1008563-27.2025.8.26.0248
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Indaiatuba - 4ª Vara Cível
- Classe
- Acidente de Trânsito
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1008563-27.2025.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Tokio Marine Seguradora S/A - Angelo Nedelciu Neto - Vistos. Trata-se de embargos de declaração em que o embargante alega que a sentença prolatada padece de omissão, uma vez que não analisou a tese defensiva de que os danos no veículo segurado são inferiores ao percentual necessário para a caracterização de perda total. Ademais, a sentença padeceria de omissão quanto a análise do valor efetivamente pago à segurada. Manifestação da embargada às fls 328/331. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil: "Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Consoante a pacífica jurisprudência, o vício deve ser intrínseco entre as premissas adotadas e a conclusão, jamais com a lei, com o entendimento da parte, com os fatos e provas dos autos ou com o entendimento de outros julgados. Nesse sentido, Fredie Didier Jr. Leciona: "Os embargos de declaração não são cabíveis para corrigir uma contradição entre a decisão e alguma prova, argumento ou elemento contido em outras peças constantes dos autos do processo. Não cabem, em outras palavras, embargos de declaração para eliminação de contradição externa. A contradição que rende ensejo a embargos de declaração é a interna, aquela havida entre trechos da decisão embargada." (Didier Jr., Fredie; Curso de Direito Processual Civil; vol 03; 13ª Ed.; 2016; Editora Juspodivm; p. 250) Outrossim, ainda que, excepcionalmente, possa ser admitida a concessão de efeitos infringentes, a alteração do julgado depende, necessariamente, do reconhecimento de alguns dos vícios destacados. No caso dos autos, há, de fato, a presença de omissão. Com efeito, argumentou a parte ré que é necessário que o valor do conserto do veículo seja de ao menos 75% do seu valor na Tabela Fipe para que se configure perda total. Contudo, tal necessidade não prevalece, pois a perda total de um veículo pode resultar de danos estruturais, que inviabilizem o seu reparo. Nesse sentido: "Apelação cível. Ação regressiva de cobrança de indenização securitária. Sentença de improcedência. Apelo da autora . Valor do orçamento que não ultrapassou 75% do valor de mercado do veículo. Danos apurados em laudo pericial como de média monta, todavia, que atingiram três elementos estruturais do veículo. Perda total também pode ser reconhecida quando ocorre o comprometimento de alguma peça da estrutura do veículo com consequência em sua segurança, inviabilizando que o veículo circule sem restrições em seu registro. Res . Contram nº 810/2020 dispõe que veículos com danos de "Média Monta" são passiveis de reparo, devendo ser observados os procedimentos nela previstos. Todavia, os art. 2º, 3º e 4º indicam que para os procedimentos previstos nessa Resolução é necessário que o veículo tenha sido avaliado pela autoridade de trânsito ou seu agente, e ter seu dano classificado conforme estabelecido na resolução. Ausência de boletim de ocorrência no presente caso, que não permite a conclusão segura de que a seguradora teria êxito no desbloqueio da circulação do veículo . Ação julgada procedente. Apelação provida." (TJ-SP - Apelação Cível: 1032729-87.2021 .8.26.0564 São Bernardo do Campo, Relator.: Morais Pucci, Data de Julgamento: 18/09/2023, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/09/2023) Ademais, o artigo 10 da Circular SUSEP nº 639/2021 deixou de reproduzir o critério objetivo anteriormente previsto na revogada Circular SUSEP nº 269/2004, que condicionava a caracterização da indenização integral ao atingimento do percentual de 75% do valor do veículo. A norma atualmente vigente passou a estabelecer que os critérios para a caracterização da indenização integral devem estar expressamente previstos nas condições contratuais do seguro: "As condições contratuais deverão estabelecer os critérios para caracterização de indenização integral." E é onus da seguradora comprovar a ocorrência de uma das causas de perda total, pois é fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, I do Código de Processo Civil. No caso dos autos, o Boletim de Ocorrência às fls 36 indicou que houve danos de média monta no veículo segurado o que ocorre quando existem entre dois a seis itens avariados. Já o orçamento de fls 48/51 demonstra que todos os elementos são reparáveis, ficando o custo