Detalhe do processo

1008636-38.2024.8.26.0602

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Sorocaba - Vara da Fazenda Pública
Classe
Anulação de Débito Fiscal
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1008636-38.2024.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Georges Mokbel Antoun - PREFEITURA MUNICIPAL DE SOROCABA - 1. Do alegado descumprimento da tutela provisória O autor noticia o descumprimento da tutela provisória anteriormente deferida, em razão do protesto, ocorrido em fevereiro de 2026, das CDAs nº 03780232564 e nº 03965832509, nos valores de R$ 2.086,17 e R$ 1.974,37, respectivamente. A certidão de protesto juntada aos autos, contudo, não permite identificar as inscrições imobiliárias e os imóveis aos quais se referem os títulos, circunstância indispensável para verificar se os respectivos créditos estão abrangidos pela tutela concedida nestes autos. Assim, antes da apreciação do alegado descumprimento e do pedido de aplicação de penalidade, intime-se o Município para, no prazo de 15 dias, juntar aos autos cópia integral das referidas CDAs e dos respectivos espelhos dos lançamentos, com indicação expressa da inscrição imobiliária, do imóvel e do exercício a que correspondem os débitos. Após, tornem conclusos para apreciação do requerimento. 2. Da prova pericial A prova pericial requerida pelo autor mostra-se pertinente e necessária ao esclarecimento de fatos controvertidos relevantes ao julgamento da demanda, especialmente quanto à alegada incorporação de parte do Lote 16 à via pública e à existência, ou não, da edificação considerada no cadastro imobiliário municipal. Trata-se de questões de natureza predominantemente técnica, relacionadas às características físicas, topográficas e cadastrais do imóvel, cuja adequada apuração não se mostra possível apenas mediante a prova documental já produzida. Defiro, portanto, a realização de prova pericial de engenharia civil. A perícia terá por objeto a verificação da área e das características físicas do Lote 16, especialmente quanto à eventual ocupação de parte do imóvel pela Rua Joaquim Pedro Vilaça, à extensão da área eventualmente ocupada, à existência e dimensão de eventual edificação e à correspondência entre o traçado atual da via e os elementos técnicos do loteamento. A prova deverá limitar-se à apuração de aspectos técnicos, físicos, topográficos e documentais pertinentes, vedada a formulação de conclusões de natureza jurídica, especialmente quanto à caracterização de desapropriação indireta, apossamento administrativo, sujeição passiva tributária ou validade dos lançamentos, matérias reservadas à apreciação deste Juízo. Nomeio o perito EDWARD MALUF, qualificado no Portal dos Auxiliares da Justiça. Nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil, faculto às partes, no prazo de 15 dias, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos. Havendo arguição de impedimento ou suspeição, tornem os autos conclusos. Não havendo recusa, providencie a serventia o cadastramento do perito no Portal dos Auxiliares da Justiça, ficando este, desde logo, intimado para, no prazo de 10 dias, apresentar estimativa de honorários ou apresentar escusa. Os honorários periciais serão adiantados pelo autor, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil. Apresentada a estimativa, intime-se o autor para manifestação, no prazo de 15 dias. Havendo oposição quanto ao valor proposto, intime-se o perito para manifestação, em igual prazo, tornando os autos conclusos a seguir para arbitramento. Depositados os honorários, intime-se o perito para iniciar os trabalhos, devendo apresentar o laudo no prazo de 30 dias. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 dias. Fica desde já autorizado o levantamento dos honorários periciais pelo perito após a apresentação do laudo. 3. Da documentação administrativa O autor reitera o requerimento de apresentação dos documentos administrativos anteriormente determinados pelo juízo, necessários ao esclarecimento da controvérsia e à realização da prova pericial. Considerando que a documentação poderá contribuir para a adequada apuração dos fatos controvertidos, reitere-se a intimação do Município para que, no prazo de 15 dias, apresente os documentos indicados na decisão de fl. 267, especialmente aqueles relativos ao loteamento, às características cadastrais do imóvel e à abertura das vias públicas objeto da controvérsia. A documentação apresentada deverá ser disponibilizada ao perito para análise no âmbito da prova técnica. - ADV: IZABELA DORNELAS CORRÊA (OAB 374116/SP), MARCELO DE FARIAS (OAB 237861/SP), MARIA CLAUDIA DAMINI (OAB 224999/SP)
Trecho da publicação mais recente (13/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor GEORGES MOKBEL ANTOUN

