Detalhe do processo

1008617-54.2023.8.26.0606

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Suzano - 2ª Vara Cível
Classe
Sustação/Alteração de Leilão
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
Processo 1008617-54.2023.8.26.0606 - Procedimento Comum Cível - Sustação/Alteração de Leilão - Geizon Gomes Borges - - Carla Cristina de Macedo Gomes - BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. - Vistos. Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por Geizon Gomes Borges e Carla Cristina de Macedo Gomes em face de Banco Santander (Brasil) S/A, na qual os autores postulam a declaração de nulidade do procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade e dos leilões do imóvel dado em garantia fiduciária, cumulada com pedidos revisionais de cláusulas contratuais. Narram os autores que, em 13/07/2021, celebraram com o réu contrato de financiamento imobiliário com alienação fiduciária em garantia (Contrato nº 0010237671) para aquisição do apartamento. Sustentam que, a partir de maio de 2022, experimentaram dificuldades financeiras decorrentes da pandemia de COVID-19 e do nascimento do filho, o que os teria levado à inadimplência das prestações. Afirmam que, embora tenham buscado regularizar a situação, foram surpreendidos com a intimação para purgação da mora no valor de R$ 16.341,18, o qual, submetido a exame pericial contábil unilateral, revelou-se superior ao efetivamente devido. Alegam, ainda, que não foram pessoalmente intimados acerca das datas dos leilões extrajudiciais e que o contrato contém cláusulas abusivas, como a cobrança de seguros em regime de venda casada, a Tarifa de Serviços Administrativos e a Tarifa de Avaliação de Garantia. Pleitearam também a declaração incidental de inconstitucionalidade da Lei 9.514/97 e a inversão do ônus da prova com base no CDC. A tutela de urgência foi indeferida (fls. 268/269), e a justiça gratuita foi negada (fls. 260). Devidamente citado, o réu apresentou contestação (fls. 284/332) arguindo, preliminarmente, a inépcia da inicial. No mérito, sustentou a constitucionalidade da Lei 9.514/97, a plena regularidade do procedimento extrajudicial, a validade das intimações realizadas, a legalidade das cláusulas contratuais questionadas e a inaplicabilidade do CDC ao procedimento de excussão da garantia, nos termos do Tema 1.095 do STJ. Alegou, ainda, que os leilões designados resultaram negativos e que, em razão disso, operou-se a extinção da dívida. Houve réplica (fls. 443/477). Em incidente de falsidade documental (fls. 513/524, 562/588), os autores impugnaram a autenticidade dos telegramas de fls. 502/509 e 543/558, juntados pelo réu para comprovar a comunicação das datas dos leilões, bem como do e-mail de fls. 541/542. O réu manifestou-se pela rejeição do incidente (fls. 534-537, 600-604, 649-651). Determinada a expedição de ofício aos Correios (fls. 589), sobreveio resposta da empresa pública confirmando o processamento e envio dos telegramas (fls. 609/640). Nova resposta complementar foi juntada às fls. 652/656, esclarecendo que as cópias dos telegramas foram geradas e disponibilizadas no momento da postagem. As partes manifestaram-se sobre a resposta complementar (fls. 661/665). Os autores requereram a produção de prova pericial contábil, prova pericial de avaliação do imóvel, expedição de ofícios e intimações da ré para apresentação de documentos (fls. 487/491). O réu manifestou desinteresse na produção de outras provas, pugnando pelo julgamento antecipado da lide (fls. 493/496). É o relatório. Passo a decidir. 1. Do incidente de falsidade documental Os autores sustentam que os telegramas de fls. 502/509 e 543/558 seriam falsos ou inexistentes, ao argumento de que os códigos de rastreio não puderam ser localizados no site dos Correios e de que os documentos não foram impressos fisicamente, mas apenas encaminhados por via eletrônica à empresa PDTec, estranha à relação contratual. Impugnam também o e-mail de fls. 541/542. A resposta dos Correios, contudo, é conclusiva e esclarecedora: a empresa pública confirmou o processamento e a expedição de todos os telegramas questionados, com registro de datas, horários e códigos específicos (fls. 609/640). No ofício complementar de fls. 652/656, os Correios esclareceram que as cópias dos telegramas foram geradas e disponibilizadas no momento da postagem e que o serviço de telegrama eletrônico constitui modalidade oficial e regular, em que a ordem de postagem é transmitida digitalmente e a impressão física é realizada pela própria estatal na unidade competente. O fato de o sistema registrar o escoamento como "Correio Eletrônico" indica apenas que o pedido de postagem ingressou digitalmente no sistema dos Correios, e não que o telegrama deixou de ser impresso e distribuído fisicamente. Não há, portanto, qualquer irregularidade ou excepcionalidade no procedimento adotado. Quanto ao rastreamento, a própria estatal informou que a consulta permanece disponível pelo prazo de 180 dias. Considerando que os telegramas datam de junho e julho de 2023, a impossibilidade atual de rastreamento decorre exclusivamente do decurso do prazo de guarda das informações, e não de qualquer vício de origem. Nos termos do art. 429, I, do CPC, o ônus da prova da falsidade incumbe à parte que a arguiu. Os autores não se desincumbiram desse ônus, limitando-se a suscitar dúvidas que restaram integralmente esclarecidas pelos ofícios dos Correios. Quanto ao e-mail de fls. 541/542, igualmente impugnado, registro que a Lei 9.514/97, em seu art. 27, §2º-A, com redação da Lei 14.711/2023, admite expressamente a comunicação ao devedor por correspondência eletrônica. O e-mail foi enviado ao endereço eletrônico informado pelo autor no contrato (ggborges@icomontecnologia.com.br, fls. 66), sendo suficiente para os fins legais a comprovação do envio ao endereço indicado pelo próprio devedor, sem que a lei exija confirmação de leitura. A arguição de falsidade do e-mail não veio acompanhada de qualquer elemento probatório mínimo. Os telegramas de fls. 502/509 e 543/558 e o e-mail de fls. 541/542 são documentos autênticos, processados e expedidos regularmente, e constituem prova válida da comunicação das datas dos leilões aos endereços dos devedores constantes do contrato. Portanto, rejeito o incidente de falsidade documental. 2. Das questões processuais pendentes 2.1. Da preliminar de inépcia da inicial O réu arguiu a inépcia da petição inicial ao fundamento de que os autores não discriminaram as obrigações contratuais que pretendem controverter e não indicaram expressamente as cláusulas que entendem abusivas (fls. 287/290). Rejeito a preliminar. Os autores indicaram na exordial as cláusulas e cobranças que impugnam seguros MIP/DFI, Tarifa de Serviços Administrativos, Tarifa de Avaliação de Garantia e apontaram as supostas irregularidades nos cálculos dos valores exigidos na intimação para purgação da mora, inclusive com a juntada de laudo pericial contábil unilateral (fls. 208/228). A petição inicial atende aos requisitos dos arts. 319 e 330 do CPC, permitindo a compreensão da causa de pedir e dos pedidos, em condições de viabilizar o contraditório. 