foi hostilizado pelos moradores. Argumentam que o leve desbotamento verificado na pigmentação azul constitui desgaste natural derivado de fatores climáticos, alta incidência de radiação solar e poluição urbana, somados à total ausência de manutenção preventiva e lavagem periódica por parte do condomínio autor. Afirmam que as vistorias técnicas realizadas por engenheiro civil e técnico químico atestaram a regularidade da execução, inexistindo trincas abertas, bolor, descascamento ou infiltrações imputáveis à obra. Defendem que todas as tintas de acabamento adquiridas e aplicadas foram da conceituada marca Sherwin Williams, conforme notas fiscais e registros fotográficos acostados, sendo os baldes da marca Bilacor localizados no barrilete meros fundos preparadores e impermeabilizantes preparatórios aplicados antes da pintura final. Ressaltam que a garantia contratual de cinco anos restringe-se a defeitos de aplicação e vícios de execução dos serviços, não cobrindo desbotamento natural e deterioração por falta de conservação do contratante. Noticiam que a tentativa de criminalização dos fatos pelo autor resultou no arquivamento definitivo do inquérito policial perante a Vara Regional das Garantias, ante a ausência de justa causa e a constatação de controvérsia estritamente civil e contratual pelo Ministério Público e pela Procuradoria-Geral de Justiça. Em virtude disso, sustentam a improcedência dos pedidos de restituição e de reexecução, asseverando que a devolução integral configuraria enriquecimento sem causa do autor, e postulam a condenação do condomínio requerente às penas por litigância de má-fé por alteração da verdade dos fatos. Ao final, requereram a improcedência total da demanda, a condenação do autor nas sanções de litigância de má-fé e a produção de provas documental, testemunhal e pericial de engenharia. O autor apresentou réplica, rebatendo as teses defensivas, reafirmando que a garantia contratual é global e indivisível de cinco anos a contar do início da obra, que a deterioração no prazo de dezoito meses após a entrega definitiva é incompatível com tintas de primeira linha e que houve aplicação de materiais inferiores, consubstanciada na descoberta das latas de marca Bilacor e na constatação formal da Sherwin Williams de inexistência de técnicos próprios no local. Pugnou pelo afastamento da tese de desgaste natural e pela procedência dos pedidos formulados na emenda da petição inicial. Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes manifestaram-se expressamente: os requeridos requereram a juntada de alteração de registro de empresário individual e pugnaram pela produção de prova pericial de engenharia e testemunhal; o autor, por sua vez, postulou a realização de perícia técnica de engenharia na área de patologia de fachadas, a colheita do depoimento pessoal dos representantes legais das rés e a designação de audiência de conciliação. Anoto que os autos tramitam de forma regular, observando-se que a atuação do Ministério Público do Estado de São Paulo e da Procuradoria-Geral de Justiça na esfera penal restou exaurida e devidamente documentada nos autos, culminando no arquivamento formal do inquérito policial perante o Juízo das Garantias em razão da ausência de dolo penal e reconhecimento de controvérsia de natureza estritamente contratual e civil, não subsistindo pendências que impeçam o saneamento do feito. É o relatório. Fundamento e decido. Passo ao saneamento do feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. 1. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES E REGULARIDADE DO FEITO De proêmio, constato que não foram suscitadas questões preliminares formais pendentes de julgamento, remanescendo superadas as providências relativas à retificação subjetiva do polo passivo (com a inclusão da sócia Iara Maria dos Santos Ferro e exclusão de Carla Ceroni Macedo ) e ao recolhimento regular das custas processuais iniciais determinadas em decisões anteriores conforme decisões e comprovantes constantes dos autos. O processo encontra-se em ordem, com partes legítimas, devidamente representadas e dotadas de capacidade processual, estando plenamente delineado o interesse de agir do condomínio autor ante a resistência manifestada pelas rés quanto ao cumprimento da garantia contratual e reparação dos vícios apontados na obra. Concorrem, portanto, os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação jurídica processual, bem como as condições da ação, motivo pelo qual declaro o feito formalmente saneado. 