1008582-92.2025.8.26.0099
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Bragança Paulista - 1ª Vara Cível
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1008582-92.2025.8.26.0099 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - S.G.C. - E.O.C. - Vistos. 1. Defiro a gratuidade judiciária em favor do requerido. Anote-se. 2. Fl. 77: indefiro o pedido, pois o termo de curatela provisória é suficiente para que a requerente possa representar os interesses do requerido na ação judicial em curso, inclusive assinando procuração em seu nome. 3. Registro que este juízo não realizará entrevista com o requerido, por entender que se trata de ato de pouca utilidade, na medida em que a questão sobre a capacidade para o exercício dos atos da vida civil é eminentemente médica e, como é cediço, o magistrado não possui conhecimentos específicos para verificá-la mediante simples entrevista. 4. Não havendo preliminares a serem resolvidas e estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, DOU O FEITO POR SANEADO. 5. Fixo como pontos controvertidos: a) a incapacidade total ou parcial do requerido para a prática dos atos da vida civil; b) sendo decretada a interdição, a aptidão da requerente para o exercício da função. O ônus probatório será distribuído na forma do artigo 373 do Código de Processo Civil. 6. Determino a realização de PROVA PERICIAL, na sede do IMESC, em São Paulo-SP. Considerando que ambas as partes são beneficiárias da gratuidade judiciária, estão dispensadas do pagamento dos honorários. Oficie-se o IMESC, a fim de que designe a perícia. Oportunamente, intimem-se as partes da data e horário marcados. O prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de quesitos e nomeação de assistente técnico (caso ainda não tenham feito), começa a partir da publicação desta decisão. Sobrevindo o laudo aos autos, intimem-se as partes do prazo comum de 15 (quinze) dias para manifestação e, em seguida, abra-se vista ao Ministério Público. Oportunamente, tornem conclusos. Ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: ROSEMEIRE ELISIARIO MARQUE (OAB 174054/SP), SIMONE APARECIDA DE SOUZA (OAB 307811/SP)
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu E.O.C.
Autor S.G.C.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado15/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ROSEMEIRE ELISIARIO MARQUE
OAB: 174054/SP
SIMONE APARECIDA DE SOUZA
OAB: 307811/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1008582-92.2025.8.26.0099 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - S.G.C. - E.O.C. - Vistos. 1. Defiro a gratuidade judiciária em favor do requerido. Anote-se. 2. Fl. 77: indefiro o pedido, pois o termo de curatela provisória é suficiente para que a requerente possa representar os interesses do requerido na ação judicial em curso, inclusive assinando procuração em seu nome. 3. Registro que este juízo não realizará entrevista com o requerido, por entender que se trata de ato de pouca utilidade, na medida em que a questão sobre a capacidade para o exercício dos atos da vida civil é eminentemente médica e, como é cediço, o magistrado não possui conhecimentos específicos para verificá-la mediante simples entrevista. 4. Não havendo preliminares a serem resolvidas e estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, DOU O FEITO POR SANEADO. 5. Fixo como pontos controvertidos: a) a incapacidade total ou parcial do requerido para a prática dos atos da vida civil; b) sendo decretada a interdição, a aptidão da requerente para o exercício da função. O ônus probatório será distribuído na forma do artigo 373 do Código de Processo Civil. 6. Determino a realização de PROVA PERICIAL, na sede do IMESC, em São Paulo-SP. Considerando que ambas as partes são beneficiárias da gratuidade judiciária, estão dispensadas do pagamento dos honorários. Oficie-se o IMESC, a fim de que designe a perícia. Oportunamente, intimem-se as partes da data e horário marcados. O prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de quesitos e nomeação de assistente técnico (caso ainda não tenham feito), começa a partir da publicação desta decisão. Sobrevindo o laudo aos autos, intimem-se as partes do prazo comum de 15 (quinze) dias para manifestação e, em seguida, abra-se vista ao Ministério Público. Oportunamente, tornem conclusos. Ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: ROSEMEIRE ELISIARIO MARQUE (OAB 174054/SP), SIMONE APARECIDA DE SOUZA (OAB 307811/SP)