2.2. Da inversão do ônus da prova com base no CDC Embora o Código de Defesa do Consumidor seja aplicável às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ), quanto ao procedimento de execução da garantia de imóvel com alienação fiduciária, prevalece a disciplina especial da Lei nº 9.514/97 sobre a regra geral do CDC, conforme tese firmada no Tema 1.095 do STJ cuja aplicabilidade ao caso concreto fica condicionada à verificação da regularidade da constituição em mora dos devedores. No tocante ao pedido de inversão do ônus da prova com base no art. 6º, VIII, do CDC, indefiro-o, pois a medida não é automática e as abusividades contratuais alegadas dependem de prova documental e pericial a seguir delimitadas, sendo o onus probatório definido caso a caso, conforme detalhado a seguir. 2.3. Da alegação de nulidade da Tarifa de Avaliação de Garantia Os autores questionam a cobrança da Tarifa de Avaliação de Garantia, sob o fundamento de que o serviço beneficiaria exclusivamente o credor e de que não haveria comprovação da efetiva prestação do serviço. O STJ, no julgamento do REsp 1.578.553/SP (Tema 958 dos Recursos Repetitivos), fixou a seguinte tese: "2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto." Assim, a tarifa de avaliação do bem dado em garantia é válida, desde que o serviço seja efetivamente prestado e não haja onerosidade excessiva. No caso concreto, o réu já comprovou a realização do serviço de avaliação do imóvel, conforme laudo de avaliação juntado aos autos (fls. 326). A avaliação é etapa essencial para a concessão do financiamento, pois permite ao credor verificar se o valor do imóvel é suficiente para garantir a operação. Sem a avaliação, o financiamento não poderia ser liberado. Ademais, os autores não demonstraram que o valor cobrado foi excessivo ou desproporcional ao serviço prestado. Rejeito desde logo, portanto, o pedido de declaração de nulidade da Tarifa de Avaliação de Garantia. 2.4. Da alegação de nulidade dos seguros contratados por venda casada: Os autores alegam que a contratação dos seguros MIP (Morte e Invalidez Permanente) e DFI (Danos Físicos ao Imóvel) caracteriza venda casada, pois o financiamento foi condicionado à contratação dos seguros com seguradora indicada pelo banco. A contratação de seguro habitacional é exigência legal nos contratos de financiamento imobiliário. O art. 5º, IV, da Lei 9.514/97 estabelece como condição essencial das operações de financiamento imobiliário a "contratação, pelos tomadores de financiamento, de seguros contra os riscos de morte e invalidez permanente". No âmbito do SFH, a Resolução CMN 4.676/2018 também exige a contratação de apólices de seguros de morte e invalidez permanente e danos físicos ao imóvel. O STJ, na Súmula 473, firmou o entendimento de que "o mutuário do SFH não pode ser compelido a contratar o seguro habitacional obrigatório com a instituição financeira mutuante ou com a seguradora por ela indicada". Esse entendimento foi reiterado no Tema 972 do STJ, que estabeleceu que "nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada". No caso concreto, o contrato de financiamento (fls. 44-47) prevê a contratação dos seguros com a Zurich Santander Brasil Seguros S/A, conforme termo de opção assinado pelos autores (fls. 319). A questão central, portanto, é verificar se os autores tiveram negada a opção de contratar os seguros com outra seguradora ou se foram compelidos a contratar com a indicada pelo banco. O contrato de financiamento imobiliário é tipicamente de adesão, e o fato de os seguros já constarem do instrumento contratual com a indicação da seguradora poderia indicar venda casada Para que haja a configuração da vedação descrita no art. 39, I, do CDC, contudo, deve haver a demonstração de que houve imposição de contratação de seguro com seguradora específica como condição para a obtenção do financiamento. No entanto, neste caso concreto, verifico que não houve demonstração efetiva de que os autores foram impedidos de contratar os seguros com outra seguradora. O contrato possui anexo com termo de opção (fls. 319) e dos autos não consta qualquer indicativo de que os autores tenham solicitado a contratação com outra seguradora e tido o pedido negado. Apenas a título de esclarecimento, registro que, mesmo que estivesse configurada a venda casada, a consequência seria a devolução dos valores pagos a título de prêmio de seguro, e não a nulidade do contrato de financiamento ou a descaracterização da mora. Conforme o Tema 972.3 do STJ, "a abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora". Rejeito, portanto, o pedido de declaração de nulidade das cláusulas de seguro por venda casada. 2.5. Dos pontos controvertidos Ficam fixados como pontos controvertidos: a) Se a intimação para purgação da mora observou o requisito objetivo do art. 26, §1º, da Lei 9.514/97, especialmente quanto à regularidade dos valores exigidos (R$ 16.341,18), considerando a divergência com a planilha do banco (R$ 15.563,03) e as impugnações do laudo pericial contábil dos autores; b) Se a comunicação das datas dos leilões extrajudiciais observou o disposto no art. 27, §2º-A, da Lei 9.514/97; c) Se a cobrança da Tarifa de Serviços Administrativos (TSA) é válidaa e se houve efetiva contraprestação pelos serviços correspondentes; d) Se a existência de eventuais cobranças indevidas no período de normalidade contratual tem o condão de descaracterizar a mora; e) Se os leilões extrajudiciais resultaram negativos e, em caso positivo, se ocorreu a extinção da dívida nos termos do art. 27, §5º, da Lei 9.514/97, com a consequente perda de interesse processual dos autores quanto aos pedidos de anulação do procedimento extrajudicial. Ficam afastadas da controvérsia as seguintes questões: i) A constitucionalidade da Lei 9.514/97, matéria já pacificada pelo STF no julgamento do Tema 982 (RE 860.631), que assentou a constitucionalidade do procedimento de execução extrajudicial; ii) A validade da intimação pessoal para purgação da mora, pois os autores foram pessoalmente intimados em 17/01/2023, conforme certidão do Oficial do Registro de Imóveis (fls. 167/169), dotada de fé pública, não tendo sido produzida prova capaz de ilidir essa presunção; iii) A regularidade formal da consolidação da propriedade, que decorreu da certidão de decurso do prazo sem purgação da mora (fls. 109) e foi averbada na matrícula do imóvel em 28/03/2023 (Av. 11, fls. 234), nos termos do art. 26, §7º, da Lei 9.514/97. iv) Questões referentes à nulidade da Tarifa de Avaliação de Garantia e de venda casada na contratação de seguros, pois já apreciadas nesta decisão saneadora. 2.6. Da distribuição do ônus da prova A regra geral do art. 373, I e II, do CPC é aplicável: incumbe aos autores a prova dos fatos constitutivos de seu direito (alegada abusividade das cláusulas contratuais e irregularidade dos valores cobrados) e ao réu a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito dos autores (regularidade das intimações, efetiva prestação dos serviços cobrados no contrato, ocorrência de leilões negativos com a consequente extinção da dívida). Quanto à comunicação das datas dos leilões, o réu já se desincumbiu de seu ônus ao juntar os telegramas de fls. 502/509 e 543/558, cuja autenticidade restou confirmada pelos Correios, e o e-mail de fls. 541/542. Com fundamento no art. 373, §1º, do CPC, defiro parcialmente a distribuição dinâmica do ônus da prova, invertendo-o em relação à demonstração da efetiva prestação dos serviços correspondentes à Tarifa de Serviços Administrativos, por se tratar de fatos cuja demonstração é mais acessível ao réu, que detém os registros dos serviços prestados. 