2. DELIMITAÇÃO DOS PONTOS DE FATO CONTROVERTIDOS Entrementes, com fulcro no art. 357, inciso II, do Código de Processo Civil, fixo os seguintes pontos de fato controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: I. A especificação técnica, a marca, a composição química e a efetiva qualidade dos materiais (tintas, impermeabilizantes, seladores e fundos preparadores) adquiridos e efetivamente aplicados pelas rés na prestação de serviços no Condomínio Residencial Veredas Aricanduva II, confrontando-se as disposições do contrato com os produtos encontrados no barrilete e as notas fiscais apresentadas; II. O modo, a metodologia e a higidez técnica da execução dos serviços de pintura, restauração e impermeabilização nas fachadas externas das quatro torres, nas áreas comuns e nos halls internos; III. A natureza, a origem e a extensão dos vícios alegados pelo condomínio requerente, especialmente se o desbotamento na tonalidade azul das fachadas e as alegadas infiltrações decorrem de má execução técnica ou inadequação dos insumos fornecidos, ou se decorrem de desgaste natural pela ação de intempéries, radiação solar e falta de manutenção e limpeza preventiva pelo autor; IV. O cronograma de entrega das fases da obra e o marco temporal do surgimento das manifestações patológicas na pintura; V. A existência, a autoria, a validade e a idoneidade técnica dos laudos de vistoria unilateral apresentados pelas requeridas em 2024; VI. A ocorrência de danos materiais passíveis de ensejar a restituição integral do valor pago de R$ 390.000,00 ou, subsidiariamente, a necessidade de reexecução total ou parcial das obras de pintura e tratamento das superfícies. 3. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES Noutro giro, nos termos do art. 357, inciso IV, do Código de Processo Civil, as questões de direito debatidas entre as partes cingem-se a: a) A incidência das normas cogentes do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica entabulada entre o condomínio edilício (adquirente do serviço como destinatário final da coletividade de moradores) e as pessoas jurídicas e empresárias prestadoras de serviços de engenharia e pintura, com amparo nos artigos 2º, caput e parágrafo único, e 3º, caput e § 2º, da Lei nº 8.078/1990; b) O regime de responsabilidade civil aplicável aos requeridos, notadamente se objetiva por defeito ou vício na prestação de serviços (arts. 14 e 20 do CDC), ou subjetiva sob a égide da legislação civil geral; c) A abrangência, a eficácia temporal e a exigibilidade da cláusula de garantia contratual de cinco anos (cláusula 2.15 do contrato) em cotejo com as hipóteses de exclusão de cobertura decorrentes de desgaste natural do bem ou ausência de conservação periódica; d) A caracterização de inadimplemento contratual absoluto ou relativo e a aplicabilidade das opções legais conferidas pelo art. 20, incisos I e II, do Código de Defesa do Consumidor (restituição do preço pago versus reexecução dos serviços); e) A configuração ou não de litigância de má-fé por parte do autor, à luz do artigo 80 do Código de Processo Civil. 4. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Quanto à distribuição do ônus probatório, tem-se que a relação jurídica deduzida nos autos ostenta inequívoca natureza de consumo, figurando o condomínio autor como destinatário final dos serviços prestados em proveito de sua massa condominial (art. 2º, parágrafo único, do CDC) e as rés como prestadoras habituais e remuneradas de serviços de pintura predial e construção civil (art. 3º do CDC). Verifica-se, na espécie, a manifesta vulnerabilidade técnica e informacional do condomínio autor em relação à formulação química, à composição e à adequação dos insumos aplicados nas alturas das fachadas, bem como a verossimilhança de suas alegações fáticas, corroboradas por registros fotográficos de desbotamento, respostas formais da fabricante Sherwin Williams negando a titularidade dos laudos apresentados e localização de embalagens de outra marca no edifício. Desse modo, defiro a inversão do ônus da prova em favor do condomínio autor, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e no artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil, incumbindo aos réus demonstrar a estrita regularidade técnica dos serviços, a autenticidade e adequação dos materiais contratados, bem como a ocorrência exclusiva de fatores externos ou de desgaste natural aptos a romper o nexo de causalidade (art. 14, § 3º, do CDC). Ressalto, todavia, que a inversão probatória em comento é regra de instrução voltada à distribuição do encargo de julgamento, não se confundindo com o adiantamento das despesas e honorários periciais, os quais observarão a regra própria do artigo 95 do Código de Processo Civil. 