1008563-52.2026.8.13.0701
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 5ª Vara Cível da Comarca de Uberaba
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1008563-52.2026.8.13.0701/MG AUTOR : ATMOSPHERA LTDA ADVOGADO(A) : VICTOR BARROS LOBO (OAB BA041034) RÉU : BRADESCO SAUDE S/A ADVOGADO(A) : ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB MG149163) DECISÃO Vistos, etc… Passo a realizar a decisão saneadora do processo nos moldes do art. 357 do CPC, vez que não é caso de reconhecer, de ofício, a extinção do feito sem resolução do mérito ou julgamento antecipado do mérito ou de parte dele. Passo à análise das preliminares e prejudiciais de mérito da contestação de evento 17. DO PEDIDO IMPOSSÍVEL A requerida em sua defesa técnica arguiu, preliminarmente, a impossibilidade do pedido, ao argumento de que não comercializa planos individuais ou familiares, bem como a ausência de interesse processual, sustentando que o contrato teria sido cancelado em decorrência de portabilidade. A preliminar, contudo, não comporta acolhimento nesta etapa processual. Constata-se que a controvérsia suscitada quanto à impossibilidade do pedido apresentado na exordial confunde-se com o próprio mérito da demanda, porquanto a definição acerca da extensão da obrigação atribuída à requerida depende da análise da natureza efetiva da contratação e da regularidade dos reajustes impugnados. Quanto à alegada ausência de interesse processual, eventual cancelamento do contrato por portabilidade não afasta, por si só, a utilidade da revisão dos reajustes pretéritos e da restituição dos valores pagos a maior. A repercussão desse fato sobre o pedido relativo às mensalidades futuras dependerá da comprovação da situação contratual. Ademais, a decisão de saneamento e organização do processo se presta a resolver as questões processuais pendentes e definir o direito probatório envolvido na lide, nos termos do art. 357 do CPC, não se mostrando adequado antecipar, nesta fase, a apreciação de questão meritória que demanda a análise do conjunto probatório, sob pena de cerceamento do direito das partes à adequada instrução da causa. Pelo exposto, rejeito as preliminares arguidas, reservando para a sentença a apreciação das questões de mérito correspondentes. PRESCRIÇÃO A parte requerida suscitou a ocorrência da prejudicial de prescrição anual quanto à pretensão restituitória, com fundamento no art. 206, § 1º, II, “b”, do Código Civil, razão pela qual requer o reconhecimento da prescrição, com extinção parcial do feito, nos termos do art. 487, II, do CPC. A prejudicial não merece acolhimento. A pretensão condenatória decorrente da declaração de nulidade de cláusula de reajuste de plano ou seguro de assistência à saúde, submetida ao Código Civil de 2002, sujeita-se ao prazo prescricional trienal, conforme o Tema Repetitivo 610 do STJ, não incidindo a prescrição anual invocada pela requerida. Compartilhando desse entendimento, o colendo STJ, através do Tema Repetitivo 610, pacifica que: “Na vigência dos contratos de plano ou de seguro de assistência à saúde, a pretensão condenatória decorrente da declaração de nulidade de cláusula de reajuste nele prevista prescreve em 20 anos (art. 177 do CC/1916) ou em 3 anos (art. 206, § 3º, IV, do CC/2002), observada a regra de transição do art. 2.028 do CC/2002.” Cumpre salientar que a limitação temporal da restituição não se confunde com o exame dos reajustes anteriores que repercutem na composição das mensalidades compreendidas no período não prescrito. A revisão da base de cálculo pode exigir a análise da evolução contratual antecedente, sem que isso autorize a devolução de pagamentos alcançados pela prescrição. No caso, a autora delimitou expressamente o pedido restituitório aos valores pagos a maior nos três anos anteriores ao ajuizamento. Assim, rejeito a prejudicial de prescrição anual, estabelecendo que eventual condenação restituitória observará o prazo trienal, contado de cada pagamento. Como a pretensão deduzida já respeita esse limite, não há parcela do pedido a extinguir por esse fundamento. Passo à análise das provas requeridas pelas partes. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. De início, cumpre ressaltar que a distribuição do ônus da prova, na espécie, não apresenta nenhuma peculiaridade que justifique a sua inversão, devendo ser observados os incisos I e II do artigo 373 do Código de Processo Civil. De toda forma, o ônus de comprovar, na espécie, a existência dos pontos controvertidos articulados pela parte autora cabe à referida parte, enquanto cabe à parte ré o ônus quanto àqueles fatos articulados em sua resposta, na forma dos incisos I e II do artigo 373 do Código de Processo Civil. