1008615-08.2023.8.26.0114
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Regional de Vila Mimosa - 2ª Vara Cível
- Classe
- Bancários
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1008615-08.2023.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Natalia Badaró da Costa - BANCO SAFRA S/A - Vistos. NATALIA BADARO DA COSTA ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer e reparação de danos materiais e morais em face de BANCO SAFRA S.A.. A autora alegou, em breve síntese, que recebe benefício previdenciário de pensão por morte e constatou descontos indevidos em seus proventos referentes ao contrato de empréstimo consignado nº 000016756167, datado de 05/11/2020, no valor total de R$3.276,00, a ser pago em 84 parcelas de R$39,00. Afirmou que jamais contratou a referida operação bancária nem recebeu qualquer quantia a ela relacionada. Pleiteou a concessão da justiça gratuita, a declaração de inexigibilidade do contrato, a suspensão dos descontos, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$20.000,00. Juntou procuração e documentos (fls. 11/20). Os benefícios da justiça gratuita foram deferidos à autora (fls. 26). Devidamente citado, o réu apresentou contestação (fls. 49/67). Em sede de preliminares, impugnou a concessão da gratuidade da justiça, alegou a incompetência territorial por falta de comprovante de residência e sustentou a ocorrência de advocacia predatória e falta de interesse de agir. No mérito, defendeu a regularidade da contratação do empréstimo consignado nº 16756167, no valor liberado de R$1.612,04 mediante transferência eletrônica enviada para a conta mantida pela autora no Banco Mercantil do Brasil S.A.. Argumentou o exercício regular de direito, sustentou a inaplicabilidade da repetição em dobro e a ausência de danos morais, requerendo a improcedência dos pedidos. Juntou extratos e documentos (fls. 68/80). Houve réplica (fls. 84/107). O processo foi saneado, momento em que este Juízo operou a inversão do ônus da prova e determinou a realização de perícia grafotécnica, nomeando perito judicial (fls. 144). O perito apresentou proposta de honorários (fls. 153, 167/168), que foi homologada por este Juízo (fls. 178). O réu efetuou o depósito dos honorários periciais (fls. 200/202) e apresentou os documentos originais do contrato em cartório (fls. 240/249). A coleta de padrões caligráficos presenciais foi realizada pelo perito judicial em 27/02/2026 (fls. 205, 210, 217). O laudo pericial grafotécnico oficial foi juntado aos autos (fls. 209/227), concluindo pela verossimilhança e autoria de punho da autora na assinatura constante da cédula de crédito bancário. As partes manifestaram-se sobre o laudo pericial (fls. 233/236, 247). É o relato do essencial. Fundamento e decido. Inicialmente, analiso as preliminares arguidas pelo réu em sua contestação. A impugnação ao benefício da gratuidade da justiça deve ser rejeitada. Cediço que a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural possui presunção relativa de veracidade (fls. 13), a qual somente cede diante de prova em contrário. Nesse cenário, o extrato previdenciário indica que a autora aufere benefício de valor reduzido (fls. 20), complementado pelas certidões da Receita Federal que indicam ausência de declarações de imposto de renda (fls. 14/16). Por conseguinte, ausente demonstração concreta de que a autora possua capacidade financeira para arcar com as custas sem prejuízo do próprio sustento, mantém-se a benesse concedida. De outra banda, a preliminar de incompetência territorial e inépcia da inicial não prospera. A autora juntou comprovante de residência familiar nesta Comarca de Campinas (fls. 19), local onde o feito foi regularmente distribuído e posteriormente redistribuído para este Foro Regional de Vila Mimosa (fls. 22 e 25). Tratando-se de relação de consumo, a facilitação da defesa do consumidor autoriza a propositura da ação no foro do seu próprio domicílio. Outrossim, afastam-se as alegações atinentes à eventual advocacia predatória ou falta de interesse de agir, visto que a petição inicial atendeu aos requisitos legais e veio instruída com procuração específica (fls. 11), estando assegurado o direito de ação e de acesso ao Poder Judiciário. Desse modo, presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, inexistindo outras preliminares ou nulidades a sanar, passo ao exame do mérito. O pedido é improcedente. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sujeitando-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, na forma do disposto na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Não obstante a inversão do ônus da prova e a incidência da legislação consumerista, a pretensão formulada na petição inicial não merece acolhimento diante do robusto acervo probatório produzido durante a instrução processual. A controvérsia cinge-se à verificação da regularidade e autenticidade da contratação da operação de empréstimo consignado nº 000016756167, celebrada em 05/11/2020 (fls. 02, 20). A autora sustentou que jamais contratou o referido mútuo e que a assinatura aposta no instrumento contratual seria fruto de fraude. Por sua vez, a instituição financeira ré trouxe aos autos a cédula de crédito bancário original (fls. 240/248), acompanhada de cópias dos documentos pessoais da mutuária (fls. 246) e comprovante de transferência bancária no montante de R$1.612,04 para a conta corrente mantida pela autora junto ao Banco Mercantil do Brasil S.A. (fls. 54/57, 69/73 e 240/241). Para o