1008613-90.2024.8.26.0053
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara de Fazenda Pública
- Classe
- Indenização por Dano Moral
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1008613-90.2024.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Salvador da Silva Rocha - Fazenda Pública do Estado de São Paulo e outro - Vistos. Trata-se deação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela antecipada, ajuizada porSALVADOR DA SILVA ROCHAem face daFAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOe doHOSPITAL IPIRANGA (UGA II). O autor alegou, em inicial (fls. 1/35), ser portador de gonartrose bilateral severa em ambos os joelhos (CID 10 M17.9), condição degenerativa que lhe causa dores físicas intensas, rigidez articular, marcha claudicante e acentuada perda funcional. Sustentou que possui indicação médica para realização de cirurgia de artroplastia total de joelho esquerdo desde meados de 2014, tendo realizado exames pré-operatórios em 2021 e 2022, contudo o procedimento nunca foi agendado ou realizado pelo Estado réu. Afirmou que a demora na realização da cirurgia agravou seu estado de saúde. Requereu a concessão de tutela provisória de urgência para a imediata realização da cirurgia de artroplastia total do joelho esquerdo e, ao final, a procedência dos pedidos para confirmar a obrigação de fazer e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais. O pedido de tutela de urgência foi indeferido na decisão inicial proferida pelo juízo de origem (fls. 193/195). Em face dessa decisão, o autor interpôs agravo de instrumento perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Agravo de Instrumento nº 2044590-91.2024.8.26.0000), no qual foi deferido o efeito ativo pelo Desembargador Relator para conceder a tutela provisória de urgência, determinando que o Estado réu disponibilizasse o procedimento cirúrgico de artroplastia total de joelho no prazo de 30 dias (fls. 230/232). A Fazenda Pública do Estado de São Paulo apresentou contestação (fls. 238/256), arguindo preliminar de falta de interesse de agir e, no mérito, pugnando pela improcedência dos pedidos. Houve réplica apresentada pela parte autora (fls. 257/264). O feito foi saneado (fls. 273/274), sendo deferida a produção de prova pericial. O laudo pericial médico oficial foi juntado aos autos, atestando expressamente a gravidade do quadro clínico do autor, a presença de gonartrose bilateral, o nexo causal e a imperiosa necessidade do tratamento cirúrgico indicado (fls. 439/447). É o relatório. Fundamento e decido. A pretensão deduzida na inicial no tocante à obrigação de fazer merece acolhimento integral. O direito à saúde encontra suporte no artigo 196 da Constituição Federal, o qual preconiza expressamente ser a saúde um direito de todos e um dever do Estado, devendo ser garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. A documentação médica emitida pelos próprios órgãos integrantes da rede pública de saúde, notadamente o Hospital Ipiranga (UGA II), atesta que o requerente conta com mais de 70 anos de idade e é portador de gonartrose severa bilateral em joelhos (CID 10 M17.9), apresentando deformidade em varo, perda de cartilagem e intenso sofrimento físico. O autor possui indicação formal para a realização de cirurgia de artroplastia total de joelho há cerca de dez anos, tendo inclusive se submetido a exames pré-operatórios de risco cirúrgico e avaliação anestésica em 2021 e 2022, momento em que o procedimento deixou de ser efetuado em razão de omissão e deficiência da estrutura estatal, consubstanciada na falta de materiais e equipamentos hospitalares paralisados. Embora a Administração Pública fundamente sua defesa na necessidade de observância à fila cronológica do Sistema Único de Saúde (SUS) e aos princípios do planejamento orçamentário, tais argumentos não prevalecem diante de uma espera desarrazoada que perdura por cerca de uma década. Sendo assim, restou plenamente demonstrado o direito do autor à realização da cirurgia de artroplastia total do joelho esquerdo na rede pública de saúde ou, na falta de vagas, em entidade hospitalar privada às expensas do Estado réu, impondo-se a confirmação definitiva da tutela provisória de urgência concedida no recurso de agravo de instrumento. No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, a pretensão autoral também prospera. A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público é de natureza objetiva, assentada na teoria do risco administrativo contida no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. Igualmente, o Código Civil estabelece o dever de indenizar a violação a direito da personalidade decorrente de conduta ilícita, inclusive na modalidade omissiva. Embora a simples espera por procedimento cirúrgico na rede pública de saúde possa, em situações ordinárias e dentro de prazos razoáveis de organização, ser compreendida como mero transtorno administrativo, a hipótese vertente apresenta contornos fáticos gravíssimos que ultrapassam a esfera do mero aborrecimento e atingem a própria dignidade do requerente. O autor permaneceu aguardando por um procedimento cirúrgico ortopédico essencial por aproximadamente dez anos. Durante esse longo período de inércia do Poder Público, a parte autora, pessoa idosa, foi submetida a dores físicas intensas e diárias, além da deterioração progressiva de sua articulação e do comprometimento grave de sua mobilidade física, tornando-se dependente de auxílio para tarefas cotidianas deambulatórias. Para a fixação doquantumindenizatório a título de danos morais, deve o julgador pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ponderando