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES CONTROVERTIDAS Detrai-se do quanto asseverado pelas partes na fase postulatória que as questões fáticas e jurídicas controvertidas se restringem a: a) verificar a natureza efetiva da contratação e os vínculos dos beneficiários com a estipulante; b) verificar a regularidade dos reajustes anuais aplicados entre dezembro de 2016 e dezembro de 2025, inclusive quanto à previsão contratual, transparência e fundamentação técnico-atuarial; c) verificar o cabimento da aplicação dos índices da ANS destinados aos planos individuais ou familiares; d) verificar a existência de pagamentos excessivos no período abrangido pelo pedido. PROVA PERICIAL No caso em hipótese, verifica-se que a parte ré requereu a realização de perícia atuarial para a aferição dos critérios e das bases técnicas dos reajustes impugnados. A prova deverá, ainda, distinguir os reajustes anuais daqueles decorrentes de mudança de faixa etária ou alteração da composição da apólice, examinando os dados do agrupamento contratual quando esse tiver constituído a base de cálculo. Assim, defiro a realização de perícia atuarial para aferição dos critérios e das bases técnicas dos reajustes impugnados, observados os documentos e as cláusulas contratuais pertinentes, reservada ao Juízo a apreciação das questões jurídicas. Os honorários da perícia atuarial serão adiantados integralmente pela parte ré, que a requereu, nos termos do art. 95 do CPC. Para a produção de prova pericial ora deferida, deve ser na forma preconizada pelo Banco de Dados de Perito do Egrégio TJMG, cabendo, por delegação, à Secretaria nomear o perito, nos termos dos arts. 24 e 25 da Resolução n.º 1.146/2026 do TJMG, que deverá entregar o laudo no prazo de 60 dias. O perito deve ser escolhido através do sistema de AJ, mesmo se tratando de perícia de natureza onerosa, sendo que atos subsequentes serão efetivados em conformidade com o procedimento elencado pelo TJMG, observando-se o nível de especialização e a complexidade do trabalho, a natureza e a importância da causa, o grau de zelo do profissional e o lugar da prestação de serviços. Diante da inércia/recusa do perito previamente nomeado, determino sua substituição por meio do Sistema AJ, levando-se em consideração a especialidade e forma de custeio previamente estabelecidos. Por outro lado, é crucial observar que o artigo 6º do Código de Processo Civil de 2015 garante às partes uma decisão de mérito justa e efetiva dentro de um prazo razoável. Portanto, em respeito ao princípio da economia processual e celeridade, determino que a primeira nomeação seja realizada por livre sorteio. Havendo a necessidade de substituição por recusa ou inércia, fica desde já determinada a nomeação de um novo perito entre os profissionais que regularmente prestam auxílio a este Juízo no exercício do seu múnus público, através de indicação no Sistema AJ, garantindo-se a alternância entre os indicados até que haja expressa aceitação, independentemente de nova conclusão dos autos. Intimem-se as partes da nomeação do perito e para apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos no prazo comum de 15 dias úteis. O perito deve ser intimado de sua nomeação e para apresentar em 05 dias úteis a proposta de honorários, o seu currículo, com indicação da especialização, e informar se aceita o encargo. Ainda, deve o perito ficar ciente de que deverá assegurar aos assistentes das partes eventualmente indicados o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis. Também, na entrega do laudo, o perito deverá atentar aos comandos do artigo 473 do Código de Processo Civil. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 05 dias úteis, nos termos do art. 465, § 3º, do CPC. Aceita a nomeação pelo perito e arbitrados os honorários periciais, intimem-se as partes, cabendo à requerida efetuar o depósito dos honorários em conta judicial vinculada ao processo, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de preclusão da prova por ela requerida. Efetuado o depósito, intime-se o perito para designar local, data e horário de início dos trabalhos, dando-se ciência às partes. O prazo de 60 dias para apresentação do laudo será contado da intimação do perito para início dos trabalhos. Após a juntada do laudo pericial nos autos, as partes serão intimadas para se manifestarem sobre o mesmo, no prazo legal. Fixo o prazo de 05 dias para que as partes, querendo, peçam esclarecimentos ou solicitem ajustes, nos termos do § 1ª do art. 357 do CPC. Fixo o prazo de 10 dias para que as partes, querendo, apresentem nos autos as questões processuais postas no § 2º, do art. 357, do CPC, podendo ser prorrogável o prazo, desde que requerido nos autos antes do encerramento do prazo regular, nos termos do inciso VI, do art. 139, do CPC c.c parágrafo único do mesmo artigo. Cumpra-se o quanto determinado para a produção da prova pericial, independentemente de estabilização da decisão, observando-se o quanto acima pronunciado. Com a realização da prova pericial, restarão esgotadas as providências instrutórias necessárias, devendo os autos serem conclusos para julgamento, após estabilizada esta decisão. Publicar. Intimar.