5. ATIVIDADE PROBATÓRIA E DETERMINAÇÃO DE PROVAS Defronte a esse panorama, tenho como necessária e adequada à resolução do mérito a produção das seguintes modalidades probatórias: 5.1. Prova Pericial de Engenharia Civil Diante da natureza eminentemente técnica dos pontos controvertidos (averiguação de patologia na pintura predial, análise de tintas, impermeabilização, verificação de infiltrações e compatibilidade de desbotamento), indefiro o julgamento antecipado e determino a realização de prova pericial de engenharia civil , com foco em engenharia diagnóstica de fachadas. Nomeio como perito judicial o Dr. José Geraldo Neves Jr, Tel: (13) 99781-0771, e-mail: jg@expertsengenharia.com.br , Engenheiro Civil devidamente cadastrado no Portal de Auxiliares da Justiça deste Tribunal, que será intimado pela serventia para manifestação. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil: a) Arguam eventual impedimento ou suspeição do perito; b) Indiquem assistentes técnicos, declinando seus respectivos dados de contato e endereço eletrônico; c) Apresentem seus quesitos para resposta pelo perito do Juízo. Com a apresentação dos quesitos ou decorrido o prazo in albis, intime-se o perito nomeado para, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 465, § 2º, do CPC, apresentar proposta de honorários periciais, currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais. Apresentada a estimativa pericial, manifestem-se as partes em 5 (cinco) dias (art. 465, § 3º, do CPC). Em seguida, os honorários serão homologados por este Magistrado, determinando-se o adiantamento e rateio na forma do art. 95 do CPC, tendo em vista que ambas as partes postularam expressamente a produção da perícia de engenharia em suas manifestações. Fixo o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para entrega do laudo pericial, contados da intimação do perito acerca do depósito dos honorários. Desde logo, formulo os seguintes quesitos judiciais a serem respondidos pelo expert: Qual a metodologia executiva adotada na pintura externa das torres do Condomínio Residencial Veredas Aricanduva II e se ela atende às normas técnicas da ABNT aplicáveis à pintura de edificações? É possível atestar a marca, a linha e o padrão de qualidade das tintas, fundos preparadores e impermeabilizantes efetivamente aplicados na fachada externa e se tais produtos correspondem às marcas Sherwin Williams ou Suvinil constantes do contrato? Há evidências de desbotamento precoce na tonalidade azul das fachadas e, em caso afirmativo, qual a sua causa preponderante (inadequação técnica de insumos, falha na preparação da base, ausência de resistência aos raios UV, ou desgaste natural por ação solar e poluição)? Foram constatadas fissuras ativas, trincas ou pontos de infiltração decorrentes da execução defeituosa dos serviços de restauração e impermeabilização? Qual a durabilidade média esperada para a pintura de fachadas prediais com a utilização de tintas acrílicas de primeira linha, e se a conservação atual condiz com os parâmetros usuais da construção civil? Quais as intervenções técnicas e os custos estimados necessários para a completa recuperação ou refazimento das superfícies danificadas, caso constatada desconformidade na execução? Ficam as partes cientificadas de que, realizada a presente decisão de saneamento, assiste-lhes o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual o pronunciamento se tornará plenamente estável, nos moldes do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil.
Trecho da publicação mais recente (31/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CONDOMINIO RESIDENCIAL VEREDAS ARICANDUVA II

Réu DANILO ESCORCIO FERREIRA

Réu IARA MARIA DOS SANTOS FERRO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada31/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUSTAVO THAL BRAMBILLA MUNOZ VIOLANTE

OAB: 505877/SP

JOSÉ EDUARDO ALBUQUERQUE OLIVEIRA

OAB: 168044/SP

JOSE MARCELO MARQUES FRANCO JUNIOR

OAB: 465922/SP

MAYARA BALDO DE OLIVEIRA

OAB: 435832/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 1008656-31.2025.8.26.0008/SP AUTOR : CONDOMINIO RESIDENCIAL VEREDAS ARICANDUVA II ADVOGADO(A) : MAYARA BALDO DE OLIVEIRA (OAB SP435832) ADVOGADO(A) : GUSTAVO THAL BRAMBILLA MUNOZ VIOLANTE (OAB SP505877) ADVOGADO(A) : JOSE MARCELO MARQUES FRANCO JUNIOR (OAB SP465922) RÉU : IARA MARIA DOS SANTOS FERRO ADVOGADO(A) : JOSÉ EDUARDO ALBUQUERQUE OLIVEIRA (OAB SP168044) RÉU : DANILO ESCORCIO FERREIRA ADVOGADO(A) : JOSÉ EDUARDO ALBUQUERQUE OLIVEIRA (OAB SP168044) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de reparação de danos pelo procedimento comum proposta por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VEREDAS ARICANDUVA II em