2.7. Das provas Passo à análise das provas requeridas pela parte autora. a) Prova pericial de avaliação do imóvel Indefiro. O valor de avaliação do imóvel para fins de leilão já consta do contrato (item 1-E do Quadro Resumo, R$ 332.000,00) e da matrícula do imóvel (fls. 234). A existência de suposta subavaliação não integra a causa de pedir e não foi objeto de impugnação específica na inicial. b) Expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis Indefiro. O art. 27, §2º-A, da Lei 9.514/97 não exige intimação pessoal pelo Oficial do Registro de Imóveis para a comunicação das datas dos leilões, contentando-se com o envio de correspondência aos endereços do contrato. Ademais, os documentos de fls. 502/509 e 543/558 já comprovam a comunicação realizada. A prova, portanto, é desnecessária. c) Expedição de ofício à Ré para apresentação de documentos da execução extrajudicial Indefiro. Os documentos pertinentes ao procedimento extrajudicial já se encontram nos autos (fls. 100/207, 390/424 e 500/558). A prova é redundante. d) Intimação da ré para apresentar a contraprestação relativa à TSA Defiro. Intime-se a ré para juntar aos autos, no prazo de 15 dias, os documentos que demonstrem os serviços efetivamente prestados a título de Tarifa de Serviços Administrativos. e) Intimação da ré para apresentar as demais apólices de seguro oferecidas Indefiro. Como esclarecido no item 2.4, caberia aos autores demonstrar que foram impedidos de contratar seguro com outra empresa, não havendo demonstração de ausência de possibilidade de escolha. Logo, descabida a diligência pleiteada. f) Intimação da ré para apresentar o Termo de Quitação Defiro. Intime-se a ré para juntar o documento no prazo de 15 dias. g) Intimação da ré para demonstrar a busca de solução amigável Indefiro. A existência ou não de tentativas de solução extrajudicial da controvérsia é irrelevante para o julgamento do mérito. h) Prova pericial contábil Defiro a diligência pleiteada. A prova é pertinente e necessária para a apuração do valor do débito à época da intimação para purgação da mora, considerando a impugnação apresentada pelos autores por meio do laudo pericial unilateral de fls. 208/228, bem como para a verificação da existência de eventuais cobranças indevidas no período de normalidade contratual e seus reflexos sobre a caracterização da mora. Para dirimir tal questão, defiro a produção de prova pericial contábil, nomeando, para tanto a perita Vanessa Ribeiro (ribeiropericias@outlook.com). Os honorários periciais deverão ser adiantados pelo autor, nos termos do art. 95, caput, do CPC. Prosseguindo, as partes poderão, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar assistente técnico (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. Após a vinda dos quesitos, intime-se o Perito para que informe se aceitará o encargo, bem como apresente a sua proposta de honorários periciais, no prazo de 5 dias. Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nova nomeação de perito. Em caso de aceite, intimem-se as partes para que no prazo comum de cinco dias, querendo, manifestem-se sobre a proposta de honorários. Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários, intime-se o perito para que se manifeste a respeito em cinco dias, tornando os autos conclusos a seguir para arbitramento. Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito; nesta hipótese, a seguir intimem-se as partes para que a parte a que foi atribuído o custeio dos honorários periciais providencie o depósito do montante no prazo de dez dias. Feito o depósito, comunique-se o perito (por correio eletrônico) para que sejam iniciados os trabalhos. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. Fica o perito nomeado ciente de que, para atuação nos autos eletrônicos pelo sistema eproc, é indispensável a prévia realização de seu cadastro e habilitação de perfil, nos termos do Infoeproc 66, providência que lhe compete exclusivamente. O cartório não realiza cadastro ou habilitação de usuários. Eventuais dificuldades técnicas deverão ser solucionadas diretamente pelo próprio perito junto aos canais de suporte do Tribunal, não sendo admitida a paralisação do feito por ausência de regular acesso ao sistema. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Via digitalmente assinada desta decisão servirá como ofício (devendo o correio eletrônico ser remetido com senha para acesso ao processo digital ao Sr. Perito). Intimem-se as partes e o perito nomeado, devendo a parte ré, no prazo de 15 dias, apresentar os documentos determinados nos itens "d" e "f" acima elencados. - ADV: PEDRO CORREA GOMES DE SOUZA (OAB 374644/SP), PEDRO CORREA GOMES DE SOUZA (OAB 374644/SP), LEANDRO RICARDO COEV HORNOS (OAB 369856/SP), CRISTIANA FRANÇA CASTRO BAUER (OAB 250611/SP), LEANDRO RICARDO COEV HORNOS (OAB 369856/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A.

Autor CARLA CRISTINA DE MACEDO GOMES

Autor GEIZON GOMES BORGES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado03/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado03/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LEANDRO RICARDO COEV HORNOS

OAB: 369856/SP

CRISTIANA FRANÇA CASTRO BAUER

OAB: 250611/SP

PEDRO CORREA GOMES DE SOUZA

OAB: 374644/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

03/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1008617-54.2023.8.26.0606 - Procedimento Comum Cível - Sustação/Alteração de Leilão - Geizon Gomes Borges - - Carla Cristina de Macedo Gomes - BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. - Vistos. Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por Geizon Gomes Borges e Carla Cristina de Macedo Gomes em face de Banco Santander (Brasil) S/A, na qual os autores postulam a declaração de nulidade do procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade e dos leilões do imóvel dado em garantia fiduciária, cumulada com pedidos revisionais de cláusulas contratuais. Narram os autores que, em 13/07/2021, celebraram com o réu contrato de financiamento imobiliário com alienação fiduciária em garantia (Contrato nº 0010237671) para aquisição do apartamento. Sustentam que, a partir de maio de 2022, experimentaram dificuldades financeiras decorrentes da pandemia de COVID-19 e do nascimento do filho, o que os teria levado à inadimplência das prestações. Afirmam que, embora tenham buscado regularizar a situação, foram surpreendidos com a intimação para purgação da mora no valor de R$ 16.341,18, o qual, submetido a exame pericial contábil unilateral, revelou-se superior ao efetivamente devido. Alegam, ainda, que não foram pessoalmente intimados acerca das datas dos leilões extrajudiciais e que o contrato contém cláusulas abusivas, como a cobrança de seguros em regime de venda casada, a Tarifa de Serviços Administrativos e a Tarifa de Avaliação de Garantia. Pleitearam também a declaração incidental de inconstitucionalidade da Lei 9.514/97 e a inversão do ônus da prova com base no CDC. A tutela de urgência foi indeferida (fls. 268/269), e a justiça gratuita foi negada (fls. 260). Devidamente citado, o réu apresentou contestação (fls. 284/332) arguindo, preliminarmente, a inépcia da inicial. No mérito, sustentou a constitucionalidade da Lei 9.514/97, a plena regularidade do procedimento extrajudicial, a validade das intimações realizadas, a