a gravidade da omissão estatal, a intensidade e duração do sofrimento impingido à vítima, a condição socioeconômica das partes e o caráter pedagógico e punitivo da sanção, de modo a desestimular a reiteração da conduta negligente pelo Poder Público, sem ensejar enriquecimento sem causa. Na espécie, considerando que o autor suportou dores intensas por cerca de uma década, teve seu quadro de saúde substancialmente agravado e viu sua autonomia física e mental severamente comprometida pela desídia administrativa na disponibilização da cirurgia de artroplastia total do joelho, revela-se plenamente adequado, proporcional e razoável o arbitramento da indenização no montante deR$ 20.000,00 (vinte mil reais), valor este que atende com exatidão às funções compensatória e pedagógica da reparação civil e cumpre a orientação jurisprudencial aplicável ao caso. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por SALVADOR DA SILVA ROCHA em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO e do HOSPITAL IPIRANGA (UGA II), com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a)CONFIRMARa tutela provisória de urgência anteriormente deferida e determinar aos réus a realização da cirurgia de Artroplastia Total do Joelho Esquerdo em favor do autor, com fornecimento dos materiais e procedimentos necessários ao tratamento, pela rede pública de saúde ou, na impossibilidade, às expensas do Estado réu; b)CONDENARa Fazenda Pública do Estado de São Paulo ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor no valor deR$ 20.000,00 (vinte mil reais). No tocante aos consectários legais sobre a condenação em dinheiro imposta à Fazenda Pública: A quantia fixada a título de indenização por dano moral (R$ 20.000,00) deverá ser acrescida de correção monetária pelo IPCA-E a contar da data deste arbitramento, nos termos da Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça. Os juros de mora incidem desde a data da citação, por se tratar de responsabilidade extracontratual decorrente de omissão no serviço público prestado ao cidadão. Quanto aos juros de mora a partir de 09/12/2021 até 09/09/2025, incide exclusivamente a taxa SELIC, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021; e, a partir de 10/09/2025(EC. 136/2025), aplica-se aos juros de mora o índice de remuneração da caderneta de poupança. Condeno as rés ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido, nos termos do artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil. Sentença não sujeita ao reexame necessário diante do valor envolvido. P.I.C. - ADV: IZABELLA SANNA TAYLOR (OAB 329164/SP), IZABELLA SANNA TAYLOR (OAB 329164/SP), KATHELLYN RODRIGUES MOREIRA (OAB 484007/SP), ANGELO ASSIS (OAB 275987/SP)
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu FAZENDA PúBLICA DO ESTADO DE SãO PAULO
Autor SALVADOR DA SILVA ROCHA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
IZABELLA SANNA TAYLOR
OAB: 329164/SP
KATHELLYN RODRIGUES MOREIRA
OAB: 484007/SP
ANGELO ASSIS
OAB: 275987/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1008613-90.2024.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Salvador da Silva Rocha - Fazenda Pública do Estado de São Paulo e outro - Vistos. Trata-se deação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela antecipada, ajuizada porSALVADOR DA SILVA ROCHAem face daFAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOe doHOSPITAL IPIRANGA (UGA II). O autor alegou, em inicial (fls. 1/35), ser portador de gonartrose bilateral severa em ambos os joelhos (CID 10 M17.9), condição degenerativa que lhe causa dores físicas intensas, rigidez articular, marcha claudicante e acentuada perda funcional. Sustentou que possui indicação médica para realização de cirurgia de artroplastia total de joelho esquerdo desde meados de 2014, tendo realizado exames pré-operatórios em 2021 e 2022, contudo o procedimento nunca foi agendado ou realizado pelo Estado réu. Afirmou que a demora na realização da cirurgia agravou seu estado de saúde. Requereu a concessão de tutela provisória de urgência para a imediata realização da cirurgia de artroplastia total do joelho esquerdo e, ao final, a procedência dos pedidos para confirmar a obrigação de fazer e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais. O pedido de tutela de urgência foi indeferido na decisão inicial proferida pelo juízo de origem (fls. 193/195). Em face dessa decisão, o autor interpôs agravo de instrumento perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Agravo de Instrumento nº 2044590-91.2024.8.26.0000), no qual foi deferido o efeito ativo pelo Desembargador Relator para conceder a tutela provisória de urgência, determinando que o Estado réu disponibilizasse o procedimento cirúrgico de artroplastia total de joelho no prazo de 30 dias (fls. 230/232). A Fazenda Pública do Estado de São Paulo apresentou contestação (fls. 238/256), arguindo preliminar de falta de interesse de agir e, no mérito, pugnando pela improcedência dos pedidos. Houve réplica apresentada pela parte autora (fls. 257/264). O feito foi saneado (fls. 273/274), sendo deferida a produção de prova pericial. O laudo pericial médico oficial foi juntado aos autos, atestando expressamente a gravidade do quadro clínico do autor, a presença de gonartrose bilateral, o nexo causal e a imperiosa necessidade do tratamento cirúrgico indicado (fls. 439/447). É o relatório. Fundamento e decido. A pretensão deduzida na inicial no tocante à obrigação de fazer merece acolhimento integral. O direito à saúde encontra suporte no artigo 196 da Constituição Federal, o qual preconiza