Detalhe do processo

1008594-21.2024.8.26.0268

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Itapecerica da Serra - 1ª Vara
Classe
Indenização por Dano Moral
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
Processo 1008594-21.2024.8.26.0268 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Valéria do Nascimento Sena - Icatu Seguros S/A - Vistos. Págs. 499/500: trata-se de manifestação do perito judicial nomeado, Dr. Alberto Basile Neto, declinando do encargo exclusivamente em virtude de sua inconformidade com os honorários periciais arbitrados por este Juízo na decisão de págs. 493/495 (R$ 1.728,90). INDEFIROo pedido de escusa/declinação formulado pelo perito. O perito nomeado pelo Juízo atua como auxiliar da Justiça (artigo 149 do Código de Processo Civil), exercendo autêntico múnus público. Nessa qualidade, tem o dever de cumprir o encargo para o qual foi investido, sendo-lhe lícito escusar-se unicamente mediante a alegação e comprovação de motivo legítimo e justificado (artigos 157 e 467 do Código de Processo Civil) - compreendido como impedimento, suspeição, impossibilidade técnica ou motivo de força maior -, o que não se confunde com a simples discordância subjetiva quanto à quantia fixada a título de remuneração. A verba honorária pericial foi fixada motivadamente, com base nos critérios de razoabilidade, proporcionalidade e na complexidade da perícia médica oftalmológica, considerando a robusta prova documental já constante dos autos e as diretrizes deste Tribunal de Justiça e do Conselho Nacional de Justiça. A mera insatisfação pecuniária do profissional não constitui justa causa para a recusa ao dever público assumido com o cadastramento perante este Tribunal. Diante do exposto: a) Intime-seo perito judicial, Dr. Alberto Basile Neto, para que dê cumprimento integral ao determinado na r. decisão de págs. 493/495, designando data, hora e local para a realização do exame pericial presencial no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de adoção das medidas disciplinares e administrativas cabíveis perante os órgãos de fiscalização do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. b) Mantém-se, no mais, o cronograma e os comandos fixados na referida decisão (comprovação do depósito pela ré, prazos para o laudo e liberação de adiantamento). Intime-se. - ADV: ANDREIA DOS SANTOS FONSECA (OAB 405218/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu ICATU SEGUROS S/A

Autor VALéRIA DO NASCIMENTO SENA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado25/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EDUARDO CHALFIN

OAB: 241287/SP

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ANDREIA DOS SANTOS FONSECA

OAB: 405218/SP

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

09/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1008594-21.2024.8.26.0268 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Valéria do Nascimento Sena - Icatu Seguros S/A - Vistos. Págs. 499/500: trata-se de manifestação do perito judicial nomeado, Dr. Alberto Basile Neto, declinando do encargo exclusivamente em virtude de sua inconformidade com os honorários periciais arbitrados por este Juízo na decisão de págs. 493/495 (R$ 1.728,90). INDEFIROo pedido de escusa/declinação formulado pelo perito. O perito nomeado pelo Juízo atua como auxiliar da Justiça (artigo 149 do Código de Processo Civil), exercendo autêntico múnus público. Nessa qualidade, tem o dever de cumprir o encargo para o qual foi investido, sendo-lhe lícito escusar-se unicamente mediante a alegação e comprovação de motivo legítimo e justificado (artigos 157 e 467 do Código de Processo Civil) - compreendido como impedimento, suspeição, impossibilidade técnica ou motivo de força maior -, o que não se confunde com a simples discordância subjetiva quanto à quantia fixada a título de remuneração. A verba honorária pericial foi fixada motivadamente, com base nos critérios de razoabilidade, proporcionalidade e na complexidade da perícia médica oftalmológica, considerando a robusta prova documental já constante dos autos e as diretrizes deste Tribunal de Justiça e do Conselho Nacional de Justiça. A mera insatisfação pecuniária do profissional não constitui justa causa para a recusa ao dever público assumido com o cadastramento perante este Tribunal. Diante do exposto: a) Intime-seo perito judicial, Dr. Alberto Basile Neto, para que dê cumprimento integral ao determinado na r. decisão de págs. 493/495, designando data, hora e local para a realização do exame pericial presencial no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de adoção das medidas disciplinares e administrativas cabíveis perante os órgãos de fiscalização do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. b) Mantém-se, no mais, o cronograma e os comandos fixados na referida decisão (comprovação do depósito pela ré, prazos para o laudo e liberação de adiantamento). Intime-se. - ADV: ANDREIA DOS SANTOS FONSECA (OAB 405218/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)