legalidade das cláusulas contratuais questionadas e a inaplicabilidade do CDC ao procedimento de excussão da garantia, nos termos do Tema 1.095 do STJ. Alegou, ainda, que os leilões designados resultaram negativos e que, em razão disso, operou-se a extinção da dívida. Houve réplica (fls. 443/477). Em incidente de falsidade documental (fls. 513/524, 562/588), os autores impugnaram a autenticidade dos telegramas de fls. 502/509 e 543/558, juntados pelo réu para comprovar a comunicação das datas dos leilões, bem como do e-mail de fls. 541/542. O réu manifestou-se pela rejeição do incidente (fls. 534-537, 600-604, 649-651). Determinada a expedição de ofício aos Correios (fls. 589), sobreveio resposta da empresa pública confirmando o processamento e envio dos telegramas (fls. 609/640). Nova resposta complementar foi juntada às fls. 652/656, esclarecendo que as cópias dos telegramas foram geradas e disponibilizadas no momento da postagem. As partes manifestaram-se sobre a resposta complementar (fls. 661/665). Os autores requereram a produção de prova pericial contábil, prova pericial de avaliação do imóvel, expedição de ofícios e intimações da ré para apresentação de documentos (fls. 487/491). O réu manifestou desinteresse na produção de outras provas, pugnando pelo julgamento antecipado da lide (fls. 493/496). É o relatório. Passo a decidir. 1. Do incidente de falsidade documental Os autores sustentam que os telegramas de fls. 502/509 e 543/558 seriam falsos ou inexistentes, ao argumento de que os códigos de rastreio não puderam ser localizados no site dos Correios e de que os documentos não foram impressos fisicamente, mas apenas encaminhados por via eletrônica à empresa PDTec, estranha à relação contratual. Impugnam também o e-mail de fls. 541/542. A resposta dos Correios, contudo, é conclusiva e esclarecedora: a empresa pública confirmou o processamento e a expedição de todos os telegramas questionados, com registro de datas, horários e códigos específicos (fls. 609/640). No ofício complementar de fls. 652/656, os Correios esclareceram que as cópias dos telegramas foram geradas e disponibilizadas no momento da postagem e que o serviço de telegrama eletrônico constitui modalidade oficial e regular, em que a ordem de postagem é transmitida digitalmente e a impressão física é realizada pela própria estatal na unidade competente. O fato de o sistema registrar o escoamento como "Correio Eletrônico" indica apenas que o pedido de postagem ingressou digitalmente no sistema dos Correios, e não que o telegrama deixou de ser impresso e distribuído fisicamente. Não há, portanto, qualquer irregularidade ou excepcionalidade no procedimento adotado. Quanto ao rastreamento, a própria estatal informou que a consulta permanece disponível pelo prazo de 180 dias. Considerando que os telegramas datam de junho e julho de 2023, a impossibilidade atual de rastreamento decorre exclusivamente do decurso do prazo de guarda das informações, e não de qualquer vício de origem. Nos termos do art. 429, I, do CPC, o ônus da prova da falsidade incumbe à parte que a arguiu. Os autores não se desincumbiram desse ônus, limitando-se a suscitar dúvidas que restaram integralmente esclarecidas pelos ofícios dos Correios. Quanto ao e-mail de fls. 541/542, igualmente impugnado, registro que a Lei 9.514/97, em seu art. 27, §2º-A, com redação da Lei 14.711/2023, admite expressamente a comunicação ao devedor por correspondência eletrônica. O e-mail foi enviado ao endereço eletrônico informado pelo autor no contrato (ggborges@icomontecnologia.com.br, fls. 66), sendo suficiente para os fins legais a comprovação do envio ao endereço indicado pelo próprio devedor, sem que a lei exija confirmação de leitura. A arguição de falsidade do e-mail não veio acompanhada de qualquer elemento probatório mínimo. Os telegramas de fls. 502/509 e 543/558 e o e-mail de fls. 541/542 são documentos autênticos, processados e expedidos regularmente, e constituem prova válida da comunicação das datas dos leilões aos endereços dos devedores constantes do contrato. Portanto, rejeito o incidente de falsidade documental. 2. Das questões processuais pendentes 2.1. Da preliminar de inépcia da inicial O réu arguiu a inépcia da petição inicial ao fundamento de que os autores não discriminaram as obrigações contratuais que pretendem controverter e não indicaram expressamente as cláusulas que entendem abusivas (fls. 287/290). Rejeito a preliminar. Os autores indicaram na exordial as cláusulas e cobranças que impugnam seguros MIP/DFI, Tarifa de Serviços Administrativos, Tarifa de Avaliação de Garantia e apontaram as supostas irregularidades nos cálculos dos valores exigidos na intimação para purgação da mora, inclusive com a juntada de laudo pericial contábil unilateral (fls. 208/228). A petição inicial atende aos requisitos dos arts. 319 e 330 do CPC, permitindo a compreensão da causa de pedir e dos pedidos, em condições de viabilizar o contraditório. 2.2. Da inversão do ônus da prova com base no CDC Embora o Código de Defesa do Consumidor seja aplicável às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ), quanto ao procedimento de execução da garantia de imóvel com alienação fiduciária, prevalece a disciplina especial da Lei nº 9.514/97 sobre a regra geral do CDC, conforme tese firmada no Tema 1.095 do STJ cuja aplicabilidade ao caso concreto fica condicionada à verificação da regularidade da constituição em mora dos devedores. No tocante ao pedido de inversão do ônus da prova com base no art. 6º, VIII, do CDC, indefiro-o, pois a medida não é automática e as abusividades contratuais alegadas dependem de prova documental e pericial a seguir delimitadas, sendo o onus probatório definido caso a caso, conforme detalhado a seguir. 2.3. Da alegação de nulidade da Tarifa de Avaliação de Garantia Os autores questionam a cobrança da Tarifa de Avaliação de Garantia, sob o fundamento de que o serviço beneficiaria exclusivamente o credor e de que não haveria comprovação da efetiva prestação do serviço. O STJ, no julgamento do REsp 1.578.553/SP (Tema 958 dos Recursos Repetitivos), fixou a seguinte tese: "2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto." Assim, a tarifa de avaliação do bem dado em garantia é válida, desde que o serviço seja efetivamente prestado e não haja onerosidade excessiva. No caso concreto, o réu já comprovou a realização do serviço de avaliação do imóvel, conforme laudo de avaliação juntado aos autos (fls. 326). A avaliação é etapa essencial para a concessão do financiamento, pois permite ao credor verificar se o valor do imóvel é suficiente para garantir a operação. Sem a avaliação, o financiamento não poderia ser liberado. Ademais, os autores não demonstraram que o valor cobrado foi excessivo ou desproporcional ao serviço prestado. Rejeito desde logo, portanto, o pedido de declaração de nulidade da Tarifa de Avaliação de Garantia. 