1008615-41.2025.8.26.0048
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Atibaia - 2ª Vara Cível
- Classe
- AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1008615-41.2025.8.26.0048 - Ação Civil Pública - Parcelamento do Solo - PREFEITURA MUNICIPAL DE ATIBAIA - Vinicio Akira Murakami e outro - Marcello de Morais Meireles - 1) Afasto a prescrição da pretensão, não se tratando meramente de ressarcimento material. A pretensão de fazer cessar a ilegalidade urbanística e de regularização do parcelamento irregular do solo não está sujeita à prescrição, uma vez que perdura a situação fática enquanto subsistem os efeitos da implantação clandestina (abertura de vias, comercialização de lotes, ausência de infraestrutura, ocupação irregular), renovando-se a lesão à ordem urbanística (art. 182 e 225, CF, c.c Lei 6.766/79). Ademais, o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal consolidaram o entendimento de que a pretensão de reparação civil de dano ambiental é imprescritível, por envolver direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. Outrossim, o procedimento administrativo não suspende nem interrompe a prescrição, por se tratar de lesão permanente. Da mesma forma, são independentes as esferas criminais e cíveis, podendo ser considerada a materialidade a autoria. A ação civil pública possui finalidade inibitória e reparatória, não se confundindo com mera ação indenizatória. 2) Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva, de modo que o dolo sobre os atos ocorridos será analisado oportunamente, com persecução percuciente, coligidos outros elementos aos autos, junto ao mérito. Mesmo que o fracionamento tenha ocorrido por terceiro, o proprietário tabular detém responsabilidade dominial, da função social da propriedade, da natureza propter rem de determinadas obrigações urbanísticas e ambientais e da possibilidade de responsabilização solidária dos envolvidos, em conformidade com a Lei n. 6.766/79. Assim, é possível que o autor delimite os atos praticados por cada requerida, em especial delimitando se o proprietário permitiu a utilização da área, e permaneceu inerte diante do parcelamento clandestino, tolerando vendas sucessiva, sem adotar medidas que impedisse a ocupação, ou o contrário. A pretensão coletiva não se limita à apuração da autoria do ilícito, mas visa à recomposição da ordem urbanística e, quando cabível, ambiental, impondo obrigações que recaem sobre o próprio imóvel e cuja efetivação depende da participação do titular do domínio. A discussão acerca da efetiva participação do proprietário na implantação do loteamento irregular constitui matéria de mérito, relacionada à extensão de sua responsabilidade O objetivo da ação civil pública, nos termos da Lei n. 7.347/85, é assegurar a tutela integral do interesse difuso ou coletivo, permitindo a inclusão de todos aqueles que mantenham vínculo jurídico com a situação lesiva ou cuja atuação ou omissão possa influir na recomposição da legalidade. 3) Ademais, a incidência da Lei nº 6.766/1979 não depende exclusivamente da classificação registral do imóvel como urbano ou rural, mas da finalidade do parcelamento. Sempre que a gleba, ainda situada em zona rural, for fracionada para implantação de núcleo destinado à ocupação residencial, recreativa ou comercial, com abertura de vias, individualização de lotes e comercialização ao público, configura-se parcelamento para fins urbanos, submetendo-se integralmente à disciplina urbanística, ao controle municipal e às exigências da Lei nº 6.766/1979, sob pena de esvaziamento da competência constitucional do Município para ordenar o uso e a ocupação do solo e de burla ao regime jurídico do parcelamento urbano. Esse entendimento é reforçado pela interpretação sistemática da Constituição (arts. 30, VIII, e 182), da Lei nº 6.766/1979, do Estatuto da Cidade e da legislação agrária (que permite apenas o fracionamento em módulo rural), que não autoriza a utilização do parcelamento rural como expediente para implantação de empreendimentos de inequívoca natureza urbana. 4) Logo, mantém-se a antecipação da tutela deferida, para a proteção da coletividade ao impedir vendas, até regularização do loteamento ou recuperação da ordem urbanística. 5) Não há nulidades a serem declaradas. Verifico que as partes são legítimas e estão bem representadas. Não ocorre nenhuma hipótese de extinção do processo prematura (CPC, art. 354). Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, dou o feito por SANEADO. 