Detalhe do processo

1008621-14.2025.8.26.0609

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Taboão da Serra - 2ª Vara Cível
Classe
DESAPROPRIAçãO
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1008621-14.2025.8.26.0609 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - Empresa Concessionaria da Linha 4 do Metrô de São Paulo S.a - Cristina Mary Kuabara Sototuka - - Jorge Kuma Sototuka - - Marcelo Yukio Kuabara - - Denise Aparecida Andrade de Oliveira - - Bety Hiromi Doi - - Ines Seiko Kuabara - - Milton Minoro Shintani e outro - Isabel Kuabara - Vistos. Cuida-se de pedido de imissão provisória na posse formulado pela Expropriante (fls. 682-684), noticiando a complementação do depósito no valor de R$ 881.557,02, que, somado à oferta inicial (fls. 318-319) e aos depósitos anteriores (fls. 466-467 e 474-475), perfaz o montante de R$ 3.123.927,92 valor correspondente à atualização monetária do laudo complementar de fls. 507-552 (R$ 3.051.300,00, base março/2026), elaborado em cumprimento à decisão de fls. 492-494. Os Expropriados, em manifestação de fls. 686-691, declararam não se opor ao deferimento da imissão provisória, ressalvando que tal concordância não importa aceitação do valor fixado no laudo complementar, e reiterando a impugnação de fls. 587-599 e o parecer técnico divergente de fls. 600-627, nos quais se aponta, em síntese: (i) contradição entre o reconhecimento pelo Sr. Perito de que o imóvel possui dois pavimentos e a classificação adotada de "Galpão Padrão Médio" tipologia normativamente incompatível com edificação de pavimento superior compartimentado; (ii) grau de fundamentação declarado (III) incompatível com a pontuação apurada no próprio laudo (9 pontos, quando a NBR 14653-2:2011 exige mínimo de 10); (iii) ausência de valoração de mercado autônoma das vagas de estacionamento; e (iv) circunstância de o Sr. Perito não ter, em nenhum momento, ingressado fisicamente no imóvel objeto destes autos, tendo adotado a área retificada por remissão a dado fornecido pelo assistente técnico da parte contrária. É o relatório do necessário. Decido. O requisito do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/1941 mostra-se, no plano formal, atendido: a declaração de utilidade pública é incontroversa e o depósito complementado corresponde ao valor apurado no laudo complementar, que este Juízo fixou como parâmetro na decisão de fls. 492-494. A própria parte protegida pela tutela de urgência anteriormente concedida manifestou não se opor à medida, o que esvazia, quanto a esse ponto específico, o periculum in mora que justificava a suspensão. Quanto aos lucros cessantes, observa-se que o próprio Sr. Perito, coerentemente com o que já constou da decisão de fls. 492-494, remeteu a matéria ao laudo definitivo, o que não obsta o prosseguimento da fase possessória. Não obstante, subsiste controvérsia técnica que reproduz, em essência, a mesma natureza do vício que ensejou a suspensão original: a compatibilidade entre a premissa fática admitida pelo próprio perito (edificação com pavimento superior) e a classificação de padrão construtivo por ele adotada (galpão de volume único), cuja consequência prática foi neutralizar, por meio da redução do coeficiente aplicável, o impacto financeiro do acréscimo de área reconhecido. A essa contradição soma-se a declaração de grau de fundamentação aritmeticamente incompatível com a pontuação apurada, e a circunstância de que o levantamento da área e do padrão construtivo, neste processo específico, não decorreu de vistoria pessoal do Sr. Perito, mas de remissão a dados de terceiros e a laudo produzido em processo diverso. Nessa conjuntura, considerando as circunstâncias acima apresentadas: (A) DEFIRO A IMISSÃO PROVISÓRIA da Expropriante na posse do imóvel objeto da matrícula nº 22.624 do Cartório de Registro de Imóveis de Taboão da Serra/SP, expeça-se o competente mandado, observando-se a guia de diligência de fls. 476-477. (B) Fica MANTIDA A VEDAÇÃO a qualquer demolição ou alteração física do imóvel, ressalvada a possibilidade de a Expropriante requerer autorização para levantamento técnico, fotográfico e métrico do imóvel, a ser realizado em contraditório, com prévia intimação dos Expropriados e de seus assistentes técnicos para acompanhamento cautela que se reforça, no caso concreto, pela circunstância de que nenhum perito judicial vistoriou inteiramente este imóvel até o momento. (C) INTIME-SE o Sr. Perito Judicial Fernando do Nascimento Pereira para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste esclarecimentos complementares específicos sobre: (i) a compatibilidade técnica entre o reconhecimento de edificação com pavimento superior e a classificação adotada como "Galpão Padrão Médio"; (ii) a fundamentação para a redução do coeficiente de padrão construtivo de 4,013 para 1,659 concomitantemente ao reconhecimento de acréscimo de área de 103,3%; (iii) o grau de fundamentação declarado (III), à vista da pontuação de 9 (nove) pontos apurada na tabela do próprio laudo; e (iv) a metodologia adotada para a valoração das vagas de estacionamento, esclarecendo se o critério de custo de reedição do piso de concreto reflete adequadamente o valor de mercado da benfeitoria. (D) DEFIRO a juntada, a título de prova emprestada (art. 372 do CPC), do laudo pericial produzido nos autos do processo de nº 1008431-51.2025.8.26.0609 (Lote 4, matrícula 22.622), facultando-se ao Sr. Perito manifestação sobre os elementos técnicos ali colhidos, no mesmo prazo do item anterior. (E) Providencie a serventia o necessário para publicação do edital de fl. 692, devendo os expropriados recolherem as taxas correspondentes. (F) Expeça-se ofício para o Município de Taboão da Serra, para que informe o valor atualizado da dívida incidente sobre o imóvel, para pagamento à vista. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Intimem-se. Taboão da Serra, 31 de julho de 2026. - ADV: EDGAR LUIZ DE ARAUJO (OAB 224878/SP), LUIZ MAURICIO FRANÇA MACHADO (OAB 331880/SP), EDGAR LUIZ DE ARAUJO (OAB 224878/SP), EDGAR LUIZ DE ARAUJO (OAB 224878/SP), EDGAR LUIZ DE ARAUJO (OAB 224878/SP), EDGAR LUIZ DE ARAUJO (OAB 224878/SP), EDGAR LUIZ DE ARAUJO (OAB 224878/SP), EDGAR LUIZ DE ARAUJO (OAB 224878/SP), EDGAR LUIZ DE ARAUJO (OAB 224878/SP), EDGAR LUIZ DE ARAUJO (OAB 224878/SP), PATRICIA LUCCHI PEIXOTO (OAB 166297/SP)
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu BETY HIROMI DOI

