1008575-69.2025.8.26.0562
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Santos - 7ª Vara Cível
- Classe
- Práticas Abusivas
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1008575-69.2025.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Lorenzzo Phelipe Mateus de Lucca - Herval Financeira S/A de Crédito Financiamento e Investimentos - - Global Distribuição de Bens de Consumo Ltda - Vistos. São embargos de declaração opostos pela parte autora alegando contradição no relatório da sentença embargada quanto ao benefício da gratuidade da justiça, nulidade por cerceamento de defesa decorrente da ausência de intimação do perito judicial para prestar esclarecimentos sobre a impugnação ao laudo e parecer técnico do assistente técnico, omissão quanto ao parecer apresentado, erro material ao comparar as taxas de juros, omissão quanto aos consectários legais incidentes sobre os honorários sucumbenciais. Os embargos comportam parcial acolhida, sem efeitos infringentes. Quanto à alegada contradição relativa à gratuidade da justiça, verifica-se que constou expressamente do quarto parágrafo do relatório da sentença de fls. 429 que "Foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça ao autor e a tutela de urgência foi indeferida (fls. 67/70)". Ademais, o dispositivo ressalvou de forma expressa a suspensão da exigibilidade das verbas de sucumbência com fundamento no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão de ser o autor beneficiário da gratuidade da justiça. Não há, portanto, qualquer vício ou contradição a sanar quanto ao ponto. Em relação aos demais aspectos ventilados nos embargos, relacionados com o mérito da causa, também não se verifica obscuridade, omissão ou contradição. O julgador é o destinatário da prova, competindo-lhe indeferir diligências inúteis ou protelatórias, nos termos dos artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil. A sentença examinou de forma motivada a prova pericial e as insurgências da parte autora, fundamentando que as manifestações do assistente técnico traduziram mera divergência de interpretação das premissas e que a documentação coligida foi suficiente para a formação da convicção do juízo sobre os pontos controvertidos fixados no saneamento. A insatisfação com a valoração técnica adotada não configura omissão e não afronta o artigo 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, devendo ser veiculada pela via recursal adequada. Por outro lado, assiste razão ao embargante no que concerne à ausência de especificação dos consectários legais incidentes sobre os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em percentual sobre o valor da causa. A atualização monetária do valor da causa para fins de base de cálculo dos honorários sucumbenciais incide desde o ajuizamento da ação, segundo os índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, em observância à Súmula 14 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Quanto aos juros de mora sobre os honorários, estes incidem a partir do trânsito em julgado, ou seja, da exigibilidade da condenação, conforme entendimento consolidado do STJ, devendo ser calculados de acordo com a taxa Selic deduzida da atualização monetária, na forma do artigo 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024. Nesse sentido: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. RECURSO PROVIDO. I. Razões de decidir 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. O acórdão recorrido divergiu da jurisprudência do STJ, segundo a qual, quando os honorários advocatícios sucumbenciais são fixados em percentual sobre o valor da causa, os juros de mora incidem a partir da exigibilidade da obrigação, isto é, desde o trânsito em julgado da decisão que os fixou. Precedentes. II. Dispositivo 3. Recurso especial provido." (REsp n. 2.178.543/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 7/5/2026.) " AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/73). AÇÃO DE EXECUÇÃO AJUIZADA NO ANO DE 1998. EXTINÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA INFERIOR A 1% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. PATAMAR IRRISÓRIO. MAJORAÇÃO. 1. Possibilidade de majoração dos honorários advocatícios, por ofensa ao art. 20, § 4º, do CPC, na hipótese em que fixados em menos de 1% do valor atualizado da causa. Precedentes. 2. A teor do enunciado 14 da Súmula deste Superior Tribunal de Justiça, "arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento". 3. Os juros de mora terão incidência sobre a verba advocatícia "desde que, como sói acontecer, haja mora do devedor, a qual somente ocorre a partir do momento em que se verifica a exigibilidade da condenação, vale dizer, do trânsito em julgado da sentença (AgRg no Ag 1144060/DF, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2009; REsp 771029/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2009)" (EDcl no REsp 1.119.300/RS, Rel. Min. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 20/10/2010). 4. AGRAVO DESPROVIDO. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.639.252/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 21/9/2017, DJe de 29/9/2017.) Ante o exposto, acolho em parte os embargos de declaração apenas para integrar o penúltimo parágrafo do dispositivo da sentença de fls. 434, que passa a ter a seguinte redação: "Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono da ré, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa (atualizado monetariamente pela Tabela Prática do TJSP desde o ajuizamento da ação e com juros de mora a contar do trânsito em julgado, na forma do artigo 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), ficando suspensa sua exigibilidade em razão de ser o autor beneficiário da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil." No mais, subsiste a sentença tal como lançada. Intime-se. - ADV: JACQUES ANTUNES SOARES (OAB 75751/RS), JACQUES ANTUNES SOARES (OAB 75751/RS), AUGUSTO CESAR CARDOSO MIGLIOLI (OAB 215312/SP), JACQUES ANTUNES SOARES (OAB 75751/RS), JACQUES ANTUNES SOARES (OAB 75751/RS)
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu GLOBAL DISTRIBUIçãO DE BENS DE CONSUMO LTDA
