Detalhe do processo

1008578-97.2026.8.13.0223

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara de Família da Comarca de Divinópolis
Classe
LIQUIDAçãO DE SENTENçA PELO PROCEDIMENTO COMUM
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM Nº 1008578-97.2026.8.13.0223/MG AUTOR : ANGELITA RODRIGUES QUADROS ADVOGADO(A) : ISABELA CRISTINA GONZAGA DA SILVA (OAB MG176139) RÉU : HELMO ARAUJO ADVOGADO(A) : TIAGO ANTÔNIO SOARES GOMES (OAB MG165689) ADVOGADO(A) : RODRIGO CAMPAGNANI BORGES (OAB MG150839) DECISÃO Vistos. Trata-se de liquidação de sentença por arbitramento, proposta por ANGELITA RODRIGUES QUADROS em face de HELMO ARAUJO , tendo por objeto a apuração dos valores relativos aos bens cuja partilha foi determinada na sentença proferida nos autos originários nº 5003977-87.2020.8.13.0223, transitada em julgado, quais sejam: (a) produto da venda da caminhonete Saveiro 2006, placa HBY-1918; (b) veículo Golf 2.0 GT, ano 2008/2009, placa EBP-7730; (c) duas máquinas de costura industriais; e (d) ativo e passivo da Oficina Auto Elétrica Helmo existentes em 15/02/2012, tudo à razão de 50% para cada parte. O contraditório foi regularmente instaurado. O DETRAN/MG respondeu ao ofício expedido, confirmando que o veículo Saveiro (placa HBY-1918) foi transferido por HELMO ARAUJO para MARLI LINA DIAS em 14/03/2013, pelo valor declarado de R$ 20.000,00. A liquidante apresentou cálculo atualizado do débito relativo à Saveiro. O liquidado tomou ciência das informações prestadas pelo órgão de trânsito e apresentou impugnação ao pedido de liquidação, instruída com contrato de compra e venda com reserva de domínio do veículo Golf, memorial técnico contábil, Livro Diário, Balanço Patrimonial, Demonstração do Resultado do Exercício e demais documentos empresariais relativos ao exercício de 2012. A liquidante manifestou-se sobre a impugnação e os documentos que a instruem. O feito está, portanto, maduro para a delimitação dos pontos controvertidos e a organização da instrução probatória. I. Dos limites objetivos da liquidação A liquidação de sentença tem por finalidade exclusiva quantificar a obrigação reconhecida no título executivo, sendo vedada a rediscussão da lide ou a modificação do julgado (art. 509, § 4º, do CPC). O título fixou como data-base para a apuração do patrimônio empresarial o dia 15/02/2012 e determinou a partilha igualitária dos bens ali especificados. Essas balizas são inafastáveis e orientarão toda a instrução. II. Dos pontos controvertidos Com base nas manifestações das partes, delimito os seguintes pontos controvertidos: Ponto 1 : Caminhonete Saveiro 2006, placa HBY-1918: O valor da alienação (R$ 20.000,00) e a data da transferência (14/03/2013) estão confirmados pela resposta do DETRAN/MG. A controvérsia restringe-se à correção aritmética do cálculo apresentado pela liquidante (R$ 32.891,87), especificamente quanto à metodologia de cumulação entre correção monetária e juros de mora de 1% ao mês e à memória discriminada dos índices utilizados. Trata-se de questão de simples conferência aritmética, não demandando prova pericial. Ponto 2 : Veículo Golf 2.0 GT, ano 2008/2009, placa EBP-7730: Controvertidos o valor atual de mercado do bem, seu estado de conservação, os débitos incidentes e a forma de extinção do condomínio. O liquidado sustenta, ainda, a existência de crédito compensatório decorrente de parcelas do financiamento vencidas e pagas exclusivamente por ele após 15/02/2012. Quanto a este último ponto, registro desde já que a sentença determinou a partilha do veículo sem qualquer ressalva relativa ao financiamento ou a pagamentos posteriores à dissolução da união, de modo que a admissibilidade dessa discussão no âmbito da liquidação será apreciada oportunamente, após a avaliação do bem e a instrução técnica. Por ora, determino a avaliação judicial do veículo. Ponto 3 : Duas máquinas de costura industriais: Controvertidos a existência, a localização, o estado de conservação e o valor de mercado dos bens. Determino a avaliação judicial. Ponto 4 : Oficina Auto Elétrica Helmo, CNPJ 09.623.582/0001-37, ativo e passivo em 15/02/2012: Este é o ponto de maior complexidade técnica. A liquidante apresentou parecer contábil particular que estimou o valor da empresa em R$ 290.161,45, com base em método de múltiplo de faturamento e na ausência de demonstrações contábeis completas. O liquidado apresentou Balanço Patrimonial encerrado em 31/12/2012, DRE e Livro Diário, apontando patrimônio líquido de R$ 17.216,51 ao final do exercício, e impugna a metodologia adotada no parecer particular. Ambas as partes concordam com a necessidade de perícia contábil judicial. A controvérsia central consiste em apurar, com base nos registros contábeis, fiscais e empresariais disponíveis, qual era o ativo, qual era o passivo e, por consequência, qual era o patrimônio líquido da empresa na data-base de 15/02/2012, vedada a inclusão de resultados, receitas ou variações patrimoniais posteriores a essa data. III. Das provas 3.1. Cálculo da Saveiro: Remessa à Contadoria Judicial O cálculo apresentado pela liquidante relativo ao produto da venda da caminhonete Saveiro é de natureza aritmética. Determino sua remessa à Contadoria Judicial para conferência, devendo o contador verificar: (a) o valor-base (R$ 20.000,00, confirmado pelo DETRAN/MG); (b) o marco inicial da atualização (data da alienação: 14/03/2013); (c) a aplicação de correção monetária pelo índice oficial (tabela CGJ/MG); e (d) a incidência de juros de mora de 1% ao mês, nos termos do título executivo. Após a elaboração do cálculo pela Contadoria, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias. 3.2. Avaliação judicial do veículo Golf e das máquinas de costura Nomeio oficial de justiça avaliador para proceder à avaliação do veículo Golf 2.0 GT, placa EBP-7730, e das duas máquinas de costura industriais, no endereço da Rua Olímpio Moreira, nº 100, Bairro Interlagos, Divinópolis/MG, CEP 35.500-474. A avaliação deverá indicar o valor de mercado de cada bem, seu estado de conservação e os débitos incidentes sobre o veículo. Expeçam-se mandados. 3.3. Perícia contábil judicial - Oficina Auto Elétrica Helmo Determino a realização de perícia contábil judicial para apuração do ativo e do passivo da Oficina Auto Elétrica Helmo (CNPJ 09.623.582/0001-37) existentes em 15/02/2012, nos termos dos arts. 465 e seguintes do CPC. A perícia deverá responder, especialmente: a) Quais eram os ativos da empresa em 15/02/2012, discriminando: disponibilidades em caixa e bancos, estoques, contas a receber, créditos e demais bens; b) Quais eram os passivos da empresa em 15/02/2012, discriminando: fornecedores, obrigações tributárias, trabalhistas, previdenciárias, empréstimos, financiamentos e demais obrigações; c) Qual era o patrimônio líquido da empresa em 15/02/2012, apurado como diferença entre os ativos e passivos identificados; d) Se os documentos contábeis apresentados (Livro Diário, Balanço Patrimonial encerrado em 31/12/2012 e DRE) são suficientes para a reconstrução patrimonial na data-base, ou se há necessidade de documentação complementar; e) Se a metodologia adotada no parecer contábil particular apresentado pela liquidante (múltiplo de faturamento) é compatível com o comando do título executivo, que determinou a partilha do ativo e do passivo existentes em data certa, e não a avaliação econômica da empresa por múltiplos de mercado. O perito deverá segregar rigorosamente receitas, resultados e variações patrimoniais posteriores a 15/02/2012, que estão expressamente excluídos do objeto da partilha. Para tanto, determino à Secretaria do Juízo que proceda à nomeação de perito contábil junto ao sistema, por sorteio na lista de peritos cadastrados no TJMG. Procedido o sorteio, intime-se o perito