Réu CRISTINA MARY KUABARA SOTOTUKA

Réu DENISE APARECIDA ANDRADE DE OLIVEIRA

Autor EMPRESA CONCESSIONARIA DA LINHA 4 DO METRô DE SãO PAULO S.A

Réu INES SEIKO KUABARA

Réu JORGE KUMA SOTOTUKA

Réu MARCELO YUKIO KUABARA

Réu MILTON MINORO SHINTANI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PATRICIA LUCCHI PEIXOTO

OAB: 166297/SP

LUIZ MAURICIO FRANÇA MACHADO

OAB: 331880/SP

EDGAR LUIZ DE ARAUJO

OAB: 224878/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1008621-14.2025.8.26.0609 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - Empresa Concessionaria da Linha 4 do Metrô de São Paulo S.a - Cristina Mary Kuabara Sototuka - - Jorge Kuma Sototuka - - Marcelo Yukio Kuabara - - Denise Aparecida Andrade de Oliveira - - Bety Hiromi Doi - - Ines Seiko Kuabara - - Milton Minoro Shintani e outro - Isabel Kuabara - Vistos. Cuida-se de pedido de imissão provisória na posse formulado pela Expropriante (fls. 682-684), noticiando a complementação do depósito no valor de R$ 881.557,02, que, somado à oferta inicial (fls. 318-319) e aos depósitos anteriores (fls. 466-467 e 474-475), perfaz o montante de R$ 3.123.927,92 valor correspondente à atualização monetária do laudo complementar de fls. 507-552 (R$ 3.051.300,00, base março/2026), elaborado em cumprimento à decisão de fls. 492-494. Os Expropriados, em manifestação de fls. 686-691, declararam não se opor ao deferimento da imissão provisória, ressalvando que tal concordância não importa aceitação do valor fixado no laudo complementar, e reiterando a impugnação de fls. 587-599 e o parecer técnico divergente de fls. 600-627, nos quais se aponta, em síntese: (i) contradição entre o reconhecimento pelo Sr. Perito de que o imóvel possui dois pavimentos e a classificação adotada de "Galpão Padrão Médio" tipologia normativamente incompatível com edificação de pavimento superior compartimentado; (ii) grau de fundamentação declarado (III) incompatível com a pontuação apurada no próprio laudo (9 pontos, quando a NBR 14653-2:2011 exige mínimo de 10); (iii) ausência de valoração de mercado autônoma das vagas de estacionamento; e (iv) circunstância de o Sr. Perito não ter, em nenhum momento, ingressado fisicamente no imóvel objeto destes autos, tendo adotado a área retificada por remissão a dado fornecido pelo assistente técnico da parte contrária. É o relatório do necessário. Decido. O requisito do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/1941 mostra-se, no plano formal, atendido: a declaração de utilidade pública é incontroversa e o depósito complementado corresponde ao valor apurado no laudo complementar, que este Juízo fixou como parâmetro na decisão de fls. 492-494. A própria parte protegida pela tutela de urgência anteriormente concedida manifestou não se opor à medida, o que esvazia, quanto a esse ponto específico, o periculum in mora que justificava a suspensão. Quanto aos lucros cessantes, observa-se que o próprio Sr. Perito, coerentemente com o que já constou da decisão de fls. 492-494, remeteu a matéria ao laudo definitivo, o que não obsta o prosseguimento da fase possessória. Não obstante, subsiste controvérsia técnica que reproduz, em essência, a mesma natureza do vício que ensejou a suspensão original: a compatibilidade entre a premissa fática admitida pelo próprio perito (edificação