do serviço e troca de peças na monta de R$ 62.254,50, o que corresponde a 68,8% do valor segurado que é de R$ 90.370,00. Outrossim, a autora, inexplicavelmente, deixou de juntar a apólice de seguro, documento essencial para a análise da ocorrência de perda total e que deveria instruir a exordial, os termos do artigo 434 do Código de Processo Civil. Nessa ordem de ideias, não comprovou a seguradora que a hipótese do veículo segurado se enquadrava nos requisitos exigidos para a que fosse declarada a perda total do bem. E essa conclusão é importante, uma vez que o artigo 944 do Código Civil dispõe que a indenização se mede pela extensão do dano, o que seria o limite da sub-rogação disposta pelo artigo 786 do supracitado diploma legal. A avaliação da seguradora, que culminou na declaração de perda total econômica, demonstrou-se superestimada e dissociada da realidade física do sinistro, uma vez que os documentos juntados aos autos indicam a possibilidade de reparo do veículo. Ademais, o pagamento integral da indenização, sem a efetiva ocorrência da perda total, constitui uma liberalidade contratual entre a Seguradora e a Segurada e não pode essa liberalidade imputada a terceiro alheio ao pacto, cuja obrigação se restringe ao dever de recomposição do status quo ante, limitada ao dano material provado. A regra do ressarcimento se alinha, portanto, à justeza da extensão do dano, e não à conveniência regulamentar interna da entidade securitária. Dessa forma, conclui-se que o valor que deverá ser ressarcido pela parte ré é o referente ao valor orçado para o reparo (R$ 62.254,50), subtraído os valores da franquia (R$ 3.005,00 - fls 50) e da venda dos salvados (R$ 18.350,00 - fls 56), o que resulta na monta de R$ 40.899,50. Por fim, prejudicada a tese referente ao valor efetivamente pago à segurada. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração ofertados, passando o dispositivo a constar da seguinte forma: "Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral a fim de condenar o requerido a pagar à autora o valor de R$ 40.899,50 (quarenta mil oitocentos e noventa e nove reais e cinquenta centavos), com correção monetária pelo IPCA a contar do desembolso até a citação, quando passará a incidir unicamente a Taxa Selic, a compreender juros e correção monetária, sem capitalização, nos termos do artigo 406 do Código Civil. Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno cada parte ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais, corrigidas a partir dos respectivos desembolsos. Fixo os honorários advocatícios em favor do procurador da autora em 10% da condenação. Já os honorários do procurador da ré fixo em 10% do proveito não obtido (R$ 31.120,5). Os valores devidos a título de honorários deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA a contar dessa data até o trânsito em julgado, quando passará a incidir a Taxa Selic, a compreender juros e correção monetária, nos termos do artigo 406 do Código Civil, sem capitalização. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição deembargosdedeclaração fora das hipóteses legais e comcaráter protelatórioensejará a imposição da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, de modo que eventualirresignação quanto ao mérito desta decisão deverá ser objeto de recurso adequado. Se interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida a apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias e, após, remetam-se os autos à Seção competente do Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, conforme determina o artigo 1.010, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Eventual cumprimento de sentença deve ser apresentado eletronicamente, com os requisitos do artigo 524 do Código de Processo Civil e do artigo 1.286, parágrafo 2º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, e autuado em apartado. Deverá ser proposto um único incidente de cumprimento de sentença, abarcando o débito principal e os honorários advocatícios, sendo que em relação ao último será observado o artigo 82, º 3º, do Código de Processo Civil, ficando o advogado exequente dispensado do recolher a taxa judiciária em relação à execução da sucumbência, benefício que não abarca as demais despesas processuais como intimação e busca de bens. Transitada em julgada, arquivem-se os autos." Intime-se. - ADV: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP), AILTON GOMES ROCHA (OAB 444346/SP)
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ANGELO NEDELCIU NETO