através do Sistema Eletrônico AJG para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo, ficando desde já autorizada vista dos autos. Em caso de recusa do perito nomeado, proceda-se novo sorteio. Levando em conta a complexidade da matéria, os graus de zelo e de especialização do profissional, o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço, bem como as peculiaridades regionais, fixo os honorários periciais no valor previsto na tabela, que serão pagos, oportunamente, através do Sistema Eletrônico AJG. Aceito o encargo, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se nos termos do art. 465, § 1º, I, II e III, do CPC. Intimem-se as partes para, querendo, indicarem assistente técnico no prazo de 10 (dez) dias. Após, intime-se o perito nomeado para designar dia e hora para a realização da perícia, comunicando a este Juízo com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a fim de possibilitar a intimação das partes. Designada a perícia, intimem-se as partes. Estando as partes representadas pela Defensoria Pública, a intimação é pessoal. O laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias da realização da perícia. IV. Do pedido de adjudicação do veículo Golf O pedido de adjudicação integral do veículo Golf em favor da liquidante permanece indeferido nesta fase, conforme já decidido, sem prejuízo de sua renovação após a conclusão das avaliações e a definição dos créditos recíprocos entre as partes. V. Do prosseguimento Cumpridas as diligências acima determinadas, recebimento do cálculo da Contadoria, laudo de avaliação dos bens móveis e laudo pericial contábil, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, voltem os autos conclusos para deliberação final sobre os valores a serem homologados. Intimem-se. Cumpra-se. Divinópolis, 2 de setembro de 2026. José Antônio Maciel Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (04/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANGELITA RODRIGUES QUADROS

Réu HELMO ARAUJO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada04/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RODRIGO CAMPAGNANI BORGES

OAB: 150839/MG

TIAGO ANTÔNIO SOARES GOMES

OAB: 165689/MG

ISABELA CRISTINA GONZAGA DA SILVA

OAB: 176139/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM Nº 1008578-97.2026.8.13.0223/MG AUTOR : ANGELITA RODRIGUES QUADROS ADVOGADO(A) : ISABELA CRISTINA GONZAGA DA SILVA (OAB MG176139) RÉU : HELMO ARAUJO ADVOGADO(A) : TIAGO ANTÔNIO SOARES GOMES (OAB MG165689) ADVOGADO(A) : RODRIGO CAMPAGNANI BORGES (OAB MG150839) DECISÃO Vistos. Trata-se de liquidação de sentença por arbitramento, proposta por ANGELITA RODRIGUES QUADROS em face de HELMO ARAUJO , tendo por objeto a apuração dos valores relativos aos bens cuja partilha foi determinada na sentença proferida nos autos originários nº 5003977-87.2020.8.13.0223, transitada em julgado, quais sejam: (a) produto da venda da caminhonete Saveiro 2006, placa HBY-1918; (b) veículo Golf 2.0 GT, ano 2008/2009, placa EBP-7730; (c) duas máquinas de costura industriais; e (d) ativo e passivo da Oficina Auto Elétrica Helmo existentes em 15/02/2012, tudo à razão de 50% para cada parte. O contraditório foi regularmente instaurado. O DETRAN/MG respondeu ao ofício expedido, confirmando que o veículo Saveiro (placa HBY-1918) foi transferido por HELMO ARAUJO para MARLI LINA DIAS em 14/03/2013, pelo valor declarado de R$ 20.000,00. A liquidante apresentou cálculo atualizado do débito relativo à Saveiro. O liquidado tomou ciência das informações prestadas pelo órgão de trânsito e apresentou impugnação ao pedido de liquidação, instruída com contrato de compra e venda com reserva de domínio do veículo Golf, memorial técnico contábil, Livro Diário, Balanço Patrimonial, Demonstração do Resultado do Exercício e demais documentos empresariais relativos ao exercício de 2012. A liquidante manifestou-se sobre a