com pavimento superior) e a classificação de padrão construtivo por ele adotada (galpão de volume único), cuja consequência prática foi neutralizar, por meio da redução do coeficiente aplicável, o impacto financeiro do acréscimo de área reconhecido. A essa contradição soma-se a declaração de grau de fundamentação aritmeticamente incompatível com a pontuação apurada, e a circunstância de que o levantamento da área e do padrão construtivo, neste processo específico, não decorreu de vistoria pessoal do Sr. Perito, mas de remissão a dados de terceiros e a laudo produzido em processo diverso. Nessa conjuntura, considerando as circunstâncias acima apresentadas: (A) DEFIRO A IMISSÃO PROVISÓRIA da Expropriante na posse do imóvel objeto da matrícula nº 22.624 do Cartório de Registro de Imóveis de Taboão da Serra/SP, expeça-se o competente mandado, observando-se a guia de diligência de fls. 476-477. (B) Fica MANTIDA A VEDAÇÃO a qualquer demolição ou alteração física do imóvel, ressalvada a possibilidade de a Expropriante requerer autorização para levantamento técnico, fotográfico e métrico do imóvel, a ser realizado em contraditório, com prévia intimação dos Expropriados e de seus assistentes técnicos para acompanhamento cautela que se reforça, no caso concreto, pela circunstância de que nenhum perito judicial vistoriou inteiramente este imóvel até o momento. (C) INTIME-SE o Sr. Perito Judicial Fernando do Nascimento Pereira para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste esclarecimentos complementares específicos sobre: (i) a compatibilidade técnica entre o reconhecimento de edificação com pavimento superior e a classificação adotada como "Galpão Padrão Médio"; (ii) a fundamentação para a redução do coeficiente de padrão construtivo de 4,013 para 1,659 concomitantemente ao reconhecimento de acréscimo de área de 103,3%; (iii) o grau de fundamentação declarado (III), à vista da pontuação de 9 (nove) pontos apurada na tabela do próprio laudo; e (iv) a metodologia adotada para a valoração das vagas de estacionamento, esclarecendo se o critério de custo de reedição do piso de concreto reflete adequadamente o valor de mercado da benfeitoria. (D) DEFIRO a juntada, a título de prova emprestada (art. 372 do CPC), do laudo pericial produzido nos autos do processo de nº 1008431-51.2025.8.26.0609 (Lote 4, matrícula 22.622), facultando-se ao Sr. Perito manifestação sobre os elementos técnicos ali colhidos, no mesmo prazo do item anterior. (E) Providencie a serventia o necessário para publicação do edital de fl. 692, devendo os expropriados recolherem as taxas correspondentes. (F) Expeça-se ofício para o Município de Taboão da Serra, para que informe o valor atualizado da dívida incidente sobre o imóvel, para pagamento à vista. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Intimem-se. Taboão da Serra, 31 de julho de 2026. - ADV: EDGAR LUIZ DE ARAUJO (OAB 224878/SP), LUIZ MAURICIO FRANÇA MACHADO (OAB 331880/SP), EDGAR LUIZ DE ARAUJO (OAB 224878/SP), EDGAR LUIZ DE ARAUJO (OAB 224878/SP), EDGAR LUIZ DE ARAUJO (OAB 224878/SP), EDGAR LUIZ DE ARAUJO (OAB 224878/SP), EDGAR LUIZ DE ARAUJO (OAB 224878/SP), EDGAR LUIZ DE ARAUJO (OAB 224878/SP), EDGAR LUIZ DE ARAUJO (OAB 224878/SP), EDGAR LUIZ DE ARAUJO (OAB 224878/SP), PATRICIA LUCCHI PEIXOTO (OAB 166297/SP)