25/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1008594-21.2024.8.26.0268 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Valéria do Nascimento Sena - Icatu Seguros S/A - Vistos. O perito judicial nomeado, Dr. Alberto Basile Neto, apresentou proposta de honorários periciais no montante de R$ 8.000,00 (págs. 473/475), fundamentando sua estimativa na qualificação profissional, na infraestrutura do consultório e no cômputo estimado de 26 horas de trabalho técnico. A requerida Icatu Seguros S/A apresentou impugnação (págs. 480/482), sustentando a manifesta desproporcionalidade do valor postulado em relação à complexidade da matéria controvertida e requerendo a fixação em patamar condizente com a praxe forense ou a substituição do perito. Instado a se manifestar, o perito judicial ratificou integralmente a sua proposta inicial (págs. 484/485), sobrevindo nova manifestação da ré reiterando o pedido de redução ou substituição do profissional, bem como comprovando a postagem do ofício à estipulante CSN (págs. 490/492). Assiste razão à parte ré quanto ao excesso da proposta formulada, merecendo acolhimento a impugnação para adequar a verba pericial aos parâmetros da moderação, razoabilidade e proporcionalidade. A fixação da remuneração do perito deve pautar-se pelo disposto no artigo 465, § 3º, do Código de Processo Civil, considerando a complexidade da perícia, o tempo efetivamente exigido para a sua realização, o grau de especialização e a natureza da causa. No caso em apreço, conquanto seja necessária a avaliação médica oftalmológica especializada, verifica-se que a farta documentação médica já acostada aos autos (prontuários, laudos e exames clínicos de págs. 21/68) simplifica a análise retrospectiva do histórico da pericianda, restringindo a atividade prática ao exame clínico presencial e à elaboração das respostas aos quesitos apresentados. Dessa forma, revela-se adequada a fixação da verba honorária em consonância com os parâmetros usualmente adotados por este Tribunal de Justiça e pela Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça, aplicando-se majoração moderada e suficiente para remunerar condignamente o trabalho técnico. Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO aos honorários periciais e FIXO OS HONORÁRIOS PERICIAIS no valor de R$ 1.728,90 (mil, setecentos e vinte e oito reais e noventa centavos). O custeio dos honorários periciais incumbe exclusivamente à requerida Icatu Seguros S/A, ante a inversão do ônus da prova deferida na decisão saneadora de fls. 458/460 e o expresso requerimento da prova pela seguradora. Diante do exposto: a) HOMOLOGO os quesitos apresentados pela requerida (págs. 465/466) e pela autora (págs. 467/469); b) INTIME-SE o Perito Judicial, Dr. Alberto Basile Neto, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe a este Juízo se aceita o encargo pelo valor fixado de R$ 1.728,90; c) Havendo aceitação expressa pelo perito: c.1) INTIME-SE a requerida Icatu Seguros S/A para que comprove nos autos o depósito judicial da verba honorária fixada (R$ 1.728,90), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão da prova pericial; c.2) Efetuado o depósito e havendo requerimento expresso do perito, defiro desde logo o levantamento de até 50% (cinquenta por cento) do valor depositado, nos termos do artigo 465, § 4º, do CPC, expedindo-se o competente MLE, restando o saldo remanescente condicionado à entrega do laudo conclusivo e à prestação de eventuais esclarecimentos; c.3) O perito judicial deverá designar data, hora e local para a realização do exame pericial presencial com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, intimando-se as partes e eventuais assistentes técnicos por seus patronos cadastrados, nos termos do artigo 474 do CPC;c.4) O laudo pericial conclusivo deverá ser protocolado no prazo de 30 (trinta) dias após a realização do ato pericial; d) Caso o perito judicial decline do encargo pelo valor ora arbitrado, tornem os autos conclusos para a nomeação de novo profissional; e) Anote-se a comprovação do envio do ofício à Companhia Siderúrgica Nacional (págs. 490/492), aguardando-se a respectiva resposta pelo prazo assinalado na decisão de fls. 460. Intime-se. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), ANDREIA DOS SANTOS FONSECA (OAB 405218/SP)