Réu HERVAL FINANCEIRA S/A DE CRéDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Autor LORENZZO PHELIPE MATEUS DE LUCCA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado17/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JACQUES ANTUNES SOARES
OAB: 75751/RS
AUGUSTO CESAR CARDOSO MIGLIOLI
OAB: 215312/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1008575-69.2025.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Lorenzzo Phelipe Mateus de Lucca - Herval Financeira S/A de Crédito Financiamento e Investimentos - - Global Distribuição de Bens de Consumo Ltda - Vistos. São embargos de declaração opostos pela parte autora alegando contradição no relatório da sentença embargada quanto ao benefício da gratuidade da justiça, nulidade por cerceamento de defesa decorrente da ausência de intimação do perito judicial para prestar esclarecimentos sobre a impugnação ao laudo e parecer técnico do assistente técnico, omissão quanto ao parecer apresentado, erro material ao comparar as taxas de juros, omissão quanto aos consectários legais incidentes sobre os honorários sucumbenciais. Os embargos comportam parcial acolhida, sem efeitos infringentes. Quanto à alegada contradição relativa à gratuidade da justiça, verifica-se que constou expressamente do quarto parágrafo do relatório da sentença de fls. 429 que "Foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça ao autor e a tutela de urgência foi indeferida (fls. 67/70)". Ademais, o dispositivo ressalvou de forma expressa a suspensão da exigibilidade das verbas de sucumbência com fundamento no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão de ser o autor beneficiário da gratuidade da justiça. Não há, portanto, qualquer vício ou contradição a sanar quanto ao ponto. Em relação aos demais aspectos ventilados nos embargos, relacionados com o mérito da causa, também não se verifica obscuridade, omissão ou contradição. O julgador é o destinatário da prova, competindo-lhe indeferir diligências inúteis ou protelatórias, nos termos dos artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil. A sentença examinou de forma motivada a prova pericial e as insurgências da parte autora, fundamentando que as manifestações do assistente técnico traduziram mera divergência de interpretação das premissas e que a documentação coligida foi suficiente para a formação da convicção do juízo sobre os pontos controvertidos fixados no saneamento. A insatisfação com a valoração técnica adotada não configura omissão e não afronta o artigo 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, devendo ser veiculada pela via recursal adequada. Por outro lado, assiste razão ao embargante no que concerne à ausência de especificação dos consectários legais incidentes sobre os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em percentual sobre o valor da causa. A atualização monetária do valor da causa para fins de base de cálculo dos honorários sucumbenciais incide desde o ajuizamento da ação, segundo os índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, em observância à Súmula 14 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Quanto aos juros de mora sobre os honorários, estes incidem a partir do trânsito em julgado, ou seja, da exigibilidade da condenação, conforme entendimento consolidado do STJ, devendo ser calculados de acordo com a taxa Selic deduzida da atualização monetária, na forma do artigo 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024. Nesse sentido: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. RECURSO PROVIDO. I. Razões de decidir 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. O acórdão recorrido divergiu da jurisprudência do STJ, segundo a qual, quando os honorários advocatícios sucumbenciais são fixados em percentual sobre o valor da causa, os juros de mora incidem a partir da exigibilidade da obrigação, isto é, desde o trânsito em julgado da decisão que os fixou. Precedentes. II. Dispositivo 3. Recurso especial provido." (REsp n. 2.178.543/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 7/5/2026.) " AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/73). AÇÃO DE EXECUÇÃO AJUIZADA NO ANO DE 1998. EXTINÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA INFERIOR A 1% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. PATAMAR IRRISÓRIO. MAJORAÇÃO. 1. Possibilidade de majoração dos honorários advocatícios, por ofensa ao art. 20, § 4º, do CPC, na hipótese em que fixados em menos de 1% do valor atualizado da causa. Precedentes. 2. A teor do enunciado 14 da Súmula deste Superior Tribunal de Justiça, "arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento". 3. Os juros de mora terão incidência sobre a verba advocatícia "desde que, como sói acontecer, haja mora do devedor, a qual somente ocorre a partir do momento em que se verifica a exigibilidade da condenação, vale dizer, do trânsito em julgado da sentença (AgRg no Ag 1144060/DF, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2009; REsp 771029/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2009)" (EDcl no REsp 1.119.300/RS, Rel. Min. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 20/10/2010). 4. AGRAVO DESPROVIDO. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.639.252/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 21/9/2017, DJe de 29/9/2017.) Ante o exposto, acolho em parte os embargos de declaração apenas para integrar o penúltimo parágrafo do dispositivo da sentença de fls. 434, que passa a ter a seguinte redação: "Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono da ré, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa (atualizado monetariamente pela Tabela Prática do TJSP desde o ajuizamento da ação e com juros de mora a contar do trânsito em julgado, na forma do artigo 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), ficando suspensa sua exigibilidade em razão de ser o autor beneficiário da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil." No mais, subsiste a sentença tal como lançada. Intime-se. - ADV: JACQUES ANTUNES SOARES (OAB 75751/RS), JACQUES ANTUNES SOARES (OAB 75751/RS), AUGUSTO CESAR CARDOSO MIGLIOLI (OAB 215312/SP), JACQUES ANTUNES SOARES (OAB 75751/RS), JACQUES ANTUNES SOARES (OAB 75751/RS)