impugnação e os documentos que a instruem. O feito está, portanto, maduro para a delimitação dos pontos controvertidos e a organização da instrução probatória. I. Dos limites objetivos da liquidação A liquidação de sentença tem por finalidade exclusiva quantificar a obrigação reconhecida no título executivo, sendo vedada a rediscussão da lide ou a modificação do julgado (art. 509, § 4º, do CPC). O título fixou como data-base para a apuração do patrimônio empresarial o dia 15/02/2012 e determinou a partilha igualitária dos bens ali especificados. Essas balizas são inafastáveis e orientarão toda a instrução. II. Dos pontos controvertidos Com base nas manifestações das partes, delimito os seguintes pontos controvertidos: Ponto 1 : Caminhonete Saveiro 2006, placa HBY-1918: O valor da alienação (R$ 20.000,00) e a data da transferência (14/03/2013) estão confirmados pela resposta do DETRAN/MG. A controvérsia restringe-se à correção aritmética do cálculo apresentado pela liquidante (R$ 32.891,87), especificamente quanto à metodologia de cumulação entre correção monetária e juros de mora de 1% ao mês e à memória discriminada dos índices utilizados. Trata-se de questão de simples conferência aritmética, não demandando prova pericial. Ponto 2 : Veículo Golf 2.0 GT, ano 2008/2009, placa EBP-7730: Controvertidos o valor atual de mercado do bem, seu estado de conservação, os débitos incidentes e a forma de extinção do condomínio. O liquidado sustenta, ainda, a existência de crédito compensatório decorrente de parcelas do financiamento vencidas e pagas exclusivamente por ele após 15/02/2012. Quanto a este último ponto, registro desde já que a sentença determinou a partilha do veículo sem qualquer ressalva relativa ao financiamento ou a pagamentos posteriores à dissolução da união, de modo que a admissibilidade dessa discussão no âmbito da liquidação será apreciada oportunamente, após a avaliação do bem e a instrução técnica. Por ora, determino a avaliação judicial do veículo. Ponto 3 : Duas máquinas de costura industriais: Controvertidos a existência, a localização, o estado de conservação e o valor de mercado dos bens. Determino a avaliação judicial. Ponto 4 : Oficina Auto Elétrica Helmo, CNPJ 09.623.582/0001-37, ativo e passivo em 15/02/2012: Este é o ponto de maior complexidade técnica. A liquidante apresentou parecer contábil particular que estimou o valor da empresa em R$ 290.161,45, com base em método de múltiplo de faturamento e na ausência de demonstrações contábeis completas. O liquidado apresentou Balanço Patrimonial encerrado em 31/12/2012, DRE e Livro Diário, apontando patrimônio líquido de R$ 17.216,51 ao final do exercício, e impugna a metodologia adotada no parecer particular. Ambas as partes concordam com a necessidade de perícia contábil judicial. A controvérsia central consiste em apurar, com base nos registros contábeis, fiscais e empresariais disponíveis, qual era o ativo, qual era o passivo e, por consequência, qual era o patrimônio líquido da empresa na data-base de 15/02/2012, vedada a inclusão de resultados, receitas ou variações patrimoniais posteriores a essa data. III. Das provas 3.1. Cálculo da Saveiro: Remessa à Contadoria Judicial O cálculo apresentado pela liquidante relativo ao produto da venda da caminhonete Saveiro é de natureza aritmética. Determino sua remessa à Contadoria Judicial para conferência, devendo o contador verificar: (a) o valor-base (R$ 20.000,00, confirmado pelo DETRAN/MG); (b) o marco inicial da atualização (data da alienação: 14/03/2013); (c) a aplicação de correção monetária pelo índice oficial (tabela CGJ/MG); e (d) a incidência de juros de mora de 1% ao mês, nos termos do título executivo. Após a elaboração do cálculo pela Contadoria, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias. 3.2. Avaliação judicial do veículo Golf e das máquinas de costura Nomeio oficial de justiça avaliador para proceder à avaliação do veículo Golf 2.0 GT, placa EBP-7730, e das duas máquinas de costura industriais, no endereço da Rua Olímpio Moreira, nº 100, Bairro Interlagos, Divinópolis/MG, CEP 35.500-474. A avaliação deverá indicar o valor de mercado de cada bem, seu estado de conservação e os débitos incidentes sobre o veículo. Expeçam-se mandados. 