2.4. Da alegação de nulidade dos seguros contratados por venda casada: Os autores alegam que a contratação dos seguros MIP (Morte e Invalidez Permanente) e DFI (Danos Físicos ao Imóvel) caracteriza venda casada, pois o financiamento foi condicionado à contratação dos seguros com seguradora indicada pelo banco. A contratação de seguro habitacional é exigência legal nos contratos de financiamento imobiliário. O art. 5º, IV, da Lei 9.514/97 estabelece como condição essencial das operações de financiamento imobiliário a "contratação, pelos tomadores de financiamento, de seguros contra os riscos de morte e invalidez permanente". No âmbito do SFH, a Resolução CMN 4.676/2018 também exige a contratação de apólices de seguros de morte e invalidez permanente e danos físicos ao imóvel. O STJ, na Súmula 473, firmou o entendimento de que "o mutuário do SFH não pode ser compelido a contratar o seguro habitacional obrigatório com a instituição financeira mutuante ou com a seguradora por ela indicada". Esse entendimento foi reiterado no Tema 972 do STJ, que estabeleceu que "nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada". No caso concreto, o contrato de financiamento (fls. 44-47) prevê a contratação dos seguros com a Zurich Santander Brasil Seguros S/A, conforme termo de opção assinado pelos autores (fls. 319). A questão central, portanto, é verificar se os autores tiveram negada a opção de contratar os seguros com outra seguradora ou se foram compelidos a contratar com a indicada pelo banco. O contrato de financiamento imobiliário é tipicamente de adesão, e o fato de os seguros já constarem do instrumento contratual com a indicação da seguradora poderia indicar venda casada Para que haja a configuração da vedação descrita no art. 39, I, do CDC, contudo, deve haver a demonstração de que houve imposição de contratação de seguro com seguradora específica como condição para a obtenção do financiamento. No entanto, neste caso concreto, verifico que não houve demonstração efetiva de que os autores foram impedidos de contratar os seguros com outra seguradora. O contrato possui anexo com termo de opção (fls. 319) e dos autos não consta qualquer indicativo de que os autores tenham solicitado a contratação com outra seguradora e tido o pedido negado. Apenas a título de esclarecimento, registro que, mesmo que estivesse configurada a venda casada, a consequência seria a devolução dos valores pagos a título de prêmio de seguro, e não a nulidade do contrato de financiamento ou a descaracterização da mora. Conforme o Tema 972.3 do STJ, "a abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora". Rejeito, portanto, o pedido de declaração de nulidade das cláusulas de seguro por venda casada. 2.5. Dos pontos controvertidos Ficam fixados como pontos controvertidos: a) Se a intimação para purgação da mora observou o requisito objetivo do art. 26, §1º, da Lei 9.514/97, especialmente quanto à regularidade dos valores exigidos (R$ 16.341,18), considerando a divergência com a planilha do banco (R$ 15.563,03) e as impugnações do laudo pericial contábil dos autores; b) Se a comunicação das datas dos leilões extrajudiciais observou o disposto no art. 27, §2º-A, da Lei 9.514/97; c) Se a cobrança da Tarifa de Serviços Administrativos (TSA) é válidaa e se houve efetiva contraprestação pelos serviços correspondentes; d) Se a existência de eventuais cobranças indevidas no período de normalidade contratual tem o condão de descaracterizar a mora; e) Se os leilões extrajudiciais resultaram negativos e, em caso positivo, se ocorreu a extinção da dívida nos termos do art. 27, §5º, da Lei 9.514/97, com a consequente perda de interesse processual dos autores quanto aos pedidos de anulação do procedimento extrajudicial. Ficam afastadas da controvérsia as seguintes questões: i) A constitucionalidade da Lei 9.514/97, matéria já pacificada pelo STF no julgamento do Tema 982 (RE 860.631), que assentou a constitucionalidade do procedimento de execução extrajudicial; ii) A validade da intimação pessoal para purgação da mora, pois os autores foram pessoalmente intimados em 17/01/2023, conforme certidão do Oficial do Registro de Imóveis (fls. 167/169), dotada de fé pública, não tendo sido produzida prova capaz de ilidir essa presunção; iii) A regularidade formal da consolidação da propriedade, que decorreu da certidão de decurso do prazo sem purgação da mora (fls. 109) e foi averbada na matrícula do imóvel em 28/03/2023 (Av. 11, fls. 234), nos termos do art. 26, §7º, da Lei 9.514/97. iv) Questões referentes à nulidade da Tarifa de Avaliação de Garantia e de venda casada na contratação de seguros, pois já apreciadas nesta decisão saneadora. 2.6. Da distribuição do ônus da prova A regra geral do art. 373, I e II, do CPC é aplicável: incumbe aos autores a prova dos fatos constitutivos de seu direito (alegada abusividade das cláusulas contratuais e irregularidade dos valores cobrados) e ao réu a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito dos autores (regularidade das intimações, efetiva prestação dos serviços cobrados no contrato, ocorrência de leilões negativos com a consequente extinção da dívida). Quanto à comunicação das datas dos leilões, o réu já se desincumbiu de seu ônus ao juntar os telegramas de fls. 502/509 e 543/558, cuja autenticidade restou confirmada pelos Correios, e o e-mail de fls. 541/542. Com fundamento no art. 373, §1º, do CPC, defiro parcialmente a distribuição dinâmica do ônus da prova, invertendo-o em relação à demonstração da efetiva prestação dos serviços correspondentes à Tarifa de Serviços Administrativos, por se tratar de fatos cuja demonstração é mais acessível ao réu, que detém os registros dos serviços prestados. 2.7. Das provas Passo à análise das provas requeridas pela parte autora. a) Prova pericial de avaliação do imóvel Indefiro. O valor de avaliação do imóvel para fins de leilão já consta do contrato (item 1-E do Quadro Resumo, R$ 332.000,00) e da matrícula do imóvel (fls. 234). A existência de suposta subavaliação não integra a causa de pedir e não foi objeto de impugnação específica na inicial. b) Expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis Indefiro. O art. 27, §2º-A, da Lei 9.514/97 não exige intimação pessoal pelo Oficial do Registro de Imóveis para a comunicação das datas dos leilões, contentando-se com o envio de correspondência aos endereços do contrato. Ademais, os documentos de fls. 502/509 e 543/558 já comprovam a comunicação realizada. A prova, portanto, é desnecessária. c) Expedição de ofício à Ré para apresentação de documentos da execução extrajudicial Indefiro. Os documentos pertinentes ao procedimento extrajudicial já se encontram nos autos (fls. 100/207, 390/424 e 500/558). A prova é redundante. d) Intimação da ré para apresentar a contraprestação relativa à TSA Defiro. Intime-se a ré para juntar aos autos, no prazo de 15 dias, os documentos que demonstrem os serviços efetivamente prestados a título de Tarifa de Serviços Administrativos. e) Intimação da ré para apresentar as demais apólices de seguro oferecidas Indefiro. Como esclarecido no item 2.4, caberia aos autores demonstrar que foram impedidos de contratar seguro com outra empresa, não havendo demonstração de ausência de possibilidade de escolha. Logo, descabida a diligência pleiteada. f) Intimação da ré para apresentar o Termo de Quitação Defiro. Intime-se a ré para juntar o documento no prazo de 15 dias. g) Intimação da ré para demonstrar a busca de solução amigável Indefiro. A existência ou não de tentativas de solução extrajudicial da controvérsia é irrelevante para o julgamento do mérito. h) Prova pericial contábil Defiro a diligência pleiteada. A prova é pertinente e necessária para a apuração do valor do débito à época da intimação para purgação da mora, considerando a impugnação apresentada pelos autores por meio do laudo pericial unilateral de fls. 208/228, bem como para a verificação da existência de eventuais cobranças indevidas no período de normalidade contratual e seus reflexos sobre a caracterização da mora. Para dirimir tal questão, defiro a produção de prova pericial contábil, nomeando, para tanto a perita Vanessa Ribeiro (ribeiropericias@outlook.com). Os honorários periciais deverão ser adiantados pelo autor, nos termos do art. 95, caput, do CPC. Prosseguindo, as partes poderão, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar assistente técnico (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. Após a vinda dos quesitos, intime-se o Perito para que informe se aceitará o encargo, bem como apresente a sua proposta de honorários periciais, no prazo de 5 dias. Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nova nomeação de perito. Em caso de aceite, intimem-se as partes para que no prazo comum de cinco dias, querendo, manifestem-se sobre a proposta de honorários. Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários, intime-se o perito para que se manifeste a respeito em cinco dias, tornando os autos conclusos a seguir para arbitramento. Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito; nesta hipótese, a seguir intimem-se as partes para que a parte a que foi atribuído o custeio dos honorários periciais providencie o depósito do montante no prazo de dez dias. Feito o depósito, comunique-se o perito (por correio eletrônico) para que sejam iniciados os trabalhos. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. Fica o perito nomeado ciente de que, para atuação nos autos eletrônicos pelo sistema eproc, é indispensável a prévia realização de seu cadastro e habilitação de perfil, nos termos do Infoeproc 66, providência que lhe compete exclusivamente. O cartório não realiza cadastro ou habilitação de usuários. Eventuais dificuldades técnicas deverão ser solucionadas diretamente pelo próprio perito junto aos canais de suporte do Tribunal, não sendo admitida a paralisação do feito por ausência de regular acesso ao sistema. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Via digitalmente assinada desta decisão servirá como ofício (devendo o correio eletrônico ser remetido com senha para acesso ao processo digital ao Sr. Perito). Intimem-se as partes e o perito nomeado, devendo a parte ré, no prazo de 15 dias, apresentar os documentos determinados nos itens "d" e "f" acima elencados. - ADV: PEDRO CORREA GOMES DE SOUZA (OAB 374644/SP), PEDRO CORREA GOMES DE SOUZA (OAB 374644/SP), LEANDRO RICARDO COEV HORNOS (OAB 369856/SP), CRISTIANA FRANÇA CASTRO BAUER (OAB 250611/SP), LEANDRO RICARDO COEV HORNOS (OAB 369856/SP)

03/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1008617-54.2023.8.26.0606 - Procedimento Comum Cível - Sustação/Alteração de Leilão - Geizon Gomes Borges - - Carla Cristina de Macedo Gomes - BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. - Vistos. Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por Geizon Gomes Borges e Carla Cristina de Macedo Gomes em face de Banco Santander (Brasil) S/A, na qual os autores postulam a declaração de nulidade do procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade e dos leilões do imóvel dado em garantia fiduciária, cumulada com pedidos revisionais de cláusulas contratuais. Narram os autores que, em 13/07/2021, celebraram com o réu contrato de financiamento imobiliário com alienação fiduciária em garantia (Contrato nº 0010237671) para aquisição do apartamento. Sustentam que, a partir de maio de 2022, experimentaram dificuldades financeiras decorrentes da pandemia de COVID-19 e do nascimento do filho, o que os teria levado à inadimplência das prestações. Afirmam que, embora tenham buscado regularizar a situação, foram surpreendidos com a intimação para purgação da mora no valor de R$ 16.341,18, o qual, submetido a exame pericial contábil unilateral, revelou-se superior ao efetivamente devido. Alegam, ainda, que não foram pessoalmente intimados acerca das datas dos leilões extrajudiciais e que o contrato contém cláusulas abusivas, como a cobrança de seguros em regime de venda casada, a Tarifa de Serviços Administrativos e a Tarifa de Avaliação de Garantia. Pleitearam também a declaração incidental de inconstitucionalidade da Lei 9.514/97 e a inversão do ônus da prova com base no CDC. A tutela de urgência foi indeferida (fls. 268/269), e a justiça gratuita foi negada (fls. 260). Devidamente citado, o réu apresentou contestação (fls. 284/332) arguindo, preliminarmente, a inépcia da inicial. No mérito, sustentou a constitucionalidade da Lei 9.514/97, a plena regularidade do procedimento extrajudicial, a validade das intimações realizadas, a legalidade das cláusulas contratuais questionadas e a inaplicabilidade do CDC ao procedimento de excussão da garantia, nos termos do Tema 1.095 do STJ. Alegou, ainda, que os leilões designados resultaram negativos e que, em razão disso, operou-se a extinção da dívida. Houve réplica (fls. 443/477). Em incidente de falsidade documental (fls. 513/524, 562/588), os autores impugnaram a autenticidade dos telegramas de fls. 502/509 e 543/558, juntados pelo réu para comprovar a comunicação das datas dos leilões, bem como do e-mail de fls. 541/542. O réu manifestou-se pela rejeição do incidente (fls. 534-537, 600-604, 649-651). Determinada a expedição de ofício aos Correios (fls. 589), sobreveio resposta da empresa pública confirmando o processamento e envio dos telegramas (fls. 609/640). Nova resposta complementar foi juntada às fls. 652/656, esclarecendo que as cópias dos telegramas foram geradas e disponibilizadas no momento da postagem. As partes manifestaram-se sobre a resposta complementar (fls. 661/665). Os autores requereram a produção de prova pericial contábil, prova pericial de avaliação do imóvel, expedição de ofícios e intimações da ré para apresentação de documentos (fls. 487/491). O réu manifestou desinteresse na produção de outras provas, pugnando pelo julgamento antecipado da lide (fls. 493/496). É o relatório. Passo a decidir. 1. Do incidente de falsidade documental Os autores sustentam que os telegramas de fls. 502/509 e 543/558 seriam falsos ou inexistentes, ao argumento de que os códigos de rastreio não puderam ser localizados no site dos Correios e de que os documentos não foram impressos fisicamente, mas apenas encaminhados por via eletrônica à empresa PDTec, estranha à relação contratual. Impugnam também o e-mail de fls. 541/542. A resposta dos Correios, contudo, é conclusiva e esclarecedora: a empresa pública confirmou o processamento e a expedição de todos os telegramas questionados, com registro de datas, horários e códigos específicos (fls. 609/640). No ofício complementar de fls. 652/656, os Correios esclareceram que as cópias dos telegramas foram geradas e disponibilizadas no momento da postagem e que o serviço de telegrama eletrônico constitui modalidade oficial e regular, em que a ordem de postagem é transmitida digitalmente e a impressão física é realizada pela própria estatal na unidade competente. O fato de o sistema registrar o escoamento como "Correio Eletrônico" indica apenas que o pedido de postagem ingressou digitalmente no sistema dos Correios, e não que o telegrama deixou de ser impresso e distribuído fisicamente. Não há, portanto, qualquer irregularidade ou excepcionalidade no procedimento