Autor TOKIO MARINE SEGURADORA S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
AILTON GOMES ROCHA
OAB: 444346/SP
JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
OAB: 273843/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1008563-27.2025.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Tokio Marine Seguradora S/A - Angelo Nedelciu Neto - Vistos. Trata-se de embargos de declaração em que o embargante alega que a sentença prolatada padece de omissão, uma vez que não analisou a tese defensiva de que os danos no veículo segurado são inferiores ao percentual necessário para a caracterização de perda total. Ademais, a sentença padeceria de omissão quanto a análise do valor efetivamente pago à segurada. Manifestação da embargada às fls 328/331. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil: "Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Consoante a pacífica jurisprudência, o vício deve ser intrínseco entre as premissas adotadas e a conclusão, jamais com a lei, com o entendimento da parte, com os fatos e provas dos autos ou com o entendimento de outros julgados. Nesse sentido, Fredie Didier Jr. Leciona: "Os embargos de declaração não são cabíveis para corrigir uma contradição entre a decisão e alguma prova, argumento ou elemento contido em outras peças constantes dos autos do processo. Não cabem, em outras palavras, embargos de declaração para eliminação de contradição externa. A contradição que rende ensejo a embargos de declaração é a interna, aquela havida entre trechos da decisão embargada." (Didier Jr., Fredie; Curso de Direito Processual Civil; vol 03; 13ª Ed.; 2016; Editora Juspodivm; p. 250) Outrossim, ainda que, excepcionalmente, possa ser admitida a concessão de efeitos infringentes, a alteração do julgado depende, necessariamente, do reconhecimento de alguns dos vícios destacados. No caso dos autos, há, de fato, a presença de omissão. Com efeito, argumentou a parte ré que é necessário que o valor do conserto do veículo seja de ao menos 75% do seu valor na Tabela Fipe para que se configure perda total. Contudo, tal necessidade não prevalece, pois a perda total de um veículo pode resultar de danos estruturais, que inviabilizem o seu reparo. Nesse sentido: "Apelação cível. Ação regressiva de cobrança de indenização securitária. Sentença de improcedência. Apelo da autora . Valor do orçamento que não ultrapassou 75% do valor de mercado do veículo. Danos apurados em laudo pericial como de média monta, todavia, que atingiram três elementos estruturais do veículo. Perda total também pode ser reconhecida quando ocorre o comprometimento de alguma peça da estrutura do veículo com consequência em sua segurança, inviabilizando que o veículo circule sem restrições em seu registro. Res . Contram nº 810/2020 dispõe que veículos com danos de "Média Monta" são passiveis de reparo, devendo ser observados os procedimentos nela previstos. Todavia, os art. 2º, 3º e 4º indicam que para os procedimentos previstos nessa Resolução é necessário que o veículo tenha sido avaliado pela autoridade de trânsito ou seu agente, e ter seu dano classificado conforme estabelecido na resolução. Ausência de boletim de ocorrência no presente caso, que não permite a conclusão segura de que a seguradora teria êxito no desbloqueio da circulação do veículo . Ação julgada procedente. Apelação provida." (TJ-SP - Apelação Cível: 1032729-87.2021 .8.26.0564 São Bernardo do Campo, Relator.: Morais Pucci, Data de Julgamento: 18/09/2023, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/09/2023) Ademais, o artigo 10 da Circular SUSEP nº 639/2021 deixou de reproduzir o critério objetivo anteriormente previsto na revogada Circular SUSEP nº 269/2004, que condicionava a caracterização da indenização integral ao atingimento do percentual de 75% do valor do veículo. A norma atualmente vigente passou a estabelecer que os critérios para a caracterização da indenização integral devem estar expressamente previstos nas condições contratuais do seguro: "As condições contratuais deverão estabelecer os critérios para caracterização de indenização integral." E é onus da seguradora comprovar a ocorrência de uma das causas de perda total, pois é fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, I do Código de Processo Civil. No caso dos autos, o Boletim de Ocorrência às fls 36 indicou que houve danos de média monta no veículo segurado o que ocorre quando existem entre dois a seis itens avariados. Já o orçamento de fls 48/51 