face de FEC PINTURAS EIRELI , DANILO ESCÓRCIO FERREIRA EPP e CARLA CERONI MACEDO , figurando atualmente no polo passivo, após sucessão processual e aditamento da exordial devidamente recebidos por este Juízo, IARA MARIA DOS SANTOS FERRO e DANILO ESCÓRCIO FERREIRA EPP , na qual alega o requerente que contratou a empresa FEC Pinturas Eireli, em 19 de outubro de 2020, pelo valor total de R$ 390.000,00 aprovado em assembleia geral, para a execução de serviços especializados de lavagem de fachadas, tratamento de fissuras e trincas no reboco das quatro torres, pintura externa das fachadas, pintura das áreas comuns de circulação interna e garagens, além da pintura de halls, escadarias e portas corta-fogo. Narra que adimpliu a totalidade do preço convencionado mediante transferências bancárias efetuadas em favor da primeira ré até dezembro de 2021 e, a partir de janeiro de 2022, diretamente na conta bancária da corré Danilo Escórcio Ferreira EPP, tendo as obras sido executadas entre outubro de 2020 e dezembro de 2021. Aduz que, a partir de agosto de 2023, passou a receber inúmeras reclamações de condôminos acerca da rápida deterioração da pintura, consubstanciada em severo desbotamento nas fachadas das torres e surgimento de infiltrações nas unidades autônomas, razão pela qual acionou a garantia contratual de cinco anos prevista na cláusula 2.15 do instrumento. Sustenta que o titular das empresas correqueridas compareceu ao condomínio e recusou a cobertura da garantia sob a alegação de desgaste natural, comprometendo-se a enviar profissionais vinculados à fabricante Sherwin Williams, comparecendo posteriormente o técnico em química Edmar Teixeira e o engenheiro João Antonio Terroba Ruiz, os quais emitiram laudos unilaterais atribuindo o desbotamento a fatores climáticos e incidência solar para afastar a garantia. Afirma que, ao consultar formalmente a fabricante Sherwin Williams via correio eletrônico, obteve resposta oficial de que o técnico vistoriador não fazia parte do quadro funcional daquela empresa e que inexistia qualquer chamado técnico registrado para o condomínio autor. Noticia que, em outubro de 2024, o atual corpo diretivo encontrou no barrilete da Torre 2 latas lacradas de tintas e impermeabilizantes da marca Bilacor destinadas ao corréu Danilo Escórcio Ferreira, evidenciando o emprego de insumos de qualidade manifestamente inferior àqueles contratualmente ajustados das marcas Suvinil, Sherwin Williams e Coral. Assevera que houve prévia notificação judicial distribuída perante a 3ª Vara Cível de São Caetano do Sul e registro de boletim de ocorrência criminal no 58º Distrito Policial. Diante desses fatos, sustentou a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, com a configuração de vício de qualidade e defeito na prestação de serviços por responsabilidade objetiva dos fornecedores, com base nos artigos 14 e 20 da Lei nº 8.078/1990, bem como a ocorrência de ato ilícito indenizável nos termos do artigo 186 do Código Civil, com abalo à honra objetiva do condomínio. Ao final, em sua peça exordial originária, requereu a declaração da plena vigência da garantia contratual e da inadequação dos serviços prestados, a condenação solidária dos requeridos à restituição da integralidade dos valores pagos na quantia de R$ 390.000,00 devidamente corrigida e acrescida de juros moratórios, bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a cem salários mínimos. Posteriormente, por meio do aditamento à petição inicial, o autor promoveu a alteração dos pedidos para postular: a) a condenação das rés à restituição imediata da quantia despendida no valor de R$ 390.000,00, corrigida monetariamente e com juros legais desde o evento danoso; b) subsidiariamente, caso não acolhida a restituição, a condenação à reexecução integral dos serviços sem custo adicional, com esteio no artigo 20, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor; c) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova nos moldes do artigo 6º, inciso VIII, do diploma consumerista; d) a exclusão de Carla Ceroni Macedo do polo passivo da lide; e e) a retificação do valor da causa para R$ 390.000,00. Documentos foram acostados aos autos com a petição inicial e emendas subsequentes. Por meio de decisão interlocutória, este Juízo indeferiu a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça pleiteada pelo condomínio autor, determinou a retificação do polo passivo em razão da prévia dissolução da empresa FEC Pinturas Eireli, com sucessão pela titular Iara Maria dos Santos Ferro , ordenou a indicação de endereço válido para citação da corré Carla Ceroni Macedo e determinou o recolhimento das custas processuais