adotado. Quanto ao rastreamento, a própria estatal informou que a consulta permanece disponível pelo prazo de 180 dias. Considerando que os telegramas datam de junho e julho de 2023, a impossibilidade atual de rastreamento decorre exclusivamente do decurso do prazo de guarda das informações, e não de qualquer vício de origem. Nos termos do art. 429, I, do CPC, o ônus da prova da falsidade incumbe à parte que a arguiu. Os autores não se desincumbiram desse ônus, limitando-se a suscitar dúvidas que restaram integralmente esclarecidas pelos ofícios dos Correios. Quanto ao e-mail de fls. 541/542, igualmente impugnado, registro que a Lei 9.514/97, em seu art. 27, §2º-A, com redação da Lei 14.711/2023, admite expressamente a comunicação ao devedor por correspondência eletrônica. O e-mail foi enviado ao endereço eletrônico informado pelo autor no contrato (ggborges@icomontecnologia.com.br, fls. 66), sendo suficiente para os fins legais a comprovação do envio ao endereço indicado pelo próprio devedor, sem que a lei exija confirmação de leitura. A arguição de falsidade do e-mail não veio acompanhada de qualquer elemento probatório mínimo. Os telegramas de fls. 502/509 e 543/558 e o e-mail de fls. 541/542 são documentos autênticos, processados e expedidos regularmente, e constituem prova válida da comunicação das datas dos leilões aos endereços dos devedores constantes do contrato. Portanto, rejeito o incidente de falsidade documental. 2. Das questões processuais pendentes 2.1. Da preliminar de inépcia da inicial O réu arguiu a inépcia da petição inicial ao fundamento de que os autores não discriminaram as obrigações contratuais que pretendem controverter e não indicaram expressamente as cláusulas que entendem abusivas (fls. 287/290). Rejeito a preliminar. Os autores indicaram na exordial as cláusulas e cobranças que impugnam seguros MIP/DFI, Tarifa de Serviços Administrativos, Tarifa de Avaliação de Garantia e apontaram as supostas irregularidades nos cálculos dos valores exigidos na intimação para purgação da mora, inclusive com a juntada de laudo pericial contábil unilateral (fls. 208/228). A petição inicial atende aos requisitos dos arts. 319 e 330 do CPC, permitindo a compreensão da causa de pedir e dos pedidos, em condições de viabilizar o contraditório. 2.2. Da inversão do ônus da prova com base no CDC Embora o Código de Defesa do Consumidor seja aplicável às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ), quanto ao procedimento de execução da garantia de imóvel com alienação fiduciária, prevalece a disciplina especial da Lei nº 9.514/97 sobre a regra geral do CDC, conforme tese firmada no Tema 1.095 do STJ cuja aplicabilidade ao caso concreto fica condicionada à verificação da regularidade da constituição em mora dos devedores. No tocante ao pedido de inversão do ônus da prova com base no art. 6º, VIII, do CDC, indefiro-o, pois a medida não é automática e as abusividades contratuais alegadas dependem de prova documental e pericial a seguir delimitadas, sendo o onus probatório definido caso a caso, conforme detalhado a seguir. 2.3. Da alegação de nulidade da Tarifa de Avaliação de Garantia Os autores questionam a cobrança da Tarifa de Avaliação de Garantia, sob o fundamento de que o serviço beneficiaria exclusivamente o credor e de que não haveria comprovação da efetiva prestação do serviço. O STJ, no julgamento do REsp 1.578.553/SP (Tema 958 dos Recursos Repetitivos), fixou a seguinte tese: "2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto." Assim, a tarifa de avaliação do bem dado em garantia é válida, desde que o serviço seja efetivamente prestado e não haja onerosidade excessiva. No caso concreto, o réu já comprovou a realização do serviço de avaliação do imóvel, conforme laudo de avaliação juntado aos autos (fls. 326). A avaliação é etapa essencial para a concessão do financiamento, pois permite ao credor verificar se o valor do imóvel é suficiente para garantir a operação. Sem a avaliação, o financiamento não poderia ser liberado. Ademais, os autores não demonstraram que o valor cobrado foi excessivo ou desproporcional ao serviço prestado. Rejeito desde logo, portanto, o pedido de declaração de nulidade da Tarifa de Avaliação de Garantia. 2.4. Da alegação de nulidade dos seguros contratados por venda casada: Os autores alegam que a contratação dos seguros MIP (Morte e Invalidez Permanente) e DFI (Danos Físicos ao Imóvel) caracteriza venda casada, pois o financiamento foi condicionado à contratação dos seguros com seguradora indicada pelo banco. A contratação de seguro habitacional é exigência legal nos contratos de financiamento imobiliário. O art. 5º, IV, da Lei 9.514/97 estabelece como condição essencial das operações de financiamento imobiliário a "contratação, pelos tomadores de financiamento, de seguros contra os riscos de morte e invalidez permanente". No âmbito do SFH, a Resolução CMN 4.676/2018 também exige a contratação de apólices de seguros de morte e invalidez permanente e danos físicos ao imóvel. O STJ, na Súmula 473, firmou o entendimento de que "o mutuário do SFH não pode ser compelido a contratar o seguro habitacional obrigatório com a instituição financeira mutuante ou com a seguradora por ela indicada". Esse entendimento foi reiterado no Tema 972 do STJ, que estabeleceu que "nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada". No caso concreto, o contrato de financiamento (fls. 44-47) prevê a contratação dos seguros com a Zurich Santander Brasil Seguros S/A, conforme termo de opção assinado pelos autores (fls. 319). A questão central, portanto, é verificar se os autores tiveram negada a opção de contratar os seguros com outra seguradora ou se foram compelidos a contratar com a indicada pelo banco. O contrato de financiamento imobiliário é tipicamente de adesão, e o fato de os seguros já constarem do instrumento contratual com a indicação da seguradora poderia indicar venda casada Para que haja a configuração da vedação descrita no art. 39, I, do CDC, contudo, deve haver a demonstração de que houve imposição de contratação de seguro com seguradora específica como condição para a obtenção do financiamento. No entanto, neste caso concreto, verifico que não houve demonstração efetiva de que os autores foram impedidos de contratar os seguros com outra seguradora. O contrato possui anexo com termo de opção (fls. 319) e dos autos não consta qualquer indicativo de que os autores tenham solicitado a contratação com outra seguradora e tido o pedido negado. Apenas a título de esclarecimento, registro que, mesmo que estivesse configurada a venda casada, a consequência seria a devolução dos valores pagos a título de prêmio de seguro, e não a nulidade do contrato de financiamento ou a descaracterização da mora. Conforme o Tema 972.3 do STJ, "a abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora". Rejeito, portanto, o pedido de declaração de nulidade das cláusulas de seguro por venda casada. 