esclarecimento definitivo da questão técnica, este Juízo determinou a realização de perícia grafotécnica e recolheu o contrato original em cartório (fls. 144 e 249). O perito judicial nomeado realizou a coleta presencial dos padrões caligráficos da autora (fls. 205, 210 e 217) e submeteu os documentos ao exame grafocinético e documentoscópico completo (fls. 209/227). Em suas conclusões, o laudo pericial oficial foi categórico ao atestar que os lançamentos gráficos questionados no instrumento contratual partiram do próprio punho escritor da autora Natalia Badaró da Costa (fls. 223). O expert destacou a presença de convergências morfológicas, mesmo dinamismo de traçado, velocidade, comportamento de pauta e padrão de esfericidade dos gramas, descartando categoricamente qualquer hipótese de adulteração, montagem ou falsificação por imitação (fls. 218/223). Destarte, resta plenamente comprovado que a autora assinou o contrato de empréstimo consignado nº 16756167 e se beneficiou da disponibilização da quantia mutuada em sua conta bancária. Via de consequência, demonstrada a higidez e a licitude da avença celebrada entre as partes, os descontos efetuados no benefício previdenciário da autora constituem exercício regular de direito do réu. Não havendo ato ilícito nem falha na prestação do serviço bancário, são improcedentes os pedidos de declaração de inexigibilidade da dívida, de restituição de valores e de reparação por danos morais. Finalmente, são esses os fundamentos jurídicos e fáticos, concretamente aplicados no caso, suficientes ao julgamento da presente lide, considerando que outros argumentos deduzidos pelas partes no processo, referem-se a pontos irrelevantes ao deslinde da causa ou restaram prejudicados, pois incapazes de infirmarem a conclusão adotada na presente sentença, cumprindo-se os termos do artigo 489 do Código de Processo Civil, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de rejeitar integralmente as pretensões deduzidas na exordial. Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, o índice de correção monetária será o previsto no art. 389, §1º, do Código Civil (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA) e os juros de mora seguirão a taxa prevista no art. 406, §1º, do Código Civil. Por ser a autora beneficiária da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo legal, procedendo-se da mesma forma em caso de recurso adesivo. Decorridos os prazos, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com as homenagens de estilo. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP), LAYS FERNANDA ANSANELLI DA SILVA (OAB 337292/SP), THATYANA FRANCO GOMES DE SOUZA (OAB 281215/SP)
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO SAFRA S/A
Autor NATALIA BADARó DA COSTA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LAYS FERNANDA ANSANELLI DA SILVA
OAB: 337292/SP
THATYANA FRANCO GOMES DE SOUZA
OAB: 281215/SP
DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
OAB: 403594/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1008615-08.2023.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Natalia Badaró da Costa - BANCO SAFRA S/A - Vistos. NATALIA BADARO DA COSTA ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer e reparação de danos materiais e morais em face de BANCO SAFRA S.A.. A autora alegou, em breve síntese, que recebe benefício previdenciário de pensão por morte e constatou descontos indevidos em seus proventos referentes ao contrato de empréstimo consignado nº 000016756167, datado de 05/11/2020, no valor total de R$3.276,00, a ser pago em 84 parcelas de R$39,00. Afirmou que jamais contratou a referida operação bancária nem recebeu qualquer quantia a ela relacionada. Pleiteou a concessão da justiça gratuita, a declaração de inexigibilidade do contrato, a suspensão dos descontos, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$20.000,00. Juntou procuração e documentos (fls. 11/20). Os benefícios da justiça gratuita foram deferidos à autora (fls. 26). Devidamente citado, o réu apresentou contestação (fls. 49/67). Em sede de preliminares, impugnou a concessão da gratuidade da justiça, alegou a incompetência territorial por falta de comprovante de residência e sustentou a ocorrência de advocacia predatória e falta de interesse de agir. No mérito, defendeu a regularidade da contratação do empréstimo consignado nº 16756167, no valor liberado de R$1.612,04 mediante transferência eletrônica enviada para a conta mantida pela autora no Banco Mercantil do Brasil S.A.. Argumentou o exercício regular de direito, sustentou a inaplicabilidade da repetição em dobro e a ausência de danos morais, requerendo a improcedência dos pedidos. Juntou extratos e documentos (fls. 68/80). Houve réplica (fls. 84/107). O processo foi saneado, momento em que este Juízo operou a inversão do ônus da prova e determinou a realização de perícia grafotécnica, nomeando perito judicial (fls. 144). O perito apresentou proposta de honorários (fls. 153, 167/168), que foi homologada por este Juízo (fls. 178). O réu efetuou o depósito dos honorários periciais (fls. 200/202) e apresentou os documentos originais do contrato em cartório (fls. 240/249). A coleta de padrões caligráficos presenciais foi realizada pelo perito judicial em 27/02/2026 (fls. 205, 210, 217). O laudo pericial grafotécnico oficial foi juntado aos autos (fls. 209/227), concluindo pela verossimilhança e autoria de punho da autora na assinatura constante da cédula de crédito bancário. As partes manifestaram-se