1008647-36.2025.8.26.0019
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Americana - 2ª Vara Cível
- Classe
- Servidores Inativos
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1008647-36.2025.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Servidores Inativos - G.F.L. - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e DECLARO o direito do autor à isenção do Imposto de Renda incidente sobre os proventos de sua aposentadoria por tempo indeterminado e em caráter permanente, em razão de ser portador de neoplasia maligna, com fundamento no artigo 6º, inciso XIV, da Lei Federal nº 7.713/1988 e na Súmula 627 do Superior Tribunal de Justiça. CONDENO as requeridas na obrigação de fazer consistente em promover o apostilamento definitivo do benefício e se abstenham de efetuar qualquer retenção a título de Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria do autor decorrente da limitação temporal fixada no laudo pericial administrativo. Em razão da sucumbência, CONDENO as requeridas ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, os quais fixo no percentual mínimo das faixas do artigo 85, parágrafo 3º, combinado com o parágrafo 4º, inciso III, do Código de Processo Civil, calculado sobre o valor atualizado da causa. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 496, parágrafo 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que o proveito econômico em discussão é inferior a 500 salários mínimos. Transcorrido o prazo sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se a parte requerida, nos moldes do artigo 332, § 2º, do Código de Processo Civil, arquivando-se. Caso interposta apelação, desde logo fica mantida a sentença tal como proferida, nos termos do artigo 332, § 4º, do Código de Processo Civil, ocasião em que fica determinada a cientificação da parte contrária para apresentar as contrarrazões em 15 (quinze) dias. Nesta hipótese, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: RAPHAEL PAIVA FREIRE (OAB 356529/SP)
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor G.F.L.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RAPHAEL PAIVA FREIRE
OAB: 356529/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1008647-36.2025.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Servidores Inativos - G.F.L. - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e DECLARO o direito do autor à isenção do Imposto de Renda incidente sobre os proventos de sua aposentadoria por tempo indeterminado e em caráter permanente, em razão de ser portador de neoplasia maligna, com fundamento no artigo 6º, inciso XIV, da Lei Federal nº 7.713/1988 e na Súmula 627 do Superior Tribunal de Justiça. CONDENO as requeridas na obrigação de fazer consistente em promover o apostilamento definitivo do benefício e se abstenham de efetuar qualquer retenção a título de Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria do autor decorrente da limitação temporal fixada no laudo pericial administrativo. Em razão da sucumbência, CONDENO as requeridas ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, os quais fixo no percentual mínimo das faixas do artigo 85, parágrafo 3º, combinado com o parágrafo 4º, inciso III, do Código de Processo Civil, calculado sobre o valor atualizado da causa. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 496, parágrafo 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que o proveito econômico em discussão é inferior a 500 salários mínimos. Transcorrido o prazo sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se a parte requerida, nos moldes do artigo 332, § 2º, do Código de Processo Civil, arquivando-se. Caso interposta apelação, desde logo fica mantida a sentença tal como proferida, nos termos do artigo 332, § 4º, do Código de Processo Civil, ocasião em que fica determinada a cientificação da parte contrária para apresentar as contrarrazões em 15 (quinze) dias. Nesta hipótese, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: RAPHAEL PAIVA FREIRE (OAB 356529/SP)