Réu PREFEITURA MUNICIPAL DE SOROCABA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar13/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada13/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

IZABELA DORNELAS CORRÊA

OAB: 374116/SP

MARCELO DE FARIAS

OAB: 237861/SP

MARIA CLAUDIA DAMINI

OAB: 224999/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

13/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1008636-38.2024.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Georges Mokbel Antoun - PREFEITURA MUNICIPAL DE SOROCABA - 1. Do alegado descumprimento da tutela provisória O autor noticia o descumprimento da tutela provisória anteriormente deferida, em razão do protesto, ocorrido em fevereiro de 2026, das CDAs nº 03780232564 e nº 03965832509, nos valores de R$ 2.086,17 e R$ 1.974,37, respectivamente. A certidão de protesto juntada aos autos, contudo, não permite identificar as inscrições imobiliárias e os imóveis aos quais se referem os títulos, circunstância indispensável para verificar se os respectivos créditos estão abrangidos pela tutela concedida nestes autos. Assim, antes da apreciação do alegado descumprimento e do pedido de aplicação de penalidade, intime-se o Município para, no prazo de 15 dias, juntar aos autos cópia integral das referidas CDAs e dos respectivos espelhos dos lançamentos, com indicação expressa da inscrição imobiliária, do imóvel e do exercício a que correspondem os débitos. Após, tornem conclusos para apreciação do requerimento. 2. Da prova pericial A prova pericial requerida pelo autor mostra-se pertinente e necessária ao esclarecimento de fatos controvertidos relevantes ao julgamento da demanda, especialmente quanto à alegada incorporação de parte do Lote 16 à via pública e à existência, ou não, da edificação considerada no cadastro imobiliário municipal. Trata-se de questões de natureza predominantemente técnica, relacionadas às características físicas, topográficas e cadastrais do imóvel, cuja adequada apuração não se mostra possível apenas mediante a prova documental já produzida. Defiro, portanto, a realização de prova pericial de engenharia civil. A perícia terá por objeto a verificação da área e das características físicas do Lote 16, especialmente quanto à eventual ocupação de parte do imóvel pela Rua Joaquim Pedro Vilaça, à extensão da área eventualmente ocupada, à existência e dimensão de eventual edificação e à correspondência entre o traçado atual da via e os elementos técnicos do loteamento. A prova deverá limitar-se à apuração de aspectos técnicos, físicos, topográficos e documentais pertinentes, vedada a formulação de conclusões de natureza jurídica, especialmente quanto à caracterização de desapropriação indireta, apossamento administrativo, sujeição passiva tributária ou validade dos lançamentos, matérias reservadas à apreciação deste Juízo. Nomeio o perito EDWARD MALUF, qualificado no Portal dos Auxiliares da Justiça. Nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil, faculto às partes, no prazo de 15 dias, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos. Havendo arguição de impedimento ou suspeição, tornem os autos conclusos. Não havendo recusa, providencie a serventia o cadastramento do perito no Portal dos Auxiliares da Justiça, ficando este, desde logo, intimado para, no prazo de 10 dias, apresentar estimativa de honorários ou apresentar escusa. Os honorários periciais serão adiantados pelo autor, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil. Apresentada a estimativa, intime-se o autor para manifestação, no prazo de 15 dias. Havendo oposição quanto ao valor proposto, intime-se o perito para manifestação, em igual prazo, tornando os autos conclusos a seguir para arbitramento. Depositados os honorários, intime-se o perito para iniciar os trabalhos, devendo apresentar o laudo no prazo de 30 dias. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 dias. Fica desde já autorizado o levantamento dos honorários periciais pelo perito após a apresentação do laudo. 3. Da documentação administrativa O autor reitera o requerimento de apresentação dos documentos administrativos anteriormente determinados pelo juízo, necessários ao esclarecimento da controvérsia e à realização da prova pericial. Considerando que a documentação poderá contribuir para a adequada apuração dos fatos controvertidos, reitere-se a intimação do Município para que, no prazo de 15 dias, apresente os documentos indicados na decisão de fl. 267, especialmente aqueles relativos ao loteamento, às características cadastrais do imóvel e à abertura das vias públicas objeto da controvérsia. A documentação apresentada deverá ser disponibilizada ao perito para análise no âmbito da prova técnica. - ADV: IZABELA DORNELAS CORRÊA (OAB 374116/SP), MARCELO DE FARIAS (OAB 237861/SP), MARIA CLAUDIA DAMINI (OAB 224999/SP)