sobre o laudo pericial (fls. 233/236, 247). É o relato do essencial. Fundamento e decido. Inicialmente, analiso as preliminares arguidas pelo réu em sua contestação. A impugnação ao benefício da gratuidade da justiça deve ser rejeitada. Cediço que a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural possui presunção relativa de veracidade (fls. 13), a qual somente cede diante de prova em contrário. Nesse cenário, o extrato previdenciário indica que a autora aufere benefício de valor reduzido (fls. 20), complementado pelas certidões da Receita Federal que indicam ausência de declarações de imposto de renda (fls. 14/16). Por conseguinte, ausente demonstração concreta de que a autora possua capacidade financeira para arcar com as custas sem prejuízo do próprio sustento, mantém-se a benesse concedida. De outra banda, a preliminar de incompetência territorial e inépcia da inicial não prospera. A autora juntou comprovante de residência familiar nesta Comarca de Campinas (fls. 19), local onde o feito foi regularmente distribuído e posteriormente redistribuído para este Foro Regional de Vila Mimosa (fls. 22 e 25). Tratando-se de relação de consumo, a facilitação da defesa do consumidor autoriza a propositura da ação no foro do seu próprio domicílio. Outrossim, afastam-se as alegações atinentes à eventual advocacia predatória ou falta de interesse de agir, visto que a petição inicial atendeu aos requisitos legais e veio instruída com procuração específica (fls. 11), estando assegurado o direito de ação e de acesso ao Poder Judiciário. Desse modo, presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, inexistindo outras preliminares ou nulidades a sanar, passo ao exame do mérito. O pedido é improcedente. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sujeitando-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, na forma do disposto na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Não obstante a inversão do ônus da prova e a incidência da legislação consumerista, a pretensão formulada na petição inicial não merece acolhimento diante do robusto acervo probatório produzido durante a instrução processual. A controvérsia cinge-se à verificação da regularidade e autenticidade da contratação da operação de empréstimo consignado nº 000016756167, celebrada em 05/11/2020 (fls. 02, 20). A autora sustentou que jamais contratou o referido mútuo e que a assinatura aposta no instrumento contratual seria fruto de fraude. Por sua vez, a instituição financeira ré trouxe aos autos a cédula de crédito bancário original (fls. 240/248), acompanhada de cópias dos documentos pessoais da mutuária (fls. 246) e comprovante de transferência bancária no montante de R$1.612,04 para a conta corrente mantida pela autora junto ao Banco Mercantil do Brasil S.A. (fls. 54/57, 69/73 e 240/241). Para o esclarecimento definitivo da questão técnica, este Juízo determinou a realização de perícia grafotécnica e recolheu o contrato original em cartório (fls. 144 e 249). O perito judicial nomeado realizou a coleta presencial dos padrões caligráficos da autora (fls. 205, 210 e 217) e submeteu os documentos ao exame grafocinético e documentoscópico completo (fls. 209/227). Em suas conclusões, o laudo pericial oficial foi categórico ao atestar que os lançamentos gráficos questionados no instrumento contratual partiram do próprio punho escritor da autora Natalia Badaró da Costa (fls. 223). O expert destacou a presença de convergências morfológicas, mesmo dinamismo de traçado, velocidade, comportamento de pauta e padrão de esfericidade dos gramas, descartando categoricamente qualquer hipótese de adulteração, montagem ou falsificação por imitação (fls. 218/223). Destarte, resta plenamente comprovado que a autora assinou o contrato de empréstimo consignado nº 16756167 e se beneficiou da disponibilização da quantia mutuada em sua conta bancária. Via de consequência, demonstrada a higidez e a licitude da avença celebrada entre as partes, os descontos efetuados no benefício previdenciário da autora constituem exercício regular de direito do réu. Não havendo ato ilícito nem falha na prestação do serviço bancário, são improcedentes os pedidos de declaração de inexigibilidade da dívida, de restituição de valores e de reparação por danos morais. Finalmente, são esses os fundamentos jurídicos e fáticos, concretamente aplicados no caso, suficientes ao julgamento da presente lide, considerando que outros argumentos deduzidos pelas partes no processo, referem-se a pontos irrelevantes ao deslinde da causa ou restaram prejudicados, pois incapazes de infirmarem a conclusão adotada na presente sentença, cumprindo-se os termos do artigo 489 do Código de Processo Civil, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de rejeitar integralmente as pretensões deduzidas na exordial. Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, o índice de correção monetária será o previsto no art. 389, §1º, do Código Civil (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA) e os juros de mora seguirão a taxa prevista no art. 406, §1º, do Código Civil. Por ser a autora beneficiária da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo legal, procedendo-se da mesma forma em caso de recurso adesivo. Decorridos os prazos, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com as homenagens de estilo. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP), LAYS FERNANDA ANSANELLI DA SILVA (OAB 337292/SP), THATYANA FRANCO GOMES DE SOUZA (OAB 281215/SP)