6) Faz-se necessária, no entanto, a realização de prova pericial por técnico ou engenheiro ambiental para apuração de pontos controvertidos: (i) a extensão da área ocupada por terceiros e a que não (ii) a infraestrutura existente (iii) da existência de danos ambiental e urbanísticos atuais, (ii) extensão do dano, (iii) determinação das medidas necessárias para a integral recuperação da área degradada. Nomeio o Perito de confiança do juízo, VINÍCIUS BERTELI MURÇA, que deverá ser intimado pelo meio mais célere para aceitação do encargo. Observo que nos termos do artigo 91 do Código de Processo Civil, o Município não precisará adiantar os honorários periciais, mas o pagamento dos honorários periciais incumbirá ao vencido, de modo que deve desde já estimá-los. Fixo, nos termos do artigo 465 § 1º, II e III do Código de Processo Civil, o prazo de 15 dias, para que os litigantes formulem seus quesitos e indiquem assistentes técnicos, que deverão ser informados ao perito. Findos os trabalhos periciais, estabeleço o prazo máximo de 30 dias para entrega do laudo. Destaco que o laudo, conforme Comunicados Conjuntos n. 1666/2017 e 605/2018, será juntado aos autos pelo Perito por meio de protocolo eletrônico, sendo vedado e envio e/ou recebimento da peça de qualquer outro modo ou formato. Tal observação aplica-se, ainda, a quaisquer outras manifestações periciais no presente feito. Entregue a peça pericial e cumpridas as demais determinações aqui contidas, intimem-se as partes, para que, no prazo de 15 dias, manifestem-se sobre o laudo pericial, nos termos do artigo 477 § 1º do Código de Processo Civil. 7) Providenciem as partes a juntada dos documentos eventualmente faltantes, cabendo à autora a juntada do laudo técnico do setor de fiscalização municipal atual, acerca de vistoria realizada e considerações que entenderem pertinentes para a solução do caso. Saliente-se que a especificação de provas é medida obrigatória desde a apresentação da petição inicial e da contestação (CPC, arts. 319, inciso VI, e 36), e se presta a demonstrar ao Juízo a necessidade e a pertinência dos meios de prova desejados, para que posam ser deferidos de acordo com esses critérios. Neste momento processual, a especificação deve ser entendida nesses termos, vedadas quaisquer referências genéricas às provas em direito admitidas. Com a juntada, manifestem-se os litigantes dentro de 15 dias, em prazo comum. 8) No mesmo prazo, informe o Ministério Público em conjunto com a Municipalidade a existência e ou possibilidade de regularização por meio de REURB no local. Após, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: ANA CRISTINA RIBEIRO WRIGHT (OAB 180368/SP), ANA CRISTINA RIBEIRO WRIGHT (OAB 180368/SP), MARCO AURÉLIO ANDRADE DE JESUS (OAB 200877/SP), NALYN CAROLINE CHICHORRO MONTORO PERES (OAB 465344/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor PREFEITURA MUNICIPAL DE ATIBAIA
Réu VINICIO AKIRA MURAKAMI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado24/07/2026
- Perícia deferida/designada24/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
NALYN CAROLINE CHICHORRO MONTORO PERES
OAB: 465344/SP
MARCO AURÉLIO ANDRADE DE JESUS
OAB: 200877/SP
ANA CRISTINA RIBEIRO WRIGHT
OAB: 180368/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1008615-41.2025.8.26.0048 - Ação Civil Pública - Parcelamento do Solo - PREFEITURA MUNICIPAL DE ATIBAIA - Vinicio Akira Murakami e outro - Marcello de Morais Meireles - 1) Afasto a prescrição da pretensão, não se tratando meramente de ressarcimento material. A pretensão de fazer cessar a ilegalidade urbanística e de regularização do parcelamento irregular do solo não está sujeita à prescrição, uma vez que perdura a situação fática enquanto subsistem os efeitos da implantação clandestina (abertura de vias, comercialização de lotes, ausência de infraestrutura, ocupação irregular), renovando-se a lesão à ordem urbanística (art. 182 e 225, CF, c.c Lei 6.766/79). Ademais, o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal consolidaram o entendimento de que a pretensão de reparação civil de dano ambiental é imprescritível, por envolver direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. Outrossim, o procedimento administrativo não suspende nem interrompe a prescrição, por se tratar de lesão permanente. Da mesma forma, são independentes as esferas criminais e cíveis, podendo ser considerada a materialidade a autoria. A ação civil pública possui finalidade inibitória e reparatória, não se confundindo com mera ação indenizatória. 2) Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva, de modo que o dolo sobre os atos ocorridos será analisado oportunamente, com persecução percuciente, coligidos outros elementos aos autos, junto ao mérito. Mesmo que o fracionamento tenha ocorrido por terceiro, o proprietário tabular detém responsabilidade dominial, da função social da propriedade, da natureza propter rem de determinadas obrigações urbanísticas e ambientais e da possibilidade de responsabilização solidária dos envolvidos, em conformidade com a Lei n. 6.766/79. Assim, é possível que o autor delimite os atos praticados por cada requerida, em especial delimitando se o proprietário permitiu a utilização da área, e permaneceu inerte diante do parcelamento clandestino, tolerando vendas sucessiva, sem adotar medidas que impedisse a ocupação, ou o contrário. A pretensão coletiva não se limita à apuração da autoria do ilícito, mas visa à recomposição da ordem urbanística e, quando cabível, ambiental, impondo obrigações que recaem sobre o próprio imóvel e cuja efetivação depende da participação do titular do domínio. A discussão acerca da efetiva participação do proprietário na implantação do loteamento irregular constitui matéria de mérito, relacionada à extensão de sua responsabilidade O objetivo da ação civil pública, nos termos da Lei n. 7.347/85, é assegurar a tutela integral do interesse difuso ou coletivo, permitindo a inclusão de todos aqueles que mantenham vínculo jurídico com a situação lesiva ou cuja atuação ou omissão possa influir na recomposição da legalidade. 