Detalhe do processo

1008582-92.2025.8.26.0099

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Bragança Paulista - 1ª Vara Cível
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1008582-92.2025.8.26.0099 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - S.G.C. - E.O.C. - Vistos. 1. Defiro a gratuidade judiciária em favor do requerido. Anote-se. 2. Fl. 77: indefiro o pedido, pois o termo de curatela provisória é suficiente para que a requerente possa representar os interesses do requerido na ação judicial em curso, inclusive assinando procuração em seu nome. 3. Registro que este juízo não realizará entrevista com o requerido, por entender que se trata de ato de pouca utilidade, na medida em que a questão sobre a capacidade para o exercício dos atos da vida civil é eminentemente médica e, como é cediço, o magistrado não possui conhecimentos específicos para verificá-la mediante simples entrevista. 4. Não havendo preliminares a serem resolvidas e estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, DOU O FEITO POR SANEADO. 5. Fixo como pontos controvertidos: a) a incapacidade total ou parcial do requerido para a prática dos atos da vida civil; b) sendo decretada a interdição, a aptidão da requerente para o exercício da função. O ônus probatório será distribuído na forma do artigo 373 do Código de Processo Civil. 6. Determino a realização de PROVA PERICIAL, na sede do IMESC, em São Paulo-SP. Considerando que ambas as partes são beneficiárias da gratuidade judiciária, estão dispensadas do pagamento dos honorários. Oficie-se o IMESC, a fim de que designe a perícia. Oportunamente, intimem-se as partes da data e horário marcados. O prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de quesitos e nomeação de assistente técnico (caso ainda não tenham feito), começa a partir da publicação desta decisão. Sobrevindo o laudo aos autos, intimem-se as partes do prazo comum de 15 (quinze) dias para manifestação e, em seguida, abra-se vista ao Ministério Público. Oportunamente, tornem conclusos. Ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: ROSEMEIRE ELISIARIO MARQUE (OAB 174054/SP), SIMONE APARECIDA DE SOUZA (OAB 307811/SP)
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu E.O.C.

Autor S.G.C.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado15/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ROSEMEIRE ELISIARIO MARQUE

OAB: 174054/SP

SIMONE APARECIDA DE SOUZA

OAB: 307811/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1008582-92.2025.8.26.0099 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - S.G.C. - E.O.C. - Vistos. 1. Defiro a gratuidade judiciária em favor do requerido. Anote-se. 2. Fl. 77: indefiro o pedido, pois o termo de curatela provisória é suficiente para que a requerente possa representar os interesses do requerido na ação judicial em curso, inclusive assinando procuração em seu nome. 3. Registro que este juízo não realizará entrevista com o requerido, por entender que se trata de ato de pouca utilidade, na medida em que a questão sobre a capacidade para o exercício dos atos da vida civil é eminentemente médica e, como é cediço, o magistrado não possui conhecimentos específicos para verificá-la mediante simples entrevista. 4. Não havendo preliminares a serem resolvidas e estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, DOU O FEITO POR SANEADO. 5. Fixo como pontos controvertidos: a) a incapacidade total ou parcial do requerido para a prática dos atos da vida civil; b) sendo decretada a interdição, a aptidão da requerente para o exercício da função. O ônus probatório será distribuído na forma do artigo 373 do Código de Processo Civil. 6. Determino a realização de PROVA PERICIAL, na sede do IMESC, em São Paulo-SP. Considerando que ambas as partes são beneficiárias da gratuidade judiciária, estão dispensadas do pagamento dos honorários. Oficie-se o IMESC, a fim de que designe a perícia. Oportunamente, intimem-se as partes da data e horário marcados. O prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de quesitos e nomeação de assistente técnico (caso ainda não tenham feito), começa a partir da publicação desta decisão. Sobrevindo o laudo aos autos, intimem-se as partes do prazo comum de 15 (quinze) dias para manifestação e, em seguida, abra-se vista ao Ministério Público. Oportunamente, tornem conclusos. Ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: ROSEMEIRE ELISIARIO MARQUE (OAB 174054/SP), SIMONE APARECIDA DE SOUZA (OAB 307811/SP)