Detalhe do processo

1008593-55.2021.8.26.0037

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Araraquara - 5ª Vara Cível
Classe
Acidente de Trânsito
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1008593-55.2021.8.26.0037 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Rodoviario Morada do Sol Ltda. - LMR Transpotes EIRELLI - - Transac Transporte Rodoviário Ltda. - Ante o exposto, decido: 1. Indefiro o pedido de realização de nova perícia, formulado pela corré LMR Transportes Eireli às fls. 1076, item D, ante a ausência dos pressupostos do artigo 480 do Código de Processo Civil; 2. Deixo de homologar o laudo pericial, consignando que a valoração da prova técnica e dos pareceres técnicos divergentes de fls. 1077/1156 e 1159/1170 será realizada por ocasião da sentença, nos termos dos artigos 371 e 479 do Código de Processo Civil; 3. Defiro o pedido subsidiário de fls. 1076, e determino a intimação do Sr. Perito Judicial para, no prazo de 15 dias, prestar os esclarecimentos requeridos quanto aos quesitos suplementares formulados às fls. 1074/1075, com fundamento no artigo 477, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil, independentemente de complementação de honorários; 4. Com a juntada dos esclarecimentos, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 10 dias; 5. No mesmo prazo do item anterior, deverão as partes especificar, de forma justificada, se ainda pretendem a produção da prova testemunhal referida no V. Acórdão de fls. 725/731, indicando expressamente os fatos controvertidos a serem elucidados e a pertinência da prova em face do conjunto probatório já formado, sob pena de preclusão; 6. Certifique a serventia o decurso do prazo do ato ordinatório de fls. 1047 em relação à corré Transac Transporte Rodoviário Ltda; 7. Prestados os esclarecimentos e decorrido o prazo do item 4, expeça-se mandado de levantamento dos honorários periciais em favor do Sr. Perito Judicial, observados os depósitos de fls. 954/956 e demais guias juntadas; 8. Cumpridas as determinações, tornem os autos conclusos. Int. - ADV: VANESSA LADEIRA BORSATTO (OAB 229713/SP), JOSE ANTONIO FRANZIN (OAB 87571/SP), MARCELO JOÃO DOS SANTOS (OAB 170293/SP), VANDER BRUSSO DA SILVA (OAB 175984/SP), JOSÉ ANTONIO FRANZIN (OAB 87571/SP), PAULA REGINA MUNHOZ DAMAS (OAB 263195/SP), RAFAEL PEREIRA RANGEL (OAB 314531/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu LMR TRANSPOTES EIRELLI

Autor RODOVIARIO MORADA DO SOL LTDA.

Réu TRANSAC TRANSPORTE RODOVIáRIO LTDA.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOSÉ ANTONIO FRANZIN

OAB: 87571/SP

VANDER BRUSSO DA SILVA

OAB: 175984/SP

PAULA REGINA MUNHOZ DAMAS

OAB: 263195/SP

VANESSA LADEIRA BORSATTO

OAB: 229713/SP

RAFAEL PEREIRA RANGEL

OAB: 314531/SP

MARCELO JOÃO DOS SANTOS

OAB: 170293/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1008593-55.2021.8.26.0037 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Rodoviario Morada do Sol Ltda. - LMR Transpotes EIRELLI - - Transac Transporte Rodoviário Ltda. - Ante o exposto, decido: 1. Indefiro o pedido de realização de nova perícia, formulado pela corré LMR Transportes Eireli às fls. 1076, item D, ante a ausência dos pressupostos do artigo 480 do Código de Processo Civil; 2. Deixo de homologar o laudo pericial, consignando que a valoração da prova técnica e dos pareceres técnicos divergentes de fls. 1077/1156 e 1159/1170 será realizada por ocasião da sentença, nos termos dos artigos 371 e 479 do Código de Processo Civil; 3. Defiro o pedido subsidiário de fls. 1076, e determino a intimação do Sr. Perito Judicial para, no prazo de 15 dias, prestar os esclarecimentos requeridos quanto aos quesitos suplementares formulados às fls. 1074/1075, com fundamento no artigo 477, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil, independentemente de complementação de honorários; 4. Com a juntada dos esclarecimentos, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 10 dias; 5. No mesmo prazo do item anterior, deverão as partes especificar, de forma justificada, se ainda pretendem a produção da prova testemunhal referida no V. Acórdão de fls. 725/731, indicando expressamente os fatos controvertidos a serem elucidados e a pertinência da prova em face do conjunto probatório já formado, sob pena de preclusão; 6. Certifique a serventia o decurso do prazo do ato ordinatório de fls. 1047 em relação à corré Transac Transporte Rodoviário Ltda; 7. Prestados os esclarecimentos e decorrido o prazo do item 4, expeça-se mandado de levantamento dos honorários periciais em favor do Sr. Perito Judicial, observados os depósitos de fls. 954/956 e demais guias juntadas; 8. Cumpridas as determinações, tornem os autos conclusos. Int. - ADV: VANESSA LADEIRA BORSATTO (OAB 229713/SP), JOSE ANTONIO FRANZIN (OAB 87571/SP), MARCELO JOÃO DOS SANTOS (OAB 170293/SP), VANDER BRUSSO DA SILVA (OAB 175984/SP), JOSÉ ANTONIO FRANZIN (OAB 87571/SP), PAULA REGINA MUNHOZ DAMAS (OAB 263195/SP), RAFAEL PEREIRA RANGEL (OAB 314531/SP)