1008603-21.2023.8.26.0590
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de São Vicente - 1ª Vara da Família e Sucessões
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1008603-21.2023.8.26.0590 - Interdição/Curatela - Nomeação - R.T.A.S. - I.D.D. - Vistos. I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Interdição com pedido de curatela provisória ajuizada por Roberta em face de sua irmã paterna, Luciana. A autora alegou, na exordial, que a requerida apresentava comportamento desequilibrado e quadro de instabilidade mental, associado ao uso de bebida alcoólica e substâncias entorpecentes. Sustentou, à época, que a requerida se encontrava em local incerto, tendo sido internada em clínicas psiquiátricas sem o seu conhecimento. Pugnou pela nomeação como curadora para resguardar o patrimônio e a integridade da interditanda. A tutela de urgência foi inicialmente deferida, nomeando-se a autora como curadora provisória. Posteriormente, Ian David Derbyshire ingressou no feito, comprovando ser casado com a requerida desde 1993, requerendo a substituição da curatela provisória em seu favor. Após regular instrução e designação de audiência de justificação, a curatela provisória foi transferida ao cônjuge da requerida. A Defensoria Pública, no exercício da curatela especial, apresentou contestação, impugnando a necessidade de interdição e requerendo a produção de prova pericial médica. Ato contínuo, foi determinada a realização de perícia médica junto ao Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo (IMESC). O laudo pericial foi colacionado aos autos a fls. 930/948. Com a juntada do laudo, manifestaram-se as partes. Cumpre destacar que todas as partes envolvidas, bem como o Ministério Público, concordaram com as conclusões periciais. A própria autora, em sua manifestação final de fls. 956, aquiesceu com o laudo pericial, concordando com a ausência de incapacidade da ré. É o relatório do essencial. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária a produção de outras provas, uma vez que a prova técnica pericial produzida mostra-se robusta, conclusiva e suficiente para a formação do convencimento deste Juízo, nos ditames do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. O pedido formulado na presente ação é improcedente. O cerne da presente demanda circunscreve-se à aferição da capacidade civil da requerida para gerenciar sua própria pessoa e administrar seus bens, requisito indispensável para a decretação da interdição e instituição de curatela, consoante os artigos 747 e seguintes do Código de Processo Civil, c/c os artigos 4º e 1.767 do Código Civil. Com o advento da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência - EPD), o ordenamento jurídico brasileiro adotou um novo paradigma calcado no modelo social dos direitos humanos. A capacidade civil plena passou a ser a regra absoluta, sendo a curatela uma medida protetiva, extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e que durará o menor tempo possível (art. 84, § 3º, da Lei nº 13.146/2015). A deficiência ou o transtorno psiquiátrico, por si só, não afeta a plena capacidade civil da pessoa (art. 6º do EPD). No caso em tela, a análise do laudo pericial elaborado pelo IMESC (fls. 930/948) é categórica e afasta qualquer dúvida razoável. O corpo de peritos constatou que a ré é portadora de distúrbio psiquiátrico, especificamente o Transtorno Bipolar. Entretanto, a dogmática jurídica e a ciência médica convergem ao estabelecer que o mero diagnóstico de uma patologia psiquiátrica não induz, automática e necessariamente, à incapacidade civil. O laudo pericial é expresso ao atestar que o transtorno que acomete a requerida é plenamente tratável mediante aderência adequada a terapias e intervenções medicamentosas. Mais do que isso: a perícia concluiu de forma insofismável que a patologia, no quadro atual da requerida, não implica em incapacidade para exprimir a própria vontade, tampouco a impede de gerenciar sua vida e seus bens. A requerida possui pleno discernimento para a prática dos atos da vida civil. Nesta senda, a doutrina civilista contemporânea ensina que a interdição não possui caráter profilático, mas estritamente protetivo, aplicável apenas em última ratio quando a pessoa encontra-se fática e juridicamente impossibilitada de manifestar sua vontade, o que definitivamente não é a hipótese dos autos. Corrobora com tal desfecho o fato de que não há litígio subsistente quanto a este mérito. Todas as partes, incluído o Ministério Público, a Defensoria Pública e, notadamente, a própria autora da ação que, em atitude de lealdade processual, manifestou sua concordância na petição de fls. 956 reconhecem que a requerida detém sua capacidade civil preservada, não carecendo do instituto gravoso da curatela. Ausente a incapacidade civil, falece o pressuposto material básico para a procedência do pedido interditório. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO e REVOGO em definitivo a curatela provisória anteriormente deferida, cessando todos os seus efeitos a partir da publicação desta sentença. Oficie-se, se necessário, para o levantamento de eventuais bloqueios ou restrições patrimoniais decretados em razão deste feito. Em razão da sucumbência, e considerando o princípio da causalidade, condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública e do patrono do terceiro interessado, os quais fixo por equidade em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) para cada, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 8º, do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, por ser a autora beneficiária da Justiça Gratuita, nos termos da decisão proferida nos autos (art. 98, § 3º, do CPC). Ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública. Oportunamente, após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Vicente, 13 de agosto de 2026. - ADV: ANA CAROLINA GOMES RIGUEIRAL FLORENCIO (OAB 293771/SP), DANIELA DI CARLA MACHADO NARCIZO (OAB 149140/SP)