Trecho da publicação mais recente (11/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ATMOSPHERA LTDA
Réu BRADESCO SAUDE S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/09/2026
- Despacho saneador identificado11/09/2026
- Perícia deferida/designada11/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1008563-52.2026.8.13.0701/MG AUTOR : ATMOSPHERA LTDA ADVOGADO(A) : VICTOR BARROS LOBO (OAB BA041034) RÉU : BRADESCO SAUDE S/A ADVOGADO(A) : ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB MG149163) DECISÃO Vistos, etc… Passo a realizar a decisão saneadora do processo nos moldes do art. 357 do CPC, vez que não é caso de reconhecer, de ofício, a extinção do feito sem resolução do mérito ou julgamento antecipado do mérito ou de parte dele. Passo à análise das preliminares e prejudiciais de mérito da contestação de evento 17. DO PEDIDO IMPOSSÍVEL A requerida em sua defesa técnica arguiu, preliminarmente, a impossibilidade do pedido, ao argumento de que não comercializa planos individuais ou familiares, bem como a ausência de interesse processual, sustentando que o contrato teria sido cancelado em decorrência de portabilidade. A preliminar, contudo, não comporta acolhimento nesta etapa processual. Constata-se que a controvérsia suscitada quanto à impossibilidade do pedido apresentado na exordial confunde-se com o próprio mérito da demanda, porquanto a definição acerca da extensão da obrigação atribuída à requerida depende da análise da natureza efetiva da contratação e da regularidade dos reajustes impugnados. Quanto à alegada ausência de interesse processual, eventual cancelamento do contrato por portabilidade não afasta, por si só, a utilidade da revisão dos reajustes pretéritos e da restituição dos valores pagos a maior. A repercussão desse fato sobre o pedido relativo às mensalidades futuras dependerá da comprovação da situação contratual. Ademais, a decisão de saneamento e organização do processo se presta a resolver as questões processuais pendentes e definir o direito probatório envolvido na lide, nos termos do art. 357 do CPC, não se mostrando adequado antecipar, nesta fase, a apreciação de questão meritória que demanda a análise do conjunto probatório, sob pena de cerceamento do direito das partes à adequada instrução da causa. Pelo exposto, rejeito as preliminares arguidas, reservando para a sentença a apreciação das questões de mérito correspondentes. PRESCRIÇÃO A parte requerida suscitou a ocorrência da prejudicial de prescrição anual quanto à pretensão restituitória, com fundamento no art. 206, § 1º, II, “b”, do Código Civil, razão pela qual requer o reconhecimento da prescrição, com extinção parcial do feito, nos termos do art. 487, II, do CPC. A prejudicial não merece acolhimento. A pretensão condenatória decorrente da declaração de nulidade de cláusula de reajuste de plano ou seguro de assistência à saúde, submetida ao Código Civil de 2002, sujeita-se ao prazo prescricional trienal, conforme o Tema Repetitivo 610 do STJ, não incidindo a prescrição anual invocada pela requerida. Compartilhando desse entendimento, o colendo STJ, através do Tema Repetitivo 610, pacifica que: “Na vigência dos contratos de plano ou de seguro de assistência à saúde, a pretensão condenatória decorrente da declaração de nulidade de cláusula de reajuste nele prevista prescreve em 20 anos (art. 177 do CC/1916) ou em 3 anos (art. 206, § 3º, IV, do CC/2002), observada a regra de transição do art. 2.028 do CC/2002.” Cumpre salientar que a limitação temporal da restituição não se confunde com o exame dos reajustes anteriores que repercutem na composição das mensalidades compreendidas no período não prescrito. A revisão da base de cálculo pode exigir a análise da evolução contratual antecedente, sem que isso autorize a devolução de pagamentos alcançados pela prescrição. No caso, a autora delimitou expressamente o pedido restituitório aos valores pagos a maior nos três anos anteriores ao ajuizamento. Assim, rejeito a prejudicial de prescrição anual, estabelecendo que eventual condenação restituitória observará o prazo trienal, contado de cada pagamento. Como a pretensão deduzida já respeita esse limite, não há parcela do pedido a extinguir por esse fundamento. Passo à análise das provas requeridas pelas partes. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. De início, cumpre ressaltar que a distribuição do ônus da prova, na espécie, não apresenta nenhuma peculiaridade que justifique a sua inversão, devendo ser observados os incisos I e II do artigo 373 do Código de Processo Civil. De toda forma, o ônus de comprovar, na espécie, a existência dos pontos controvertidos articulados pela parte autora cabe à referida parte, enquanto cabe à parte ré o ônus quanto àqueles fatos articulados em sua resposta, na forma dos incisos I e II do artigo 373 do Código de Processo Civil. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES CONTROVERTIDAS Detrai-se do quanto asseverado pelas partes na fase postulatória que as questões fáticas e jurídicas controvertidas se restringem a: a) verificar a natureza efetiva da contratação e os vínculos dos beneficiários com a estipulante; b) verificar a regularidade dos reajustes anuais aplicados entre dezembro de 2016 e dezembro de 2025, inclusive quanto à previsão contratual, transparência e fundamentação técnico-atuarial; c) verificar o cabimento da aplicação dos índices da ANS destinados aos planos individuais ou familiares; d) verificar a existência de pagamentos excessivos no período abrangido pelo pedido. PROVA PERICIAL No caso em hipótese, verifica-se que a parte ré requereu a realização de perícia atuarial para a aferição dos critérios e das bases técnicas dos reajustes impugnados. A prova deverá, ainda, distinguir os reajustes anuais daqueles decorrentes de mudança de faixa etária ou alteração da composição da apólice, examinando os dados do agrupamento contratual quando esse tiver constituído a base de cálculo. Assim, defiro a realização de perícia atuarial para aferição dos critérios e das bases técnicas dos reajustes impugnados, observados os documentos e as cláusulas contratuais pertinentes, reservada ao Juízo a apreciação das questões jurídicas. Os honorários da perícia atuarial serão adiantados integralmente pela parte ré, que a requereu, nos termos do art. 95 do CPC. Para a produção de prova pericial ora deferida, deve ser na forma preconizada pelo Banco de Dados de Perito do Egrégio TJMG, cabendo, por delegação, à Secretaria nomear o perito, nos termos dos arts. 24 e 25 da Resolução n.º 1.146/2026 do TJMG, que deverá entregar o laudo no prazo de 60 dias. O perito deve ser escolhido através do sistema de AJ, mesmo se tratando de perícia de natureza onerosa, sendo que atos subsequentes serão efetivados em conformidade com o procedimento elencado pelo TJMG, observando-se o nível de especialização e a complexidade do trabalho, a natureza e a importância da causa, o grau de zelo do profissional e o lugar da prestação de serviços. Diante da inércia/recusa do perito previamente nomeado, determino sua substituição por meio do Sistema AJ, levando-se em consideração a especialidade e forma de custeio previamente estabelecidos. Por outro lado, é crucial observar que o artigo 6º do Código de Processo Civil de 2015 garante às partes uma decisão de mérito justa e efetiva dentro de um prazo razoável. Portanto, em respeito ao princípio da economia processual e celeridade, determino que a primeira nomeação seja realizada por livre sorteio. Havendo a necessidade de substituição por recusa ou inércia, fica desde já determinada a nomeação de um novo perito entre os profissionais que regularmente prestam auxílio a este Juízo no exercício do seu múnus público, através de indicação no Sistema AJ, garantindo-se a alternância entre os indicados até que haja expressa aceitação, independentemente de nova conclusão dos autos. Intimem-se as partes da nomeação do perito e para apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos no prazo comum de 15 dias úteis. O perito deve ser intimado de sua nomeação e para apresentar em 05 dias úteis a proposta de honorários, o seu currículo, com indicação da especialização, e informar se aceita o encargo. Ainda, deve o perito ficar ciente de que deverá assegurar aos assistentes das partes eventualmente indicados o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis. Também, na entrega do laudo, o perito deverá atentar aos comandos do artigo 473 do Código de Processo Civil. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 05 dias úteis, nos termos do art. 465, § 3º, do CPC. Aceita a nomeação pelo perito e arbitrados os honorários periciais, intimem-se as partes, cabendo à requerida efetuar o depósito dos honorários em conta judicial vinculada ao processo, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de preclusão da prova por ela requerida. Efetuado o depósito, intime-se o perito para designar local, data e horário de início dos trabalhos, dando-se ciência às partes. O prazo de 60 dias para apresentação do laudo será contado da intimação do perito para início dos trabalhos. Após a juntada do laudo pericial nos autos, as partes serão intimadas para se manifestarem sobre o mesmo, no prazo legal. Fixo o prazo de 05 dias para que as partes, querendo, peçam esclarecimentos ou solicitem ajustes, nos termos do § 1ª do art. 357 do CPC. Fixo o prazo de 10 dias para que as partes, querendo, apresentem nos autos as questões processuais postas no § 2º, do art. 357, do CPC, podendo ser prorrogável o prazo, desde que requerido nos autos antes do encerramento do prazo regular, nos termos do inciso VI, do art. 139, do CPC c.c parágrafo único do mesmo artigo. Cumpra-se o quanto determinado para a produção da prova pericial, independentemente de estabilização da decisão, observando-se o quanto acima pronunciado. Com a realização da prova pericial, restarão esgotadas as providências instrutórias necessárias, devendo os autos serem conclusos para julgamento, após estabilizada esta decisão. Publicar. Intimar.