3) Ademais, a incidência da Lei nº 6.766/1979 não depende exclusivamente da classificação registral do imóvel como urbano ou rural, mas da finalidade do parcelamento. Sempre que a gleba, ainda situada em zona rural, for fracionada para implantação de núcleo destinado à ocupação residencial, recreativa ou comercial, com abertura de vias, individualização de lotes e comercialização ao público, configura-se parcelamento para fins urbanos, submetendo-se integralmente à disciplina urbanística, ao controle municipal e às exigências da Lei nº 6.766/1979, sob pena de esvaziamento da competência constitucional do Município para ordenar o uso e a ocupação do solo e de burla ao regime jurídico do parcelamento urbano. Esse entendimento é reforçado pela interpretação sistemática da Constituição (arts. 30, VIII, e 182), da Lei nº 6.766/1979, do Estatuto da Cidade e da legislação agrária (que permite apenas o fracionamento em módulo rural), que não autoriza a utilização do parcelamento rural como expediente para implantação de empreendimentos de inequívoca natureza urbana. 4) Logo, mantém-se a antecipação da tutela deferida, para a proteção da coletividade ao impedir vendas, até regularização do loteamento ou recuperação da ordem urbanística. 5) Não há nulidades a serem declaradas. Verifico que as partes são legítimas e estão bem representadas. Não ocorre nenhuma hipótese de extinção do processo prematura (CPC, art. 354). Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, dou o feito por SANEADO. 6) Faz-se necessária, no entanto, a realização de prova pericial por técnico ou engenheiro ambiental para apuração de pontos controvertidos: (i) a extensão da área ocupada por terceiros e a que não (ii) a infraestrutura existente (iii) da existência de danos ambiental e urbanísticos atuais, (ii) extensão do dano, (iii) determinação das medidas necessárias para a integral recuperação da área degradada. Nomeio o Perito de confiança do juízo, VINÍCIUS BERTELI MURÇA, que deverá ser intimado pelo meio mais célere para aceitação do encargo. Observo que nos termos do artigo 91 do Código de Processo Civil, o Município não precisará adiantar os honorários periciais, mas o pagamento dos honorários periciais incumbirá ao vencido, de modo que deve desde já estimá-los. Fixo, nos termos do artigo 465 § 1º, II e III do Código de Processo Civil, o prazo de 15 dias, para que os litigantes formulem seus quesitos e indiquem assistentes técnicos, que deverão ser informados ao perito. Findos os trabalhos periciais, estabeleço o prazo máximo de 30 dias para entrega do laudo. Destaco que o laudo, conforme Comunicados Conjuntos n. 1666/2017 e 605/2018, será juntado aos autos pelo Perito por meio de protocolo eletrônico, sendo vedado e envio e/ou recebimento da peça de qualquer outro modo ou formato. Tal observação aplica-se, ainda, a quaisquer outras manifestações periciais no presente feito. Entregue a peça pericial e cumpridas as demais determinações aqui contidas, intimem-se as partes, para que, no prazo de 15 dias, manifestem-se sobre o laudo pericial, nos termos do artigo 477 § 1º do Código de Processo Civil. 7) Providenciem as partes a juntada dos documentos eventualmente faltantes, cabendo à autora a juntada do laudo técnico do setor de fiscalização municipal atual, acerca de vistoria realizada e considerações que entenderem pertinentes para a solução do caso. Saliente-se que a especificação de provas é medida obrigatória desde a apresentação da petição inicial e da contestação (CPC, arts. 319, inciso VI, e 36), e se presta a demonstrar ao Juízo a necessidade e a pertinência dos meios de prova desejados, para que posam ser deferidos de acordo com esses critérios. Neste momento processual, a especificação deve ser entendida nesses termos, vedadas quaisquer referências genéricas às provas em direito admitidas. Com a juntada, manifestem-se os litigantes dentro de 15 dias, em prazo comum. 8) No mesmo prazo, informe o Ministério Público em conjunto com a Municipalidade a existência e ou possibilidade de regularização por meio de REURB no local. Após, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: ANA CRISTINA RIBEIRO WRIGHT (OAB 180368/SP), ANA CRISTINA RIBEIRO WRIGHT (OAB 180368/SP), MARCO AURÉLIO ANDRADE DE JESUS (OAB 200877/SP), NALYN CAROLINE CHICHORRO MONTORO PERES (OAB 465344/SP)