expressamente ser a saúde um direito de todos e um dever do Estado, devendo ser garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. A documentação médica emitida pelos próprios órgãos integrantes da rede pública de saúde, notadamente o Hospital Ipiranga (UGA II), atesta que o requerente conta com mais de 70 anos de idade e é portador de gonartrose severa bilateral em joelhos (CID 10 M17.9), apresentando deformidade em varo, perda de cartilagem e intenso sofrimento físico. O autor possui indicação formal para a realização de cirurgia de artroplastia total de joelho há cerca de dez anos, tendo inclusive se submetido a exames pré-operatórios de risco cirúrgico e avaliação anestésica em 2021 e 2022, momento em que o procedimento deixou de ser efetuado em razão de omissão e deficiência da estrutura estatal, consubstanciada na falta de materiais e equipamentos hospitalares paralisados. Embora a Administração Pública fundamente sua defesa na necessidade de observância à fila cronológica do Sistema Único de Saúde (SUS) e aos princípios do planejamento orçamentário, tais argumentos não prevalecem diante de uma espera desarrazoada que perdura por cerca de uma década. Sendo assim, restou plenamente demonstrado o direito do autor à realização da cirurgia de artroplastia total do joelho esquerdo na rede pública de saúde ou, na falta de vagas, em entidade hospitalar privada às expensas do Estado réu, impondo-se a confirmação definitiva da tutela provisória de urgência concedida no recurso de agravo de instrumento. No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, a pretensão autoral também prospera. A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público é de natureza objetiva, assentada na teoria do risco administrativo contida no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. Igualmente, o Código Civil estabelece o dever de indenizar a violação a direito da personalidade decorrente de conduta ilícita, inclusive na modalidade omissiva. Embora a simples espera por procedimento cirúrgico na rede pública de saúde possa, em situações ordinárias e dentro de prazos razoáveis de organização, ser compreendida como mero transtorno administrativo, a hipótese vertente apresenta contornos fáticos gravíssimos que ultrapassam a esfera do mero aborrecimento e atingem a própria dignidade do requerente. O autor permaneceu aguardando por um procedimento cirúrgico ortopédico essencial por aproximadamente dez anos. Durante esse longo período de inércia do Poder Público, a parte autora, pessoa idosa, foi submetida a dores físicas intensas e diárias, além da deterioração progressiva de sua articulação e do comprometimento grave de sua mobilidade física, tornando-se dependente de auxílio para tarefas cotidianas deambulatórias. Para a fixação doquantumindenizatório a título de danos morais, deve o julgador pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ponderando a gravidade da omissão estatal, a intensidade e duração do sofrimento impingido à vítima, a condição socioeconômica das partes e o caráter pedagógico e punitivo da sanção, de modo a desestimular a reiteração da conduta negligente pelo Poder Público, sem ensejar enriquecimento sem causa. Na espécie, considerando que o autor suportou dores intensas por cerca de uma década, teve seu quadro de saúde substancialmente agravado e viu sua autonomia física e mental severamente comprometida pela desídia administrativa na disponibilização da cirurgia de artroplastia total do joelho, revela-se plenamente adequado, proporcional e razoável o arbitramento da indenização no montante deR$ 20.000,00 (vinte mil reais), valor este que atende com exatidão às funções compensatória e pedagógica da reparação civil e cumpre a orientação jurisprudencial aplicável ao caso. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por SALVADOR DA SILVA ROCHA em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO e do HOSPITAL IPIRANGA (UGA II), com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a)CONFIRMARa tutela provisória de urgência anteriormente deferida e determinar aos réus a realização da cirurgia de Artroplastia Total do Joelho Esquerdo em favor do autor, com fornecimento dos materiais e procedimentos necessários ao tratamento, pela rede pública de saúde ou, na impossibilidade, às expensas do Estado réu; b)CONDENARa Fazenda Pública do Estado de São Paulo ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor no valor deR$ 20.000,00 (vinte mil reais). No tocante aos consectários legais sobre a condenação em dinheiro imposta à Fazenda Pública: A quantia fixada a título de indenização por dano moral (R$ 20.000,00) deverá ser acrescida de correção monetária pelo IPCA-E a contar da data deste arbitramento, nos termos da Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça. Os juros de mora incidem desde a data da citação, por se tratar de responsabilidade extracontratual decorrente de omissão no serviço público prestado ao cidadão. Quanto aos juros de mora a partir de 09/12/2021 até 09/09/2025, incide exclusivamente a taxa SELIC, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021; e, a partir de 10/09/2025(EC. 136/2025), aplica-se aos juros de mora o índice de remuneração da caderneta de poupança. Condeno as rés ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido, nos termos do artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil. Sentença não sujeita ao reexame necessário diante do valor envolvido. P.I.C. - ADV: IZABELLA SANNA TAYLOR (OAB 329164/SP), IZABELLA SANNA TAYLOR (OAB 329164/SP), KATHELLYN RODRIGUES MOREIRA (OAB 484007/SP), ANGELO ASSIS (OAB 275987/SP)