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor R.T.A.S.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada14/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANA CAROLINA GOMES RIGUEIRAL FLORENCIO
OAB: 293771/SP
DANIELA DI CARLA MACHADO NARCIZO
OAB: 149140/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1008603-21.2023.8.26.0590 - Interdição/Curatela - Nomeação - R.T.A.S. - I.D.D. - Vistos. I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Interdição com pedido de curatela provisória ajuizada por Roberta em face de sua irmã paterna, Luciana. A autora alegou, na exordial, que a requerida apresentava comportamento desequilibrado e quadro de instabilidade mental, associado ao uso de bebida alcoólica e substâncias entorpecentes. Sustentou, à época, que a requerida se encontrava em local incerto, tendo sido internada em clínicas psiquiátricas sem o seu conhecimento. Pugnou pela nomeação como curadora para resguardar o patrimônio e a integridade da interditanda. A tutela de urgência foi inicialmente deferida, nomeando-se a autora como curadora provisória. Posteriormente, Ian David Derbyshire ingressou no feito, comprovando ser casado com a requerida desde 1993, requerendo a substituição da curatela provisória em seu favor. Após regular instrução e designação de audiência de justificação, a curatela provisória foi transferida ao cônjuge da requerida. A Defensoria Pública, no exercício da curatela especial, apresentou contestação, impugnando a necessidade de interdição e requerendo a produção de prova pericial médica. Ato contínuo, foi determinada a realização de perícia médica junto ao Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo (IMESC). O laudo pericial foi colacionado aos autos a fls. 930/948. Com a juntada do laudo, manifestaram-se as partes. Cumpre destacar que todas as partes envolvidas, bem como o Ministério Público, concordaram com as conclusões periciais. A própria autora, em sua manifestação final de fls. 956, aquiesceu com o laudo pericial, concordando com a ausência de incapacidade da ré. É o relatório do essencial. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária a produção de outras provas, uma vez que a prova técnica pericial produzida mostra-se robusta, conclusiva e suficiente para a formação do convencimento deste Juízo, nos ditames do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. O pedido formulado na presente ação é improcedente. O cerne da presente demanda circunscreve-se à aferição da capacidade civil da requerida para gerenciar sua própria pessoa e administrar seus bens, requisito indispensável para a decretação da interdição e instituição de curatela, consoante os artigos 747 e seguintes do Código de Processo Civil, c/c os artigos 4º e 1.767 do Código Civil. Com o advento da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência - EPD), o ordenamento jurídico brasileiro adotou um novo paradigma calcado no modelo social dos direitos humanos. A capacidade civil plena passou a ser a regra absoluta, sendo a curatela uma medida protetiva, extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e que durará o menor tempo possível (art. 84, § 3º, da Lei nº 13.146/2015). A deficiência ou o transtorno psiquiátrico, por si só, não afeta a plena capacidade civil da pessoa (art. 6º do EPD). No caso em tela, a análise do laudo pericial elaborado pelo IMESC (fls. 930/948) é categórica e afasta qualquer dúvida razoável. O corpo de peritos constatou que a ré é portadora de distúrbio psiquiátrico, especificamente o Transtorno Bipolar. Entretanto, a dogmática jurídica e a ciência médica convergem ao estabelecer que o mero diagnóstico de uma patologia psiquiátrica não induz, automática e necessariamente, à incapacidade civil. O laudo pericial é expresso ao atestar que o transtorno que acomete a requerida é plenamente tratável mediante aderência adequada a terapias e intervenções medicamentosas. Mais do que isso: a perícia concluiu de forma insofismável que a patologia, no quadro atual da requerida, não implica em incapacidade para exprimir a própria vontade, tampouco a impede de gerenciar sua vida e seus bens. A requerida possui pleno discernimento para a prática dos atos da vida civil. Nesta senda, a doutrina civilista contemporânea ensina que a interdição não possui caráter profilático, mas estritamente protetivo, aplicável apenas em última ratio quando a pessoa encontra-se fática e juridicamente impossibilitada de manifestar sua vontade, o que definitivamente não é a hipótese dos autos. Corrobora com tal desfecho o fato de que não há litígio subsistente quanto a este mérito. Todas as partes, incluído o Ministério Público, a Defensoria Pública e, notadamente, a própria autora da ação que, em atitude de lealdade processual, manifestou sua concordância na petição de fls. 956 reconhecem que a requerida detém sua capacidade civil preservada, não carecendo do instituto gravoso da curatela. Ausente a incapacidade civil, falece o pressuposto material básico para a procedência do pedido interditório. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO e REVOGO em definitivo a curatela provisória anteriormente deferida, cessando todos os seus efeitos a partir da publicação desta sentença. Oficie-se, se necessário, para o levantamento de eventuais bloqueios ou restrições patrimoniais decretados em razão deste feito. Em razão da sucumbência, e considerando o princípio da causalidade, condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública e do patrono do terceiro interessado, os quais fixo por equidade em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) para cada, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 8º, do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, por ser a autora beneficiária da Justiça Gratuita, nos termos da decisão proferida nos autos (art. 98, § 3º, do CPC). Ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública. Oportunamente, após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Vicente, 13 de agosto de 2026. - ADV: ANA CAROLINA GOMES RIGUEIRAL FLORENCIO (OAB 293771/SP), DANIELA DI CARLA MACHADO NARCIZO (OAB 149140/SP)