1008598-67.2023.8.26.0438
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Penápolis - 2ª Vara
- Classe
- Defeito, nulidade ou anulação
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1008598-67.2023.8.26.0438 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Maria Aparecida Bertocco Arruda - Banco Pan S/A - Pinheiro & Barbosa LTDA. - Vistos. 1) pela decisão de fls. 373/374 foi determinada a expedição de mandado de constatação, sendo que a parte requerida deveria recolher as despesas do Oficial de Justiça, sob pena de preclusão. Desse modo, considerando que o requerido não complementou a diligência do Oficial de Justiça (fls. 413), declaro preclusa a expedição de mandado de constatação, com o regular prosseguimento do feito. 2) Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c.c. Indenização por Danos Morais e Materiais movida por Maria Aparecida Bertocco Arruda em face de Banco Pan S/A. Contestação às fls. 78/196. Réplica às fls. 200/212. É a síntese do necessário. Verifico que não estão presentes quaisquer das hipóteses previstas entre os arts. 354 e 356, ambos do CPC, assim, passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do mesmo diploma legal. Inicialmente, afasto as preliminares arguidas. Afasto a preliminar de falta de interesse de agir. A parte requerida arguiu a falta de interesse de agir. Referido interesse é formado pela necessidade e utilidade da intervenção judicial para a consecução do objetivo da autora. Ademais, saliento que a parte não está obrigada a esgotar todos os meios administrativos para solucionar sua demanda, para somente após pleitear via judicial, sob pena de ferir o direito constitucional de acesso à Justiça. Outrossim, eventual liquidação do contrato, subsiste o interesse de agir, já que a parte pleiteia a devolução em dobro das parcelas do contrato, além de indenização por dano moral. Não há que se falar emconexãoentre as ações listadas em contestação, pois a parte requerente não demonstrou a identidade de contratos entre as demandas. Aponto que se os contratos são distintos, tornam-se diversos os objetos e a causa de pedir, o que afasta a possibilidade de qualquer decisão contraditória. A preliminar de falta de extratos bancários é matéria probatória e será analisada com o mérito. A alegação de prescrição/decadência deve ser afastada, uma vez que, no caso dos autos, aplica-se a prescriçãoquinquenal a que alude o art. 27 do CDC, contada a partir do último desconto. Nesse sentido: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDOS DE REPETIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (RMC). PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DAS PARTES. PRESCRIÇÃO. Inaplicabilidade de prazo prescricional ou decadencial em tutela declaratória. Pretensão condenatória, por repetição de indébito e reparação de dano moral, sujeita a prazo quinquenal, previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Termo inicial que se considera do último desconto indevido. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Descontos, no caso, que foram realizados, no mínimo, até o mês que antecedeu o ajuizamento da ação. Prescriçãonão verificada. (...) SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO. RECURSO DO RÉU PROVIDO, REJEITADA A TESE DE PRESCRIÇÃO; RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO (TJSP, Apelação Cível n. 1003347-20.2021.8.2.0218, 24.ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Jonize Sacchi de Oliveira, Julgado e publicado em 27/02/2023) Conforme entendimento firmado pelo C. STJ, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, nas ações que versem sobre empréstimoconsignado, dá-se a partir do último desconto realizado. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA NA VIGÊNCIA DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.EMPRÉSTIMOCONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL. CINCO ANOS. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. PRESCRIÇÃORECONHECIDA NA ORIGEM COM BASE NOS FATOS DA CAUSA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO, NOS MOLDES LEGAIS. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 2. O Tribunal a quo dirimiu a controvérsia em conformidade com a orientação firmada nesta Corte, no sentido de que, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora. (...)" (STJ. Agravo Interno no Recurso Especial n. 1481507/MS. Terceira Turma. Rel. Ministro Moura Ribeiro. J. 26.08.2019) Assim, no caso dos autos, não há que se falar emprescrição da pretensão autoral. No mais, não há nulidade a sanar ou irregularidade a suprir e estão presentes, por ora, as condições da ação e os pressupostos processuais. Declaro, pois, o processo saneado. Tendo em vista o alegado na réplica, vale dizer: a impugnação específica ao contrato juntado aos autos com a contestação, fixo como ponto principal ponto controvertido a contratação pela parte autora junto à requerida, por consequência a autoria da assinatura do documento de fls. 170/173 - contrato n. 324043417-9. Para a resolução do ponto controvertido basta a realização de prova pericial grafotécnica. 1) Por conseguinte, para comprová-lo, defiro a produção de prova pericial grafotécnica, requerida pela parte requerente, nos documentos de fls. 170/173. Para a realização da perícia nomeio o(a) perito(a) grafotécnico(a) para realização de perícia Sr(a). Ana Laura Mamprim Cortelazzi (anacortelazzi@yahoo.Com.Br), com cadastro no Portal de Auxiliares da Justiça, fixando seus honorários em R$ 1.000,00 (um mil reais). Anote-se no Portal de Auxiliares da Justiça. Os honorários periciais ficarão a cargo da parte requerida, considerando que a contestação de assinatura em documento particular, o ônus de provar sua autenticidade é de quem carreou aos autos o documento (artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil). Fixo o prazo de quinze dias para a indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos. Providencie a parte requerida o depósito dos honorários em conta judicial no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias. Comprovado o depósito, tendo em vista o novo endereço da parte autora informado às fls. 395, depreque-se à Comarca de Rio Claro/SP para fins de INTIMAÇÃO da parte AUTORA, a fim de que compareça ao Cartório local para a coleta de material grafotécnico, a qual deverá ser realizada em letra cursiva e em forma de assinatura, no mínimo 20 (vinte) vezes cada. A serventia deve disponibilizar nos autos a folha para coleta do material, para que a requerente instrua a carta precatória. Requisite-se ao juízo deprecado a devolução do material coletado também por meio de Malote/Correios. Após a devolução do material coletado, intime-se a Sr. Perita, por e-mail, para iniciar os trabalhos. A fim de evitar diligências desnecessárias, indefiro o pedido de apresentação dos documentos originais, pois caberá ao perito indicar a eventual necessidade de análise das vias originais, oportunamente. No tocante ao pedido de perícia documentoscópia, não há necessidade de deferimento específico, posto que o perito grafotécnico nomeado pelo Juízo irá analisar todos os aspectos de autenticidade do documento, bastando à parte interessada apresentar os quesitos pertinentes, se o caso. Estabeleço prazo de 60 dias para conclusão dos trabalhos periciais, a partir da intimação do perito para início. Deverão as partes apresentar todos os documentos e materiais solicitados por este para a realização dos trabalhos. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes, para sobre ele se manifestarem no prazo comum de 15 dias, vindo conclusos novamente após tal prazo. 3) Esclareça a parte requerente se recebeu o valor referente à transferência de fls. 196 . Em caso de negativa, deverá juntar extrato bancário referente ao mês de janeiro/2019, sob pena de preclusão. Anoto que a obtenção de extrato bancário de sua própria conta bancária é diligência que está ao alcance da parte, sendo que eventual expedição de ofício só será deferida mediante comprovação de negativa do banco ou impossibilidade de obtenção de forma administrativa. 4) Ainda, anoto que não serão aceitos pedido de reconsideração da fixação e obrigação de custeio dos honorários periciais, caso a parte não concorde com o decidido deve interpor o recurso competente. Ademais, se não tem interesse na produção da prova, basta não recolher os honorários, arcando assim, com o ônus de sua inércia. 5) Observo que a correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere maior agilidade na sua identificação no fluxo de trabalho, cabendo ao advogado cadastrar a petição/documento com o tipo apropriado. Int. - ADV: JUNIOR GONÇALVES (OAB 300397/SP), FELICIANO LYRA MOURA (OAB 320370/SP), GINO AUGUSTO CORBUCCI (OAB 166532/SP), BRUNA CARLA MELIN (OAB 424314/SP), MAYCON ZULIANI MAZZIERO (OAB 428190/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu BANCO PAN S/A