demonstra que todos os elementos são reparáveis, ficando o custo do serviço e troca de peças na monta de R$ 62.254,50, o que corresponde a 68,8% do valor segurado que é de R$ 90.370,00. Outrossim, a autora, inexplicavelmente, deixou de juntar a apólice de seguro, documento essencial para a análise da ocorrência de perda total e que deveria instruir a exordial, os termos do artigo 434 do Código de Processo Civil. Nessa ordem de ideias, não comprovou a seguradora que a hipótese do veículo segurado se enquadrava nos requisitos exigidos para a que fosse declarada a perda total do bem. E essa conclusão é importante, uma vez que o artigo 944 do Código Civil dispõe que a indenização se mede pela extensão do dano, o que seria o limite da sub-rogação disposta pelo artigo 786 do supracitado diploma legal. A avaliação da seguradora, que culminou na declaração de perda total econômica, demonstrou-se superestimada e dissociada da realidade física do sinistro, uma vez que os documentos juntados aos autos indicam a possibilidade de reparo do veículo. Ademais, o pagamento integral da indenização, sem a efetiva ocorrência da perda total, constitui uma liberalidade contratual entre a Seguradora e a Segurada e não pode essa liberalidade imputada a terceiro alheio ao pacto, cuja obrigação se restringe ao dever de recomposição do status quo ante, limitada ao dano material provado. A regra do ressarcimento se alinha, portanto, à justeza da extensão do dano, e não à conveniência regulamentar interna da entidade securitária. Dessa forma, conclui-se que o valor que deverá ser ressarcido pela parte ré é o referente ao valor orçado para o reparo (R$ 62.254,50), subtraído os valores da franquia (R$ 3.005,00 - fls 50) e da venda dos salvados (R$ 18.350,00 - fls 56), o que resulta na monta de R$ 40.899,50. Por fim, prejudicada a tese referente ao valor efetivamente pago à segurada. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração ofertados, passando o dispositivo a constar da seguinte forma: "Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral a fim de condenar o requerido a pagar à autora o valor de R$ 40.899,50 (quarenta mil oitocentos e noventa e nove reais e cinquenta centavos), com correção monetária pelo IPCA a contar do desembolso até a citação, quando passará a incidir unicamente a Taxa Selic, a compreender juros e correção monetária, sem capitalização, nos termos do artigo 406 do Código Civil. Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno cada parte ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais, corrigidas a partir dos respectivos desembolsos. Fixo os honorários advocatícios em favor do procurador da autora em 10% da condenação. Já os honorários do procurador da ré fixo em 10% do proveito não obtido (R$ 31.120,5). Os valores devidos a título de honorários deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA a contar dessa data até o trânsito em julgado, quando passará a incidir a Taxa Selic, a compreender juros e correção monetária, nos termos do artigo 406 do Código Civil, sem capitalização. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição deembargosdedeclaração fora das hipóteses legais e comcaráter protelatórioensejará a imposição da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, de modo que eventualirresignação quanto ao mérito desta decisão deverá ser objeto de recurso adequado. Se interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida a apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias e, após, remetam-se os autos à Seção competente do Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, conforme determina o artigo 1.010, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Eventual cumprimento de sentença deve ser apresentado eletronicamente, com os requisitos do artigo 524 do Código de Processo Civil e do artigo 1.286, parágrafo 2º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, e autuado em apartado. Deverá ser proposto um único incidente de cumprimento de sentença, abarcando o débito principal e os honorários advocatícios, sendo que em relação ao último será observado o artigo 82, º 3º, do Código de Processo Civil, ficando o advogado exequente dispensado do recolher a taxa judiciária em relação à execução da sucumbência, benefício que não abarca as demais despesas processuais como intimação e busca de bens. Transitada em julgada, arquivem-se os autos." Intime-se. - ADV: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP), AILTON GOMES ROCHA (OAB 444346/SP)