2.5. Dos pontos controvertidos Ficam fixados como pontos controvertidos: a) Se a intimação para purgação da mora observou o requisito objetivo do art. 26, §1º, da Lei 9.514/97, especialmente quanto à regularidade dos valores exigidos (R$ 16.341,18), considerando a divergência com a planilha do banco (R$ 15.563,03) e as impugnações do laudo pericial contábil dos autores; b) Se a comunicação das datas dos leilões extrajudiciais observou o disposto no art. 27, §2º-A, da Lei 9.514/97; c) Se a cobrança da Tarifa de Serviços Administrativos (TSA) é válidaa e se houve efetiva contraprestação pelos serviços correspondentes; d) Se a existência de eventuais cobranças indevidas no período de normalidade contratual tem o condão de descaracterizar a mora; e) Se os leilões extrajudiciais resultaram negativos e, em caso positivo, se ocorreu a extinção da dívida nos termos do art. 27, §5º, da Lei 9.514/97, com a consequente perda de interesse processual dos autores quanto aos pedidos de anulação do procedimento extrajudicial. Ficam afastadas da controvérsia as seguintes questões: i) A constitucionalidade da Lei 9.514/97, matéria já pacificada pelo STF no julgamento do Tema 982 (RE 860.631), que assentou a constitucionalidade do procedimento de execução extrajudicial; ii) A validade da intimação pessoal para purgação da mora, pois os autores foram pessoalmente intimados em 17/01/2023, conforme certidão do Oficial do Registro de Imóveis (fls. 167/169), dotada de fé pública, não tendo sido produzida prova capaz de ilidir essa presunção; iii) A regularidade formal da consolidação da propriedade, que decorreu da certidão de decurso do prazo sem purgação da mora (fls. 109) e foi averbada na matrícula do imóvel em 28/03/2023 (Av. 11, fls. 234), nos termos do art. 26, §7º, da Lei 9.514/97. iv) Questões referentes à nulidade da Tarifa de Avaliação de Garantia e de venda casada na contratação de seguros, pois já apreciadas nesta decisão saneadora. 2.6. Da distribuição do ônus da prova A regra geral do art. 373, I e II, do CPC é aplicável: incumbe aos autores a prova dos fatos constitutivos de seu direito (alegada abusividade das cláusulas contratuais e irregularidade dos valores cobrados) e ao réu a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito dos autores (regularidade das intimações, efetiva prestação dos serviços cobrados no contrato, ocorrência de leilões negativos com a consequente extinção da dívida). Quanto à comunicação das datas dos leilões, o réu já se desincumbiu de seu ônus ao juntar os telegramas de fls. 502/509 e 543/558, cuja autenticidade restou confirmada pelos Correios, e o e-mail de fls. 541/542. Com fundamento no art. 373, §1º, do CPC, defiro parcialmente a distribuição dinâmica do ônus da prova, invertendo-o em relação à demonstração da efetiva prestação dos serviços correspondentes à Tarifa de Serviços Administrativos, por se tratar de fatos cuja demonstração é mais acessível ao réu, que detém os registros dos serviços prestados. 2.7. Das provas Passo à análise das provas requeridas pela parte autora. a) Prova pericial de avaliação do imóvel Indefiro. O valor de avaliação do imóvel para fins de leilão já consta do contrato (item 1-E do Quadro Resumo, R$ 332.000,00) e da matrícula do imóvel (fls. 234). A existência de suposta subavaliação não integra a causa de pedir e não foi objeto de impugnação específica na inicial. b) Expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis Indefiro. O art. 27, §2º-A, da Lei 9.514/97 não exige intimação pessoal pelo Oficial do Registro de Imóveis para a comunicação das datas dos leilões, contentando-se com o envio de correspondência aos endereços do contrato. Ademais, os documentos de fls. 502/509 e 543/558 já comprovam a comunicação realizada. A prova, portanto, é desnecessária. c) Expedição de ofício à Ré para apresentação de documentos da execução extrajudicial Indefiro. Os documentos pertinentes ao procedimento extrajudicial já se encontram nos autos (fls. 100/207, 390/424 e 500/558). A prova é redundante. d) Intimação da ré para apresentar a contraprestação relativa à TSA Defiro. Intime-se a ré para juntar aos autos, no prazo de 15 dias, os documentos que demonstrem os serviços efetivamente prestados a título de Tarifa de Serviços Administrativos. e) Intimação da ré para apresentar as demais apólices de seguro oferecidas Indefiro. Como esclarecido no item 2.4, caberia aos autores demonstrar que foram impedidos de contratar seguro com outra empresa, não havendo demonstração de ausência de possibilidade de escolha. Logo, descabida a diligência pleiteada. f) Intimação da ré para apresentar o Termo de Quitação Defiro. Intime-se a ré para juntar o documento no prazo de 15 dias. g) Intimação da ré para demonstrar a busca de solução amigável Indefiro. A existência ou não de tentativas de solução extrajudicial da controvérsia é irrelevante para o julgamento do mérito. h) Prova pericial contábil Defiro a diligência pleiteada. A prova é pertinente e necessária para a apuração do valor do débito à época da intimação para purgação da mora, considerando a impugnação apresentada pelos autores por meio do laudo pericial unilateral de fls. 208/228, bem como para a verificação da existência de eventuais cobranças indevidas no período de normalidade contratual e seus reflexos sobre a caracterização da mora. Para dirimir tal questão, defiro a produção de prova pericial contábil, nomeando, para tanto a perita Vanessa Ribeiro (ribeiropericias@outlook.com). Os honorários periciais deverão ser adiantados pelo autor, nos termos do art. 95, caput, do CPC. Prosseguindo, as partes poderão, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar assistente técnico (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. Após a vinda dos quesitos, intime-se o Perito para que informe se aceitará o encargo, bem como apresente a sua proposta de honorários periciais, no prazo de 5 dias. Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nova nomeação de perito. Em caso de aceite, intimem-se as partes para que no prazo comum de cinco dias, querendo, manifestem-se sobre a proposta de honorários. Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários, intime-se o perito para que se manifeste a respeito em cinco dias, tornando os autos conclusos a seguir para arbitramento. Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito; nesta hipótese, a seguir intimem-se as partes para que a parte a que foi atribuído o custeio dos honorários periciais providencie o depósito do montante no prazo de dez dias. Feito o depósito, comunique-se o perito (por correio eletrônico) para que sejam iniciados os trabalhos. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. Fica o perito nomeado ciente de que, para atuação nos autos eletrônicos pelo sistema eproc, é indispensável a prévia realização de seu cadastro e habilitação de perfil, nos termos do Infoeproc 66, providência que lhe compete exclusivamente. O cartório não realiza cadastro ou habilitação de usuários. Eventuais dificuldades técnicas deverão ser solucionadas diretamente pelo próprio perito junto aos canais de suporte do Tribunal, não sendo admitida a paralisação do feito por ausência de regular acesso ao sistema. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Via digitalmente assinada desta decisão servirá como ofício (devendo o correio eletrônico ser remetido com senha para acesso ao processo digital ao Sr. Perito). Intimem-se as partes e o perito nomeado, devendo a parte ré, no prazo de 15 dias, apresentar os documentos determinados nos itens "d" e "f" acima elencados. - ADV: CRISTIANA FRANÇA CASTRO BAUER (OAB 250611/SP), PEDRO CORREA GOMES DE SOUZA (OAB 374644/SP), PEDRO CORREA GOMES DE SOUZA (OAB 374644/SP), LEANDRO RICARDO COEV HORNOS (OAB 369856/SP), LEANDRO RICARDO COEV HORNOS (OAB 369856/SP)