Autor MARIA APARECIDA BERTOCCO ARRUDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada17/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MAYCON ZULIANI MAZZIERO
OAB: 428190/SP
JUNIOR GONÇALVES
OAB: 300397/SP
FELICIANO LYRA MOURA
OAB: 320370/SP
GINO AUGUSTO CORBUCCI
OAB: 166532/SP
BRUNA CARLA MELIN
OAB: 424314/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1008598-67.2023.8.26.0438 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Maria Aparecida Bertocco Arruda - Banco Pan S/A - Pinheiro & Barbosa LTDA. - Vistos. 1) pela decisão de fls. 373/374 foi determinada a expedição de mandado de constatação, sendo que a parte requerida deveria recolher as despesas do Oficial de Justiça, sob pena de preclusão. Desse modo, considerando que o requerido não complementou a diligência do Oficial de Justiça (fls. 413), declaro preclusa a expedição de mandado de constatação, com o regular prosseguimento do feito. 2) Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c.c. Indenização por Danos Morais e Materiais movida por Maria Aparecida Bertocco Arruda em face de Banco Pan S/A. Contestação às fls. 78/196. Réplica às fls. 200/212. É a síntese do necessário. Verifico que não estão presentes quaisquer das hipóteses previstas entre os arts. 354 e 356, ambos do CPC, assim, passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do mesmo diploma legal. Inicialmente, afasto as preliminares arguidas. Afasto a preliminar de falta de interesse de agir. A parte requerida arguiu a falta de interesse de agir. Referido interesse é formado pela necessidade e utilidade da intervenção judicial para a consecução do objetivo da autora. Ademais, saliento que a parte não está obrigada a esgotar todos os meios administrativos para solucionar sua demanda, para somente após pleitear via judicial, sob pena de ferir o direito constitucional de acesso à Justiça. Outrossim, eventual liquidação do contrato, subsiste o interesse de agir, já que a parte pleiteia a devolução em dobro das parcelas do contrato, além de indenização por dano moral. Não há que se falar emconexãoentre as ações listadas em contestação, pois a parte requerente não demonstrou a identidade de contratos entre as demandas. Aponto que se os contratos são distintos, tornam-se diversos os objetos e a causa de pedir, o que afasta a possibilidade de qualquer decisão contraditória. A preliminar de falta de extratos bancários é matéria probatória e será analisada com o mérito. A alegação de prescrição/decadência deve ser afastada, uma vez que, no caso dos autos, aplica-se a prescriçãoquinquenal a que alude o art. 27 do CDC, contada a partir do último desconto. Nesse sentido: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDOS DE REPETIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (RMC). PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DAS PARTES. PRESCRIÇÃO. Inaplicabilidade de prazo prescricional ou decadencial em tutela declaratória. Pretensão condenatória, por repetição de indébito e reparação de dano moral, sujeita a prazo quinquenal, previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Termo inicial que se considera do último desconto indevido. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Descontos, no caso, que foram realizados, no mínimo, até o mês que antecedeu o ajuizamento da ação. Prescriçãonão verificada. (...) SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO. RECURSO DO RÉU PROVIDO, REJEITADA A TESE DE PRESCRIÇÃO; RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO (TJSP, Apelação Cível n. 1003347-20.2021.8.2.0218, 24.ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Jonize Sacchi de Oliveira, Julgado e publicado em 27/02/2023) Conforme entendimento firmado pelo C. STJ, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, nas ações que versem sobre empréstimoconsignado, dá-se a partir do último desconto realizado. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA NA VIGÊNCIA DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.EMPRÉSTIMOCONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL. CINCO ANOS. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. PRESCRIÇÃORECONHECIDA NA ORIGEM COM BASE NOS FATOS DA CAUSA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO, NOS MOLDES LEGAIS. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 2. O Tribunal a quo dirimiu a controvérsia em conformidade com a orientação firmada nesta Corte, no sentido de que, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora. (...)" (STJ. Agravo Interno no Recurso Especial n. 1481507/MS. Terceira Turma. Rel. Ministro Moura Ribeiro. J. 26.08.2019) Assim, no caso dos autos, não há que se falar emprescrição da pretensão autoral. No mais, não há nulidade a sanar ou irregularidade a suprir e estão presentes, por ora, as condições da ação e os pressupostos processuais. Declaro, pois, o processo saneado. Tendo em vista o alegado na réplica, vale dizer: a impugnação específica ao contrato juntado aos autos com a contestação, fixo como ponto principal ponto controvertido a contratação pela parte autora junto à requerida, por consequência a autoria da assinatura do documento de fls. 170/173 - contrato n. 324043417-9. Para a resolução do ponto controvertido basta a realização de prova pericial grafotécnica. 1) Por conseguinte, para comprová-lo, defiro a produção de prova pericial grafotécnica, requerida pela parte requerente, nos documentos de fls. 170/173. Para a realização da perícia nomeio o(a) perito(a) grafotécnico(a) para realização de perícia Sr(a). Ana Laura Mamprim Cortelazzi (anacortelazzi@yahoo.Com.Br), com cadastro no Portal de Auxiliares da Justiça, fixando seus honorários em R$ 1.000,00 (um mil reais). Anote-se no Portal de Auxiliares da Justiça. Os honorários periciais ficarão a cargo da parte requerida, considerando que a contestação de assinatura em documento particular, o ônus de provar sua autenticidade é de quem carreou aos autos o documento (artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil). Fixo o prazo de quinze dias para a indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos. Providencie a parte requerida o depósito dos honorários em conta judicial no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias. Comprovado o depósito, tendo em vista o novo endereço da parte autora informado às fls. 395, depreque-se à Comarca de Rio Claro/SP para fins de INTIMAÇÃO da parte AUTORA, a fim de que compareça ao Cartório local para a coleta de material grafotécnico, a qual deverá ser realizada em letra cursiva e em forma de assinatura, no mínimo 20 (vinte) vezes cada. A serventia deve disponibilizar nos autos a folha para coleta do material, para que a requerente instrua a carta precatória. Requisite-se ao juízo deprecado a devolução do material coletado também por meio de Malote/Correios. Após a devolução do material coletado, intime-se a Sr. Perita, por e-mail, para iniciar os trabalhos. A fim de evitar diligências desnecessárias, indefiro o pedido de apresentação dos documentos originais, pois caberá ao perito indicar a eventual necessidade de análise das vias originais, oportunamente. No tocante ao pedido de perícia documentoscópia, não há necessidade de deferimento específico, posto que o perito grafotécnico nomeado pelo Juízo irá analisar todos os aspectos de autenticidade do documento, bastando à parte interessada apresentar os quesitos pertinentes, se o caso. Estabeleço prazo de 60 dias para conclusão dos trabalhos periciais, a partir da intimação do perito para início. Deverão as partes apresentar todos os documentos e materiais solicitados por este para a realização dos trabalhos. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes, para sobre ele se manifestarem no prazo comum de 15 dias, vindo conclusos novamente após tal prazo. 3) Esclareça a parte requerente se recebeu o valor referente à transferência de fls. 196 . Em caso de negativa, deverá juntar extrato bancário referente ao mês de janeiro/2019, sob pena de preclusão. Anoto que a obtenção de extrato bancário de sua própria conta bancária é diligência que está ao alcance da parte, sendo que eventual expedição de ofício só será deferida mediante comprovação de negativa do banco ou impossibilidade de obtenção de forma administrativa. 4) Ainda, anoto que não serão aceitos pedido de reconsideração da fixação e obrigação de custeio dos honorários periciais, caso a parte não concorde com o decidido deve interpor o recurso competente. Ademais, se não tem interesse na produção da prova, basta não recolher os honorários, arcando assim, com o ônus de sua inércia. 5) Observo que a correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere maior agilidade na sua identificação no fluxo de trabalho, cabendo ao advogado cadastrar a petição/documento com o tipo apropriado. Int. - ADV: JUNIOR GONÇALVES (OAB 300397/SP), FELICIANO LYRA MOURA (OAB 320370/SP), GINO AUGUSTO CORBUCCI (OAB 166532/SP), BRUNA CARLA MELIN (OAB 424314/SP), MAYCON ZULIANI MAZZIERO (OAB 428190/SP)