iniciais sob pena de extinção. Contra o indeferimento da gratuidade, o autor interpôs Agravo de Instrumento, ao qual a 25ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento, restando certificado o trânsito em julgado do acórdão. Recebido o aditamento da exordial, com o ajuste do valor da causa para R$ 390.000,00, restou homologada a exclusão de Carla Ceroni Macedo e comprovado o recolhimento integral das custas iniciais e despesas postais. Devidamente citados por via postal, os requeridos Iara Maria dos Santos Ferro e Danilo Escórcio Ferreira EPP compareceram aos autos e apresentaram contestação conjunta, acompanhada de documentos, na qual asseveram que a petição inicial veicula narrativa genérica e desconexa ao tratar de matérias alheias à lide. No mérito, alegam que o contrato foi integralmente adimplido e executado com estrita observância das cláusulas técnicas, sendo a etapa externa das torres finalizada em julho de 2021 e a totalidade das obras entregue em dezembro de 2021. Sustentam que o primeiro contato do condomínio acerca de desbotamento ocorreu somente em 24 de junho de 2024, após três anos da entrega das fachadas, ocasião em que o titular da ré compareceu a reunião e foi hostilizado pelos moradores. Argumentam que o leve desbotamento verificado na pigmentação azul constitui desgaste natural derivado de fatores climáticos, alta incidência de radiação solar e poluição urbana, somados à total ausência de manutenção preventiva e lavagem periódica por parte do condomínio autor. Afirmam que as vistorias técnicas realizadas por engenheiro civil e técnico químico atestaram a regularidade da execução, inexistindo trincas abertas, bolor, descascamento ou infiltrações imputáveis à obra. Defendem que todas as tintas de acabamento adquiridas e aplicadas foram da conceituada marca Sherwin Williams, conforme notas fiscais e registros fotográficos acostados, sendo os baldes da marca Bilacor localizados no barrilete meros fundos preparadores e impermeabilizantes preparatórios aplicados antes da pintura final. Ressaltam que a garantia contratual de cinco anos restringe-se a defeitos de aplicação e vícios de execução dos serviços, não cobrindo desbotamento natural e deterioração por falta de conservação do contratante. Noticiam que a tentativa de criminalização dos fatos pelo autor resultou no arquivamento definitivo do inquérito policial perante a Vara Regional das Garantias, ante a ausência de justa causa e a constatação de controvérsia estritamente civil e contratual pelo Ministério Público e pela Procuradoria-Geral de Justiça. Em virtude disso, sustentam a improcedência dos pedidos de restituição e de reexecução, asseverando que a devolução integral configuraria enriquecimento sem causa do autor, e postulam a condenação do condomínio requerente às penas por litigância de má-fé por alteração da verdade dos fatos. Ao final, requereram a improcedência total da demanda, a condenação do autor nas sanções de litigância de má-fé e a produção de provas documental, testemunhal e pericial de engenharia. O autor apresentou réplica, rebatendo as teses defensivas, reafirmando que a garantia contratual é global e indivisível de cinco anos a contar do início da obra, que a deterioração no prazo de dezoito meses após a entrega definitiva é incompatível com tintas de primeira linha e que houve aplicação de materiais inferiores, consubstanciada na descoberta das latas de marca Bilacor e na constatação formal da Sherwin Williams de inexistência de técnicos próprios no local. Pugnou pelo afastamento da tese de desgaste natural e pela procedência dos pedidos formulados na emenda da petição inicial. Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes manifestaram-se expressamente: os requeridos requereram a juntada de alteração de registro de empresário individual e pugnaram pela produção de prova pericial de engenharia e testemunhal; o autor, por sua vez, postulou a realização de perícia técnica de engenharia na área de patologia de fachadas, a colheita do depoimento pessoal dos representantes legais das rés e a designação de audiência de conciliação. Anoto que os autos tramitam de forma regular, observando-se que a atuação do Ministério Público do Estado de São Paulo e da Procuradoria-Geral de Justiça na esfera penal restou exaurida e devidamente documentada nos autos, culminando no arquivamento formal do inquérito policial perante o Juízo das Garantias em razão da ausência de dolo penal e reconhecimento de controvérsia de natureza estritamente contratual e civil, não subsistindo pendências que impeçam o saneamento do feito. É o relatório. Fundamento e decido. Passo ao saneamento do feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. 1. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES E REGULARIDADE DO FEITO De proêmio, constato que não foram suscitadas questões preliminares formais pendentes de julgamento, remanescendo superadas as providências relativas à retificação subjetiva do polo passivo (com a inclusão da sócia Iara Maria dos Santos Ferro e exclusão de Carla Ceroni Macedo ) e ao recolhimento regular das custas processuais iniciais determinadas em decisões anteriores conforme decisões e comprovantes constantes dos autos. O processo encontra-se em ordem, com partes legítimas, devidamente representadas e dotadas de capacidade processual, estando plenamente delineado o interesse de agir do condomínio autor ante a resistência manifestada pelas rés quanto ao cumprimento da garantia contratual e reparação dos vícios apontados na obra. Concorrem, portanto, os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação jurídica processual, bem como as condições da ação, motivo pelo qual declaro o feito formalmente saneado. 2. DELIMITAÇÃO DOS PONTOS DE FATO CONTROVERTIDOS Entrementes, com fulcro no art. 357, inciso II, do Código de Processo Civil, fixo os seguintes pontos de fato controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: I. A especificação técnica, a marca, a composição química e a efetiva qualidade dos materiais (tintas, impermeabilizantes, seladores e fundos preparadores) adquiridos e efetivamente aplicados pelas rés na prestação de serviços no Condomínio Residencial Veredas Aricanduva II, confrontando-se as disposições do contrato com os produtos encontrados no barrilete e as notas fiscais apresentadas; II. O modo, a metodologia e a higidez técnica da execução dos serviços de pintura, restauração e impermeabilização nas fachadas externas das quatro torres, nas áreas comuns e nos halls internos; III. A natureza, a origem e a extensão dos vícios alegados pelo condomínio requerente, especialmente se o desbotamento na tonalidade azul das fachadas e as alegadas infiltrações decorrem de má execução técnica ou inadequação dos insumos fornecidos, ou se decorrem de desgaste natural pela ação de intempéries, radiação solar e falta de manutenção e limpeza preventiva pelo autor; IV. O cronograma de entrega das fases da obra e o marco temporal do surgimento das manifestações patológicas na pintura; V. A existência, a autoria, a validade e a idoneidade técnica dos laudos de vistoria unilateral apresentados pelas requeridas em 2024; VI. A ocorrência de danos materiais passíveis de ensejar a restituição integral do valor pago de R$ 390.000,00 ou, subsidiariamente, a necessidade de reexecução total ou parcial das obras de pintura e tratamento das superfícies. 3. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES Noutro giro, nos termos do art. 357, inciso IV, do Código de Processo Civil, as questões de direito debatidas entre as partes cingem-se a: a) A incidência das normas cogentes do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica entabulada entre o condomínio edilício (adquirente do serviço como destinatário final da coletividade de moradores) e as pessoas jurídicas e empresárias prestadoras de serviços de engenharia e pintura, com amparo nos artigos 2º, caput e parágrafo único, e 3º, caput e § 2º, da Lei nº 8.078/1990; b) O regime de responsabilidade civil aplicável aos requeridos, notadamente se objetiva por defeito ou vício na prestação de serviços (arts. 14 e 20 do CDC), ou subjetiva sob a égide da legislação civil geral; c) A abrangência, a eficácia temporal e a exigibilidade da cláusula de garantia contratual de cinco anos (cláusula 2.15 do contrato) em cotejo com as hipóteses de exclusão de cobertura decorrentes de desgaste natural do bem ou ausência de conservação periódica; d) A caracterização de inadimplemento contratual absoluto ou relativo e a aplicabilidade das opções legais conferidas pelo art. 20, incisos I e II, do Código de Defesa do Consumidor (restituição do preço pago versus reexecução dos serviços); e) A configuração ou não de litigância de má-fé por parte do autor, à luz do artigo 80 do Código de Processo Civil. 4. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Quanto à distribuição do ônus probatório, tem-se que a relação jurídica deduzida nos autos ostenta inequívoca natureza de consumo, figurando o condomínio autor como destinatário final dos serviços prestados em proveito de sua massa condominial (art. 2º, parágrafo único, do CDC) e as rés como prestadoras habituais e remuneradas de serviços de pintura predial e construção civil (art. 3º do CDC). Verifica-se, na espécie, a manifesta vulnerabilidade técnica e informacional do condomínio autor em relação à formulação química, à composição e à adequação dos insumos aplicados nas alturas das fachadas, bem como a verossimilhança de suas alegações fáticas, corroboradas por registros fotográficos de desbotamento, respostas formais da fabricante Sherwin Williams negando a titularidade dos laudos apresentados e localização de embalagens de outra marca no edifício. Desse modo, defiro a inversão do ônus da prova em favor do condomínio autor, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e no artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil, incumbindo aos réus demonstrar a estrita regularidade técnica dos serviços, a autenticidade e adequação dos materiais contratados, bem como a ocorrência exclusiva de fatores externos ou de desgaste natural aptos a romper o nexo de causalidade (art. 14, § 3º, do CDC). Ressalto, todavia, que a inversão probatória em comento é regra de instrução voltada à distribuição do encargo de julgamento, não se confundindo com o adiantamento das despesas e honorários periciais, os quais observarão a regra própria do artigo 95 do Código de Processo Civil. 5. ATIVIDADE PROBATÓRIA E DETERMINAÇÃO DE PROVAS Defronte a esse panorama, tenho como necessária e adequada à resolução do mérito a produção das seguintes modalidades probatórias: 5.1. Prova Pericial de Engenharia Civil Diante da natureza eminentemente técnica dos pontos controvertidos (averiguação de patologia na pintura predial, análise de tintas, impermeabilização, verificação de infiltrações e compatibilidade de desbotamento), indefiro o julgamento antecipado e determino a realização de prova pericial de engenharia civil , com foco em engenharia diagnóstica de fachadas. Nomeio como perito judicial o Dr. José Geraldo Neves Jr, Tel: (13) 99781-0771, e-mail: jg@expertsengenharia.com.br , Engenheiro Civil devidamente cadastrado no Portal de Auxiliares da Justiça deste Tribunal, que será intimado pela serventia para manifestação. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil: a) Arguam eventual impedimento ou suspeição do perito; b) Indiquem assistentes técnicos, declinando seus respectivos dados de contato e endereço eletrônico; c) Apresentem seus quesitos para resposta pelo perito do Juízo. Com a apresentação dos quesitos ou decorrido o prazo in albis, intime-se o perito nomeado para, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 465, § 2º, do CPC, apresentar proposta de honorários periciais, currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais. Apresentada a estimativa pericial, manifestem-se as partes em 5 (cinco) dias (art. 465, § 3º, do CPC). Em seguida, os honorários serão homologados por este Magistrado, determinando-se o adiantamento e rateio na forma do art. 95 do CPC, tendo em vista que ambas as partes postularam expressamente a produção da perícia de engenharia em suas manifestações. Fixo o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para entrega do laudo pericial, contados da intimação do perito acerca do depósito dos honorários. Desde logo, formulo os seguintes quesitos judiciais a serem respondidos pelo expert: Qual a metodologia executiva adotada na pintura externa das torres do Condomínio Residencial Veredas Aricanduva II e se ela atende às normas técnicas da ABNT aplicáveis à pintura de edificações? É possível atestar a marca, a linha e o padrão de qualidade das tintas, fundos preparadores e impermeabilizantes efetivamente aplicados na fachada externa e se tais produtos correspondem às marcas Sherwin Williams ou Suvinil constantes do contrato? Há evidências de desbotamento precoce na tonalidade azul das fachadas e, em caso afirmativo, qual a sua causa preponderante (inadequação técnica de insumos, falha na preparação da base, ausência de resistência aos raios UV, ou desgaste natural por ação solar e poluição)? Foram constatadas fissuras ativas, trincas ou pontos de infiltração decorrentes da execução defeituosa dos serviços de restauração e impermeabilização? Qual a durabilidade média esperada para a pintura de fachadas prediais com a utilização de tintas acrílicas de primeira linha, e se a conservação atual condiz com os parâmetros usuais da construção civil? Quais as intervenções técnicas e os custos estimados necessários para a completa recuperação ou refazimento das superfícies danificadas, caso constatada desconformidade na execução? Ficam as partes cientificadas de que, realizada a presente decisão de saneamento, assiste-lhes o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual o pronunciamento se tornará plenamente estável, nos moldes do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil.