1008593-55.2021.8.26.0037
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Araraquara - 5ª Vara Cível
- Classe
- Acidente de Trânsito
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1008593-55.2021.8.26.0037 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Rodoviario Morada do Sol Ltda. - LMR Transpotes EIRELLI - - Transac Transporte Rodoviário Ltda. - Ante o exposto, decido: 1. Indefiro o pedido de realização de nova perícia, formulado pela corré LMR Transportes Eireli às fls. 1076, item D, ante a ausência dos pressupostos do artigo 480 do Código de Processo Civil; 2. Deixo de homologar o laudo pericial, consignando que a valoração da prova técnica e dos pareceres técnicos divergentes de fls. 1077/1156 e 1159/1170 será realizada por ocasião da sentença, nos termos dos artigos 371 e 479 do Código de Processo Civil; 3. Defiro o pedido subsidiário de fls. 1076, e determino a intimação do Sr. Perito Judicial para, no prazo de 15 dias, prestar os esclarecimentos requeridos quanto aos quesitos suplementares formulados às fls. 1074/1075, com fundamento no artigo 477, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil, independentemente de complementação de honorários; 4. Com a juntada dos esclarecimentos, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 10 dias; 5. No mesmo prazo do item anterior, deverão as partes especificar, de forma justificada, se ainda pretendem a produção da prova testemunhal referida no V. Acórdão de fls. 725/731, indicando expressamente os fatos controvertidos a serem elucidados e a pertinência da prova em face do conjunto probatório já formado, sob pena de preclusão; 6. Certifique a serventia o decurso do prazo do ato ordinatório de fls. 1047 em relação à corré Transac Transporte Rodoviário Ltda; 7. Prestados os esclarecimentos e decorrido o prazo do item 4, expeça-se mandado de levantamento dos honorários periciais em favor do Sr. Perito Judicial, observados os depósitos de fls. 954/956 e demais guias juntadas; 8. Cumpridas as determinações, tornem os autos conclusos. Int. - ADV: VANESSA LADEIRA BORSATTO (OAB 229713/SP), JOSE ANTONIO FRANZIN (OAB 87571/SP), MARCELO JOÃO DOS SANTOS (OAB 170293/SP), VANDER BRUSSO DA SILVA (OAB 175984/SP), JOSÉ ANTONIO FRANZIN (OAB 87571/SP), PAULA REGINA MUNHOZ DAMAS (OAB 263195/SP), RAFAEL PEREIRA RANGEL (OAB 314531/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu LMR TRANSPOTES EIRELLI
Autor RODOVIARIO MORADA DO SOL LTDA.
Réu TRANSAC TRANSPORTE RODOVIáRIO LTDA.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOSÉ ANTONIO FRANZIN
OAB: 87571/SP
VANDER BRUSSO DA SILVA
OAB: 175984/SP
PAULA REGINA MUNHOZ DAMAS
OAB: 263195/SP
VANESSA LADEIRA BORSATTO
OAB: 229713/SP
RAFAEL PEREIRA RANGEL
OAB: 314531/SP
MARCELO JOÃO DOS SANTOS
OAB: 170293/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1008593-55.2021.8.26.0037 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Rodoviario Morada do Sol Ltda. - LMR Transpotes EIRELLI - - Transac Transporte Rodoviário Ltda. - Ante o exposto, decido: 1. Indefiro o pedido de realização de nova perícia, formulado pela corré LMR Transportes Eireli às fls. 1076, item D, ante a ausência dos pressupostos do artigo 480 do Código de Processo Civil; 2. Deixo de homologar o laudo pericial, consignando que a valoração da prova técnica e dos pareceres técnicos divergentes de fls. 1077/1156 e 1159/1170 será realizada por ocasião da sentença, nos termos dos artigos 371 e 479 do Código de Processo Civil; 3. Defiro o pedido subsidiário de fls. 1076, e determino a intimação do Sr. Perito Judicial para, no prazo de 15 dias, prestar os esclarecimentos requeridos quanto aos quesitos suplementares formulados às fls. 1074/1075, com fundamento no artigo 477, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil, independentemente de complementação de honorários; 4. Com a juntada dos esclarecimentos, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 10 dias; 5. No mesmo prazo do item anterior, deverão as partes especificar, de forma justificada, se ainda pretendem a produção da prova testemunhal referida no V. Acórdão de fls. 725/731, indicando expressamente os fatos controvertidos a serem elucidados e a pertinência da prova em face do conjunto probatório já formado, sob pena de preclusão; 6. Certifique a serventia o decurso do prazo do ato ordinatório de fls. 1047 em relação à corré Transac Transporte Rodoviário Ltda; 7. Prestados os esclarecimentos e decorrido o prazo do item 4, expeça-se mandado de levantamento dos honorários periciais em favor do Sr. Perito Judicial, observados os depósitos de fls. 954/956 e demais guias juntadas; 8. Cumpridas as determinações, tornem os autos conclusos. Int. - ADV: VANESSA LADEIRA BORSATTO (OAB 229713/SP), JOSE ANTONIO FRANZIN (OAB 87571/SP), MARCELO JOÃO DOS SANTOS (OAB 170293/SP), VANDER BRUSSO DA SILVA (OAB 175984/SP), JOSÉ ANTONIO FRANZIN (OAB 87571/SP), PAULA REGINA MUNHOZ DAMAS (OAB 263195/SP), RAFAEL PEREIRA RANGEL (OAB 314531/SP)