Detalhe do processo

1008647-31.2025.8.26.0344

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · 🔥 Quente · 🆔 Ficha #69

Dados do processo

Órgão
Foro de Marília - Vara da Fazenda Pública
Classe
Indenização por Dano Moral
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1008647-31.2025.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Noé Braz dos Santos - PREFEITURA MUNICIPAL DE MARÍLIA e outros - Vistos. Deixo, por ora, de designar audiência de instrução e julgamento, haja vista que a prova pericial, a princípio, é suficiente para resolução da controvérsia, sem prejuízo de posterior reanálise por este juízo quanto à necessidade de produção de outras provas. Fls. 589/593: Defiro a exibição dos documentos solicitados, que se mostram indispensáveis para a realização da perícia médica. Intime-se a parte requerida para apresentar nos autos, no prazo de 15 dias, os documentos médicos em sua posse, com relação ao autor da ação, visando a realização de perícia médica. Para a solução da controvérsia, torna-se imprescindível a produção de prova pericial médica, conforme requerido pela parte autora às fls. 589/593. Defiro a realização de perícia médica, que será realizada pelo IMESC. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 180 dias, considerando para o prazo elastecido a expressiva carga de trabalho a que está submetido o órgão. Intimem-se as partes para formulação de quesitos, indicação de assistente técnico e apresentação de novos documentos a serem examinados pelo Sr. Perito, no prazo de 15 (quinze) dias. Transcorrido o prazo, oficie-se ao IMESC para indicação de profissional da área médica para realização da perícia. Intime-se. - ADV: ARTUR EDUARDO GARCIA MECHEDJIAN JUNIOR (OAB 364928/SP), ARTUR EDUARDO GARCIA MECHEDJIAN JUNIOR (OAB 364928/SP), VANESSA SATO MARTINS (OAB 233826/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor NOé BRAZ DOS SANTOS

Réu PREFEITURA MUNICIPAL DE MARÍLIA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada20/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VANESSA SATO MARTINS

OAB: 233826/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

ARTUR EDUARDO GARCIA MECHEDJIAN JUNIOR

OAB: 364928/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

🕵️ Dossiê de investigação

Marcado como quente em 23/07/2026, 23:00. Pistas extraídas automaticamente do texto das publicações e links de busca prontos por advogado — clique, confirme o que encontrar e salve abaixo. Ressalva honesta: isto monta o ponto de partida da investigação, não substitui o clique final.

Links de busca por advogado

Contatos confirmados (0)

Nenhum contato confirmado ainda.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1008647-31.2025.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Noé Braz dos Santos - PREFEITURA MUNICIPAL DE MARÍLIA e outros - Vistos. Deixo, por ora, de designar audiência de instrução e julgamento, haja vista que a prova pericial, a princípio, é suficiente para resolução da controvérsia, sem prejuízo de posterior reanálise por este juízo quanto à necessidade de produção de outras provas. Fls. 589/593: Defiro a exibição dos documentos solicitados, que se mostram indispensáveis para a realização da perícia médica. Intime-se a parte requerida para apresentar nos autos, no prazo de 15 dias, os documentos médicos em sua posse, com relação ao autor da ação, visando a realização de perícia médica. Para a solução da controvérsia, torna-se imprescindível a produção de prova pericial médica, conforme requerido pela parte autora às fls. 589/593. Defiro a realização de perícia médica, que será realizada pelo IMESC. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 180 dias, considerando para o prazo elastecido a expressiva carga de trabalho a que está submetido o órgão. Intimem-se as partes para formulação de quesitos, indicação de assistente técnico e apresentação de novos documentos a serem examinados pelo Sr. Perito, no prazo de 15 (quinze) dias. Transcorrido o prazo, oficie-se ao IMESC para indicação de profissional da área médica para realização da perícia. Intime-se. - ADV: ARTUR EDUARDO GARCIA MECHEDJIAN JUNIOR (OAB 364928/SP), ARTUR EDUARDO GARCIA MECHEDJIAN JUNIOR (OAB 364928/SP), VANESSA SATO MARTINS (OAB 233826/SP)