3.3. Perícia contábil judicial - Oficina Auto Elétrica Helmo Determino a realização de perícia contábil judicial para apuração do ativo e do passivo da Oficina Auto Elétrica Helmo (CNPJ 09.623.582/0001-37) existentes em 15/02/2012, nos termos dos arts. 465 e seguintes do CPC. A perícia deverá responder, especialmente: a) Quais eram os ativos da empresa em 15/02/2012, discriminando: disponibilidades em caixa e bancos, estoques, contas a receber, créditos e demais bens; b) Quais eram os passivos da empresa em 15/02/2012, discriminando: fornecedores, obrigações tributárias, trabalhistas, previdenciárias, empréstimos, financiamentos e demais obrigações; c) Qual era o patrimônio líquido da empresa em 15/02/2012, apurado como diferença entre os ativos e passivos identificados; d) Se os documentos contábeis apresentados (Livro Diário, Balanço Patrimonial encerrado em 31/12/2012 e DRE) são suficientes para a reconstrução patrimonial na data-base, ou se há necessidade de documentação complementar; e) Se a metodologia adotada no parecer contábil particular apresentado pela liquidante (múltiplo de faturamento) é compatível com o comando do título executivo, que determinou a partilha do ativo e do passivo existentes em data certa, e não a avaliação econômica da empresa por múltiplos de mercado. O perito deverá segregar rigorosamente receitas, resultados e variações patrimoniais posteriores a 15/02/2012, que estão expressamente excluídos do objeto da partilha. Para tanto, determino à Secretaria do Juízo que proceda à nomeação de perito contábil junto ao sistema, por sorteio na lista de peritos cadastrados no TJMG. Procedido o sorteio, intime-se o perito através do Sistema Eletrônico AJG para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo, ficando desde já autorizada vista dos autos. Em caso de recusa do perito nomeado, proceda-se novo sorteio. Levando em conta a complexidade da matéria, os graus de zelo e de especialização do profissional, o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço, bem como as peculiaridades regionais, fixo os honorários periciais no valor previsto na tabela, que serão pagos, oportunamente, através do Sistema Eletrônico AJG. Aceito o encargo, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se nos termos do art. 465, § 1º, I, II e III, do CPC. Intimem-se as partes para, querendo, indicarem assistente técnico no prazo de 10 (dez) dias. Após, intime-se o perito nomeado para designar dia e hora para a realização da perícia, comunicando a este Juízo com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a fim de possibilitar a intimação das partes. Designada a perícia, intimem-se as partes. Estando as partes representadas pela Defensoria Pública, a intimação é pessoal. O laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias da realização da perícia. IV. Do pedido de adjudicação do veículo Golf O pedido de adjudicação integral do veículo Golf em favor da liquidante permanece indeferido nesta fase, conforme já decidido, sem prejuízo de sua renovação após a conclusão das avaliações e a definição dos créditos recíprocos entre as partes. V. Do prosseguimento Cumpridas as diligências acima determinadas, recebimento do cálculo da Contadoria, laudo de avaliação dos bens móveis e laudo pericial contábil, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, voltem os autos conclusos para deliberação final sobre os valores a serem homologados. Intimem-se. Cumpra-se. Divinópolis, 2 de setembro de 2026. José Antônio Maciel Juiz de Direito